REVOGADA PELA LEI Nº 1647/2001
LEI Nº. 1449, DE 16 DE MAIO DE 1997.
DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido animais soltos em vias e
logradouros públicos no âmbito territorial do Municipio de Itapemirim.
Art. 2º - Os animais encontrados soltos serão
apreendidos em local próprio a ser destinado pelo Executivo municipal.
Parágrafo Único - Todos os distritos deverão ter espaço
destinado a apreensão de animais.
Art. 3º - Os animais apreendidos serão marcados com
meio próprio identificando sua apreensão, onde será gravado “ANIMAL INFRATOR”,
podendo ser abreviado para “A-IN”.
§ 1º - O animal apreendido pela terceira vez no decorrer de
doze meses será adjucado pelo Município;
§ 2º - Os animais adjucado serão leiloados;
§ 3º - Haverá livro próprio para registro dos animais,
constando data e local da apreensão, característica do animal, e registro da
saída com data e nome do proprietário;
§ 4º - No ato da retirada, o proprietário ser instruído da lei,
assinará termo de responsabilidade e autorização para adjudicação do animal se
infringir norma disposta nesta lei.
Art. 4º - Além do disposto no artigo anterior, será
aplicado multa a ser instituida por Decreto do Chefe do Executivo Municipal
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim
(ES), 16 de Maio de 1997
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim