REVOGADA PELA LEI Nº 1647/2001

 

LEI Nº. 1449, DE 16 DE MAIO DE 1997.

 


DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica proibido animais soltos em vias e logradouros públicos no âmbito territorial do Municipio de Itapemirim.

 

Art. 2º - Os animais encontrados soltos serão apreendidos em local próprio a ser destinado pelo Executivo municipal.

 

Parágrafo Único - Todos os distritos deverão ter espaço destinado a apreensão de animais.

 

Art. 3º - Os animais apreendidos serão marcados com meio próprio identificando sua apreensão, onde será gravado “ANIMAL INFRATOR”, podendo ser abreviado para “A-IN”.

 

§ 1º - O animal apreendido pela terceira vez no decorrer de doze meses será adjucado pelo Município;

 

§ 2º - Os animais adjucado serão leiloados;

 

§ 3º - Haverá livro próprio para registro dos animais, constando data e local da apreensão, característica do animal, e registro da saída com data e nome do proprietário;

 

§ 4º - No ato da retirada, o proprietário ser instruído da lei, assinará termo de responsabilidade e autorização para adjudicação do animal se infringir norma disposta nesta lei.

 

Art. 4º - Além do disposto no artigo anterior, será aplicado multa a ser instituida por Decreto do Chefe do Executivo Municipal

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.                     PUBLIQUE-SE.                     CUMPRA-SE.

 

Itapemirim (ES), 16 de Maio de 1997

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim