REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2018
LEI
COMPLEMENTAR Nº 209, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DA CARREIRA
PÚBLICA MUNICIPAL – EFETIVOS E ESTÁVEIS – PARA ASSESSORIA TÉCNICA, COORDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA, SUPERVISÃO DE PROCESSOS E DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA,
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA RECEPÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, como forma de valorização dos servidores da
Carreira Pública Municipal, a gratificação funcional pelo exercício de
atribuições de Assessoria Técnica, Coordenação Administrativa e Supervisão de
Processos, utilizando-se parâmetros contidos no anexo I da Lei Complementar 187, de 30 de
junho de 2015, na forma seguinte:
I. Assessoria Técnica – Valor de gratificação correspondente aos
Vencimentos Estabelecidos para o Nível de Classificação “E-V-5”;
II. Coordenação Administrativa – Valor de gratificação correspondente
aos Vencimentos Estabelecidos para o Nível de Classificação “E- I -1”;
III. Supervisor de Processos – Valor de gratificação correspondente aos
Vencimentos Estabelecidos para o Nível de Classificação “D- I -1”;
Parágrafo
único. A gratificação de que trata o caput deste artigo consistirá no
pagamento mensal em pecúnia, conforme os
níveis de classificação acima indicados, nos limites constantes do “Anexo I”
desta lei.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E DAS ATIVIDADES A SEREM
EXECUTADAS PELA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 2º Para recebimento da
gratificação de Assessoria Técnica, o servidor deverá possuir no mínimo
formação de nível superior na área dominante da Secretaria Municipal na qual
estiver lotado.
Art. 3º Ficam estabelecidas como
atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes da função de Assessor Técnico:
I. executar funções de planejar, gerir, executar e avaliar atividades
de grande complexidade em sua área de conhecimento;
II. prestar consultoria interna, assessoramento aos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal na formulação de planos, programas e
projetos relativos às atividades inerentes aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal.
III. Planejar e avaliar a implantação e a execução de planos,
programas, projetos e verificar a obtenção dos resultados das atividades
institucionais no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
IV. Executar outras funções de natureza equivalente ou de nível de
complexidade associado à sua formação profissional.
Art. 4º O recebimento da
gratificação de que trata este capítulo impede o recebimento de quaisquer
outras gratificações e gerará reflexos sobre todas as demais vantagens
percebidas pelo servidor gratificado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E DAS ATIVIDADES A SEREM
EXECUTADAS PELA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 5º Para recebimento da
gratificação de Coordenação Administrativa, o servidor deverá possuir no mínimo
formação de nível superior na área dominante da Secretaria Municipal na qual
estiver lotado.
Art. 6º Ficam estabelecidas como
atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes da função de Coordenador
Administrativo:
I. Coordenar e organizar os serviços, documentos e métodos funcionais
para exercício das atividades da pasta na qual estiver vinculado;
II. Executar atividades correlacionadas com sua formação profissional,
realizando controle de atividades, gestão de dados, materiais, pessoas,
programas e projetos que lhe sejam delegados;
III. Fazer relatórios técnicos, levantamentos, orientar trabalhos,
prestar assessoria, instruir processos, coletar dados, fazendo constar sua
assinatura em despachos, decisões ou informações que prestar;
IV. Executar outras funções de natureza equivalente ou de nível de
complexidade associado à sua formação profissional.
Art. 7º O recebimento da
gratificação de que trata este capítulo impede o recebimento de quaisquer
outras gratificações e gerará reflexos sobre todas as demais vantagens
percebidas pelo servidor gratificado.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS
PELA SUPERVISÃO DE PROCESSOS
Art. 8º Para recebimento da
gratificação de Supervisão de Processos, o servidor deverá possuir no mínimo
formação de nível médio, técnico e/ou superior.
Art. 9º Ficam estabelecidas como
atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes da função de Supervisor de
Processos:
I. Supervisionar a regularidade dos processos administrativos, executar
serviços de apoio em todas as áreas da Administração Pública Municipal,
orientar e organizar atendimentos, coletar dados e prestar informações aos
órgãos oficiais, sanear processos e fazer cumprir as instruções normativas
estabelecidas pela Administração Pública Municipal;
II. Expedir certidões, ofícios, memorandos, despachos e quaisquer
outros documentos similares, realizar autuações de processos, fiscalizações,
acompanhar a regularidade dos atos administrativos e cumprir exigências do
superior hierárquico dentro dos limites do nível de complexidade de sua
formação;
III. Prestar assessoria em assuntos de praxe administrativa básica,
elaborar planilhas, relatórios, levantamento de informações, guardar e promover
a conservação de documentos, realizar conferências de materiais, controlar
frequência, auxiliar tarefas de controle interno, supervisionar a regularidade
das rotinas administrativas e aplicação das instruções normativas no âmbito da
Secretaria a que estiver adstrito;
IV. Executar outras atividades compatíveis com seu grau de formação.
Art. 10 O recebimento da
gratificação de que trata este capítulo impede o recebimento de quaisquer
outras gratificações e gerará reflexos sobre todas as demais vantagens
percebidas pelo servidor gratificado.
CAPÍTULO IV
DA RECEPÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS
Art. 11 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a estabelecer convênio de cessão ou recepção de servidores
de órgãos da Entidade Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 12 A cessão de servidor para
outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios somente será feita sem ônus para este Município.
Art. 13 A recepção do servidor de
órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderá ser feita com ônus para esse Município, relativo aos seus vencimentos de
origem.
Art. 14 Sendo interesse da
Administração Pública Municipal, poderá ser concedida gratificação ao servidor
recepcionado, utilizando-se como parâmetro as gratificações estabelecidas no
Art. 1º desta Lei, que será concedida em conformidade com a qualificação
profissional do cargo de origem do servidor a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos limites estabelecidos no Anexo I desta Lei e limitado
à disponibilidade orçamentária.
Art. 15 A recepção de servidor de
outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, não gera direito a vínculo empregatício com este município e nem
estabilidade pelo exercício de suas atividades.
Art. 16 O servidor cedido por outros
órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderá responder pelas funções administrativas estabelecidas pela Legislação do
Município.
Art. 17 Para formalização da cessão
de que trata este capítulo, deverá ser celebrado Convênio de Cooperação Técnica
com o órgão de origem do servidor, observando-se os prazos limites de cada
Administração e podendo ser prorrogado, caso haja interesse das partes.
Art. 18 As despesas originadas de
convênios decorrentes desta lei, correrão a conta de dotação orçamentária de
cada Secretaria, especificamente para pagamento de pessoal, em que ocorrer a
designação do servidor.
Art. 19 Para celebração do
convênio, deverá ser realizada justificativa pormenorizada do interesse
administrativo.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE FINANCEIRA
Art. 20 As funções gratificadas ou de confiança ou
outras gratificações financeiras concedidas aos servidores do quadro da
carreira pública municipal por 7 (sete) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos
intercalados, contados a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços
prestados ao Município de Itapemirim ou a outros órgãos em competente regime de
cessão de servidores, passam a ter caráter permanente, vedada sua exclusão, em
garantia a estabilidade financeira.
Parágrafo
Único. A estabilidade
financeira que trata o caput
deste artigo levará em conta para pagamento o maior valor recebido a título de
função gratificada, de confiança ou por recebimento de outras gratificações
financeiras, sendo cumuladas todas as gratificações para fins de cálculo, no
intuito de se verificar o maior valor.
Art. 21 A atualização da parcela incorporada como
estabilidade financeira ocorrerá aplicando-se os mesmos índices de reajustes de
salários dos servidores municipais.
Art. 22 As vantagens relativas a quinquênios,
decênios, férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outras de natureza
similar deverão ter seus percentuais e progressões calculados sobre o valor
total recebido pelo servidor após a concessão da estabilidade financeira.
Art. 23 Os critérios estabelecidos neste capítulo se
fundamentam nos princípios da irredutibilidade de salários, da eficiência e da
qualificação profissional e constituem direito dos servidores de carreira do
Município de Itapemirim.
Art. 24 Uma vez preenchidos os requisitos legais, a
estabilidade financeira constituirá direito líquido e certo do servidor,
podendo ser requerida junto ao protocolo da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Art. 25 Como regra de transição, terão direito imediato
à estabilidade financeira de que trata este capítulo, os servidores de carreira
que:
I. Cumprirem
pelo menos 40% (quarenta por cento) do período estabelecido no art. 20, sendo
computados todos os períodos trabalhados em função gratificada, de confiança ou
outras gratificações nos últimos 8 (oito) anos contados a partir de 1º de
janeiro de 2010.
II. Tenham
exercido função gratificada em razão de nomeação em cargo comissionado pelo
menos até 31 de dezembro de 2017 ou os que na entrada em vigor desta Lei
estiverem nomeados em cargos em comissão;
III. Estiverem
sujeitos à Lei Complementar 187, de 30
de junho de 2015.
Art. 26 A contagem de tempo para concessão da
estabilidade financeira disposta neste capítulo deverá ser feita em meses,
devendo ser computado cada mês em que o servidor tenha recebido valores a
título de gratificação, funções gratificadas, de confiança ou outras
gratificações financeiras, independentemente dos dias trabalhados, por serviços
desempenhados a favor do município de Itapemirim ou outro município em regime
de cessão.
Art. 27 O setor de Recursos Humanos do Poder Executivo
municipal será o responsável pela contagem do tempo para a concessão da
estabilidade financeira, que deverá ser feita na forma desta lei.
Parágrafo
único. Para efeitos
de transição, o setor de Recursos Humanos providenciará levantamento dos
servidores que na forma do art. 25 fazem jus ao recebimento da estabilidade
financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 As gratificações
estabelecidas por esta lei deverão ser concedidas mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, sendo livre a sua concessão mediante o preenchimento
dos requisitos desta lei e seus efeitos observarão os princípios gerais do
direito administrativo, e será fundamentalmente estabelecida para valorização
do servidor público integrante da Carreira Pública Municipal.
Art. 29 Os servidores gratificados executarão suas atividades
junto às Secretarias em que forem lotados e terão resguardados os princípios da
hierarquia e da autonomia para execução das funções relativas a cada uma das
atividades desempenhadas pelos servidores gratificados, dentro da escala
hierárquica existente no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 30 A concessão das
gratificações estabelecidas por esta lei estará sujeita aos limites
orçamentários previstos e deverá obedecer às regras contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 As gratificações de que trata esta lei incidirão sobre
os cálculos de 13º (décimo terceiro) salário, férias e demais vantagens
pessoais recebidas pelo servidor.
Art. 32 Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 16 de janeiro de 2018
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de
Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO – I
FUNÇÃO |
NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO – ANEXO I DA LC 187/2015 |
QUANTIDADE MÁXIMA DE CONCESSÃO |
ASSESSORIA TÉCNICA |
E-V-5 |
8 (Oito) |
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA |
E- I
-1 |
8 (Oito) |
SUPERVISÃO DE PROCESSOS |
D- I
-1 |
20 (Vinte) |