RESOLUÇÃO Nº 48, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000
FIXA SUBSÍDIOS DOS
EGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, com fulcro no inciso VI
do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil faz saber que a
aprovou e o Exmo. Sr. Presidente Promulgou a seguinte Resolução.
Art. 1º
Fica fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o subsídio mensal
do Vereador do Municipal.
Art. 2º
Ao Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica
concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos
reais).
Art. 3º
Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta lei, serão
revistos anualmente, por Lei específica, na mesma data e sem distinção de
índice observados os limites previstos na Constituição Federal a na Lei Orgânica do Município.
Art. 4º
Do Vereador ausente da Sessão Ordinária, sem motivo justificado, será
descontado uma parcela do valor correspondente a fração do subsídio
correspondente ao número das referidas sessões realizadas durante o mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será descontado do subsídio
do Vereador que estiver presente a sessão e esta não for realizada por falta de
quorum, ausência, ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
Art. 5º
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, por seu
presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores,
em caso de urgência ou de interesse público relevante e para compromisso.
§ 1º - Na Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento da parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal.
§ 2º - Por cada convocação, respeitado
o efetivo comparecimento, o Vereador fará jus ao recebimento do equivalente a
(50%) do valor de uma Sessão Ordinária.
Art. 6º
Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder reduções ou
limitações nos subsídios e verbas indenizatórias, sempre que o total das
despesas decorrentes deste Decreto e a filha de pagamento dos servidores
atingirem os limites estabelecidos pela Constituição da República, com a
redação dada pela EC 25 de 14/02/2000.
Art. 7º
Os recursos destinado à execução da presente correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamentos, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim – ES. 11 de setembro de
2000
EMILSON DA CONCEIÇÃO
Presidente da Câmara
ANIZIO SILVA BRAZIL
Vice-Presidente
ESTEVÃO SILVA MACHADO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.