RESOLUÇÃO Nº 48, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000

 

FIXA SUBSÍDIOS DOS EGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, com fulcro no inciso VI do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil faz saber que a aprovou e o Exmo. Sr. Presidente Promulgou a seguinte Resolução.

 

Art. 1º  Fica fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o subsídio mensal do Vereador do Municipal.

 

Art. 2º  Ao Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

 

Art. 3º  Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta lei, serão revistos anualmente, por Lei específica, na mesma data e sem distinção de índice observados os limites previstos na Constituição Federal a na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  Do Vereador ausente da Sessão Ordinária, sem motivo justificado, será descontado uma parcela do valor correspondente a fração do subsídio correspondente ao número das referidas sessões realizadas durante o mês.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não será descontado do subsídio do Vereador que estiver presente a sessão e esta não for realizada por falta de quorum, ausência, ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 5º  A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, por seu presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante e para compromisso.

 

§ 1º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento da parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§ 2º - Por cada convocação, respeitado o efetivo comparecimento, o Vereador fará jus ao recebimento do equivalente a (50%) do valor de uma Sessão Ordinária.

 

Art. 6º  Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder reduções ou limitações nos subsídios e verbas indenizatórias, sempre que o total das despesas decorrentes deste Decreto e a filha de pagamento dos servidores atingirem os limites estabelecidos pela Constituição da República, com a redação dada pela EC 25 de 14/02/2000.

 

Art. 7º  Os recursos destinado à execução da presente correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamentos, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES. 11 de setembro de 2000

 

EMILSON DA CONCEIÇÃO

Presidente da Câmara

 

ANIZIO SILVA BRAZIL

Vice-Presidente

 

ESTEVÃO SILVA MACHADO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.