O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Exclua-se
do art. 336 do Código Tributário Municipal, Lei nº 889/83 de 20/12/83, o seu
parágrafo único.
Art. 2º - O
art. 336 acima citado, passa a viger em com os
seguintes §§:
§ 1º - A
UFMI, a partir de 1º de Janeiro de 1988, terá o mesmo valor da Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES -.
§ 2º - Os
aumentos e/ou reajustes da UFMI acontecerão, quando e nos mesmos índices que
ocorrer as mesmas modificações da UPFES (Unidade
Padrão Fiscal do Espírito Santo).
Art. 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Dezembro
de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.