O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Exclua-se do
art. 336 do Código Tributário Municipal, Lei nº 889/83 de 20/12/83, o seu
parágrafo único.
Art. 2º - O art. 336 acima
citado, passa a viger em com os seguintes §§:
§ 1º - A UFMI, a partir de 1º de Janeiro de 1988,
terá o mesmo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES
-.
§ 2º - Os aumentos e/ou reajustes da UFMI
acontecerão, quando e nos mesmos índices que ocorrer as
mesmas modificações da UPFES (Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo).
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.