O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 5º da Lei 943, de 02/12/1985, passa a vigir com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
“§ 1º - Os lotes ocupados serão transferidos como áreas,
independentemente da loteação anteriormente existente.”
“§ 2º - Não se aplica-as áreas objeto desta
Lei, para efeito de transferência imobiliária, qualquer disposição quanto a
metragem mínima ou máxima prevista em outros ordenamentos legais, mesmo os que
disciplinam o parcelamento do solo.”
a) 15% (quinze por cento)
da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês).
b) 22% (vinte e dois por
cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês).
c) 28% (vinte e oito por
cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês).
d) 35%
(trinta e cinco por cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao
mês).”
Art. 2º - O regulamento de que trata o Art. 10 da Lei 943/85, de 02/12/1985, deverá ser baixado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desta Lei.
Art. 3º - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao Art. 9º da lei nº 943, de 02/12/1985:
“PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de extremo estado de pobreza e
necessidade, devidamente conhecido ou provado, poderá o Executivo Municipal
fazer doação da área ocupada, desde que nela existente residência fixa do
ocupante devidamente cadastrada na Prefeitura há mais de 5 (cinco) anos.”
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da lei nº 943/85 de 02/12/85, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas previstas no orçamento para o corrente exercício financeiro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando especialmente revogados os artigos 1º, 2º, 4º, o “caput” do 5º e todos os artigos do 7º ao 14, inclusive da Lei Municipal nº 738/76, de 14/12/1976, bem como todas e qualquer outras disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.