LEI Nº. 931, DE 11 DE SETEMBRO DE 1985.

 

DISCIPLINA AS DOAÇÕES DE TERRENOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar por Escritura Pública, terrenos devolutos, pertencentes ao Município, no perímetro urbano e de Expansão Urbana, a quem os requerer nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - Para gozar dos benefícios constantes do artigo anterior, o interessado terá que comprovar o seguinte:

 

I – Tempo de ocupação ou posse do terreno por mais de dez (10) anos, podendo incluir para a contagem desse tempo, a ocupação ou posse de seus antecessores.

 

II – A comprovação do tempo de ocupação ou posse deverá ser feita através de informação do Cadastro Imobiliário da Prefeitura ou em sua falta, mediante declaração de duas pessoas idôneas do Município, com firma reconhecidas.

 

III – Ao requerimento e das declarações deverão constar, além das especificações do terreno, a afirmativa de que não exista sobre o mesmo, qualquer ação ou questão, atual ou futura e, bem assim, informações de inexistência de herdeiros.

 

IV – A área a ser doada não poderá ser superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) por cada unidade predial a ser construída ou já construída no terreno.

 

V – Em se tratando de doação para construção, o interessado deverá apresentar, junto ao requerimento, planta completa da construção a ser feita e bem assim, apresentar o compromisso de que irá concluir a obra no prazo de um (01) ano, prorrogáveis por mais seis meses (06) por motivos justificáveis, por determinação do Prefeito Municipal.

 

VI – No caso de doação de terreno onde já exista construção predial ou unidades prediais do interessado, junto ao requerimento de doação deverá apresentar planta (s) para autenticação.

 

Art. 3º - Em qualquer dos casos constantes dos itens V e VI do artigo anterior, somente será feita a doação após a aprovação ou autenticação da planta respectiva.

 

Art. 4º - Ficam excluídos da presente Lei, os terrenos pertencentes ao Município que estão situados no artigo “Campo de Aviação”.

 

Art. 5º - Os terrenos doados pelo Executivo Municipal, somente poderão ser transferidos com a anuência do Prefeito Municipal e mediante o pagamento à Prefeitura Municipal de dois (02) valores de referência da escritura e respectivo registro.

 

Art. 6º - O terreno doado pelo Executivo Municipal e, bem assim, as benfeitorias nele existentes ou construídas, serão revertidos em favor do Município, caso os donatários deixarem de cumprir as exigências constantes na presente lei.

 

Parágrafo Único – A reversão constante deste artigo deverá constar de escritura e conseqüentemente de seu registro.

 

Art. 7º - As escritura também constará que o Executivo Municipal não será responsável por qualquer Ação Reivindicatória ou possessória quanto ao objeto da doação.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 124/55 de 26/05/1955, o Decreto n° 4/66 de 15/04/1966 e o Decreto n° 136/82 de 19/01/1982.

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

Itapemirim – ES, 11 de Setembro de 1985.

 

BENEDITO ENEAS MUQUI

Prefeito Municipal