LEI
Nº. 931, DE 11 DE SETEMBRO DE 1985.
DISCIPLINA AS DOAÇÕES DE TERRENOS PERTENCENTES AO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar por Escritura Pública, terrenos
devolutos, pertencentes ao Município, no perímetro urbano e de Expansão Urbana,
a quem os requerer nos termos desta Lei.
Art. 2º -
Para gozar dos benefícios constantes do artigo anterior, o interessado terá que
comprovar o seguinte:
I – Tempo de ocupação ou posse do
terreno por mais de dez (10) anos, podendo incluir para a contagem desse tempo,
a ocupação ou posse de seus antecessores.
II – A comprovação do tempo de
ocupação ou posse deverá ser feita através de informação do Cadastro
Imobiliário da Prefeitura ou em sua falta, mediante declaração de duas pessoas
idôneas do Município, com firma reconhecidas.
III – Ao requerimento e das
declarações deverão constar, além das especificações do terreno, a afirmativa
de que não exista sobre o mesmo, qualquer ação ou questão, atual ou futura e,
bem assim, informações de inexistência de herdeiros.
IV – A área a ser doada não poderá
ser superior a
V – Em se tratando de doação para
construção, o interessado deverá apresentar, junto ao requerimento, planta
completa da construção a ser feita e bem assim, apresentar o compromisso de que
irá concluir a obra no prazo de um (01) ano, prorrogáveis por mais seis meses
(06) por motivos justificáveis, por determinação do Prefeito Municipal.
VI – No caso de doação de terreno
onde já exista construção predial ou unidades prediais do interessado, junto ao
requerimento de doação deverá apresentar planta (s) para autenticação.
Art. 3º -
Em qualquer dos casos constantes dos itens V e VI do artigo anterior, somente
será feita a doação após a aprovação ou autenticação da planta respectiva.
Art. 4º -
Ficam excluídos da presente Lei, os terrenos pertencentes ao Município que estão
situados no artigo “Campo de Aviação”.
Art. 5º -
Os terrenos doados pelo Executivo Municipal, somente poderão ser transferidos
com a anuência do Prefeito Municipal e mediante o pagamento à Prefeitura
Municipal de dois (02) valores de referência da escritura e respectivo
registro.
Art. 6º -
O terreno doado pelo Executivo Municipal e, bem assim, as benfeitorias nele
existentes ou construídas, serão revertidos em favor do Município, caso os
donatários deixarem de cumprir as exigências constantes na presente lei.
Parágrafo Único – A reversão constante deste artigo deverá constar de escritura e
conseqüentemente de seu registro.
Art. 7º -
As escritura também constará que o Executivo Municipal não será responsável por
qualquer Ação Reivindicatória ou possessória quanto ao objeto da doação.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 124/55 de 26/05/1955, o Decreto n° 4/66 de 15/04/1966 e o Decreto n°
136/82 de 19/01/1982.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 11 de Setembro de
1985.
BENEDITO ENEAS MUQUI
Prefeito Municipal