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PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO D ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder
Executivo autorizado a doar, por escritura pública, terrenos devolutos,
pertencentes ao Município, no perímetro urbano ou suburbano, a quem o requerer
para construção, dentro do prazo inicial de seis meses, mediante planta, para
aprovação, anexa ao requerimento.
Art. 2º - Fica, outrossim,
o Poder Executivo autorizado a dar
respectiva escritura de doação, às pessoas, físicas, ou jurídicas, que já
tenham construção sobre terrenos da municipalidade, mediante requerimento da
parte interessada, sem outras formalidades.
Art. 3º - As despesas decorrentes com
impostos e escrituras, constantes no artigo 1º e 2º, serão inteiramente por
conta do interessado.
Parágrafo Único - O prazo inicial de seis meses,
começará a contar, após a aprovação da planta e conseqüentemente
a doação, por escritura.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor, na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES,
em 26 de maio de 1955.
Selada
e Publicada nesta Secretaria, em 26 de maio de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.