O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores administrativos para funções de natureza técnica especializada serão regidos por esta Lei Especial, não se lhes aplicando os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapemirim e em a consolidação das Leis do trabalho (C.L.T.).
Art. 2º - AS dimensões e contratos que se realizarem e firmarem com base nesta Lei não poderão ultrapassar o exercício administrativo e financeiro em que se efetuarem.
Art. 3º - As admissões ou contratações de que trata esta Lei serão procedidos para exercício de serviços certos e determinados, não sendo permitidas para exercício de funções públicas previstas na Lei Municipal nº 894, de 20/12/1983 (Reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura de Itapemirim).
Art. 4º - As admissões ou contratações previstas nesta Lei serão criteriosamente feitas por conveniência e imperiosa necessidade dos respectivos serviços.
Art. 5º - Os
contratos que se firmarem
a. A natureza ou tipo de serviço;
b. O prazo e forma de prestação de serviço e sua
c. O valor da remuneração e sua forma de pagamento;
d. A obrigação do Servidor admitido ou contratado de ser inscrito ou se inscrever junto ao Instituto Nacional de Previdência Social e recolher as devidas contribuições previdenciárias, na qualidade de autônomo.
e. Que o contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, durante a sai vigência, por conveniência ou interesse da Administração Municipal, sem que caiba ao contratado direito à qualquer indenização.
f. Que o servidor admitido ou contratado não fará jus ao recebimento de quaisquer verbas, vantagens ou benefícios previstos na legislação estatutária municipal ou na C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho);
g. Prova de habitação técnica-profissional, que ficará fazendo parte integrante do instrumento contratual;
h. Menção aos recursos orçamentários ou extra-orçamentários que serão utilizados para fazer face às despesas decorrentes e estabelecidos no instrumento contratual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de Julho do decorrente ano, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de Novembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.