LEI Nº 917, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1984

 

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS EM SERVIÇOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU CONTRATADO PARA FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os servidores administrativos para funções de natureza técnica especializada serão regidos por esta Lei Especial, não se lhes aplicando os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapemirim e em a consolidação das Leis do trabalho (C.L.T.).

 

Art. 2º - AS dimensões e contratos que se realizarem e firmarem com base nesta Lei não poderão ultrapassar o exercício administrativo e financeiro em que se efetuarem.

 

Art. 3º - As admissões ou contratações de que trata esta Lei serão procedidos para exercício de serviços certos e determinados, não sendo permitidas para exercício de funções públicas previstas na Lei Municipal nº 894, de 20/12/1983 (Reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura de Itapemirim).

 

Art. 4º - As admissões ou contratações previstas nesta Lei serão criteriosamente feitas por conveniência e imperiosa necessidade dos respectivos serviços.

 

Art. 5º - Os contratos que se firmarem em decorrência desta Lei, dentre outras exigências e formalidades legais, deverão estabelecer obrigatoriamente o seguinte:

 

a. A natureza ou tipo de serviço;

b. O prazo e forma de prestação de serviço e sua

c. O valor da remuneração e sua forma de pagamento;

d. A obrigação do Servidor admitido ou contratado de ser inscrito ou se inscrever junto ao Instituto Nacional de Previdência Social e recolher as devidas contribuições previdenciárias, na qualidade de autônomo.

e. Que o contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, durante a sai vigência, por conveniência ou interesse da Administração Municipal, sem que caiba ao contratado direito à qualquer indenização.

f. Que o servidor admitido ou contratado não fará jus ao recebimento de quaisquer verbas, vantagens ou benefícios previstos na legislação estatutária municipal ou na C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho);

g. Prova de habitação técnica-profissional, que ficará fazendo parte integrante do instrumento contratual;

h. Menção aos recursos orçamentários ou extra-orçamentários que serão utilizados para fazer face às despesas decorrentes e estabelecidos no instrumento contratual.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de Julho do decorrente ano, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de Novembro de 1984.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.