O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orienta no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento do Município à população de Itapemirim, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º - O Planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste capítulo e será feito mediante elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Orçamento plurianual de investimentos;
II - Orçamento programa.
§ 2º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas de Governo do estado e do órgão da Administração Federal.
Art. 2º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos, materiais, humanos e financeiros disponíveis.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá instituir coordenações de programas especiais para atender às necessidades conjuntarias que demandam atuação da Prefeitura, observando o disposto no Capítulo IV.
§ 2º - OS órgãos mencionados nos itens I, II, III, IV, V e VI do Art. 3º, são diretamente subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral.
Art. 3º - O sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Itapemirim, fica constituído os seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento:
1 - Cabinete do Prefeito
2 - Procuradoria Jurídica
II - Órgãos Auxiliares:
1 - Secretária de Administração
2 - Secretária de Finanças
III - Órgãos de Administração Específica
1 - Secretária de Obras e Urbanismo
2 - Secretária de Expansão Econômica
3 - Secretária de Educação e Cultura
4 - Secretária da Saúde
5 - Secretária de Assistência Social
IV - Órgãos de Administração Específicas:e Individual
1 - Assessoria de Turismo
V - Órgão de Vigilância:
1 - Guarda Municipal
VI - Órgão de Desconcentração Territorial
1 - Administração Distrital de Rio Muqui
2 - Administração Distrital de Ipaipara Itaoca
3 - Administração Distrital Piabanha-Itapecoá
Art. 4º - O Gabinete do Prefeito é um órgão de Assessoramento e o órgão central do sistema de divulgação de informações a qual incumbe a coordenação da representação política é social da Prefeitura; à assistência ao chefe do Executivo em suas relações com o Munícipes, entidades de classe e com os órgãos da administração municipal; o exercício atividades de divulgação dos assuntos de interesse do Governo Municipal; O preparo E encaminhamento do expediente; a assistência pessoal do prefeito; prestar assessoria de relações Públicas.
Art. 5º - A procuradoria jurídica compete representar a Prefeitura nos efeitos em que seja autora ré oponente ou assistente, receber citações; emitir pareceres sobre questões jurídicas; elaborar minutas de contratos e outros atos jurídicos; quando solicitado elaborar minutas de atos normativos; proceder à cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa; promover a desapropriação amigáveis e jurídicas; orientar e preparar processos administrativos; prestar assessoria jurídica ao Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Jurídica compõe-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:
1 - Serviço de Coordenação da Procuradoria
2 - Procuradoria da fazendo
3 - Procuradorias Administrativas e trabalhistas
4 - Procuradoria Civil e Patrimonial
Art. 6º - A secretaria de Administração como órgão central dos sistemas: do Pessoal Material e Patrimônio e Comunicação (Protocolo e Arquivo), incube executar as atividades relativas ao recrutamento À seleção ao treinamento ao regime jurídico, aos controles funcionais e às demais atividades de pessoal; à padronização aquisição, guarda e distribuição de material; à administração do almoxarifado oficinas e garagem; à guarda e distribuição conservação e abastecimento da frota de veículos da Prefeitura; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; ao recebimento distribuição controle de andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; à administração e conservação do edifício ou edifícios, em que funcionarem os órgãos da prefeitura, assessoramento dos demais órgãos quanto a assuntos da administração geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária Administração compõe-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:
1 - Serviço de Pessoal
2 - Serviço de Material e Patrimônio
3 - Serviço de Comunicação e Zeladoria
4 - Serviço de Transporte e oficinas
Art. 7º - A Secretaria de Finanças como órgão central de sistemas orçamentário-financeiro, incube executar as atividades relativas à elaboração e atualização dos orçamentos plurianuais de investimentos; à elaboração de proposta orçamentária em consonância com orçamentos plurianual de investimentos; ao recebimento análise a revisão das propostas parciais do orçamento, tendo em vista a proposta orçamentária; ao acompanhamento e controle da execução orçamentária; e ao exame de pedido de abertura de créditos; ao cadastramento e ao estudo das fontes de financiamentos que podem ser utilizados no desenvolvimento do Município; à elaboração ou coordenação dos trabalhos de elaboração de projetos de aplicação de capital, visando a obtenção de financiamento; ao lançamento arrecadação e fiscalização de tributos, pagamento guarda e movimenta dos dinheiros e valores do município; ao registro e controle contábil da fiscalização de tomada de contas órgão da administração centralizada encarregada do recebimento de dinheiros e de outros valores; ao cadastramento de imóveis, para fins tributários, e os fatos de arrecadação de tributos do Município; e ao assessoramento dos demais órgãos quanto a assunto fazendários.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária de finanças compõe-se dos seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo titular:
1 - Serviço de Contabilidade
2 - Serviço de Tributação
2.1 - Cadastramento e Lançamento
2.2 - Controle de Arrecadação
2.3 - Receitas Diversas
2.4 - Fiscalização Geral
3 - Tesouraria
3.1 - Caixa Executivo
Art. 8º - A Secretária de Obras e Urbanismo incube:
I - Executar as atividades à elaboração de projetos, construções e conservações das obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade;
II - A elaboração do orçamento dos serviços e obras municipais e ao fornecimento dos dados à Secretaria de Finanças da Prefeitura;
III - A fiscalização do cumprimento das normas referentes às construções particulares, à existência urbana, aos loteamentos e zoneamento;
IV - A elaboração do Código de Obras e fiscalização do cumprimento de suas normas;
V - A construção e conservação de estradas e caminhões municipais e de vias urbanas;
VI - Ao estudo e orientação do transito no perímetro urbano, em articulação com o DETRAN;
VII - Ao fornecimento à Secretária de Finanças da Prefeitura dos dados para a prestação de contas do Fundo Rodoviário;
VIII - A pavimentação de estradas e vias urbanas;
IX - A abertura de vias públicas, bem como, suas conservações;
X - A conservação de parques, praças, jardins públicos e arborização e a preservação do ambiente;
XI - A fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos pelo Município, quanto à iluminação pública, ao abastecimento de água e rede de esgotos;
XII - A construção e fiscalização de obras de abastecimentos de água;
XIII - A execução de serviços de topografia e à atualização de planta cadastral do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A secretária de obras e Urbanismo compõe-se dos seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo titular:
1 - Serviço de Obras
2 - Serviço de Urbanismo
3 - Serviço de Estradas de Rodagem e Obras Rurais.
Art. 9º - A Secretária de Expansão Econômica incumbe executar as atividades relativas:
I - Ao fomento à avicultura, à agricultura, à pecuária, a indústria e ao comércio;
II - ao cadastramento de entidades públicas e de empresas particulares de financiamento e ao estudo dos respectivos programas;
III - à elaboração projeto no sentido de criar o Centro Industrial do Município bem como ao estudo para estabelecimento de indústrias no referido Centro;
IV - À divulgação dos programas de financiamentos juntos às empresas comerciais e hoteleiras aos produtores agrícolas e aos criadores do Município, bem como a sua orientação no sentido de utilizá-los;
V - ao cadastramento dos programas de ajuda aos municípios no campo de sua competência, e à manutenção de convênios para o cumprimento dos programas de expansão econômica;
VI - à elaboração de projeto visando criar no Município a Feira Livro Distrital, bem como cuidar de suas realizações e das realizações da Feira Livre do Rural já existente;
VII - ao apoio e colaboração à Exposição agropecuária municipal, inclusive coordenando-a;
VIII - A divulgação do cooperativismo;
IX - à divulgação do calendário de atividade da Secretária;
X - a assessorar o Prefeito e as demais Secretárias em assuntos de viabilidade econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades desta Secretária desenvolver-se-ão, por projetos em conexão com os programas Especiais de Trabalho, observando nesta lei.
Art. 10 - A Secretária de educação e Cultura incumbe executar as atividades relativas:
I - a elaborar a supervisão e execução do Plano Municipal de Educação, em entrosamento com a secretária de Estado da Educação e do Município da Educação e Cultura, dentro da sistemática implantada pela legislação em vigor;
II - a implantação, digo a propósito de convênios com o estado e a União, para executar programas e campanhas de educação e cultura;
III - a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
IV - a fixação de normas para a reorganização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino existentes, dentro da Orientação do Conselho Estadual de educação e de acordo com as diretorias e bases fixadas em lei;
V - a supervisão da elaboração de currículos de ensino, em sua parte diversificada, dos estabelecimentos municipais da nova sistemática;
VI - a manutenção dos serviços de alimentação escolar;
VII - a manutenção de serviços de assistência médico-odontológico junto às escolas em colaboração com a secretária de Saúde e Assistência Social da Prefeitura;
VIII - a supervisão organizada e manutenção da Biblioteca Pública Municipal
IX - a administração do Ginásio Coberto Municipal;
X - incentivo à prática de esportes;
XI - a colaboração com o programa de fomento ao Artesanato Capaxiba;
XII - a difusão e estimulo da cultura sob todos os aspectos, bem como a manutenção de unidades de difusão e cultural;
XIII - a supervisão de todas as instituições culturais que mantenham ou venham a manter convênio com a Prefeitura;
XIV - a fiscalização dos estabelecimentos de ensino subvencionados pela Prefeitura;
XV - ao incentivo a manutenção do programa de bolsas de estudos para alunos carentes de recurso;
XVI - a proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;
XVII - a execução de programas recreativos, folclóricos e desportivos;
XVIII - ao incentivo e manutenção de programa de passe escolar para alunos correntes de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária de Educação e altura compõe-se dos seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo titular:
1 - Serviço de Administração Escolar
2 - Serviço de Cultura e Recreação
3 - Serviço de Coordenação Pedagógica
Art. 11 - a secretária de Saúde incumbe executar as atividades relativas:
I - a sua atuação com órgão normativo em saúde pública à manutenção de serviço de assistência médico-odontológico do Município em consonância com a Secretária de Assistência Social;
II - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais;
III - a administração dos cemitérios;
IV - a supervisão da organização de mercado e feiras no âmbito do Município;
V - a supervisão do serviço de limpeza pública;
VI - a inspeção de saúde dos funcionários públicos municipais, para efeito de admissão, licença aposentadoria e outros fieis legais;
VII - a manutenção de convênios com a União e o Estado para execução de campanhas e programas de saúde pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária de Saúde compõe-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:
1 - Serviço de Saúde
2 - Serviço de Postura Municipais
Art. 12 - a Secretária de Assistência Social, incumbe executar as atividades relativas:
I - a sua atuação como órgão normativo em assistência social do município - a manutenção e coordenação do serviço de assistência social do Município;
II - a supervisão é levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência aos necessitados;
III - ao cadastramento de entidades de assistência social do município;
IV - a manutenção de convênios com a união e os Estado para execução de campanhas de assistência social;
V - ao estabelecimento de convênios com hospitais e ambulatórios para atendimento aos funcionários públicos municipais e ais municípios de baixa renda;
VI - ao estabelecimento de com instituição de assistência social e a fiscalização de sua execução;
VII - a colaboração com a Secretária de Educação e Cultura da Prefeitura ma assistência ao menor abandonado;
VIII - a elaboração e ao incentivo de programas para reintegração do marginalizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária de Assistência Social compõe-se do seguinte serviço diretamente subordinado ao respectivo titular:
1 - Serviço de Assistência Social
Art. 13 - Compete a Assessoria de Turismo
I - fomentar as iniciativas, planos programas e projetos que visem ao desenvolvimento do Turismo no Município;
II - formular as diretrizes básicas as serem obedecidas na política municipal de turismo sempre em consonância com determinado pelos órgãos competentes das esferas estadual e federal;
III - promover fiscalização no que diz respeito às atividades de empresas turísticas privadas;
IV - controlar, fiscalizar, e executar convênios, celebrados entre o município e os demais órgãos do sistema federal e estadual de turismo;
V - promover maior conscientização do turismo no município e incumbe-se da divulgação do seu potencial, por todos os meios visando a formação de novos fluxos turísticos;
VI - organizar, colocar em funcionamento e fiscalizar o atendimento de relações públicas aos turistas em nosso município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assessoria de Turismo compõe-se dos seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo titular;
1 - Serviço de planejamento, programas e projetos.
2 - Serviços de divulgação r relações jurídicas.
Art. 14 - A Guarda Municipal incumbe executar as atividades de vigilância relativas à guarda de monumentos. Parques, jardins e próprios municípios; à colaboração com as autoridades policiais do Estado na manutenção da ordem pública; à colaboração com a polícia estadual de trânsito, na fiscalização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município; à colaboração com o público em casos de emergência; à colaboração com os fiscais do município, na execução de seus deveres a prestar vigilância e atendimento ao Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração, bem como, presta-lhes segurança individual.
Art. 15 - as administrações distritais incumbem executar nos limites de sua jurisdição as atividades relativas à execução de leis e posturas municipais de atos do Prefeito da prestação de serviços públicos municipais e do exercício de funções administrativos delegados pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As administrações Distritais compor-se-ão das seguintes sub-administrativas diretamente subordinadas aos respectivos Administradores:
1 - Administração Distrital de Rio Muqui
-Sub - Administração
2 - Admistração Distrital de Iptaipava-Itaoca
-Sub-Administração 2
3 - Administração Distrital de Piabanha Itapecoá
-Sub- Administração 3
Art. 16 - As sedes das sub-administrações serão determinadas pelo Prefeito Municipal de acordo com a conveniência da administração.
Art. 17 - As coordenações de Programas especiais previstas no § 1º do Art. 27 desta lei, serão instituídos por Decretos do Prefeito Municipal
§ 1º - O decreto que instituir Coordenação serão instituídos por Decretos do Prefeito Municipal:
I - os programas cuja execução ficará os cargos da coordenação;
II - as atribuições do titular da Coordenação e sua competência para proferir despachos decisórios;
III - o órgão se for o caso, a que programa se subordinará diretamente.
§ 2º - Ressalvado o caso previsto no parágrafo único do artigo 9º não se instituirá Coordenação para execução de programas ou trato de assuntos que se incluam na área da competência das Secretarias e órgãos mesmo nível hierárquico.
§ 3º - A instalação da Coordenação de Programas especiais dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas.
§ 4º - Ao instalar a Coordenação o prefeito Municipal adotará dos meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
§ 5º - O numero de Programas Especiais em funcionamento concomitantemente, não será superior a 03 (três).
Art. 18 - O provimento das chefias de Coordenação de Programas Especiais far-se-á através de nomeação em comissão para o cargo de coordenação de Programa.
Art. 19 - O Prefeito os secretários dirigentes de órgão de igual nível hierárquico e dirigentes de órgão autônomo, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de função meramente executivas e da prática de alvos relativos à mecânica uma simples aplicação das normas estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas de dará:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadra simultaneamente na competência de vários subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de órgão autônomo, ou não se enquadra, precisamente na de nenhum deles;
III - quando incida ao meso tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas do governo;
IV - quando para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - quando a de cisão importar em precedente de profunda repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurisprudência consagre.
Art. 20 - Ainda com o objetivo de reservar ás autoridades superiores funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigência processuais, dentre outros princípios sancionalizados, os seguintes:
I - todo assunto e decidido ao nível hierárquico mais baixo possível, para isso:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve será quase encontra no ponto mais próximo aquele em que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se liberem;
II - a autoridade comitente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhamento o caso à consideração superior ou de outras autoridades.
III - os contratos entre órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos far-se-ão de um para outro.
Art. 21 - Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa automaticamente extinguirão os cargos em comissão e todas as funções gratificadas correspondentes à suas chefias:
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão passarão a ser os constantes do Anexo I desta Lei, classificados por símbolo.
Art. 23 - As novas funções gratificadas serão instituídas por Decreto, para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno para as quais não se tenha criado cargos.
§ 1º - os símbolos e valores das novas funções gratificadas passam a ser os constantes do Anexo II
§ 2º - a criação da função gratificante dependerá da existência de dotações orçamentária para atender às despesas.
§ 3º - as funções gratificantes não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício de chefia.
Art. 24 - As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificantes obedecerão aos seguintes critérios:
I - os Assessores, Secretários, Coordenadores, Administrativos Distritais e Chefe de Guarda Municipal, são de livre nomeação de Prefeito;
II - Os Chefes de serviços sub-Administradores Distritais e demais chefias inferiores, serão, nomeados e designados pelo Prefeito por indicação do respectivo titular do órgão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais ou funcionários federais estaduais ou de outros municípios e de sua autarquia, postos à disposição da Prefeitura.
Art. 25 - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares do sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Itapemirim, mencionados nesta lei.
Art. 26 - O sistema administrativo previsto na presente Lei, entrará em funcionamento, gradativamente à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segunda as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A subordinação hierárquica defina-se das competências de cada órgão do sistema administrativo e no organograma da Prefeitura (anexo III) que acompanha a presente Lei.
Art. 28 - O Prefeito baixará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, do qual constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III - normas de trabalho que por sua natureza, não devem constituir objeto de disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 29 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
PARÁGRAFO ÚNICO - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I - nomeação, admissão e contratação de servidores, a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, bem como exoneração dispensa, rescisão e revisão de contrato;
II - decretação de prisão administrativa;
III - decretação de prisão administrativa;
IV - autorização das despesas;
V - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade;
VI - aprovação de regimento e de regulamentos;
VII - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VIII - abertura de créditos suplementares e especiais, autorizados por lei, bem como de créditos extraordinários;
IX - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública autorizada pela Câmara Municipal;
X - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário;
XI - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, autorizada pela Câmara Municipal;
XII - aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta;
XIII - aprovação de loteamento e de subdivisão de terrenos.
Art. 30 - As unidades Administrativas da atual estrutura da prefeitura serão automaticamente extinta à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei.
Art. 31 - A Prefeitura dará especial ao treinamento de seus servidores, fazendo com que, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentam cursos e façam estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 32 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 33 - As despesas decorrentes da abertura de crédito especial de que trata o artigo anterior, correrão à conta da anulação parcial ou total de dotação orçamentária consignada para os atuais órgãos constantes do orçamento para 1984.
Art. 34 - Esta lei entrará em vigor à 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.