LEI Nº 893, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA Prefeitura Municipal De Itapemirim e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orienta no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento do Município à população de Itapemirim, mediante planejamento de suas atividades.

 

§ 1º - O Planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste capítulo e será feito mediante elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

 

I - Orçamento plurianual de investimentos;

 

II - Orçamento programa.

 

§ 2º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas de Governo do estado e do órgão da Administração Federal.

 

Art. 2º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos, materiais, humanos e financeiros disponíveis.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá instituir coordenações de programas especiais para atender às necessidades conjuntarias que demandam atuação da Prefeitura, observando o disposto no Capítulo IV.

 

§ 2º - OS órgãos mencionados nos itens I, II, III, IV, V e VI do Art. 3º, são diretamente subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral.

 

CAPÍTILO II

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA

 

Art. 3º - O sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Itapemirim, fica constituído os seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento:

1 - Cabinete do Prefeito

2 - Procuradoria Jurídica

 

II - Órgãos Auxiliares:

1 - Secretária de Administração

2 - Secretária de Finanças

 

III - Órgãos de Administração Específica

1 - Secretária de Obras e Urbanismo

2 - Secretária de Expansão Econômica

3 - Secretária de Educação e Cultura

4 - Secretária da Saúde

5 - Secretária de Assistência Social

 

IV - Órgãos de Administração Específicas:e Individual

1 - Assessoria de Turismo

 

V - Órgão de Vigilância:

1 - Guarda Municipal

 

VI - Órgão de Desconcentração Territorial

1 - Administração Distrital de Rio Muqui

2 - Administração Distrital de Ipaipara Itaoca

3 - Administração Distrital Piabanha-Itapecoá

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO 1ª

Gabinete do Prefeito

 

Art. 4º - O Gabinete do Prefeito é um órgão de Assessoramento e o órgão central do sistema de divulgação de informações a qual incumbe a coordenação da representação política é social da Prefeitura; à assistência ao chefe do Executivo em suas relações com o Munícipes, entidades de classe e com os órgãos da administração municipal; o exercício atividades de divulgação dos assuntos de interesse do Governo Municipal; O preparo E encaminhamento do expediente; a assistência pessoal do prefeito; prestar assessoria de relações Públicas.

 

SEÇÃO 2ª

Da Procuradoria da Jurídica

 

Art. 5º - A procuradoria jurídica compete representar a Prefeitura nos efeitos em que seja autora ré oponente ou assistente, receber citações; emitir pareceres sobre questões jurídicas; elaborar minutas de contratos e outros atos jurídicos; quando solicitado elaborar minutas de atos normativos; proceder à cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa; promover a desapropriação amigáveis e jurídicas; orientar e preparar processos administrativos; prestar assessoria jurídica ao Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Jurídica compõe-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

 

1 - Serviço de Coordenação da Procuradoria

2 - Procuradoria da fazendo

3 - Procuradorias Administrativas e trabalhistas

4 - Procuradoria Civil e Patrimonial

 

SEÇÃO 3ª

Da Secretária da Administração

 

Art. 6º - A secretaria de Administração como órgão central dos sistemas: do Pessoal Material e Patrimônio e Comunicação (Protocolo e Arquivo), incube executar as atividades relativas ao recrutamento À seleção ao treinamento ao regime jurídico, aos controles funcionais e às demais atividades de pessoal; à padronização aquisição, guarda e distribuição de material; à administração do almoxarifado oficinas e garagem; à guarda e distribuição conservação e abastecimento da frota de veículos da Prefeitura; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; ao recebimento distribuição controle de andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; à administração e conservação do edifício ou edifícios, em que funcionarem os órgãos da prefeitura, assessoramento dos demais órgãos quanto a assuntos da administração geral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária Administração compõe-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

 

1 - Serviço de Pessoal

2 - Serviço de Material e Patrimônio

3 - Serviço de Comunicação e Zeladoria

4 - Serviço de Transporte e oficinas

 

SEÇÃO 4ª

Da Secretaria de Finanças

 

Art. 7º - A Secretaria de Finanças como órgão central de sistemas orçamentário-financeiro, incube executar as atividades relativas à elaboração e atualização dos orçamentos plurianuais de investimentos; à elaboração de proposta orçamentária em consonância com orçamentos plurianual de investimentos; ao recebimento análise a revisão das propostas parciais do orçamento, tendo em vista a proposta orçamentária; ao acompanhamento e controle da execução orçamentária; e ao exame de pedido de abertura de créditos; ao cadastramento e ao estudo das fontes de financiamentos que podem ser utilizados no desenvolvimento do Município; à elaboração ou coordenação dos trabalhos de elaboração de projetos de aplicação de capital, visando a obtenção de financiamento; ao lançamento arrecadação e fiscalização de tributos, pagamento guarda e movimenta dos dinheiros e valores do município; ao registro e controle contábil da fiscalização de tomada de contas órgão da administração centralizada encarregada do recebimento de dinheiros e de outros valores; ao cadastramento de imóveis, para fins tributários, e os fatos de arrecadação de tributos do Município; e ao assessoramento dos demais órgãos quanto a assunto fazendários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária de finanças compõe-se dos seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo titular:

 

1 - Serviço de Contabilidade

 

2 - Serviço de Tributação

2.1 - Cadastramento e Lançamento

2.2 - Controle de Arrecadação

2.3 - Receitas Diversas

2.4 - Fiscalização Geral

 

3 - Tesouraria

3.1 - Caixa Executivo

 

SEÇÃO 5ª

Da Secretária de Obras e Urbanismo

 

Art. 8º - A Secretária de Obras e Urbanismo incube:

 

I - Executar as atividades à elaboração de projetos, construções e conservações das obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade;

 

II - A elaboração do orçamento dos serviços e obras municipais e ao fornecimento dos dados à Secretaria de Finanças da Prefeitura;

 

III - A fiscalização do cumprimento das normas referentes às construções particulares, à existência urbana, aos loteamentos e zoneamento;

 

IV - A elaboração do Código de Obras e fiscalização do cumprimento de suas normas;

 

V - A construção e conservação de estradas e caminhões municipais e de vias urbanas;

 

VI - Ao estudo e orientação do transito no perímetro urbano, em articulação com o DETRAN;

 

VII - Ao fornecimento à Secretária de Finanças da Prefeitura dos dados para a prestação de contas do Fundo Rodoviário;

 

VIII - A pavimentação de estradas e vias urbanas;

 

IX - A abertura de vias públicas, bem como, suas conservações;

 

X - A conservação de parques, praças, jardins públicos e arborização e a preservação do ambiente;

 

XI - A fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos pelo Município, quanto à iluminação pública, ao abastecimento de água e rede de esgotos;

 

XII - A construção e fiscalização de obras de abastecimentos de água;

 

XIII - A execução de serviços de topografia e à atualização de planta cadastral do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A secretária de obras e Urbanismo compõe-se dos seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo titular:

 

1 - Serviço de Obras

2 - Serviço de Urbanismo

3 - Serviço de Estradas de Rodagem e Obras Rurais.

 

SEÇÃO 6ª

Da Secretária de Expansão Econômica

 

Art. 9º - A Secretária de Expansão Econômica incumbe executar as atividades relativas:

 

I - Ao fomento à avicultura, à agricultura, à pecuária, a indústria e ao comércio;

 

II - ao cadastramento de entidades públicas e de empresas particulares de financiamento e ao estudo dos respectivos programas;

 

III - à elaboração projeto no sentido de criar o Centro Industrial do Município bem como ao estudo para estabelecimento de indústrias no referido Centro;

 

IV - À divulgação dos programas de financiamentos juntos às empresas comerciais e hoteleiras aos produtores agrícolas e aos criadores do Município, bem como a sua orientação no sentido de utilizá-los;

 

V - ao cadastramento dos programas de ajuda aos municípios no campo de sua competência, e à manutenção de convênios para o cumprimento dos programas de expansão econômica;

 

VI - à elaboração de projeto visando criar no Município a Feira Livro Distrital, bem como cuidar de suas realizações e das realizações da Feira Livre do Rural já existente;

 

VII - ao apoio e colaboração à Exposição agropecuária municipal, inclusive coordenando-a;

 

VIII - A divulgação do cooperativismo;

 

IX - à divulgação do calendário de atividade da Secretária;

 

X - a assessorar o Prefeito e as demais Secretárias em assuntos de viabilidade econômica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades desta Secretária desenvolver-se-ão, por projetos em conexão com os programas Especiais de Trabalho, observando nesta lei.

 

SEÇÃO 7ª

Da Secretária de Educação e Cultura

 

Art. 10 - A Secretária de educação e Cultura incumbe executar as atividades relativas:

 

I - a elaborar a supervisão e execução do Plano Municipal de Educação, em entrosamento com a secretária de Estado da Educação e do Município da Educação e Cultura, dentro da sistemática implantada pela legislação em vigor;

 

II - a implantação, digo a propósito de convênios com o estado e a União, para executar programas e campanhas de educação e cultura;

 

III - a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;

 

IV - a fixação de normas para a reorganização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino existentes, dentro da Orientação do Conselho Estadual de educação e de acordo com as diretorias e bases fixadas em lei;

 

V - a supervisão da elaboração de currículos de ensino, em sua parte diversificada, dos estabelecimentos municipais da nova sistemática;

 

VI - a manutenção dos serviços de alimentação escolar;

 

VII - a manutenção de serviços de assistência médico-odontológico junto às escolas em colaboração com a secretária de Saúde e Assistência Social da Prefeitura;

 

VIII - a supervisão organizada e manutenção da Biblioteca Pública Municipal

 

IX - a administração do Ginásio Coberto Municipal;

 

X - incentivo à prática de esportes;

 

XI - a colaboração com o programa de fomento ao Artesanato Capaxiba;

 

XII - a difusão e estimulo da cultura sob todos os aspectos, bem como a manutenção de unidades de difusão e cultural;

 

XIII - a supervisão de todas as instituições culturais que mantenham ou venham a manter convênio com a Prefeitura;

 

XIV - a fiscalização dos estabelecimentos de ensino subvencionados pela Prefeitura;

 

XV - ao incentivo a manutenção do programa de bolsas de estudos para alunos carentes de recurso;

 

XVI - a proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;

 

XVII - a execução de programas recreativos, folclóricos e desportivos;

 

XVIII - ao incentivo e manutenção de programa de passe escolar para alunos correntes de recursos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária de Educação e altura compõe-se dos seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo titular:

 

1 - Serviço de Administração Escolar

2 - Serviço de Cultura e Recreação

3 - Serviço de Coordenação Pedagógica

 

SEÇÃO 8ª

Da secretária da Saúde

 

Art. 11 - a secretária de Saúde incumbe executar as atividades relativas:

 

I - a sua atuação com órgão normativo em saúde pública à manutenção de serviço de assistência médico-odontológico do Município em consonância com a Secretária de Assistência Social;

 

II - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais;

 

III - a administração dos cemitérios;

 

IV - a supervisão da organização de mercado e feiras no âmbito do Município;

 

V - a supervisão do serviço de limpeza pública;

 

VI - a inspeção de saúde dos funcionários públicos municipais, para efeito de admissão, licença aposentadoria e outros fieis legais;

 

VII - a manutenção de convênios com a União e o Estado para execução de campanhas e programas de saúde pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária de Saúde compõe-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

 

1 - Serviço de Saúde

2 - Serviço de Postura Municipais

 

SEÇÃO 9ª

Da Secretária de Assistência Social

 

Art. 12 - a Secretária de Assistência Social, incumbe executar as atividades relativas:

 

I - a sua atuação como órgão normativo em assistência social do município - a manutenção e coordenação do serviço de assistência social do Município;

 

II - a supervisão é levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência aos necessitados;

 

III - ao cadastramento de entidades de assistência social do município;

 

IV - a manutenção de convênios com a união e os Estado para execução de campanhas de assistência social;

 

V - ao estabelecimento de convênios com hospitais e ambulatórios para atendimento aos funcionários públicos municipais e ais municípios de baixa renda;

 

VI - ao estabelecimento de com instituição de assistência social e a fiscalização de sua execução;

 

VII - a colaboração com a Secretária de Educação e Cultura da Prefeitura ma assistência ao menor abandonado;

 

VIII - a elaboração e ao incentivo de programas para reintegração do marginalizado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária de Assistência Social compõe-se do seguinte serviço diretamente subordinado ao respectivo titular:

 

1 - Serviço de Assistência Social

 

SEÇÃO 10

Da Assistência ao Turismo

 

Art. 13 - Compete a Assessoria de Turismo

 

I - fomentar as iniciativas, planos programas e projetos que visem ao desenvolvimento do Turismo no Município;

 

II - formular as diretrizes básicas as serem obedecidas na política municipal de turismo sempre em consonância com determinado pelos órgãos competentes das esferas estadual e federal;

 

III - promover fiscalização no que diz respeito às atividades de empresas turísticas privadas;

 

IV - controlar, fiscalizar, e executar convênios, celebrados entre o município e os demais órgãos do sistema federal e estadual de turismo;

 

V - promover maior conscientização do turismo no município e incumbe-se da divulgação do seu potencial, por todos os meios visando a formação de novos fluxos turísticos;

 

VI - organizar, colocar em funcionamento e fiscalizar o atendimento de relações públicas aos turistas em nosso município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Assessoria de Turismo compõe-se dos seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo titular;

 

1 - Serviço de planejamento, programas e projetos.

2 - Serviços de divulgação r relações jurídicas.

 

SEÇÃO 11

Da Guarda Municipal

 

Art. 14 - A Guarda Municipal incumbe executar as atividades de vigilância relativas à guarda de monumentos. Parques, jardins e próprios municípios; à colaboração com as autoridades policiais do Estado na manutenção da ordem pública; à colaboração com a polícia estadual de trânsito, na fiscalização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município; à colaboração com o público em casos de emergência; à colaboração com os fiscais do município, na execução de seus deveres a prestar vigilância e atendimento ao Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração, bem como, presta-lhes segurança individual.

 

SEÇÃO 12

Das Administrações Distritais

 

Art. 15 - as administrações distritais incumbem executar nos limites de sua jurisdição as atividades relativas à execução de leis e posturas municipais de atos do Prefeito da prestação de serviços públicos municipais e do exercício de funções administrativos delegados pelo Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As administrações Distritais compor-se-ão das seguintes sub-administrativas diretamente subordinadas aos respectivos Administradores:

 

1 - Administração Distrital de Rio Muqui

-Sub - Administração

 

2 - Admistração Distrital de Iptaipava-Itaoca

-Sub-Administração 2

 

3 - Administração Distrital de Piabanha Itapecoá

-Sub- Administração 3

 

Art. 16 - As sedes das sub-administrações serão determinadas pelo Prefeito Municipal de acordo com a conveniência da administração.

 

CAPÍTULO IV

DAS COORDENAÇÕES DE PROGRAMAS ESPECIAIS

 

Art. 17 - As coordenações de Programas especiais previstas no § 1º do Art. 27 desta lei, serão instituídos por Decretos do Prefeito Municipal

 

§ 1º - O decreto que instituir Coordenação serão instituídos por Decretos do Prefeito Municipal:

 

I - os programas cuja execução ficará os cargos da coordenação;

 

II - as atribuições do titular da Coordenação e sua competência para proferir despachos decisórios;

 

III - o órgão se for o caso, a que programa se subordinará diretamente.

 

§ 2º - Ressalvado o caso previsto no parágrafo único do artigo 9º não se instituirá Coordenação para execução de programas ou trato de assuntos que se incluam na área da competência das Secretarias e órgãos mesmo nível hierárquico.

 

§ 3º - A instalação da Coordenação de Programas especiais dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas.

 

§ 4º - Ao instalar a Coordenação o prefeito Municipal adotará dos meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

§ 5º - O numero de Programas Especiais em funcionamento concomitantemente, não será superior a 03 (três).

 

Art. 18 - O provimento das chefias de Coordenação de Programas Especiais far-se-á através de nomeação em comissão para o cargo de coordenação de Programa.

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Art. 19 - O Prefeito os secretários dirigentes de órgão de igual nível hierárquico e dirigentes de órgão autônomo, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de função meramente executivas e da prática de alvos relativos à mecânica uma simples aplicação das normas estabelecidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas de dará:

 

I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II - quando se enquadra simultaneamente na competência de vários subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de órgão autônomo, ou não se enquadra, precisamente na de nenhum deles;

 

III - quando incida ao meso tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas do governo;

 

IV - quando para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

 

V - quando a de cisão importar em precedente de profunda repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurisprudência consagre.

 

Art. 20 - Ainda com o objetivo de reservar ás autoridades superiores funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigência processuais, dentre outros princípios sancionalizados, os seguintes:

 

I - todo assunto e decidido ao nível hierárquico mais baixo possível, para isso:

 

a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve será quase encontra no ponto mais próximo aquele em que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se liberem;

 

II - a autoridade comitente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhamento o caso à consideração superior ou de outras autoridades.

 

III - os contratos entre órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos far-se-ão de um para outro.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 21 - Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa automaticamente extinguirão os cargos em comissão e todas as funções gratificadas correspondentes à suas chefias:

 

Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão passarão a ser os constantes do Anexo I desta Lei, classificados por símbolo.

 

Art. 23 - As novas funções gratificadas serão instituídas por Decreto, para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno para as quais não se tenha criado cargos.

 

 § 1º - os símbolos e valores das novas funções gratificadas passam a ser os constantes do Anexo II

 

§ 2º - a criação da função gratificante dependerá da existência de dotações orçamentária para atender às despesas.

 

§ 3º - as funções gratificantes não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício de chefia.

 

Art. 24 - As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificantes obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - os Assessores, Secretários, Coordenadores, Administrativos Distritais e Chefe de Guarda Municipal, são de livre nomeação de Prefeito;

 

II - Os Chefes de serviços sub-Administradores Distritais e demais chefias inferiores, serão, nomeados e designados pelo Prefeito por indicação do respectivo titular do órgão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais ou funcionários federais estaduais ou de outros municípios e de sua autarquia, postos à disposição da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares do sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Itapemirim, mencionados nesta lei.

 

Art. 26 - O sistema administrativo previsto na presente Lei, entrará em funcionamento, gradativamente à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segunda as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A subordinação hierárquica defina-se das competências de cada órgão do sistema administrativo e no organograma da Prefeitura (anexo III) que acompanha a presente Lei.

 

Art. 28 - O Prefeito baixará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, do qual constarão:

 

I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

 

II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

 

III - normas de trabalho que por sua natureza, não devem constituir objeto de disposições em separado;

 

IV - outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 29 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:

 

I - nomeação, admissão e contratação de servidores, a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, bem como exoneração dispensa, rescisão e revisão de contrato;

 

II - decretação de prisão administrativa;

 

III - decretação de prisão administrativa;

 

IV - autorização das despesas;

 

V - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade;

 

VI - aprovação de regimento e de regulamentos;

 

VII - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;

 

VIII - abertura de créditos suplementares e especiais, autorizados por lei, bem como de créditos extraordinários;

 

IX - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública autorizada pela Câmara Municipal;

 

X - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário;

 

XI - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, autorizada pela Câmara Municipal;

 

XII - aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta;

 

XIII - aprovação de loteamento e de subdivisão de terrenos.

 

Art. 30 - As unidades Administrativas da atual estrutura da prefeitura serão automaticamente extinta à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei.

 

Art. 31 - A Prefeitura dará especial ao treinamento de seus servidores, fazendo com que, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentam cursos e façam estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 32 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

 

Art. 33 - As despesas decorrentes da abertura de crédito especial de que trata o artigo anterior, correrão à conta da anulação parcial ou total de dotação orçamentária consignada para os atuais órgãos constantes do orçamento para 1984.

 

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor à 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 1983.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.