O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica extinto o Serviço de Saúde e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Art. 2º - São criados na estrutura administrativa da Prefeitura os seguintes órgãos:
I - Procuradoria Geral;
II - Serviço de Agricultura;
III - Serviço de Saúde;
IV - Serviços de Obras Sociais.
Art. 3º - A procuradoria Geral compete:
I - que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal;
II - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - Defender em juízo ou fora dele, os direitos interesses do município;
IV - Assessorar o Prefeito nas conversações ou assuntos que tenham implicações jurídicas;
V - estudar ou redigir Projetos de Lei, justificados de versos, regulamentos, decretos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VI - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientações jurídicas convenientes;
VII - Assistir o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VIII - Manter em arquivo, constantemente atualizada a legislação federal, estadual e municipal ciente ficando o Prefeito do que se referir aos interesses do município;
IX - Prestar a devida assistência à Assessoria de Programação e Controle nos assuntos concernentes à execução e controle das atividades relativas ao planejamento e orçamento-programa;
X - Executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - Ao Serviço da Agricultura compete:
I - Coordenar a fomento à agricultura e à pecuária em articulação com os órgãos estaduais e federais congêneres;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro das propriedades rurais do Município;
III - Administrar a horta Florestal mantendo em viveiro as espécies vegetais necessárias ao florestamento na área do município;
IV - Felar pela conservação dos mananciais existentes no município, evitando o desmatamento e queimadas nas suas proximidades bem como impedindo a poluição dos cursos d’água;
V - Administrar o Parque de expedições e organizar mostra anual de agropecuária;
VI - Administrar a frota mecanizada agrícola da prefeitura;
VII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 5º - Ao Serviço de Saúde compete:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - Mover estreita coordenação com os órgãos entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência medica e de defesa sanitária do Município.
III - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios;
IV - Executar programas de assistência medica odontológica e escolares;
V - Promover junto a população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VI - Promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em caso de surtos epidêmicos;
VII - Administrar as unidades de saúde da prefeitura, promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro imediatos;
VIII - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - Ao Serviço social compete digo Serviços de Obras Sociais Compete:
I - Promover o levantamento dos problemas de assistência social da população do Município a fim de identificar as causas e propor e encaminhar as soluções;
II - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de assistência social estadual e federal visando ao atendimento dos serviços de assistência social do município;
III - Dirigira fiscalização à aplicação de recursos provenientes de convênios;
IV - Providenciar o encaminhamento e a remoção de pessoas doentes a outros centros de saúde ora do município, usando os recursos médicos locais orem insuficientes;
V - Receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhe o caso e dar-lhes a orientação cabível;
VI - Conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de emergência quando assim for decididamente comprovado;
VII - Levantar problemas ligados as condições habitacionais a fim de desenvolver, quando necessários programas de habitação popular em articulação com os órgãos congêneres das esferas estadual e federal;
VIII - Dar assistência ao menor abandonado solicitado a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidem especificamente do problemas;
IX - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistências do Município, relativos as subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
X - Administrar as unidades de assistência social e as outros comunitários mantidos pela Prefeitura;
XI - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Ficam criados, no quadro de Pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos de provimento em comissão, símbolo CC-I:
I - Procurador Geral;
II - Sub-Procurador geral;
III - Diretor do Serviço de Agricultura;
IV - Diretor do Serviço de Saúde;
V - Diretor do Serviço de Obras Sociais.
Art. 8º - Fica
extinto o cargo de Diretor de Saúde e Assistência Social de provimento
Art. 9º - As atribuições da Procuradoria Jurídica serão exercidas em conjunto com a Procuradoria Geral do Município nos termos do artigo 3º desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Procurador Jurídico ficará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.
Art. 10 - São fixados em C$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Cruzeiros) mensais, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, símbolo CC-I.
Art. 11 - Fica o executivo Municipal autorizado a contratar pessoal temporário no regime da Consolidação das Leis do Trabalho observando os princípios estabelecidos nesta lei.
§ 1º - São as seguintes as categorias de pessoal Temporário do Município:
I - Pessoal contratado para obras;
II - Pessoal contratado para funções de natureza técnica especializada cientifica e magistério;
III - Pessoal contratado para o exercício de função de cargo público.
§ 2º - A contratação do pessoal previsto neste artigo nos órgãos de administração centralizada, dar-se á observado o seguinte:
I - As contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;
II - Os contratos serão feitos por escrito, por prazo de 2 (dois) anos, ou por tempo independente;
III - Os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no Quadro do funcionalismo municipal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente na região;
IV - Quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, de natureza cientifica ou de magistério, é obrigatória a apresentação de “currículo vitae”, títulos e indicações de experiência profissional;
V - As prorrogações de contrato serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
VI - Para todas as contratações serão exigidos idade mínima de 18 (dezoito) anos e apresentação de atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecidos por entidades oficiais ou que forem indicados pela Prefeitura;
VII - O serviço contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da administração.
Art. 12 - Não se aplica aos contratados no regime de Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer dispositivo dos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, referente a vencimentos ou salários, férias, horário, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens, inclusive o regime disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos e vantagem e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos desta lei são aqueles previstos na legislação Trabalhista.
Art. 13 - O contrato será responsabilizado civilmente pelos danos causados por culpa ou dolo, à administração municipal bem como, criminalmente, nos termos do art. 327 do Código Penal.
Art. 14 - Os órgãos criados por esta lei serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração;
Art. 15 - A Prefeitura Dara atenção especial ao treinamento dos seus servidores fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 16 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00), no orçamento vigente, para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo, correrão a conta da Reserva de Contingência consignada no orçamento vigente.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 28 de Janeiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.