LEI Nº 726, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975

 

SUBSTITUI EXPRESSÃO E ALTERA REDAÇÃO E ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, INSTITUINDO A UNIDADE FIXAL PARA O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam substituídas pela expressão “Unidades Fixal”, todas as expressões “Salário Mínimo” e salário mínimo regional contidas no Código Tributário vigente.

 

Art. 2º - O Artigo 282, do código Tributário Municipal em vigor passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 282” Fica instituída a unidade fixal , que é a representação em cruzeiros , de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como estabelecidos na presente lei.

 

§ 1º - Fica fixado em CR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros), o valor da unidade Fixal (será obrigatoriamente corrigido, no mês de Dezembro de cada ano, para vigorar no exercício), digo, para o exercício de 1976.

 

§ 2º - O valor da Unidade Fixal será obrigatoriamente corrigido, no mês de Dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte por Decreto baixada pelo Executivo Municipal.

 

§ 3º - Utilizar-se-á como índice para correção de que trata o parágrafo 2º,d este artigo, o que for estabelecido para o terceiro trimestre do ano anterior em portaria do ministro - chefe da secretaria do Planejamento da Presidência da República, com vigência para o primeiro trimestre do exercício no qual vigorar a Unidade Fixal corrigida, baixada com base na Lei Federal nº 4357 de 16 de Julho de 1964.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 23 de Dezembro de 1975.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.