LEI Nº 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de 3 (três) anos, isenção de impostos municipais, excluídas as taxas, as indústrias novas que utilizem matéria prima produzida ou extraída no Município.

 

Parágrafo Único - Considera indústria nova, para os efeitos da concessão de que trata este artigo, aquela que não tiver similar instalada, ou em fase de instalação, numa mesma localidade do território municipal

 

Art. 2º - Para a obtenção da isenção prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro do prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, requerer suas inscrições devidamente instruídas com o projeto da instalação, relação das respectivas maquinas ou aparelhos a serem instalados e discriminação da indústria a ser beneficiada.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes da Lei nº 46, de 18 de Junho de 1949.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de 1950

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.