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PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, pelo prazo de dois anos, isenção de impostos municipais,
excluídas de taxas, as industrias novas que utilizem
matéria prima produzida ou extraída do município.
Parágrafo Único - Considera-se industria nova, para efeito de concessão de que trata este
artigo, aquela que não tiver similar instalada, ou em fase de instalação, numa
mesma localidade do território municipal.
Art. 2º - Para obtenção da isenção
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro do prazo de seis
meses contado da data de publicação desta lei, requerer sua inscrições
devidamente instruídas com o projeto da instalação, relação das respectivas
maquinas ou aparelhos a serem instalados e discriminação da industria
a ser beneficiada com a isenção.
Art. 3º - Esta lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 18 de junho de
1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.