O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As tabelas de vencimentos e funções gratificadas dos funcionários do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, integrantes da Lei nº 555/69, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1972, com as seguintes alterações:
| PADRÃO | VENCIMENTOS Cr$ | REFERÊNCIA POR QUINQUÊNIO - Cr$ | 
| “A” | 220,00 | 11,00 | 
| “B” | 260,00 | 13,00 | 
| “C” | 300,00 | 15,00 | 
| “D” | 340,00 | 17,00 | 
| “E” | 380,00 | 19,00 | 
| “F” | 420,00 | 21,00 | 
| SÍMBOLOS | VENCIMENTOS (Cr$) | 
| CC-2 | 350,00 | 
| CC-1 | 150,00 | 
| FUNÇÃO | SÍMBOLO | Cr$ | 
| Tesoureiro - Assessor da Fazenda | FG. III | 100,00 | 
| Contador | FG. II | 50,00 | 
| Chefe de Administração | FG. I | 30,00 | 
| Enc. da Receita e Despesa | FG. I | 30,00 | 
Art. 2º - A partir da data fixada no art. 1º desta Lei, ficam equiparados aos vencimentos dos funcionários em atividades, os proventos dos inativos, obedecendo-se o critério de categoria da época da passagem para a inatividade.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) mensais, o Salário-Família atribuído a cada dependente dos funcionários ativos e inativos, obedecendo-se, para ter direito à percepção da mesma, os limites de idade, estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais do Espírito Santo.
Art. 4º - Não será interrompida a contagem de qüinqüênio dos atuais funcionários, em virtude da presente Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 24 de Julho de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.