O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a cooperação de pessoas leigas, para o serviço de alfabetização no interior deste Município, em lugares de difícil acesso e permanência, por falta de acomodação e conduções, desde que as mesmas possuam uma declaração de terem sido aprovadas em teste de aproveitamento, fornecido pela Supervisão de Ensino deste Município.
Art. 2º - A referida cooperação será aceita por 01 (um) ano, com gratificação mensal de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00), podendo, entretanto ser prorrogada por outros períodos iguais.
Art. 3º - A referida gratificação poderá ser aumentada, a critério do Executivo, por Lei Especial, depois de 01 (um) ano de exercício efetivo dos cooperadores, se reconduzidas.
Art. 4º - Para ingresso dos cooperadores neste Setor de Ensino Municipal, as candidatas ou candidatos, terão que ter 18 anos completos e o máximo de 45 anos de idade, devendo o respectivo requerimento de aceitação ao Sr. Prefeito Municipal, estar acompanhado da certidão de nascimento, se solteiro, ou casamento, se casado, atestado de sanidade físico e mental, título de eleitor, comprovante de quitação com o serviço militar, declaração da Supervisão do Ensino de ter sido aprovado no teste de aproveitamento e uma declaração de que estão de acordo com os termos da presente Lei.
Art. 5º - Os recursos para execução da presente Lei, serão os previstos na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 11 de Agosto de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.