LEI Nº 597, DE 30 DE JUNHO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou desconto de tributos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do município.

 

Art. 2º - Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referente a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º - As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.

 

Art. 4º - Fica sem efeito, todo e qualquer lançamento, contra instituições financeiras existentes no Município para o atual exercício.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, então, as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Junho de 1971.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 30/06/1971.

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.