O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a dispensar da multa de 20% (vinte por cento), prevista no artigo 27 § 2º da Lei nº 497/67, a todos os contribuintes tributados no corrente exercício que pagarem seus débitos fiscais até 80 de Julho do ano em curso.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 22 de Maio de 1970.
Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 22/05/1970
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.