O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar merendeiras para as Escolas Primárias existentes no Município ou que venham a existir, observando o seguinte critério - Grupos Escolares, Escolas Reunidas e Escolas Regulares em número igual ou superior a 3 (três) no mesmo prédio escolar.
Art. 2º - Será de NCR$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) a subvenção mensal, concedida até o máximo de 10 (dez) escolas durante o período letivo.
Art. 3º - A subvenção será concedida à responsável pelo preparo da merenda escolar, desde que esta satisfaça as condições mínimas exigidas pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar que regem o assunto.
Art. 4º - Os recursos para execução da presente Lei correrão pela verba 3.1.1.1.61 do vigente orçamento e futuramente, serão incluídos nos orçamentos em dotações próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Junho do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de setembro de 1969.
Registrada e Publicada, hoje, nesta Secretaria. Em 02/09/1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.