O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita e fixa a Despesa em NCr$ 411.200,00 (quatrocentos e onze mil e duzentos cruzeiros novos).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadações dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos Anexos e subanexos à presente Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes.................................................................................. NCr$ 299.600,00
Receita Tributária...................................................................................... NCr$ 23.200,00
Receita Patrimonial...................................................................................... NCr$ 1.000,00
Receita Industrial........................................................................................ NCr$ 6.000,00
Receita de Transferências Correntes........................................................... NCr$ 258.100,00
Receitas Diversas....................................................................................... NCr$ 5.200,00
Receitas de Capital.................................................................................. NCr$ 117.700,00
Receita Tributária prevista no art. 65 §3º da Constituição Federal.......................... NCr$ 200,00
Operações de Crédito..................................................................................... NCr$ 500,00
Transferências de Capital.......................................................................... NCr$ 116.000,00
Outras Receitas de Capital........................................................................ NCr$ 441.200,00
Total Geral da Receita.............................................................................. NCr$ 441.200,00
Art. 3º - A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos Anexos e respectivos subanexos à esta Lei, conforme a discriminação seguinte:
1 - Despesas por Órgão de Governo e de Administração:
Câmara Municipal........................................................................................ NCr$ 6.650,00
Prefeitura Municipal.................................................................................. NCr$ 404.550,00
Gabinete do Prefeito.................................................................................. NCr$ 25.220,00
Secretaria............................................................................................... NCr$ 21.900,00
Serviço de Fazendo................................................................................... NCr$ 56.300,00
Viação, Transporte e Comunicações (Serviços Municipal de Estradas de Rodagem).............. NCr$ 132.000,00
Serviço de Educação e Cultura.................................................................... NCr$ 31.060,00
Serviço de Saúde e Assistência Social........................................................... NCr$ 33.000,00
Serviços Urbanos..................................................................................... NCr$ 107.070,00
Total..................................................................................................... NCr$ 411.200,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do total da receita estimada.
II - Abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações orçamentárias.
Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único - Se no decurso do exercício, a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Poder Executivo, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor em (1º) primeiro de Janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 23 de Dezembro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.