LEI Nº 527, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1969.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita e fixa a Despesa em NCr$ 411.200,00 (quatrocentos e onze mil e duzentos cruzeiros novos).

 

Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadações dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos Anexos e subanexos à presente Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes.................................................................................. NCr$ 299.600,00

Receita Tributária...................................................................................... NCr$ 23.200,00

Receita Patrimonial...................................................................................... NCr$ 1.000,00

Receita Industrial........................................................................................ NCr$ 6.000,00

Receita de Transferências Correntes........................................................... NCr$ 258.100,00

Receitas Diversas....................................................................................... NCr$ 5.200,00

Receitas de Capital.................................................................................. NCr$ 117.700,00

Receita Tributária prevista no art. 65 §3º da Constituição Federal.......................... NCr$ 200,00

Operações de Crédito..................................................................................... NCr$ 500,00

Transferências de Capital.......................................................................... NCr$ 116.000,00

Outras Receitas de Capital........................................................................ NCr$ 441.200,00

Total Geral da Receita.............................................................................. NCr$ 441.200,00

 

Art. 3º - A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos Anexos e respectivos subanexos à esta Lei, conforme a discriminação seguinte:

 

1 - Despesas por Órgão de Governo e de Administração:

Câmara Municipal........................................................................................ NCr$ 6.650,00

Prefeitura Municipal.................................................................................. NCr$ 404.550,00

Gabinete do Prefeito.................................................................................. NCr$ 25.220,00

Secretaria............................................................................................... NCr$ 21.900,00

Serviço de Fazendo................................................................................... NCr$ 56.300,00

Viação, Transporte e Comunicações (Serviços Municipal de Estradas de Rodagem).............. NCr$ 132.000,00

Serviço de Educação e Cultura.................................................................... NCr$ 31.060,00

Serviço de Saúde e Assistência Social........................................................... NCr$ 33.000,00

Serviços Urbanos..................................................................................... NCr$ 107.070,00

Total..................................................................................................... NCr$ 411.200,00

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do total da receita estimada.

 

II - Abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações orçamentárias.

 

Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo Único - Se no decurso do exercício, a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Poder Executivo, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor em (1º) primeiro de Janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 23 de Dezembro de 1968.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.