LEI Nº 45, DE 18 DE JUNHO DE 1949

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por preços e condições que mais convierem os interesses do município, uma Auto-Niveladora de peso entre 9 e 10 toneladas.

 

Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer as operações que se tornarem necessárias a abertura do respectivo credito especial, podendo aplicar nas mesmas operações os recursos provenientes da contribuição prevista no art.15 §4 da Constituição Federal, a Cota do Fundo rodoviário Nacional e ainda os resultados de real economia obtida em virtude de anulação parcial ou total de dotações do vigente orçamento.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 18 de junho de 1949.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.