O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar as Escolas Particulares, Primária ou de Alfabetização de Adultos, existentes no Município, ou que venham a existir.
Art. 2º - Será de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), a subvenção mensal, concedida até o máximo de 10 (dez) escolas.
Art. 3º - A subvenção será concedida à responsável pelo curso, desde que este satisfaça às condições mínimas exigidas pelas Leis Estaduais que regem o assunto.
Art. 4º - Os recursos para execução da presente Lei, correrão pela verba 3.1.1.1.61-09, do vigente orçamento e, futuramente, serão incluídos nos orçamentos em dotações própias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de Março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 1º de Junho de 1966.
Registrada e Publicada, em 1º/6/66.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.