O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica elevada para Cr$ 20.000,00
(Vinte mil Cruzeiros), a partir do mês de Agosto, a subvenção concedida a
Empresa Viação Canaan, por força da Lei nº 100 de 18 de Maio de 1954.
Art.
2º - Concessionário se obrigará, entre
outras condições peculiares á manutenção do serviço, a ter veiculo adequado e
cumprir todas as disposições do Código Nacional de Trânsito, Leis e
Regulamentos que regem a matéria, bem como:
a) Compromisso de acatamento às ordens
e regulamentos existentes ou que venham a existir;
b) Satisfazer as condições de
segurança conforto;
c) Cumprir rigorosamente a tabela,
horários e itinerários;
d) Tratar com solicitude e urbanidade,
e) Isentar do pagamento passagens o
pessoal da administração Municipal, funcionários e vereadores da Câmara Municipal, devidamente credenciados;
f) Isentar do pagamento de passagens, os professores e alunos, residentes na Cidade de Itapemirim, Barra do Itapemirim e Marataíses, pertencentes aos Ginásio e escola normal “Rolivar de Abreu”, da Fundação Itapemirinense de Ensino e Ginásio de Marataízes, de Barra di Itapemirim.
Parágrafo Único - O não cumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Lei, importará na casacão das vantagens concedidas.
Art. 3º - A Verba orçamentária pela qual corre a despesa prevista com essa subvenção será suplementada na época oportuna.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 27 de Setembro de 1963
Registrada e Publicada na data, em 27/9/63
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.