lei nº 3.439, de 18 de junho de 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE ITAPEMIRIM LITORAL SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, a título de subvenção social, à Associação de Pais e Amigos do Autista de Itapemirim Litoral Sul/ES, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 49.093.051/0001-02, com sede na Rua Manoel Dias, nº 110, Centro, Itapemirim-ES, mediante celebração de instrumento legal apropriado.

 

§ 1º O auxílio financeiro será concedido até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado à manutenção e execução das atividades da entidade no exercício de 2025, conforme plano de trabalho aprovado.

 

§ 2º A concessão do repasse está condicionada à apresentação de documentação comprobatória da regularidade jurídica e fiscal da entidade perante os órgãos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei poderão ser repassados em parcela única ou em parcelas mensais e consecutivas, observada a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e o disposto nos arts. 12, § 3º, 16, 17 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º O instrumento legal a ser firmado terá vigência de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante a devida prestação de contas e aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º A Associação de Pais e Amigos do Autista de Itapemirim Litoral Sul/ES, como beneficiária dos recursos, deverá:

 

I - utilizar os recursos exclusivamente conforme o plano de trabalho aprovado;

 

II - manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para despesas autorizadas;

 

III - assumir integral responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e demais obrigações decorrentes da execução das atividades;

 

IV - apresentar prestação de contas mensal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, ficando o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais e/ou suplementar recursos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 18 de junho de 2025.

 

GENESIS ALVES BECHARA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.