LEI Nº 3.408, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em nome do povo sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itapemirim-ES, para o exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 548.198.000,00 (quinhentos e quarenta e oito milhões cento e noventa e oito mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, transferências correntes de outras Receitas Correntes e de Receitas de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

569.580.000,00

- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

24.555.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

16.370.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

1.180.000,00

- Receita Agropecuária

R$

1.000,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

40.772.000,00

- Transferências Correntes

R$

485.443.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

1.259.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(47.811.000,00)

Receitas de Capital

R$

1.200.000,00

- Operação de Crédito

R$

20.000,00

- Alienação de Bens

R$

300.000,00

- Transferências de Capital

R$

780.000,00

- Outras receitas de Capital

R$

100.000,00

Receitas Intraorçamentárias

R$

25.229.000,00

- Corrente Intraorçamentária

R$

25.229.000,00

- Capital Intraorçamentária

R$

0,00

Total Geral

R$

548.198.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

19.851.000,00

02

Judiciária

R$

26.000,00

03

Essencial à Justiça

R$

4.463.000,00

04

Administração

R$

113.399.000,00

06

Segurança Pública

R$

3.190.000,00

08

Assistência Social

R$

10.680.000,00

09

Previdência Social

R$

39.122.000,00

10

Saúde

R$

106.253.000,00

12

Educação

R$

130.277.000,00

13

Cultura

R$

1.029.000,00

15

Urbanismo

R$

16.684.000,00

16

Habitação

R$

24.000,00

17

Saneamento

R$

43.510.500,00

18

Gestão Ambiental

R$

671.500,00

20

Agricultura

R$

21.246.000,00

22

Indústria

R$

3.044.000,00

23

Comércio e Serviços

R$

1.947.000,00

25

Energia

R$

170.000,00

26

Transporte

R$

7.049.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

512.000,00

28

Encargos Especiais

R$

5.000.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

20.050.000,00

Total das Funções

R$

548.198.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

19.851.000,00

- Câmara Municipal

R$

19.851.000,00

Poder Executivo

R$

437.700.000,00

- IPREVITA – Instituto de Previdência dos Servidores de Itapemirim

R$

49.900.000,00

- SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$

43.500.000,00

- Secretaria Municipal de Finanças

R$

5.739.000,00

- Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão

R$

47.644.000,00

- Procuradoria Geral do Município

R$

5.318.000,00

- Secretaria Municipal de Educação

R$

130.277.000,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$

106.253.000,00

- Secretaria Municipal de Serviços Públicos

R$

16.729.000,00

- Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

R$

25.334.000,00

- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

R$

17.383.000,00

- Secretaria Municipal de Aquicultura E Pesca

R$

5.839.000,00

- Secretaria Municipal de Obras E Urbanismo

R$

24.560.000,00

- Secretaria Municipal de Transportes

R$

12.735.000,00

- Gerência Geral

R$

497.000,00

- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

R$

3.767.000,00

- Reserva de Contingência

R$

150.000,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$

1.877.000,00

- Secretaria Municipal de Administração Regional – Itaipava e Itaóca

R$

7.042.000,00

- Secretaria Municipal de Turismo

R$

3.304.000,00

- Secretaria Municipal de Cultura

R$

2.135.000,00

- Secretaria Municipal de Defesa Social

R$

12.971.000,00

- Secretaria de Integridade Governamental e Transparência

R$

2.762.000,00

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social

R$

1.578.000,00

- Secretaria Municipal de Interior

R$

1.053.000,00

Total dos Órgãos

R$

548.198.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento  Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO válida para o exercício de 2025, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, os seguintes casos:

 

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

 

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12 Fica o poder executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fontes de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES válidas para o exercício de 2025 posteriores a aprovação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 17 de dezembro de 2024.

 

Antônio da Rocha Sales

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

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