LEI Nº 3.327, de 27 de dezembro de 2022

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento consolidado do Município de Itapemirim/ES, para o exercício do ano de 2023, estima a receita e fixa a despesa em R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 503.549.502,84

- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 19.500.000,00

- Receitas de Contribuições

R$ 12.265.096,41

- Receitas Patrimoniais

R$ 1.327.273,75

- Receita Agropecuária

R$ 10.000,00

- Receita Industrial

R$ 0,00

- Receitas de Serviços

R$ 31.057.000,00

- Transferências Correntes

R$ 437.861.265,80

- Outras Receitas Correntes

R$ 1.528.866,88

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$ (26,500.000.00)

Receitas de Capital

R$ 2.550.000,00

- Operação de Crédito

R$ 20.000,00

- Alienação de Bens

R$ 100.000,00

- Transferências de Capital

R$2.330.000,00

- Outras receitas de Capital

R$ 100.000,00

Receitas Intraorçamentárias

R$ 20.400.497,16

- Corrente Intraorçamentária

R$ 20.400.497,16

- Capital Intraorçamentária

R$ 0,00

Total Geral

R$ 500.000.000,00

 

Art. 3º A despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este orçamento, conforme legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta lei.

 

Função

Descrição da Função

Valor

01

Legislativa

R$ 11.300.000,00

03

Essencial à Justiça

R$6.691.500,00

04

Administração

R$ 98.565.184,43

06

Segurança Pública

R$ 5.799.000,00

08

Assistência Social

R$ 11.309.500,00

09

Previdência Social

R$ 28.345.832,29

10

Saúde

R$ 77.590.522,00

11

Trabalho

R$ 1.900.000,00

12

Educação

R$ 128.832.000,00

13

Cultura

R$ 850.000,00

15

Urbanismo

R$ 25.227.545,51

16

Habitação

R$ 4.406.000,00

17

Saneamento

R$35.394.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 1.635.000,00

20

Agricultura

R$ 24.000.000,00

23

Comércio e Serviços

R$6.145.000,00

26

Transporte

R$9.853.700,00

27

Desporto e Lazer

R$ 600.500,00

28

Encargos Especiais

R$4.500.500,00

99

Reserva de Contingência

R$ 17.054.215,77

Total das Funções

R$ 500.000.000,00

 

Despesa por Órgão

Poder Legislativo

R$ 11.300.000,00

- Câmara Municipal

R$ 11.300.000,00

Poder Executivo

R$ 488.700.000,00

- IPREVITA - Instituto de Previdência dos Servidores de Itapemirim

R$36.661.548,06

- SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$33.600.000,00

- Secretaria Municipal de Finanças

R$ 5.921.000,00

- Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão

R$37.233.184,43

- Procuradoria Geral do Município

R$7.153.500,00

- Secretaria Municipal de Educação

R$ 128.832.000,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$ 77.590.522,00

- Secretaria Municipal de Serviços Públicos

R$ 12.756.000,00

- Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

R$ 26.674.000,00

- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

R$21.767.000,00

- Secretaria Municipal de Aquicultura E Pesca

R$2.715.500,00

- Secretaria Municipal de Obras E Urbanismo

R$ 34.588.545,51

- Secretaria Municipal de Transportes

R$ 13.702.700,00

- Gerência Geral

R$ 1.845.000,00

- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

R$ 2.728.000,00

- Reserva de Contingência

R$ 150.000,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$ 1.950.500,00

- Secretaria Municipal de Administração Regional - Itaipava e Itaoca

R$ 8.707.000,00

- Secretaria Municipal de Turismo

R$ 7.420.500,00

- Secretaria Municipal de Cultura

R$2.410.500,00

- Secretaria Municipal de Defesa Social

R$ 16.144.000,00

Secretaria de Integridade Governamental e Transparência

R$3.464.500,00

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social

R$ 1.532.000,00

- Secretaria Municipal de Interior

R$3.152.500,00

Total dos Órgãos

RS 500.000.000,00

 

Art. 4 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n 0 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do art. 167, inciso III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO válida para o exercício de 2023, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7o, inciso I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, os seguintes casos:

 

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004;

 

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12 Fica o poder executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fontes de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES válidas para o exercício de 2023 posteriores a aprovação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 27 de dezembro de 2022.

 

Antônio da Rocha Sales

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim