LEI Nº 3.320, de 17 de novembro de 2022

 

ESTABELECE NORMAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DOS BENEFÍCIOS AO PEQUENO PRODUTOR RURAL PROGRAMADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2. 774, DE 2 DE JUNHO DE 2014 QUELNSTITULU O PRO-RURAL, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas para implementação legal e execução dos benefícios criados pela Lei Municipal nº 2.774, de 2 de junho de 2014, que gerou o programa de benefícios ao pequeno produtor rural do Município de Itapemirim - PRO-RURAL -

 

Parágrafo Único. Entende-se por pequeno produtor rural, para os fins desta Lei, aquele cuja propriedade de terra não exceda o tamanho de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado do Espírito Santo, na forma do que dispõe o Art. 4º, inciso II da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1992.

 

Art. 2º Os benefícios de que trata esta lei terão sua execução, regulamentação e eventual alteração, submetidos à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, na forma da Lei Municipal nº 2094, de 5 de junho de 2007.

 

§ 1º Em relação a alteração dos benefícios, a proposição dependerá também de autorização legislativa, devendo conter, no mínimo:

 

I - Análise minuciosa do objeto;

 

II - Análise objetiva da quantidade, a fim de subsidiar competente estudo de impacto orçamentário-financeiro.

 

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará nulidade na concessão do benefício, com consequente dever de ressarcimento ao erário dos valores gastos e a responsabilização pessoal de quem der causa.

 

Art. 3º Os benefícios que importem em distribuição direta de bens, materiais, insumos ou congêneres não poderão ser realizados com base em legislação diversa da presente.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS AOS PEQUENOS PRODUTORES DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Benefícios em Geral

 

Art. 4º Os benefícios a serem concedidos pelo Município, terão o objetivo de atender os pequenos produtores e conforme dispõem os incisos VII, IX, XI, XII, XXII, XXIV, XXV, XXIX, do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.774, de 2 de junho de 2014, serão os seguintes:

 

I - Transplante de embriões e inseminação artificial do rebanho bovino dos pequenos produtores, vedada a doação direta de animais;

 

II - Distribuição direta aos pequenos produtores de mudas e sementes de:

 

a) plantas nativas;

b) arvores frutíferas;

c) hortaliças;

d) gramíneas e/ou forrageiras;

e) plantas medicinais

f) plantas exóticas, desde que compatíveis com o bioma;

 

III - Distribuição direta aos pequenos produtores de:

 

a) calcário;

b) adubo;

c) ração balanceada, volumosos in natura e/ou processados e minerais.

 

IV - Distribuição direta de alevinos a pequenos produtores que necessitem iniciar a produção;

 

V - Distribuição direta ou aplicação de vacinas nos rebanhos dos pequenos produtores do Município;

 

VI - Distribuição direta de pintainhos aos agricultores familiares interessados em produzir frango caipira para a produção de ovos e carne:

 

VII - Distribuição de caixas vazadas, sombrites e estufas aos pequenos produtores.

 

Seção II

Do Benefício de Transplante de Embriões e Inseminação Artificial do Rebanho Bovino dos Pequenos Produtores

 

Art. 5º O benefício de transplante de embriões e inseminação artificial do rebanho bovino tem por objetivo o melhoramento genético do gado leiteiro e de corte dos pequenos produtores rurais do Município de Itapemirim.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá contratar, mediante licitação, empresas especializadas para a realização dos serviços de transplante de embriões e/ou inseminação artificial de que trata o art. 5º desta Lei.

 

§ 1º No caso de contratação de empresa especializada, esta deverá dispor de no mínimo:

 

I - 01 (um) profissional habilitado;

 

II - Utilizar veículo e combustível próprios para locomoção aos locais em que serão realizados os serviços

 

III - Embriões e/ou Sêmen a serem utilizados para melhoramento do rebanho bovino leiteiro e de corte, cuja qualidade seja reconhecida, podendo ser de origem nacional ou importada;

 

IV - Nitrogênio líquido;

 

V - Luvas e bainhas;

 

VI - Capacidade de armazenagem, transporte, manuseio e manutenção da qualidade dos sêmens.

 

VII - Apresentação de relatório circunstanciado contendo, no mínimo, o real aproveitamento das inseminações e/ou transplante de embriões realizados, com contínuo e efetivo monitoramento dos resultados obtidos, devendo comprovar o sucesso das inseminações e/ou transplante de embriões realizados na forma do art. 7o.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão de obra própria para realização dos serviços de que trata o benefício desta seção, desde que possua os demais materiais elencados no parágrafo anterior.

 

Art. 7º A quantidade total de transplantes e inseminações artificiais de bovinos se limitará a 10 (dez) por ano para cada pequeno produtor rural cadastrado, devendo este quantitativo ser confirmado por meio de diagnóstico positivo da gestação.

 

Seção III

Do Benefício de Distribuição Direta de Bens e Insumos aos Pequenos Produtores

 

Art. 8º Os pequenos produtores do Município de Itapemirim poderão pleitear o recebimento direto de bens e insumos conforme disposição desta Lei, desde que preencham os requisitos estabelecidos e sejam previamente cadastrados pela SEMADER.

 

Subseção I

Da Distribuição de Mudas e Sementes

 

Art. 9º A distribuição de mudas e sementes visa promover a multiplicação da reprodução vegetal/arbórea no Município de Itapemirim, observando-se preferencialmente as características do bioma da mata atlântica e garantindo o desenvolvimento econômico/rural dos pequenos produtores locais, devendo ser realizada em relação a:

 

I - Plantas nativas;

 

II - Árvores frutíferas;

 

III - Hortaliças;

 

IV - Gramíneas e/ou Forrageiras;

 

V - Plantas medicinais;

 

VI - Plantas exóticas, desde que compatíveis com o bioma.

 

Parágrafo Único. A distribuição de mudas e sementes deverá observar o que dispõe o Sistema Nacional de Sementes e Mudas estabelecido na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

 

Art. 10 A distribuição de mudas e sementes arbóreas se dará mediante assinatura de termo de cooperação, sendo que a cada 10 (dez) mudas doadas pelo Município, o pequeno produtor deverá assumir o compromisso de plantar mais três, adquiridas por conta própria e cuja espécie seja as mesmas das recebidas pelo Município.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá realizar estudo técnico preliminar para destinação correta das sementes e mudas de acordo com as condições do local informado pelo beneficiário para o plantio, considerando-se, em todo o caso, a necessidade de recomposição da mata atlântica.

 

§ 2º Os beneficiários deverão utilizar as sementes e mudas arbóreas recebidas e as de contrapartida no local designado no ato de cadastramento junto à SEMADER.

 

§ 3º Para novo recebimento dos benefícios contidos nesta Lei. os beneficiários deverão comprovar o plantio das sementes/mudas. em suas quantidades e qualidades, realizadas no local indicado no respectivo ato de cadastramento.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá participar na escolha do local e fiscalização do plantio.

 

Art. 11 O pequeno produtor rural que se enquadre nos critérios desta seção poderão receber mudas e sementes de gramíneas e/ou forrageiras até o limite de 20kg (vinte quilogramas) de sementes por há (hectare), limitando a 05 (cinco) há (hectare) de área total.

 

Subseção II

Da Distribuição de Calcário

 

Art. 12 Os pequenos produtores do Município de Itapemirim poderão participar do programa de distribuição direta de calcário, quando cumprirem os requisitos estabelecidos e limites dispostos em suas normatizações.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal disponibilizará integralmente o calcário aos pequenos produtores cadastrados, sendo o responsável pela compra do produto, mediante licitação, na quantidade de até 10 (dez) toneladas por beneficiário/ano.

 

Art. 14 A aquisição e distribuição do calcário aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais do município serão utilizados, exclusivamente, para correção da acidez e pH do solo e sob as seguintes premissas:

 

I - Garantir o desenvolvimento e melhoria das condições das comunidades rurais de Itapemirim;

 

II - Fomentar o aperfeiçoamento e fortalecimento dos pequenos produtores e da agricultura familiar;

 

III - Promover mecanismo de incentivo à preservação do meio ambiente, visando a conservação ou recuperação do solo.

 

Art. 15 A ordem de concessão do benefício se dará de forma cronológica à ordem do cadastramento, sendo garantida preferência no recebimento do calcário aquele produtor que em nenhum outro momento tenha recebido o respectivo benefício.

 

Art. 16 Além dos requisitos comuns exigidos dos produtores a serem beneficiados por esta Lei, para recebimento do calcário o beneficiário deverá fornecer análise do solo com laudo técnico emitido por profissional habilitado que comprove, de forma indubitável, a necessidade de aplicação do calcário para correção da acidez do solo.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá custear as despesas com a emissão do laudo de que trata o caput deste artigo, na forma de ressarcimento, caso o produtor cumpra os demais requisitos e seja habilitado como beneficiário.

 

Subseção III

Da Distribuição de Adubo

 

Art. 17 A distribuição de adubo pelo Município tem como premissa o desenvolvimento das atividades agrícolas nos limites territoriais de Itapemirim, fomentando a fertilidade do solo, aumentando a produtividade das lavouras, respeitando-se a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a necessidade de redução de índices de poluição do ar e da água e garantindo condições de maior salubridade das famílias dos pequenos produtores locais.

 

Parágrafo Único. A distribuição de que trata o caput deste artigo será executada tendo por objetivo, ainda, o aumento da rentabilidade e consequente aumento do retomo em arrecadação tributária ao Município.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal disponibilizará profissionais capacitados para a realização de estudos e planejamento que promovam a aplicação adequada do adubo e estimule, com eficiência e eficácia, o aumento da produção na propriedade dos beneficiados.

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal será responsável por adquirir o adubo com sua respectiva distribuição aos pequenos produtores beneficiários, no limite de até 400 kg por há (hectare) na propriedade correspondente, limitada a concessão às áreas de no máximo 20 há (vinte hectares).

 

Art. 20 Será exigido dever de cuidado aos beneficiários quando do manejo dos resíduos, proibindo-se o lançamento dos insumos '"in natura", sem prévio tratamento, nos recursos hídricos, sejam quais forem.

 

§ 1º O adubo deverá ser aplicado em área cujo solo detenha boa drenagem interna e não seja sujeita a inundações periódicas.

 

§ 2º Deverá ser respeitado o limite de l,5m (um metro e meio) de profundidade da superfície do solo em que será aplicado o adubo, em relação aos eventuais lençóis freáticos existentes na propriedade.

 

Art. 21 O benefício de que trata esta subseção será ofertado ao beneficiário cuja propriedade se enquadre no definido no Art. 4º, inciso II da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1992, na forma do que dispõe o parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

 

Subseção IV

Da Distribuição de Ração Balanceada, Volumosos In Natura e/ou Processados e Minerais

 

Art. 22 O poder executivo municipal poderá distribuir ração balanceada, volumosos in natura e/ou processados e minerais ao pequeno produtor rural de Itapemirim cuja produção resulte em emissão de nota fiscal com fonte tributária definida a favor do município de Itapemirim-ES.

 

§ 1º Por ração balanceada, compreende-se aquela que produz alimentação capaz de prover, para o animal, proteínas, energia e minerais.

 

§ 2º Entende-se por volumosos in natura e/ou processados e minerais, a silagem curtida e /ou não curtida de cana, silagem curtida e/ou não curtida de milho, silagem curtida e/ou não curtida de sorgo. polpa cítrica, feno, briquete de capim e briquete de algodão, caroço de algodão, milho moído, milho integral, farelo de soja, bem como, minerais próprios ao rebanho bovino e bubalinos e equídeos.

 

Art. 23 Poderão se cadastrar os pequenos produtores de leite, gado de corte e equídeos.

 

Art. 24 Além dos outros requisitos exigidos por esta Lei, para ser incluído como beneficiário do recebimento da ração balanceada o pequeno produtor deverá:

 

I - Apresentar o cadastro do rebanho realizado junto ao IDAF;

 

II - Apresentar comprovante de controle sanitário exigido pelos órgãos de controle:

 

III - Apresentar ficha sanitária do IDAF;

 

IV - Ficha de atualização cadastral agropecuária - FACA.

 

Parágrafo Único. A regularidade das documentações exigidas nesta lei deverá ser mantida pelo beneficiário durante todo o período em que receber o benefício.

 

Art. 25 No ato de cadastramento o pequeno produtor beneficiário assinará termo de concordância com as normas de distribuição da ração balanceada, comprometendo-se a ressarcir o erário municipal em caso de fraude comprovada ou falha na veracidade das informações prestadas para cadastramento.

 

Art. 26 A propriedade rural e os animais em produção serão devidamente cadastrados pela SEMADER e comporão o cadastro dos beneficiários.

 

Art. 27 A SEMADER é o órgão diretamente responsável pela fiscalização da distribuição da ração balanceada, da regularidade de cadastramento e todas as demais questões inerentes, devendo:

 

I - Realizar vistoria com emissão de parecer que indique as características da propriedade rural do beneficiário, o qual seja suficiente à comprovação da veracidade da documentação apresentada no ato de cadastramento e ao recebimento da ração balanceada, que só se dará após esta vistoria;

 

II - Verificar as características da produção do beneficiário, observando os aspectos de quantidade, qualidade e procedimentalidade, a fim de certificar a veracidade das informações prestadas pelo beneficiário no ato de cadastramento;

 

III - Cadastrar os beneficiários que cumprirem os requisitos e fiscalizar a manutenção das condições legais para continuidade do recebimento da ração balanceada.

 

Art. 28 A ração balanceada será distribuída no máximo à razão de 1,2t (uma tonelada e duzentos quilos) por pequeno produtor, a cada ciclo de distribuição, limitando-se ao máximo de 12 (doze) ciclos de distribuição por ano.

 

§ 1º O cálculo da quantidade de ração balanceada a ser recebida pelo beneficiário observará a proporção de 1kg (um quilograma) de ração balanceada para cada 3 (três) litros de leite comprovadamente produzidos, arredondando-se os valores fracionados e devendo ser comprovada a produção mediante documento fiscal emitido com receita tributária para o Município de Itapemirim.

 

§ 2º Aos produtores de queijo, o cálculo da quantidade de ração balanceada a ser recebida pelo beneficiário de que trata o § 1º deste artigo observará a proporção de 8 (oito) litros de leite para cada quilograma de queijo produzido, arredondando-se os valores fracionados.

 

§ 3º Os produtores de que trata o § 2º deste artigo deverão apresentar, até o décimo dia de cada mês, as notas fiscais relacionadas à sua produção no mês antecedente, apresentando os comprovantes relativos ao selo de inspeção municipal, quando este estiver instituído pelo Município.

 

§ 4º O talão do produtor rural, desde que devidamente registrado e de acordo com a legislação em vigor, servirá como comprovante da produção realizada.

 

§ 5º A SEMADER deverá comparar as informações prestadas pelos beneficiários com as obtidas junto a outras fontes, laticínios, cooperativas e agroindústrias, como medida fiscalizatória da veracidade das informações prestadas pelos beneficiários.

 

§ 6º Aos produtores que beneficiem sua própria produção, a SEMADER deverá, mediante laudo técnico, certificar o cumprimento dos requisitos e quantitativos definidos neste artigo.

 

§ 7º A cada ciclo de distribuição da ração balanceada a SEMADER poderá verificar a manutenção do preenchimento dos requisitos desta Lei pelos beneficiários.

 

Art. 29 A distribuição da ração balanceada ao pequeno produtor rural do Município poderá ser realizada por meio de veículos oficiais do Poder Executivo local ou por empresa particular regularmente contratada, mediante processo licitatório.

 

§ 1º A SEMADER, acompanhada no mínimo por um servidor lotado no almoxarifado municipal e em todos os casos, acompanhará a entrega da ração balanceada a cada um dos beneficiários, devendo registrá-la com relatório fotográfico e termo devidamente assinado pelos servidores designados para acompanharem o ato de entrega e pelo recebedor, que deverá conter:

 

I - A quantidade efetivamente entregue;

 

II - A data da entrega e, certidão na declaração, do local em que fora efetivamente entregue;

 

III - Nome de todas as pessoas presentes na entrega;

 

IV - Indicação dos registros dos documentos pessoais do recebedor.

 

§ 2º A ração balanceada somente poderá ser recebida pelo beneficiário titular ou por terceiro com instrumento público de procuração que tenha poderes específicos para o respectivo recebimento, devendo-se em qualquer caso, ser apresentado documento pessoal com foto que garanta o reconhecimento da identidade do beneficiário.

 

§ 3º O beneficiário será exclusivamente responsável por acompanhar o descarregamento e todo o processo de entrega da ração balanceada, que não poderá ser realizada em endereço diverso do constante do cadastro feito junto à SEMADER.

 

§ 4º Após a entrega da ração balanceada, o beneficiário será o exclusivo responsável por seu transporte, manuseio e armazenamento, sendo vedada sua venda, doação ou empréstimo.

 

§ 5º As empresas deverão apresentar à SEMADER, quando da entrega do produto, laudo laboratorial que inequivocamente ateste sua qualidade e procedência.

 

Art. 30 A ração balanceada distribuída ao pequeno produtor deverá ser consumida exclusivamente pelo rebanho de fêmeas bovinas e no prazo máximo de um ciclo de distribuição, vedando-se seu armazenamento por período superior.

 

Art. 31 A SEMADER designará, por portaria, equipe de fiscalização composta por no mínimo 3 (três) servidores, com a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a qual será responsável pela fiscalização e certificação da lisura da distribuição da ração balanceada, devendo a cada ciclo:

 

I - Emitir certidão de regularidade de cada beneficiário que preencher adequadamente os requisitos normatizados;

 

II - Visitar as propriedades rurais de cada beneficiário, a cada ciclo, para verificação do cumprimento do disposto no Art. 30 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A comissão instituída na forma do caput deste artigo deverá confeccionar relatório circunstanciado das operações de cadastramento, entrega da ração balanceada e procedimentos fiscalizatórios realizados, constando todos os dados individualizados por beneficiário, devendo entregá-lo, a cada ciclo, ao titular da SEMADER e ao CMDRS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrega da ração balanceada.

 

Art. 32 Os pequenos produtores beneficiários do recebimento de ração balanceada darão amplo e irrestrito acesso aos fiscais da SEMADER e/ou aos servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa. Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, após devidamente identificados.

 

Parágrafo Único. A negativa em recebimento ou ausência no ato de fiscalização, após devidamente notificados da data e horário designados, acarretará a imediata suspensão do beneficiário.

 

Subseção V

Distribuição de Alevinos a Pequenos Produtores que Necessitem Iniciar a Produção

 

Art. 33 A distribuição de alevinos pelo Município de Itapemirim tem como objetivo de fomentar a agricultura familiar e desenvolver alternativas de renda aos pequenos produtores locais mediante a diversificação dos meios de produção primária, promovendo aproveitamento de fontes, açudes, áreas improdutivas ou de baixa produção e da utilização de subprodutos da agropecuária.

 

Art. 34 São destinatários do presente benefício os pequenos produtores do Município, devidamente cadastrados pela SEMADER, que preencham os requisitos definidos nesta Lei.

 

Art. 35 A distribuição de alevinos será acompanhada de devida instrução técnica a ser fornecida pela SEMADER aos beneficiários, com todas as orientações relativas à operacionalização, desenvolvimento e manutenção da cultura.

 

Art. 36 O Poder Executivo Municipal poderá distribuir até 5000 (cinco mil) alevinos por beneficiário a cada ano.

 

§ 1º Como contrapartida, o pequeno produtor beneficiário deverá adquirir, às suas próprias expensas, a mesma quantidade e qualidade de alevinos recebidas do município na condição de beneficiário, para cultivo no local indicado no ato de cadastramento.

 

§ 2º Os alevinos a serem doados pelo Município devem ter o tamanho de no mínimo 2,4 cm e no máximo 6 cm.

 

§ 3º Para continuidade de participação na qualidade de beneficiário no ano subsequente ao do recebimento do benefício estabelecido nesta subseção, o pequeno produtor deverá comprovar a aquisição e cultivo definido no § 1º. deste artigo.

 

Art. 37 Somente poderá ser beneficiado o produtor cuja propriedade for dotada de açude ou compartimento equivalente que garanta condições próprias para produção de peixe, mediante expedição de laudo técnico pela SEMADER.

 

§ 1º A SEMADER deverá realizar visita e verificar o local indicado no cadastro para certificar a regularidade das instalações, levando a termo todas as considerações e anexando nos assentamentos cadastrais do beneficiário.

 

§ 2º O laudo de que trata o caput deste artigo deverá certificar a capacidade do tanque/local destinado a cultivar os alevinos. cujo quantitativo apurado deverá ser, no mínimo, o dobro limite para concessão de alevinos pelo município, observando-se o máximo estabelecido no Art. 37, a fim de comportar os alevinos doados pelo Município e os que obrigatoriamente devem ser adquiridos pelo beneficiário.

 

§ 3º Para novo recebimento dos benefícios contidos nesta Lei, os beneficiários deverão comprovar a utilização dos alevinos. em suas quantidades e qualidades, realizadas no local indicado no respectivo ato de cadastramento.

 

Art. 38 Os beneficiários da distribuição de alevinos estão sujeitos à fiscalização e monitoramento permanentes pelos técnicos da SEMADER no que concerne à observância das condições ideais da lâmina de água do local utilizado para a criação de alevinos. a sua correta manutenção, bem como a do solo, à correta alimentação e destinação dos alevinos.

 

Parágrafo Único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada ao menos uma vez a cada ciclo de distribuição.

 

Art. 39 Os beneficiários da distribuição de alevinos deverão seguir todas as orientações técnicas estabelecidas pela SEMADER, sob pena de suspensão.

 

Subseção VI

Da Distribuição Direta ou Aplicação de Vacinas nos Rebanhos dos Pequenos Produtores do Município

 

Art. 40 O poder executivo municipal poderá distribuir ou aplicar diretamente vacinas contra febre aftosa, brucelose, leptospirose, IBR, VDB, clostridiose e raiva nos rebanhos das espécies bovinas e bubalinas dos pequenos produtores do Município de Itapemirim.

 

§ 1º Para efeito do presente benefício, será distribuída ou aplicada vacina contra febre aftosa, brucelose, leptospirose, IBR, VDB, clostridiose e raiva aos pequenos produtores cujo rebanho possua quantidade igual ou inferior a 50 (cinquenta) cabeças.

 

§ 2º O Município poderá custear os exames contra brucelose e tuberculose dos rebanhos bovinos e bubalinos aos rebanhos cuja quantidade seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) cabeças.

 

Art. 41 O Poder Executivo Municipal adotará, via SEMADER, conduta proativa no sentido de obter apoio do Governo Federal e/ou do Governo Estadual para captação de vacinas suficientes ao cumprimento desta lei.

 

Art. 42 A distribuição ou aplicação das vacinas de que trata a presente subseção deverão observar os prazos contidos no calendário oficial de vacinação estabelecido pelo Governo Federal, ou fundamentadamente, pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

 

Art. 43 Os beneficiários que receberem as vacinas terão o prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido no calendário oficial utilizado para a vacinação contra a febre aftosa, bracelose, leptospirose, IBR. VDB, clostridiose e raiva para comprovar a aplicação em seu rebanho.

 

Parágrafo Único. Caso ocorra impossibilidade de aplicação das vacinas em seu rebanho, o pequeno produtor deverá promover a devolução das vacinas remanescentes à SEMADER, em perfeitas condições de utilização.

 

Subseção VII

Distribuição Direta de Pintainhos

 

Art. 44 A distribuição de pintainhos será direcionada exclusivamente aos agricultores familiares interessados em produzir frango caipira para a produção de ovos e cante.

 

Art. 45 Os pintainhos a serem adquiridos, mediante licitação, pelo Poder Executivo Municipal deverão ter mais de um dia de vida e serão distribuídos, exclusivamente, aos produtores da agricultura familiar, para fomento de suas atividades no campo e combate ao êxodo rural.

 

Art. 46 A distribuição de pintainhos poderá ser realizada uma vez por ano pela SEMADER. observando-se a quantidade máxima de até 100 (cem) pintainhos por beneficiário.

 

Parágrafo Único. Não poderá ser contemplado mais de um beneficiário por propriedade, devendo ser observado o limite máximo disposto no caput.

 

Subseção VII

Distribuição Direta de Caixas Vazadas, Sombrites e Estufas aos Pequenos Produtores

 

Art. 47 O Poder Executivo Municipal poderá distribuir caixas vazadas, sombrites e estufas aos pequenos produtores de Itapemirim. que se enquadrem nos critérios de agricultura familiar, na proporção estabelecida por esta Lei.

 

Art. 48 O Poder Executivo Municipal arcará com percentual relativo a no máximo:

 

I - 5 (cinco) unidades de caixas vazadas, por beneficiário;

 

II - 300m2 (trezentos metros quadrados) de sombrite, por beneficiário;

 

III - 01 (uma) estufa, com metragem definida em regulamento, por beneficiário.

 

Parágrafo Único. Não poderá ser contemplado mais de um beneficiário por propriedade, devendo se observar os limites máximos dispostos nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 49 Após o cadastramento do beneficiário, a SEMADER deverá enviar servidor técnico responsável à propriedade da pessoa cadastrada para a verificação de cumprimento das condicionantes e realização de planejamento da distribuição dos itens descritos nesta subseção, conforme a atividade que será cultivada, com o estabelecimento objetivo dos quantitativos necessários ao desenvolvimento da produção, limitados ao disposto no Art. 48.

 

Parágrafo Único. A verificação de que trata o caput deste artigo deverá ser levado a termo, na forma de certidão, pelo servidor designado pela SEMADER.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção I

Dos Requisitos de Cadastramento e Contraprestação

 

Art. 50 Para usufruir os benefícios desta Lei, o produtor rural e/ou produtor familiar deverá:

 

I - Estar inscrito no cadastro de produtor rural da Secretaria Estadual de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca como Produtor Rural do Município de Itapemirim- ES;

 

II - Estar inscrito no cadastro de produtor rural junto à SEMADER, apresentando os seguintes documentos pessoais:

 

a) cópia reprográfica do CPF;

b) cópia reprográfica do RG ou documento equivalente;

c) comprovação de ser possuidor de propriedade rural própria ou de ascendentes e descendentes até segundo grau, ou arrendada.

 

III - Quando produtor familiar, apresentar o DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf;

 

IV - Comprovante de regularidade do imóvel junto à Receita Federal;

 

V - Comprovante de regularidade do imóvel junto ao INCRA;

 

VI - Comprovante de regularidade do imóvel junto ao Município;

 

VII - Não estar em débito com a Fazenda Pública Municipal;

 

VIII - Matrícula ou transcrição atualizada do imóvel em seu nome ou no de ascendente e descendente até segundo grau, emitida a no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou prova de justa posse;

 

IX - Em caso de arrendamento, apresentar cópia do respectivo contrato, com firmas reconhecidas do arrendador e arrendatário, com validade mínima de 12 (doze) meses;

 

X - Comprovar prestação de contas anual da emissão de notas fiscais de pequeno produtor rural em operação de venda de produtos agropecuários, mantendo sua regularidade durante toda participação dos programas definidos nesta Lei;

 

XI - Emitir regularmente notas de venda de leite ou seus derivados e/ou notas de venda de gado de corte, quando cadastrado para recebimento dos benefícios pertinentes ao seu nicho de produção.

 

Art. 51 Como forma de contraprestação, os pequenos produtores que receberem os benefícios descritos nesta seção deverão reverter os valores economizados em benfeitorias rurais, tais como:

 

I - Formação de reservas alimentares para os animais (capineiras, canaviais e outros);

 

II - Melhoria das instalações físicas da propriedade;

 

III - Investimento em tecnologias e/ou condições que promovam o aumento da produção, conforto animal, dentre outros;

 

IV - Medidas de melhoramento da qualidade do meio ambiente.

 

§ 1º Para manter a regularidade do cadastro na qualidade de beneficiário, o pequeno produtor deverá demonstrar o cumprimento da contraprestação de que trata este artigo.

 

§ 2º A SEMADER fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo, emitindo certidão de regularidade quando comprovadamente verificar o cumprimento do dispositivo, encaminhando todas as certidões, a cada cadastro, ao CMDRS.

 

Seção II

Da Fiscalização, das Proibições e das Penalidades

 

Art. 52 A SEMADER será responsável pela contínua fiscalização de regularidade na concessão dos benefícios dispostos nesta Lei. devendo formar comissões, disponibilizar materiais e recursos humanos e executar todos os meios possíveis à garantia da lisura dos procedimentos e da execução das políticas públicas a que se refere cada benefício.

 

Art. 53 Os quantitativos, os beneficiários e os benefícios distribuídos deverão ser submetidos, a cada ciclo, ao CMDRS para acompanhamento, controle e verificação da regularidade na execução das políticas públicas definidas nesta Lei.

 

Art. 54 O pequeno produtor rural que deixar de cumprir qualquer determinação desta lei terá o benefício suspenso.

 

Art. 55 Fica proibida a acumulação, cessão, empréstimo, comercialização ou facilitação de comercialização e doação de qualquer dos itens e materiais diretamente doados pelo Poder Executivo Municipal, por qualquer dos beneficiários ou servidores públicos responsáveis.

 

Parágrafo Único. Comprovada a cedência, doação, venda ou ocorrência de qualquer outro fato estabelecido no caput deste artigo, deverá se proceder a imediata suspensão do programa da pessoa que der causa, devendo o responsável recolher ao erário municipal o valor integral correspondente ao benefício recebido.

 

Art. 56 Comprovada a existência de fraude, haverá a exclusão do beneficiário que der causa, sendo vedada seu cadastramento e/ou recadastramento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das responsabilizações nas esferas cível e criminal.

 

§ 1º O produtor penalizado deverá ser notificado e terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso.

 

§ 2º O recurso será julgado pelo CMDRS, cuja procedência somente se dará caso seja formalmente comprovado o atendimento das exigências legais que motivaram a suspensão.

 

§ 3º Os pequenos produtores que forem penalizados com duas suspensões no período de 01 (um) ano serão excluídos do cadastro de beneficiários pelo prazo de 2 (dois) anos.

 

Art. 57 Constatada a participação de servidor público municipal na ocorrência de fraude a qualquer um dos benefícios, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo Único. A pena cominada para a fraude de que trata o caput será a de demissão, a bem do serviço público.

 

Art. 58 Os servidores vinculados à Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e mandatários de qualquer dos Poderes do Município não poderão ser beneficiários do programa, salvo se comprovarem hipossuficiência econômica.

 

§ 1º Para os fins dispostos no caput, a hipossuficiência restará comprovada desde que a renda somada da família do beneficiário não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos.

 

§ 2º Nos casos de fraude na comprovação de hipossuficiência pelos servidores, além de competente instauração de processo administrativo disciplinar, o beneficiário será sumariamente excluído do programa e a autoridade pública que tiver conhecimento deverá comunicar às autoridades policiais para competente processamento na esfera criminal, sem prejuízo das demais intercorrências judiciais da esfera cível.

 

§ 3º É vedada a doação de qualquer insumo e/ou materiais de que trata a presente Lei a vereadores e/ou mandatários de Poder.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 59 A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER deverá observar a ordem cronológica das solicitações para concessão dos benefícios tratados nesta Lei, observados os princípios da impessoalidade e isonomia, devendo providenciar a publicação da programação dos trabalhos, períodos de cadastramento, dentre outras normativas próprias e necessárias à sua execução.

 

Art. 60 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta, podendo ainda celebrar contratos, acordos, termos de fomento, colaboração e parceria com entidades privadas, inclusive associações de classes e de produção, para a consecução dos benefícios referidos nesta Lei, bem como, para sua operacionalização.

 

Art. 61 Os benefícios dispostos nesta Lei serão concedidos após cadastramento regular dos pequenos produtores rurais, não podendo exceder ao limite máximo de produtores atualmente registrados no total de 800 (oitocentos) produtores.

 

Art. 62 Para os fins dispostos nesta Lei, cada ciclo dos benefícios se aperfeiçoará a partir de cada entrega realizada.

 

Art. 63 Fica alterado o inciso XI, do Art. 1º, da Lei Municipal Nº 2.774, de 2 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

(...)

 

XI - disponibilizar máquinas, equipamentos, fornecer mudas, calcário, adubos, ração balanceada, volumosos in natura e/ou processados e minerais, com respectivo transporte, visando atender os pequenos produtores do Município de Itapemirim."

 

Art. 64 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, caso seja necessário.

 

Art. 65 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, no que couber, por Decreto.

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Itapemirim-ES, 17 de novembro de 2022.

 

Antônio da Rocha Sales

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim