LEI Nº 3.292, DE 04 DE ABRIL DE 2022
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.733, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013 QUE INSTITUIU O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL PARA CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS.
O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 6º-A ao 6º-G na Lei Municipal 2.733, de 7 de outubro de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 6º – A - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de FINANÇAS - SEMFIN.
Art. 6º – B - Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a SEMFIN.
Art. 6º – C - São atribuições do Conselho:
I – Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III – Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 6º – D - O Conselho será composto da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e
III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º – E - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito, sendo preferencialmente das áreas de finanças, planejamento, administração, controle e auditoria.
Art. 6º – F - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES>
I - será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
II - terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser destituído ou prorrogado por igual período a qualquer tempo.
Art. 6º – G - Sempre que solicitado, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, por meio de seu presidente, deverá prestar as informações que lhe forem solicitadas e guardarem pertinência com a área de atuação do Conselho.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim/ES, 04 de abril de 2022.
JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.