LEI N° 2.733, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

§ 1° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:

 

I - demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período; e

 

II - relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

§ 2° 0 Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§1° e 2°.

 

Art. 2° Constituirão recursos do FDM:

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - rendimento de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - saldos de exercícios anteriores;

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§ 1° A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

 

§ 2° A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.

 

§ 3° Os recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

 

Art. 3° O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

 

Art. 4° Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.

 

Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.

 

Art. 5° Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.

 

Art. 6° 0 FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de constas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 6º – A - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de FINANÇAS - SEMFIN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

Art. 6º – B - Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a SEMFIN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

Art. 6º – C - São atribuições do Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

I – Fiscalizar a aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

II – Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

III – Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

Art. 6º – D - O Conselho será composto da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

Art. 6º – E - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito, sendo preferencialmente das áreas de finanças, planejamento, administração, controle e auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

Art. 6º – F - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES> (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

I - será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

II - terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser destituído ou prorrogado por igual período a qualquer tempo.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

Art. 6º – G - Sempre que solicitado, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, por meio de seu presidente, deverá prestar as informações que lhe forem solicitadas e guardarem pertinência com a área de atuação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim - ES, 07 de outubro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.