LEI Nº 3.289, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Autor do Projeto: Mesa Diretora

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS GUARDAS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos Municipais pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Parágrafo Único. Terá direito ao Adicional de Periculosidade de que trata o caput deste artigo, o Guarda Legislativo Municipal que estiver em plena atividade de suas funções na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Art. 2º O Adicional de Periculosidade será pago na base de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, excluídos do cálculo os acréscimos provenientes de gratificações, prêmios e outros adicionais.

 

Art. 3º Para efetivação desta Lei serão considerados os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 12.740/2012 e Portaria MTE nº 1.885/2013.

 

Art. 4º São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado decorrentes da exposição contínua do trabalhador a:

 

I - Roubos;

 

II - Violência física;

 

III - Ato de perseguição;

 

IV - Ameaça.

 

Parágrafo Único. O rol explicitado neste artigo tem caráter taxativo, não se admitindo aplicar analogia.

 

Art. 5º O direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade de que trata esta Lei será preservado nos casos em que houver afastamento considerado de efetivo exercício, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A Gerência e a Coordenação de Segurança e Transporte da Câmara Municipal de Itapemirim deverão fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Guardas Legislativos Municipais a fim de se promover o pagamento do Adicional de Periculosidade, comunicando à Gerência de Gestão de Pessoas (RH) os casos em que os servidores não se enquadrarem nos critérios estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º de janeiro de 2022, e revoga “in totum” a Lei Municipal nº 3.228, de 08 de junho de 2021.

 

Itapemirim-ES, 29 de março de 2022.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

VEREADOR-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.