LEI Nº 3.228, DE 08
DE JUNHO DE 2021
Autor do Projeto:
Mesa Diretora da CMI
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS GUARDAS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS
PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM NOS TERMOS
EM QUE ESPECIFICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o
Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos Municipais pertencentes ao
quadro permanente da Câmara Municipal de Itapemirim.
Parágrafo único. Terá direito ao
Adicional de Periculosidade de que trata o caput deste artigo, o Guarda
Legislativo Municipal que estiver em plena atividade de suas funções na Câmara
Municipal de Itapemirim.
Art. 2º O Adicional de
Periculosidade será pago na base de 30% (trinta por cento) sobre o
salário-base, excluídos do cálculo os acréscimos provenientes de gratificações,
prêmios e outros adicionais.
Art. 3º Para efetivação
desta Lei serão considerados os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição
Federal de 1988, Lei Federal nº 12.740/2012 e Portaria MTE nº 1.885/2013.
Art. 4º São consideradas
atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado decorrentes da exposição contínua do
trabalhador a:
I - Roubos;
II - Violência física;
III - Ato de perseguição;
IV - Ameaça.
Parágrafo único. O rol explicitado
neste artigo tem caráter taxativo, não se admitindo aplicar analogia.
Art. 5º O direito ao
recebimento do Adicional de Periculosidade de que trata esta Lei será
preservado nos casos em que houver afastamento considerado de efetivo
exercício, na forma da lei.
Parágrafo único. A Gerência e a
Coordenação de Segurança e Transporte da Câmara Municipal de Itapemirim deverão
fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Guardas Legislativos Municipais
a fim de se promover o pagamento do Adicional de Periculosidade, comunicando à
Gerência de Gestão de Pessoas (RH) os casos em que os servidores não se
enquadrarem nos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Itapemirim-ES, 08 de
junho de 2021.
JOSÉ DE OLIVEIRA
LIMA
VEREADOR-PRESIDENTE
BIÊNIO 2021/2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.