revogada pela lei nº 3.289/2022

 

LEI Nº 3.228, DE 08 DE JUNHO DE 2021

 

Autor do Projeto: Mesa Diretora da CMI

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS GUARDAS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos Municipais pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Terá direito ao Adicional de Periculosidade de que trata o caput deste artigo, o Guarda Legislativo Municipal que estiver em plena atividade de suas funções na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Art. 2º O Adicional de Periculosidade será pago na base de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, excluídos do cálculo os acréscimos provenientes de gratificações, prêmios e outros adicionais.

 

Art. 3º Para efetivação desta Lei serão considerados os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 12.740/2012 e Portaria MTE nº 1.885/2013.

 

Art. 4º São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado decorrentes da exposição contínua do trabalhador a:

 

I - Roubos;

 

II - Violência física;

 

III - Ato de perseguição;

 

IV - Ameaça.

 

 Parágrafo único. O rol explicitado neste artigo tem caráter taxativo, não se admitindo aplicar analogia.

 

Art. 5º O direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade de que trata esta Lei será preservado nos casos em que houver afastamento considerado de efetivo exercício, na forma da lei.

 

Parágrafo único. A Gerência e a Coordenação de Segurança e Transporte da Câmara Municipal de Itapemirim deverão fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Guardas Legislativos Municipais a fim de se promover o pagamento do Adicional de Periculosidade, comunicando à Gerência de Gestão de Pessoas (RH) os casos em que os servidores não se enquadrarem nos critérios estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Itapemirim-ES, 08 de junho de 2021.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

VEREADOR-PRESIDENTE

BIÊNIO 2021/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.