Autor: Executivo Municipal
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento
Geral do Município de Itapemirim-ES, para o exercício-financeiro
de 2022, estima a Receita e
fixa a Despesa em R$
526.000.000,00 (quinhentos e vinte e seis milhões).
Art. 2º A Receita
será realizada mediante a arrecadação
de Tributos e de outras Receitas
Correntes e de Capital, na
forma da Legislação vigente
e das especificações constantes
dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
R$ |
525.591.123,77 |
|
R$ |
20.268.200,00 |
|
R$ |
12.658.331,36 |
|
R$ |
1.308.400,00 |
|
R$ |
50.000,00 |
|
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
R$ |
31.523.000,00 |
|
R$ |
458.494.192,41 |
|
R$ |
1.289.000,00 |
|
R$ |
(19.109.200,00) |
|
R$ |
1.200.000,00 |
|
R$ |
220.000,00 |
|
R$ |
100.000,00 |
|
R$ |
780.000,00 |
|
R$ |
100.000,00 |
|
R$ |
18.318.076,23 |
|
- Corrente Intraorçamentária |
R$ |
|
- Capital Intraorçamentária |
R$ |
0,00 |
Total Geral |
R$ |
526.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
Legislativa |
R$ |
11.000.000,00 |
|
03 |
Essencial à Justiça |
R$ |
5.180.500,00 |
04 |
Administração |
R$ |
109.086.045,74 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
679.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
16.353.500,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ |
28.218.481,74 |
10 |
Saúde |
R$ |
69.999.700,00 |
11 |
Trabalho |
R$ |
1.750.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
115.567.200,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
980.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
45.028.100,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
15.706.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
39.709.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
1.561.850,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
28.925.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
6.710.000,00 |
26 |
Transporte |
R$ |
9.970.600,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
1.161.500,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
3.800.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
14.613.522,52 |
R$ |
526.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO válida para o exercício de 2022, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, os seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
VI - as suplementações
de dotações efetuadas
dentro de uma mesma ação de governo.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fontes de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES válidas para o exercício de 2022 posteriores a aprovação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro
de 2022.
Itapemirim-ES, 15 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.