LEI Nº 3.265, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Autor: Executivo Municipal

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.661, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 - ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM – NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município aprovou, e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.661, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Itapemirim – GCMI, instituída conforme a Lei Orgânica do Município de Itapemirim, criada a partir do art. 3º, I da lei Municipal n.º 1.886 de 21 de Dezembro de 2004 c/c decreto nº 2.512 de 03 de Janeiro de 2005, constitui instituição municipal civil uniformizada, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, que tem por finalidade cumprir o disposto no art. 144, parágrafo 8º da CF/88 e o que preceitua a lei federal nº 13.022/2014.”

 

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Art. 4º Compete à Guarda Civil municipal de Itapemirim, dentre as outras atribuições conforme dispuser a lei:

 

I – Operacionalizar as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no que diz respeito ao pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas e ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações, públicas, estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 13.022/14 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, Estadual, e conforme a Lei Orgânica e demais legislações do Município de Itapemirim, dentro no âmbito de suas competências;

 

II – propor diretrizes e as prioridades da vigilância social nas vias e logradouros municipais;

 

V – estabelecer parcerias com órgãos Estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas à implementação de ações policiais preventivas;

 

VI – colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam ações e projetos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

 

IX – apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas por órgãos de segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;

 

XII – colaborar com as operações de Defesa Civil do Município;

 

XIII – participar de programas e campanhas educacionais e outras relacionadas à Segurança Pública;

 

XIV – prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

XV – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia administrativa de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;

 

XVI – apoiar o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;

 

XVII – encaminhar a autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, exercitar sua função ostensiva, colaborativa e preventiva, de forma a conter quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do art. 5º da Constituição Federal.

 

XVIII – praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por decreto do Prefeito;

 

XIX – Colaborar com as operações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que necessário.

 

XX – Estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de problemas locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

XXI – estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município

 

XXII – Promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

 

XXIII – atuar mediante ações preventivas corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;”

 

Art. 5º A Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos; deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.”

 

Art.8-A Integram o Comando da GCMI as Inspetorias, organizadas da seguinte forma:

 

§ 1º Inspetoria Administrativa, composta pela:

 

I – Divisão Administrativa;

 

§ 2º Inspetoria de Infraestrutura de Trânsito, composta pela:

 

I – Divisão de Infraestrutura e Trânsito;

 

§ 3º Inspetoria de Logística – Arsenal, composta pela:

 

I – Divisão Logística e Arsenal;

 

§ 4º Inspetoria Ambiental, composta pela:

 

I – Divisão Ambiental;

 

§ 5º Inspetoria de Apoio Operacional, composta pela;

 

I – Divisão Operacional;

 

§ 6º Inspetoria Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, composta pela;

 

I – Divisão de Tecnologia, Comunicação e Monitoramento

 

§ 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a organização e funcionamento das inspetorias e divisões, nos limites da lei.

 

§ 8º Somente as Divisões/Inspetorias, criadas por decreto conforma §º7 deste artigo, poderão ser extintos da mesma forma, desde que exaurindo-se a necessidade de tais;

 

§ 9º São requisitos obrigatórios para a designação à Inspetoria do art. 8-A, como Inspetor responsável:

 

I – O agente da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, que integre o quadro de Inspetoria, sendo este o que esteja no maior padrão de vencimento e de maior antiguidade no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

 

II – Que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos últimos 2 anos;

 

III – Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória;

 

IV – Preferencialmente, que tenha aptidão técnica para o setor designado;

 

§ 10º Só poderá ser designado, a cada uma inspetoria, apenas um agente como Inspetor Chefe, conforme art. 8 – A.”

 

Art. 9º O Comandante, o Subcomandante e o Corregedor da GCMI são nomeados pelo Prefeito e exercem a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições;

 

I – São requisitos obrigatórios para nomeação do Comandante e Subcomandante:

 

a) Que o agente seja do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, integre o quadro de Inspetoria, sendo este o que esteja no maior padrão de vencimento e de maior antiguidade no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

b) Que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos últimos 2 anos;

c) Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória;”

 

Art. 10 A estrutura hierárquica da GCMI fica definida:

 

I – Comandante;

 

II – Subcomandante;

 

III – Inspetor;

 

IV – Supervisor;

 

V – Guarda, com classes definidas no plano de ascensão.

 

§ 1º Haverá precedência funcional quando em igual escalonamento hierárquico, ocupar cargo ou função lhe que atribua superioridade funcional sobre os demais servidores da GCM.”

 

Art. 11-A Compete ao Comando da guarda municipal de Itapemirim:

 

I – Exercer o Comando da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, dirigindo a GCMI técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente, com ascendência funcional e hierárquica sobre os demais cargos da carreira;

 

II – Zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

 

III – Garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta;

 

IV – Cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações legais e superiores;

 

V – Cooperar e sugerir ações voltadas ao planejamento e elaboração do orçamento anual da Guarda Civil Municipal, fundamentando-as de forma a se promover maior controle e eficiência dos recursos destinados às despesas com a manutenção da Guarda Civil Municipal, de acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor.

 

VI – Elaborar o programa anual de ensino da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, mediante a realização de cursos, estágios, treinamentos e palestras, bem como a realização e participação em eventos comemorativos ao dia do guarda civil municipal, aniversário da cidade de Itapemirim, além de outros eventos de caráter cívico nacional e regional;

 

VII – Expedir circulares contendo instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias;

 

VIII – Coordenar todas as operações da Guarda Municipal de Itapemirim, desempenhadas pelas Inspetorias;

 

IX – Coordenar os projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal de Itapemirim, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;

 

X – Representar a GCMI perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas;

 

XI – realizar a avaliação e análise para aceitação de cessão de guardas municipais de outros municípios para o ingresso a GCMI, observando os requisitos básicos e mínimos:

 

a) Que o agente não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha registro de falta disciplinar nos últimos 3 anos, no órgão cedente;

b) Que tenha curso de formação para o exercício das funções de Guarda Civil Municipal;

c) Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória;

 

XII – Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal de Itapemirim, inclusive de metas gerenciais;

 

XIII – Propor as medidas cabíveis e necessárias para o bem andamento do serviço da guarda Municipal de Itapemirim;

 

XIV – Gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda Municipal de Itapemirim e em especial, do armamento, necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

XV – coordenar o planejamento, fiscalização e educação de trânsito no município.

 

XVI – Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

XVII – Coordenar e planejar ações estratégicas da segurança nos eventos do município, bem como e elaborar parecer sobre a segurança;

 

XVIII – colaborar, nos limites de suas atribuições, com os demais órgãos de segurança pública;

 

XIX – Articular-se com órgãos no Município e em ações conjuntas voltadas a promoção da paz social;

 

XX – Coordenar a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Guarda Municipais de Itapemirim;

 

XXI – promover eventos de confraternização entre os guardas com outros órgãos da prefeitura, outras Guardas Civis Municipais com a polícia civil e militar e demais instituições de segurança pública;”

 

Art. 11 – B Compete ao subcomando da Guarda Civil de Itapemirim:

 

I – Zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

 

II – Assessorar o comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

 

III – acompanhar e ou orientar componentes da Corporação nas ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando conhecimento ao comandante das soluções, primando ainda:

 

a) dar conhecimento ao comandante das demais ocorrências ou fatos aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria;

b) desenvolver o espírito de integração, harmonia e participação entre os integrantes da GCMI, para o desenvolvimento das ações sociais, administrativas e ou operacionais;

 

IV – Elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência desenvolvidas pela Guarda Civil de Itapemirim, atendendo à legalidade das ações e à proatividade dos Guardas Municipais envolvidos;

 

V - supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal, inclusive metas gerenciais;

 

VI – solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, documentos apresentados por servidores da GCMI, sejam de natureza operacional, disciplinar ou administrativa;

 

VII – auxiliar o comandante na elaboração de projetos que envolvam a Guarda Civil municipal de Itapemirim, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;

 

VIII – propor medidas no interesse da guarda civil municipal ao comandante;

 

IX – propor à divisão de administração e treinamento, através do comandante da guarda civil municipal, programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos guardas civis municipais, fundamentado nas carências observadas;

 

X – representar a GCMI perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas;

 

XI articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência ou quando delegado pelo comando;

 

XII – Substituir o comandante da guarda civil municipal nos casos de afastamentos legais, impedimento ou ausência com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados da carreira;

 

XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.”

 

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Art. 12 ..........................................................................................................

 

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VI – Elaborar escalas de serviço;

 

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XXI – cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas dos superiores hierárquicos;

 

XXII – fiscalizar os serviços atribuídos aos componentes da Guarda Civil Municipal, fazendo rondas em horários indeterminados;

 

XXIII – relatar ao Inspetor administrativo todos os assuntos da GCMI correlatos ao setor da Inspetoria administrativa desse, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas.

 

XXIV – substituir o subcomandante em suas funções quando, assim designado, com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados;

 

XXV – orientar os referidos GCMs no tocante a condução de ocorrências típicas, policiais ou não;

 

XXVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.”

 

Art. 12-A Aos Inspetores, além das demais atribuições, compete:

 

I – chefiar o Setor da estrutura organizacional, de acordo com art. 8 – A, conforme o setor o qual foi designado e suas respectivas divisões.

 

II – de forma geral, inspecionar os serviços administrativo e operacional, da Inspetoria a qual foi designado a chefiar, bem como, suas divisões internas;

 

III – Assessorar o Comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, correlato a sua Inspetoria designado a chefiar;

 

IV – Expedir Circulares Normativas contendo instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias a Inspetoria a qual foi designado a chefiar, encaminhando ao Comandante, que:

 

a) Ratificará a Circular normativa, dando lhe vigência;

b) Fará emendas ou retificações, cientificando o Inspetor, para esse ratificar e retornar o documento ao Comando para dar-lhe vigência;

c) Indeferirá, de forma fundamentada;

 

V – manter o comandante a par de todos os assuntos da GCMI, interno e externos, correlatos ao seu setor, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas;

 

VI – remeter ao comandante, relatório de ocorrências e alterações no setor administrativo, no âmbito de suas atribuições;

 

VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.”

 

Art. 12-B São atribuições específicas de cada Inspetoria, conforme disposto no art. 8-A:

 

§ 1º Compete a Inspetoria Operacional chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão de Apoio Operacional, com as seguintes atribuições:

 

I – Dirigir a Guarda Civil Municipal na sua parte operacional, como apoio Operacional, em consonância com as orientações recebidas do Comando;

 

II – Propor ao Comandante medidas de interesse da Guarda Civil Municipal;

 

III – Propor à Divisão Administrativa, por meio do Comandante da Guarda Civil Municipal, programas de treinamento e requalificação dos Guardas Civis fundamentado nas carências observadas;

 

IV – promover o entrosamento operacional da Guarda Civil Municipal com a Defesa Civil, a polícia militar, Polícia Civil e demais órgãos públicos;

 

V – Elaborar e supervisionar a escala de serviço e autorizar a concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo, com anuência do Comandante da Guarda Civil Municipal;

 

VI– Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de patrulhamento no Município;

 

VII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;

 

§ 2º Compete a Inspetoria Ambiental chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão Ambiental, com as seguintes atribuições:

 

I – dirigir a Inspetoria de Divisão Ambiental na sua parte operacional e administrativa em consonância com a Divisão Administrativa e as orientações recebidas do Comandante da Guarda Civil Municipal;

 

II – Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de patrulhamento ostensivo e preventivo diuturno das áreas de interesse Ambiental no Municipal,

 

III – fiscalizar e vigiar, por meio de seu contingente, áreas de mananciais, fauna, flora e promover de forma autônoma com outros órgãos de proteção ambiental, a identificação, detenção e autuação por infrações administrativas e apresentação dos infratores aos órgãos competentes, nos casos de crime ambientais;

 

IV – Por meio de seu contingente, fazer a apreensão de animais, ou produtos ou subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos, em desacordo com as diretrizes normativas;

 

V – promover o entrosamento da Inspetoria de Divisão Ambiental, com Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, Defesa Civil e demais órgãos ambientais;

 

VI – propor à Inspetoria de Divisão Administrativa, programas de treinamento e requalificação dos Guardas Civis Municipais, fundamentado nas carências observadas;

 

VII – Elaborar escalas de serviços e propor concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo com anuência do Comandante da Guarda Civil Municipal;

 

VIII – atender quando determinado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal a execução de patrulhamento preventivo, quando necessário;

 

IX – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação;

 

§ 3º Compete a Inspetoria Administrativa chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão Administrativa, com as seguintes atribuições:

 

I – dirigir, gerenciar e coordenar as atividades administrativas da GCMI;

 

II – inspecionar o processamento da documentação necessária aos diversos serviços da Guarda Civil Municipal;

 

III – propor medidas administrativas de interesse da Corporação ao Comando, para criação de normas visando a melhoria das atividades administrativas da GCMI;

 

IV – Manter atualizados os arquivos de cadastro pessoal, banco de horas, anotações de hora extras, controle de jornada de trabalho, bem como, administrar os recursos humanos do quadro de efetivo da GCMI;

 

V – elaborar em conjunto com as demais Inspetorias de Divisão, programas de treinamento, periódico e constante, visando a atualização e aprimoramento dos conhecimentos técnico-teóricos e operacionais do quadro da GCMI;

 

VI – emitir despachos fundamentados nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujo assunto se relaciona com as atribuições de sua área;

 

VII – supervisionar e avaliar a execução dos programas e dos cursos ministrados para o Quadro da GCMI por empresas e profissionais contratados para tal fim;

 

VIII – elabora currículo de Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, em conformidade à legislação vigente, bem como demais cursos, com anuência do Comandante;

 

IX – Pugnar pela contratação de profissionais, empresas ou corpo técnico qualificado para a ministração de cursos à Guarda Civil Municipal, conforme as exigências legais,

 

X – Manter o controle e informações sobre a situação de funcionamento da GCMI, além da situação psicológica, exames práticos para obtenção do porte de armas e funcionais de todo o efetivo, mantendo rigorosamente os arquivos para consulta e controle dos órgãos fiscalizadores;

 

XI – exercer demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;

 

§ 4º Compete a Inspetoria de Logística – Arsenal chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão Logística – Arsenal, com as seguintes atribuições:

 

I – controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couber por disposição do ato regulamentar ou por ato do superior imediato;

 

II – manter rigorosamente em dia o controle e fiscalização de todo material bélico, bem como, suas documentações;

 

III – manter em dia o controle, a fiscalização e a manutenção das viaturas, e também, suas documentações;

 

IV – coordenar e organizar os materiais de uso da Corporação e de seus integrantes, assim como, controlar e distribuir os fardamentos aos integrantes da Corporação de maneira a garantir a utilização devida e boa apresentação pessoal daqueles que deles fizerem uso;

 

V – controlar a destinação dos materiais permanentes da GCMI;

 

VI – manter sob seu conhecimento a distribuição das viaturas da GCMI;

 

VII – coordenar e providenciar consertos e manutenção periódica das viaturas;

 

VIII – coordenar a distribuição dos materiais de consumo e de apoio utilizados pela GCMI;

 

IX – coordenar e organizar todos os documentos necessários ao bom funcionamento da Corporação, tais como, documentações e certidões preparatórias para compra de armamentos e outros materiais;

 

X – Coordenar e manter o Serviço de Armamento e Munição, conforme determinação do Comandante da GCMI;

 

XI – proporcionar e administrar o suporte de materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da corporação;

 

XII – referenciar, requerer e fiscalizar os processos de aquisição e contratação de serviços de manutenção de arsenal, munições, equipamentos controlados, veículos e outros bens utilizados ao funcionamento da GCMI;

 

XIII – realizar a manutenção periódica preventiva e reparativa em armas, conforme necessidades do material bélico, desde que qualificado;

 

XIV – realizar a cada 03 (três) meses, a vistoria e manutenção nas armas do arsenal da GCMI, bem como, as cauteladas pelos agentes;

 

XV – atuar como auxiliar ou instrutor no uso de armamentos e equipamentos da GCMI;

 

XVI – exercer demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;

 

§ 5º Compete a Inspetoria de Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão de Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, com as seguintes atribuições:

 

I – gerenciar os serviços de telecomunicações (telefonia e rádio comunicação) que tem por objetivo atender as ocorrências, denúncias, reclamações, informações e solicitações requeridas e caberá a essa Inspetoria, quando for o caso, a transmissão destas informações aos demais setores, órgãos ou departamentos da Guarda Civil Municipal de Itapemirim para a execução das medidas de atendimento;

 

II – Coordenar o centro de videomonitoramento;

 

III – Mapear, controlar e tabular os índices de ocorrências criminais no município e os dados estatísticos dos atendimentos gerados pela GCMI, subsidiando políticas de prevenção e atuação;

 

IV – coordenar o monitoramento do sistema de segurança eletrônica das instalações municipais, quando lhe competir;

 

V – propor projetos visando o desenvolvimento tecnológico;

 

VI – coletar, junto às outras divisões, todos os dados de ocorrências, movimentações de veículos, escalas de serviço, e demais dados, pertinentes a criar e desenvolver um banco de dados que possa servir de ferramenta gerencial para as decisões das ações do efetivo e do material da corporação;

 

VII – administrar as informações e dados estatísticos;

 

VIII – coordenar e desenvolver sistemas visando o aprimoramento e a eficiência dos serviços prestados pela GCMI;

 

IX – oferecer treinamento de usuários na utilização de sistemas;

 

X – definir procedimentos e controles na segurança da informação;

 

XI – executar todas atividades de relações-públicas e de marketing institucional da GCMI;

 

XII – editar, coordenar e publicar o Boletim Interno da Corporação, conforme diretrizes instituídas pelo comando;

 

VIII – exercer demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;

 

§ 6º Compete a Inspetoria de Infraestrutura e Trânsito chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão de Infraestrutura e Trânsito, com as seguintes atribuições:

 

I – Coordenar o exercício regular de polícia de trânsito pelos membros da GCMI, dentro das competências instituídas em lei;

 

II – monitorar e avaliar as ações de orientações e fiscalização de trânsito;

 

III – gerenciar, coordenar e supervisionar as autuações por infrações de trânsito dentro de suas competências;

 

IV – gerenciar, coordenar, fiscalizar e supervisionar a manutenção e estruturação de trânsito no município,

 

V – desenvolver e propor programas, projetos e atividades de educação no trânsito;

 

VI – realizar levantamentos de dados a subsidiar os projetos e planejamentos às áreas de engenharia e educação de trânsito.”

 

 

Art. 13 ..........................................................................................................

 

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§ 2º ...............................................................................................................

 

XIV – apontar, relatar e encaminhar as irregularidades para providências e soluções ao seu superior imediato;

 

XV – exercer os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como, por informar ao superior imediato sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento das possíveis soluções;

 

XVI – fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores e telefonia nas unidades em que estiver lotado, repassando com exatidão para as viaturas ou rádio móvel as informações pertinentes aos apoios diários;

 

XVII – orientar os referidos GCMs no tocante a condução de ocorrências típicas, policiais ou não;

 

XVIII – Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente;”

 

Art. 14 ..........................................................................................................

 

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III – conduzir viaturas, desde que habilitados e autorizados, conforme escala de serviço;

 

IV – efetuar ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos, conforme escala de serviço;

 

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VII – Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente;

 

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Art. 16 ...........................................................................................................

 

I – Prova de Conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

 

II – teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;

 

III – Investigação social, de caráter eliminatório;

 

IV – Avaliação psicotécnica específica para o cargo, de caráter eliminatório;

 

V – Exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório;

 

VI – avaliação final, com a aprovação no curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório;

 

§ 3º revoga-se;

 

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§ 5º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva e subjetiva, documentos, atestados e pesquisa de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.”

 

Art. 17 São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda civil municipal:

 

I – Nacionalidade Brasileira;

 

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III – Pleno gozo dos direitos políticos;

 

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V – Possuir idoneidade moral e conduta ilibada comprovada por investigação social e por certidões expedidas perante os Poderes Judiciários Estadual, Federal e distrital;

 

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X – possuir, na data da posse, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), “AB”;

 

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XII – não possuir antecedentes criminais;

 

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XIII – Ser aprovado no curso de formação específico ao exercício da função de Guarda Civil municipal, conforme certificado de conclusão, aprovado.”

 

Art. 18 ..........................................................................................................

 

§ 1º O exercício das atribuições de Guarda Civil Municipal, requer capacitação específica, pelo curso de formação de Guarda Civil Municipal, cujo currículo deverá ser compatível com a matriz da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça;

 

§ 2º Os candidatos aprovados e classificados nas fases iniciais do concurso público serão convocados conforme número de vagas e da necessidade e conveniência da administração pública, na condição de aluno da GCMI para frequência ao curso de formação de Guarda Civil Municipal, observando os seguintes termos:

 

I – Durante a frequência ao curso de formação de Guarda Civil Municipal, o aluno da GCMI receberá retribuição a título de ajuda de custo, por meio de decreto municipal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do GCMI ingressante no quadro de carreira, sem qualquer vantagem, auxílio, verba remuneratória ou gratificação adicional, não configurando, nesse período qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Itapemirim, considerando-se que o curso de formação constitui mera fase de classificação para o cargo, tendo caráter eliminatório.

 

II – o candidato, sendo funcionário ou servidor da Prefeitura Municipal de Itapemirim, ficará afastado de seu cargo ou função até o término do curso de formação, sem prejuízo aos seus vencimentos e demais vantagens, contudo não terá o direito a ajuda de custo supracitado, porém contando-lhe o tempo de serviço para todos os fins legais.

 

III – São deveres e Compete ao aluno da GCMI:

 

a) Frequentar com assiduidade, pontualidade, interesse e aproveitamento adequado o curso de formação, os estágios e programas de treinamento dentro e fora da sede;

b) apresentar-se sempre trajando uniformes e vestes adequadas e asseadas, barba e cabelos aparados homens e cabelos presos, maquiagem adornos discretos para as mulheres;

c) Conservar-se respeitoso a disciplinado na presença de seus pares, instrutores, autoridades, e agentes da GCMI.

d) portar-se com educação, urbanidade e polidez em presença do público;

e) usar e zelar pelo patrimônio, equipamentos, armas e materiais confiados a sua guarda ou utilização;

f) submeter-se às normas do curso de formação de guarda civil municipal e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelos seus instrutores e pelas normas e legislação vigente;

 

IV – O aluno da Guarda Civil Municipal de Itapemirim será desligado do curso de formação e não será admitido ao quadro de funcionários da prefeitura municipal, se não cumprir as exigências contidas no art. 18, III, e demais exigências conforme regulamento do curso de formação;

 

V – concluído o curso de formação da GCMI, serão expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados habilitados no concurso público;

 

§ 3º O aluno deverá ter no Curso de Formação Específica de Guarda Civil Municipal (Curso Técnico-Profissional), um aproveitamento de assiduidade equivalente a 90%, e rendimento intelectual, com notas finais não inferior a 70%.”

 

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Art. 33 O Regulamento Disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.”

 

Art. 34 O Regulamento Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de GCMI, incluindo aos servidores que estiverem cedidos ou alocados nos setores a serviço da GCMI;

 

Parágrafo Único. Aplicam-se, na apuração, os preceitos do Regulamento Disciplinar, e o Estatuto dos Servidores Municipais de forma subsidiaria.”

 

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“Art. 35 ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. São deveres dos agentes da GCMI, conhecer, observar, seguir e respeitar os preceitos do código de ética do Servidor do Município de Itapemirim, sem prejuízo das leis e dos regulamentos da GCMI.”

 

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Art. 41 ..........................................................................................................

 

Parágrafo Único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser estendidas a todos os servidores municipais, estaduais e federais.”

 

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Art. 43 ..........................................................................................................

 

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IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, bem como, não aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordens de autoridade superior;

 

V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido, bem como em atender ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

 

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VIII – guardar sigilo sobre assuntos da Administração Pública, e também das atividades exercidas em razão da função, que não devem ser divulgadas;

 

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XII – Apresentar-se convenientemente trajado para o serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso, cuidando do asseio pessoal;

 

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XVIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

 

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XXIII – Não se opor a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder para o exercício de suas atribuições;

 

XXIV – Não transportar na viatura que esteja sob sua responsabilidade ou comando, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente ou justa justificativa;

 

XXV – Estar apto à condução dos veículos da instituição de acordo com a natureza desses, ou seja, estar habilitado e de acordo com as normas para condução de veículos dada suas categorias e especificações necessárias para condução do veículo;

 

XXVI – Requisitar permissão da autoridade competente para permuta de serviço;

 

XXVII – Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço para o qual se encontre escalado e manter-se informado sobre os atos e determinações expedidos pelos superiores hierárquicos;

 

XXVIII – Zelar pelo bom nome da instituição a que serve e de cada um de seus integrantes;

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XXII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.”

 

Art. 44 Ao servidor da GCMI é proibido:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

 

IV – Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

 

VIII – Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

 

IX – Sobrepor ao uniforme quaisquer insígnias, ou alterá-los diferente das previstas em lei, salvo casos autorizados pela autoridade superior, desde que possível.

 

X – Receber ou solicitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII – Entrar ou sair da unidade da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, ou tentar fazê-lo, com material de uso restrito da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;

 

XIV – Dirigir Veículo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim com negligência, imprudência ou imperícia;

 

XV – Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

 

XVI – extraviar, danificar, rasurar documentos ou objetos pertencentes à municipalidade;

 

XVII – recusar fé a documentos públicos;

 

XVIII – faltar com a verdade;

 

XIX – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

XX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

XXI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

XXII – deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

 

XXIV – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos de interesse da administração pública;

 

XXV – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

 

XXVI – deixar de comunicar ato ou fato irregular, conforme as proibições do servidor, que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

 

XXVII – representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;

 

XXVIII – assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Itapemirim, sem estar autorizado;

 

XXIX – fornecer notícia à imprensa ou noticiar direta ou indiretamente em qualquer tipo de mídia de informação, sobre o serviço a atender ou de que tenha conhecimento, sem prévia autorização do superior hierárquico;

 

XXX – fazer propaganda político-partidário em dependência da Guarda Civil Municipal ou fora dela quando em serviço;

 

XXXI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XXXII – emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais;

 

XXXIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XXXIV – maltratar Animais ou praticar crimes contra o meio ambiente;

 

XXXV – encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

 

XXXVI – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

 

XXXVII – simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença, ou qualquer outra vantagem, bem como, esquivar-se ao cumprimento de suas atribuições e/ou para ausentar-se do serviço;

 

XXXVIII – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

 

XXXIX – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

 

XL – dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

 

XLI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

 

XLII – valer-se ou fazer o uso do cargo ou função pública para prática de assédio sexual ou moral;

 

XLIII – publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio de informação, fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Itapemirim que possam concorrer para ferir a disciplina, a hierarquia, a imagem do município de Itapemirim e seus setores e secretarias, e também da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, bem como, comprometendo a segurança pública.

 

XLIV – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimentos penal, civil ou administrativo;

 

XLV – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

 

XLVI – sair do município com veículo oficial sem previa autorização;”

 

Art. 45 ..........................................................................................................

 

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§ 1º As reposições e indenizações de prejuízo dolosamente causado ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

§ 4º Tendo havido dolo, além da indenização, deve ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para imposição de penalidade.”

 

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Art. 51 Os uniformes, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações e o documento de identificação funcional da GCMI, bem como sua posse, composição, uso e descrição geral será regulamentado em regimento interno pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, e deverá ser dado a devida publicidade;”

 

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Art. 54 É de uso permitido aos servidores da Carreira de GCMI as algemas.”

 

Art. 55 É de uso permitido aos servidores da Carreira de GCMI, o Bastão tipo Tonfa ou Bastão;

 

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§ 3º Revoga-se;”

 

“Seção III

Do Uso de Armamentos

 

Art. 56 Os armamentos são de uso permitido pelos servidores da Carreira da GMI, sendo destinados ao emprego em situações de extrema necessidade em conflitos onde seja possível conter a agressão advinda de um agressor isolado ou de um tumulto generalizado.

 

§ 1º O disposto no caput do artigo destina-se ao fim de se evitar confronto pessoal com o agressor, bem como minimizar a necessidade de utilizar equipamentos mais letais, salvo necessidade do uso mais letal em razão da agressão proporcional e imediata, primando pelo uso escalonado da força.

 

§ 2º O uso dos equipamentos deve ser precedido de instrução.”

 

Art. 56-A Aos Guardas civis municipais de Itapemirim devidamente habilitados em curso de formação é autorizado o porte de arma de fogo em conformidade com o padrão e calibres adotados, especificações técnicas, normas internas e nos limites definidos em legislações específicas vigentes.

 

§ 1º O porte de armas de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal de Itapemirim desde que atendido obrigatoriamente as seguintes condições:

 

a) Ser aprovado em teste de capacidade psicológica;

b) Ser aprovado em exame toxicológico;

c) Ser aprovado em investigação social;

d) Ser aprovado no curso de formação ou requalificação profissional, com certificação de carga horária mínima, de acordo com cada tipo e calibre de arma a ser utilizada, conforme exigido por legislação de órgão competente;

e) Preencher os requisitos estabelecidos em instrução normativa da Polícia Federal, regulamentações que dispõem a matéria quanto a Guardas Civis Municipais, e principalmente, conforme a Lei Federal nº 10.826/2003 e Lei Federal 13.022/2014.

 

§ 2º Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, psicológica ou investigação social;

 

§ 3º O Guarda Civil Municipal Habilitado, conforme caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal 13.022/2014, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

 

§ 4º Fica autorizado o município de Itapemirim a receber armas e munição em forma de doação ou outros meios de acordo com as normas, de outros municípios, estados ou órgão da União.

 

§ 5º Quanto às armas e munições recebidas, deverão ser imediatamente tomadas as providências necessárias para sua regularização juntos aos órgãos de registro, controle e fiscalização.

 

§ 6º Poderá ser autorizado excepcionalmente, mediante a documento expedido pelo Comandante da GCMI, o uso de armamento particular em serviço, desde que cumprido todos os requisitos legais para o uso de armas e autorização de uso em serviço.

 

§ 7º O Uso de armamento particular não isenta o agente de seus deveres, obrigações, proibições, de mesmo modo, o cumprimento de todo ordenamento legal que lhe é devido.

 

§ 8º A Permissão excepcional de uso de armamento particular poderá ser revogada pelo Comandante da GCMI.”

 

Art. 56-B A entrega do armamento e munição ao agente da guarda municipal de Itapemirim será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando – se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

 

§ 1º A entrega do armamento e munição será realizada no início do expediente do servidor ou quando o mesmo for empenhado a desenvolver suas atividades e funções, seja no turno regular de serviço ou em convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.

 

§ 2º O detentor do armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do equipamento, a cautela de material bélico.

 

§ 3º Poderá ser emitido pelo comandante da GCMI, desde que atendido os requisitos legais, a Cautela Precária de Armamento.

 

§ 4º A Cautela Precária de Armamento consiste em permissão a posse do armamento, pelo agente da GCMI, independentemente de estar ou não em serviço.

 

§ 5º Além das possibilidades legais, poderá o Comandante da GCMI cancelar, a qualquer, tempo a Cautela Precária de Armamento do agente.

 

§ 6º Após expedição da Cautela Precária de Armamento, deverá ser realizado o procedimento de entrega do objeto conforme caput do artigo e seus respectivos parágrafos.”

 

Art. 56-C Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que:

 

I – não preencher quaisquer requisitos exigidos pela legislação referida no art. 56 A desta lei municipal;

 

II – figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a administração pública e aqueles tipificados na lei federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de infração penal;

 

III – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções;

 

IV – tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;

 

V – tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja em sua posse/cautela;

 

VI – tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;

 

VII – tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas estádios desportivos, clubes e outros locais, onde haja aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja em exercício de suas funções, preferencialmente uniformizado, quando em serviço ou escalado para o local do evento.

 

VIII – tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alterações do desempenho intelectual ou motor;

 

IX – Não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade física ou de outrem;

 

X – esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:

 

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) licença para tratar de interesses particulares;

 

XI – tenha faltado com o devido zelo nas conservações do armamento;

 

XII – esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo.

 

XIII – utilizar arma particular durante o regular turno de serviço ou convocações extraordinárias, sem devida autorização e atendimento das normas pertinentes.

 

§ 1º Poderá ser preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja condição seja considerada inadequada, a critério do comandante, mediante a recomendação fundamentada da Corregedoria da Guarda Municipal.

 

§ 2º As faltas referidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII ensejará o devido processo administrativo disciplinar, enquadrando-se como proibições ao servidor.”

 

Art. 56-D O Comandante é responsável pela expedição da cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções serem delegadas aos inspetores da GCMI.”

 

Art. 56-E Todos os outros termos não citados em lei poderão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para regular os casos omissos, mediante solicitação realizada pelo comandante da GCMI.”

 

Art. 57 É de uso obrigatório aos servidores da Carreira de GCMI o Colete de Proteção Balística, com capa externa na cor azul marinho ou quando permitido pelo superior hierárquico capa tática.”

 

Art. 58 São deveres do GCMI o bom uso dos equipamentos dentro dos preceitos normativos e legais, observando-se que o uso indisciplinado dos referidos equipamentos dispostos neste capítulo, acarretará processo administrativo disciplinar conforme regulamento disciplinar da GCMI, sem prejuízo das demais sanções advindas da incidência na esfera penal.”

 

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Art. 61 Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela GCMI, de acordo com a sua característica própria, além das definições de acordo com a incumbência de funções e/ou outras de determinações legais ou administrativas, a saber:

 

I – revoga-se;

 

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III – revoga-se;

 

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V – revoga-se;

 

VI – Patrulhamento;

 

VII – Radio/Comunicação;

 

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IX – Do Motorista/Motocicleta;

 

X – revoga-se;

 

XI – Pelotão Escolar;

 

XII – Proteção Ambiental;”

 

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Art. 62 revoga-se;”

 

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Art. 63 revoga-se.

 

§ 1º revoga-se.

 

§ 2º revoga-se.

 

§ 3º revoga-se.

 

§ 4º revoga-se.

 

§ 5º revoga-se.

 

§ 6º revoga-se.”

 

Art. 64 revoga-se”

 

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Art. 67 ..........................................................................................................

 

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IX – revoga-se.

 

a) revoga-se.

b) revoga-se.

c) revoga-se.

 

Parágrafo único. Os deveres do caput desse artigo, e seus incisos, quando cabível, devem ser atendidos pelo patrulheiro quando o patrulhamento for em dupla, e a todos os agentes da GCMI quando escalados em conjunto em patrulhamento de veículo automotor.”

 

Art. 68 revoga-se;

 

Parágrafo Único. Revoga-se;”

 

Art. 69 ..........................................................................................................

 

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VIII – revoga-se;

 

IX – revoga-se;

 

X – revoga-se;

 

XI – revoga-se;

 

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XVI – revoga-se.”

 

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Art. 71 ..........................................................................................................

 

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X – revoga-se;

 

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XII – revoga-se.”

 

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Art. 73 ..........................................................................................................

 

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§ 4º Dadas as especificidades do serviço ou setor da GCMI, serão utilizadas viaturas de acordo com as necessidades desses, podendo ter caracterização própria ou não.”

 

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Art. 74 O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Itapemirim será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

 

I – Controle exercido pela corregedoria da GCMI, subordinada diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, cuja finalidade é zelar pela disciplina funcional da corporação e apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

 

II – Controle exercido pela Ouvidoria da própria GCMI, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da GCMI e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

 

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Art. 75 Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, órgão permanente, independente, de apoio e execução subordinada à Secretaria Municipal a qual a GCMI estiver inserida, cuja finalidade é cooperar nas ações de controle da GCMI, com as seguintes atribuições:

 

I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

 

II – requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as à corregedoria da guarda civil municipal, para instauração de inspeções e correições.

 

III – promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

 

IV – informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

 

V – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

 

VII – elaborar e encaminhar ao comandante da Guarda Civil Municipal, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

 

VIII – propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas Guarda Civil Municipal;

 

IX – elaborar relatório quanto ao número de denúncias, reclamações e representações formuladas à Ouvidoria da GCMI, bem como sobre apurações, investigações e processos instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

 

XI – realizar diligências nos locais de serviço dos Guardas Civil Municipais sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

 

XII – manter atualizado o Banco de Dados com arquivos de informações e documentações relativas às reclamações, denúncias e representações recebidas;

 

XIII – e demais atribuições conferidas em normas e leis.

 

Parágrafo único. A ouvidoria da Guarda Civil municipal tem como competência fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;”

 

Art. 76 ..........................................................................................................

 

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VI – encaminhar, ao Comandante da Guarda Civil Municipal, solicitação que tenha por objetivo a apuração de responsabilidade de membros da Corregedoria da Guarda Municipal ou de membros das Comissões disciplinares, que violem a imparcialidade nos processos administrativos.”

 

Art. 77 A Ouvidoria terá, em sua composição, um Ouvidor-Geral que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, tendo como requisitos:

 

a) Escolaridade mínima, Nível Superior;

b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

c) que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos 02 (dois) últimos anos;

d) seja do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim excetuando-se os que estiverem em estágio probatório.

 

§ 1º A Ouvidoria deverá elaborar regimento no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

 

§ 2º O ouvidor será auxiliado por servidores efetivos, capacitados para o exercício das funções e designados pelo secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, conforme necessidade, os quais prestarão, em livro próprio, compromisso de bem e fielmente desempenhar suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.

 

§ 3º Perderá o mandato de Ouvidor nas seguintes condições:

 

I – Decisão, pela maioria absoluta da Câmara Municipal de Itapemirim, presentes as seguintes situações:

 

a) – processo administrativo disciplinar transitado em julgado, fundado em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos ou decisão judicial equivalente;

b) - Ação de improbidade Administrativa transitada em julgado;

c) Processo administrativo com suspensão superior a 15 dias, e desde que o relatório anual do agente esteja classificado como mau.

 

§ 4º O Ouvidor poderá renunciar à função;”

 

“Art. 78 O Ouvidor será substituído, nos seus impedimentos e quando não designado, pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, contando para esse os prazos em dobro nos deveres internos da Ouvidoria;”

 

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TÍTULO II

DA CORREGEDORIA

 

Art. 79 Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, órgão permanente, independente, de apoio e execução subordinada à Secretaria Municipal a qual a GCMI estiver inserida, cuja finalidade é a apuração de infrações disciplinares, o apoio social e funcional, a fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da lei e dos regulamentos.”

 

Art. 79-B A Corregedoria manterá prontuário individual atualizado dos servidores da GCMI, constando os dados pessoais e de qualificação com foto, sua vida funcional, recompensas, comportamento e punições disciplinares, sindicâncias e processos administrativos e judiciais e todas as demais informações relevantes para o serviço, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.”

 

Art. 80 ..........................................................................................................

 

 

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II – promover, privativamente, as apurações das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da GCMI, nos termos dos procedimentos desta lei, do Regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, dentre outros regulamentos e normas;

 

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VIII – Promover, acompanhado do Comandante da GCMI, investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Civis Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas e regulamentares aplicáveis;

 

IX – Propor ao comandante da GCMI o encaminhamento aos serviços sociais e de saúde mental do Guarda Civil Municipal e seus familiares;

 

X – Obter informações, no interesse da administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal;

 

XI – registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;

 

XII – expedir certidões no âmbito de suas atribuições;

 

XIII – acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da guarda civil municipal, especialmente quando vítimas ou acusados de crimes.

 

XIV – acompanhar as ações penais e civis, decorrentes das atividades da guarda civil municipal;

 

XV – realizar diligências para apurações de infrações administrativas;

 

XVI – manter e executar os serviços de rondas de fiscalização disciplinar e funcional, quando necessário;

 

XVII – representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Guarda Civil municipal;

 

XVIII – atender ao púbico em geral para recebimento de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;

 

XIX – monitorar as comunicações da Guarda Civil Municipal;

 

XX – atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuída aos servidores da Guarda Civil Municipal;

 

XXI – receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;

 

XXII – organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;

 

XXIII – cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos.

 

XXIV – instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e requalificação dos servidores, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da corporação;

 

§ 1º A Corregedoria terá, em sua composição, um Corregedor-Geral que será indicado e nomeado pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, tendo como requisitos:

 

a) ser bacharel em Direito;

b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

c) Seja do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, excetuando-se os que estiverem em estágio probatório;

d) que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos 02 (dois) últimos anos.

 

§ 4º A Corregedoria deverá elaborar regimento no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

 

§ 5º O corregedor será auxiliado por servidores efetivos, capacitados para o exercício das funções e designados pelo secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, conforme necessidade, os quais prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.

 

§ 6º Perderá o mandato de Corregedor nas seguintes condições:

 

I – Decisão, pela maioria absoluta da Câmara Municipal de Itapemirim, nas seguintes situações:

 

a) – processo administrativo disciplinar transitado em julgado, fundado em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos ou decisão judicial equivalente;

b) - Ação de improbidade Administrativa transitada em julgado;

 

Parágrafo único. Poderá o Corregedor renunciar à função”

 

Art. 81 Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao corregedor da Guarda Civil municipal:

 

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III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;

 

V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, delegar a membro da comissão de sindicância;

 

XV – proceder inspeções administrativas, como exemplo, vistorias em armários, unidades da GCMI, viaturas, na busca de ilícitos ou materiais que não devam estar dentro das dependências da administração pública;

 

XVI – assistir o secretário municipal, da pasta a qual a GCMI estiver inserida e ao Comandante da GCMI, no desempenho de suas funções;

 

XVII – manifesta-se sobre assuntos de natureza disciplinar;

 

XVIII – apurar as infrações disciplinares dos integrantes da GCMI;

 

XIX – acompanhar inquéritos policias e ações penais envolvendo servidores da GCMI;

 

XX – representar que seja aplicada a penalidade cabível;

 

XXI – representar a corregedoria no âmbito de suas atribuições;

 

XXII – submeter ao comandante da GCMI relatório sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal;

 

XXIII – proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do Comandante ou Subcomandante da Guarda Civil Municipal, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da guarda municipal;

 

XXIV – exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou pelo secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, no âmbito de suas atribuições;

 

XXV – ministrar cursos e palestras para a GCMI, no âmbito de suas atribuições;

 

XXVI – determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares;

 

XVII – receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 25 de novembro de 2021.

 

José de Oliveira Lima

Vereador-Presidente

Biênio 2021-2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.