Autor: Executivo Municipal
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município aprovou, e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.661, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Guarda Civil Municipal de
Itapemirim – GCMI, instituída conforme a Lei Orgânica do Município de
Itapemirim, criada a partir do art. 3º, I da lei Municipal n.º 1.886 de 21 de
Dezembro de 2004 c/c decreto nº 2.512 de 03 de Janeiro de 2005, constitui
instituição municipal civil uniformizada, permanente e regular, organizada com
base na hierarquia e na disciplina, que tem por finalidade cumprir o disposto
no art. 144, parágrafo 8º da CF/88 e o que preceitua a lei federal nº
13.022/2014.”
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“Art. 4º Compete à Guarda Civil municipal de
Itapemirim, dentre as outras atribuições conforme dispuser a lei:
I – Operacionalizar as políticas, diretrizes e
programas de Segurança Pública, no que diz respeito ao pleno exercício dos
direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas
e ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações, públicas, estabelecidas
na Constituição Federal, Lei Federal nº 13.022/14 – Estatuto Geral das Guardas
Municipais, Estadual, e conforme a Lei Orgânica e demais legislações do
Município de Itapemirim, dentro no âmbito de suas competências;
II – propor diretrizes e as prioridades da
vigilância social nas vias e logradouros municipais;
V – estabelecer parcerias com órgãos Estaduais e da
União, por meio de celebração de convênios, com vistas à implementação de ações
policiais preventivas;
VI – colaborar com campanhas e demais atividades de
outros Órgãos Municipais que desenvolvam ações e projetos correlatos com as
missões da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
IX – apoiar as ações de segurança pública
desenvolvidas por órgãos de segurança Estadual e Federal dentro dos limites do
Município;
XII – colaborar com as operações de Defesa Civil do
Município;
XIII – participar de programas e campanhas
educacionais e outras relacionadas à Segurança Pública;
XIV – prevenir e inibir atos delituosos que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
XV – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia
administrativa de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou
cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
XVI – apoiar o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;
XVII – encaminhar a autoridade policial, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário, exercitar sua função ostensiva, colaborativa
e preventiva, de forma a conter quem seja encontrado em flagrante delito, nos
exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no
inciso LXI, do art. 5º da Constituição Federal.
XVIII – praticar demais atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por decreto do Prefeito;
XIX – Colaborar com as operações da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sempre que necessário.
XX – Estabelecer mecanismos de interação com a
sociedade civil para discussão de problemas locais, voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
XXI – estabelecer articulação com órgãos municipais
de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no
Município
XXII – Promover a resolução de conflitos que seus
integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito
aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XXIII – atuar mediante ações preventivas corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local;”
“Art. 5º A Guarda Municipal poderá colaborar
ou atuar conjuntamente aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos; deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.”
“Art.8-A Integram o Comando da GCMI as
Inspetorias, organizadas da seguinte forma:
§ 1º Inspetoria Administrativa,
composta pela:
I – Divisão Administrativa;
§ 2º Inspetoria de Infraestrutura de
Trânsito, composta pela:
I – Divisão de Infraestrutura e Trânsito;
§ 3º Inspetoria de Logística –
Arsenal, composta pela:
I – Divisão Logística e Arsenal;
§ 4º Inspetoria Ambiental, composta
pela:
I – Divisão Ambiental;
§ 5º Inspetoria de Apoio Operacional,
composta pela;
I – Divisão Operacional;
§ 6º Inspetoria Tecnologia,
Comunicação e Monitoramento, composta pela;
I – Divisão de Tecnologia, Comunicação e
Monitoramento
§ 7º O Poder Executivo Municipal
regulamentará, por Decreto, a organização e funcionamento das inspetorias e
divisões, nos limites da lei.
§ 8º Somente as Divisões/Inspetorias,
criadas por decreto conforma §º7 deste artigo, poderão ser extintos da mesma
forma, desde que exaurindo-se a necessidade de tais;
§ 9º São requisitos obrigatórios para
a designação à Inspetoria do art. 8-A, como Inspetor responsável:
I – O agente da Guarda Civil Municipal de
Itapemirim, que integre o quadro de Inspetoria, sendo este o que esteja no
maior padrão de vencimento e de maior antiguidade no cargo de provimento
efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
II – Que não tenha sido penalizado por processo
administrativo disciplinar nos últimos 2 anos;
III – Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória;
IV – Preferencialmente, que tenha aptidão técnica
para o setor designado;
§ 10º Só poderá ser designado, a cada
uma inspetoria, apenas um agente como Inspetor Chefe, conforme art. 8 – A.”
“Art. 9º O Comandante, o Subcomandante e o
Corregedor da GCMI são nomeados pelo Prefeito e exercem a direção e a gestão no
âmbito de suas atribuições;
I – São requisitos obrigatórios para nomeação do
Comandante e Subcomandante:
a) Que o agente seja do cargo de provimento efetivo
da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, integre o quadro de Inspetoria, sendo
este o que esteja no maior padrão de vencimento e de maior antiguidade no cargo
de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
b) Que não tenha sido penalizado por processo
administrativo disciplinar nos últimos 2 anos;
c) Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória;”
“Art. 10 A estrutura hierárquica da GCMI
fica definida:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Inspetor;
IV – Supervisor;
V – Guarda, com classes definidas no plano de
ascensão.
§ 1º Haverá precedência funcional
quando em igual escalonamento hierárquico, ocupar cargo ou função lhe que
atribua superioridade funcional sobre os demais servidores da GCM.”
“Art. 11-A Compete ao Comando da guarda
municipal de Itapemirim:
I – Exercer o Comando da Guarda Civil Municipal de
Itapemirim, dirigindo a GCMI técnica, administrativa, operacional e
disciplinarmente, com ascendência funcional e hierárquica sobre os demais
cargos da carreira;
II – Zelar pelos princípios de hierarquia,
disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
III – Garantir o exercício do Poder de Polícia da
Administração direta e indireta;
IV – Cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações
legais e superiores;
V – Cooperar e sugerir ações voltadas ao
planejamento e elaboração do orçamento anual da Guarda Civil Municipal,
fundamentando-as de forma a se promover maior controle e eficiência dos
recursos destinados às despesas com a manutenção da Guarda Civil Municipal, de
acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor.
VI – Elaborar o programa anual de ensino da Guarda
Civil Municipal de Itapemirim, mediante a realização de cursos, estágios,
treinamentos e palestras, bem como a realização e participação em eventos
comemorativos ao dia do guarda civil municipal, aniversário da cidade de
Itapemirim, além de outros eventos de caráter cívico nacional e regional;
VII – Expedir circulares contendo instruções
regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias;
VIII – Coordenar todas as operações da Guarda
Municipal de Itapemirim, desempenhadas pelas Inspetorias;
IX – Coordenar os projetos que envolvam a Guarda
Civil Municipal de Itapemirim, de forma a garantir o cumprimento de sua missão
institucional;
X – Representar a GCMI perante os cidadãos, órgãos
e entidades públicas ou privadas;
XI – realizar a avaliação e análise para aceitação
de cessão de guardas municipais de outros municípios para o ingresso a GCMI,
observando os requisitos básicos e mínimos:
a) Que o agente não esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar ou tenha registro de falta disciplinar nos últimos 3
anos, no órgão cedente;
b) Que tenha curso de formação para o exercício das
funções de Guarda Civil Municipal;
c) Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória;
XII – Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais
e administrativas relativas à Guarda Municipal de Itapemirim, inclusive de
metas gerenciais;
XIII – Propor as medidas cabíveis e necessárias
para o bem andamento do serviço da guarda Municipal de Itapemirim;
XIV – Gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda
Municipal de Itapemirim e em especial, do armamento, necessário ao
desenvolvimento de suas atividades.
XV – coordenar o planejamento, fiscalização e
educação de trânsito no município.
XVI – Interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
XVII – Coordenar e planejar ações estratégicas da
segurança nos eventos do município, bem como e elaborar parecer sobre a
segurança;
XVIII – colaborar, nos limites de suas atribuições,
com os demais órgãos de segurança pública;
XIX – Articular-se com órgãos no Município e em
ações conjuntas voltadas a promoção da paz social;
XX – Coordenar a formação, capacitação e
aperfeiçoamento dos Guarda Municipais de Itapemirim;
XXI – promover eventos de confraternização entre os
guardas com outros órgãos da prefeitura, outras Guardas Civis Municipais com a
polícia civil e militar e demais instituições de segurança pública;”
“Art. 11 – B Compete ao subcomando
da Guarda Civil de Itapemirim:
I – Zelar pelos princípios de hierarquia,
disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
II – Assessorar o comandante na elaboração do
planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
III – acompanhar e ou orientar componentes da
Corporação nas ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando
conhecimento ao comandante das soluções, primando ainda:
a) dar conhecimento ao comandante das demais
ocorrências ou fatos aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa
própria;
b) desenvolver o espírito de integração, harmonia e
participação entre os integrantes da GCMI, para o desenvolvimento das ações
sociais, administrativas e ou operacionais;
IV – Elaborar e acompanhar as políticas de
prevenção à violência desenvolvidas pela Guarda Civil de Itapemirim, atendendo
à legalidade das ações e à proatividade dos Guardas Municipais envolvidos;
V - supervisionar o cumprimento das rotinas e
procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal,
inclusive metas gerenciais;
VI – solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de
competência, documentos apresentados por servidores da GCMI, sejam de natureza
operacional, disciplinar ou administrativa;
VII – auxiliar o comandante na elaboração de
projetos que envolvam a Guarda Civil municipal de Itapemirim, de forma a
garantir o cumprimento de sua missão institucional;
VIII – propor medidas no interesse da guarda civil municipal ao comandante;
IX – propor à divisão de administração e
treinamento, através do comandante da guarda civil municipal,
programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos guardas civis
municipais, fundamentado nas carências observadas;
X – representar a GCMI perante os cidadãos, órgãos
e entidades públicas ou privadas;
XI articular e colaborar com outras unidades,
organizações e entidades em assuntos de sua competência ou quando delegado pelo
comando;
XII – Substituir o comandante da
guarda civil municipal nos casos de afastamentos legais, impedimento ou
ausência com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos
subordinados da carreira;
XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente.”
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“Art. 12
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VI – Elaborar escalas de serviço;
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XXI – cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas
dos superiores hierárquicos;
XXII – fiscalizar os serviços atribuídos aos
componentes da Guarda Civil Municipal, fazendo rondas em horários
indeterminados;
XXIII – relatar ao Inspetor administrativo todos os
assuntos da GCMI correlatos ao setor da Inspetoria administrativa desse,
internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas.
XXIV – substituir o subcomandante em suas funções
quando, assim designado, com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os
cargos subordinados;
XXV – orientar os referidos GCMs
no tocante a condução de ocorrências típicas,
policiais ou não;
XXVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem
determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente.”
“Art. 12-A Aos Inspetores, além das demais
atribuições, compete:
I – chefiar o Setor da estrutura organizacional, de
acordo com art. 8 – A, conforme o setor o qual foi designado e suas respectivas
divisões.
II – de forma geral, inspecionar os serviços
administrativo e operacional, da Inspetoria a qual foi designado a chefiar, bem
como, suas divisões internas;
III – Assessorar o Comandante na elaboração do
planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal de Itapemirim,
correlato a sua Inspetoria designado a chefiar;
IV – Expedir Circulares Normativas contendo
instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias a
Inspetoria a qual foi designado a chefiar, encaminhando ao Comandante, que:
a) Ratificará a Circular normativa, dando lhe
vigência;
b) Fará emendas ou retificações, cientificando o
Inspetor, para esse ratificar e retornar o documento ao Comando para dar-lhe
vigência;
c) Indeferirá, de forma fundamentada;
V – manter o comandante a par de todos os assuntos
da GCMI, interno e externos, correlatos ao seu setor, cumprindo e fazendo
cumprir as ordens recebidas;
VI – remeter ao comandante, relatório de
ocorrências e alterações no setor administrativo, no âmbito de suas
atribuições;
VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente.”
“Art. 12-B São atribuições específicas de
cada Inspetoria, conforme disposto no art. 8-A:
§ 1º Compete a Inspetoria Operacional
chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão de Apoio Operacional, com
as seguintes atribuições:
I – Dirigir a Guarda Civil Municipal na sua parte
operacional, como apoio Operacional, em consonância com as orientações
recebidas do Comando;
II – Propor ao Comandante medidas de interesse da
Guarda Civil Municipal;
III – Propor à Divisão Administrativa, por meio do
Comandante da Guarda Civil Municipal, programas de treinamento e requalificação
dos Guardas Civis fundamentado nas carências observadas;
IV – promover o entrosamento operacional da Guarda
Civil Municipal com a Defesa Civil, a polícia militar, Polícia Civil e demais
órgãos públicos;
V – Elaborar e supervisionar a escala de serviço e
autorizar a concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo,
com anuência do Comandante da Guarda Civil Municipal;
VI– Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de
patrulhamento no Município;
VII – exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;
§ 2º Compete a Inspetoria Ambiental
chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão Ambiental, com as
seguintes atribuições:
I – dirigir a Inspetoria de Divisão Ambiental na
sua parte operacional e administrativa em consonância com a Divisão
Administrativa e as orientações recebidas do Comandante da Guarda Civil
Municipal;
II – Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de
patrulhamento ostensivo e preventivo diuturno das áreas de interesse Ambiental
no Municipal,
III – fiscalizar e vigiar, por meio de seu
contingente, áreas de mananciais, fauna, flora e promover de forma autônoma com
outros órgãos de proteção ambiental, a identificação, detenção e autuação por
infrações administrativas e apresentação dos infratores aos órgãos competentes,
nos casos de crime ambientais;
IV – Por meio de seu contingente, fazer a apreensão
de animais, ou produtos ou subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos, em desacordo com as diretrizes normativas;
V – promover o entrosamento da Inspetoria de
Divisão Ambiental, com Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil,
Defesa Civil e demais órgãos ambientais;
VI – propor à Inspetoria de Divisão Administrativa,
programas de treinamento e requalificação dos Guardas Civis Municipais,
fundamentado nas carências observadas;
VII – Elaborar escalas de serviços e propor
concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo com anuência do
Comandante da Guarda Civil Municipal;
VIII – atender quando determinado pelo Comandante
da Guarda Civil Municipal a execução de patrulhamento preventivo, quando
necessário;
IX – exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação;
§ 3º Compete a Inspetoria
Administrativa chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão
Administrativa, com as seguintes atribuições:
I – dirigir, gerenciar e coordenar as atividades
administrativas da GCMI;
II – inspecionar o processamento da documentação
necessária aos diversos serviços da Guarda Civil Municipal;
III – propor medidas administrativas de interesse
da Corporação ao Comando, para criação de normas visando a melhoria das
atividades administrativas da GCMI;
IV – Manter atualizados os arquivos de cadastro
pessoal, banco de horas, anotações de hora extras, controle de jornada de
trabalho, bem como, administrar os recursos humanos do quadro de efetivo da
GCMI;
V – elaborar em conjunto com as demais Inspetorias
de Divisão, programas de treinamento, periódico e constante, visando a
atualização e aprimoramento dos conhecimentos técnico-teóricos e operacionais
do quadro da GCMI;
VI – emitir despachos fundamentados nos processos
que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujo
assunto se relaciona com as atribuições de sua área;
VII – supervisionar e avaliar a execução dos
programas e dos cursos ministrados para o Quadro da GCMI por empresas e
profissionais contratados para tal fim;
VIII – elabora currículo de Curso de Formação de
Guarda Civil Municipal, em conformidade à legislação vigente, bem como demais
cursos, com anuência do Comandante;
IX – Pugnar pela contratação de profissionais,
empresas ou corpo técnico qualificado para a ministração de cursos à Guarda
Civil Municipal, conforme as exigências legais,
X – Manter o controle e informações sobre a
situação de funcionamento da GCMI, além da situação psicológica, exames
práticos para obtenção do porte de armas e funcionais de todo o efetivo,
mantendo rigorosamente os arquivos para consulta e controle dos órgãos
fiscalizadores;
XI – exercer demais atribuições que lhes forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;
§ 4º Compete a Inspetoria de
Logística – Arsenal chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão
Logística – Arsenal, com as seguintes atribuições:
I – controlar o almoxarifado e as demais funções
que lhe couber por disposição do ato regulamentar ou por ato do superior
imediato;
II – manter rigorosamente em dia o controle e
fiscalização de todo material bélico, bem como, suas documentações;
III – manter em dia o controle, a fiscalização e a
manutenção das viaturas, e também, suas documentações;
IV – coordenar e organizar os materiais de uso da
Corporação e de seus integrantes, assim como, controlar e distribuir os
fardamentos aos integrantes da Corporação de maneira a garantir a utilização
devida e boa apresentação pessoal daqueles que deles fizerem uso;
V – controlar a destinação dos materiais
permanentes da GCMI;
VI – manter sob seu conhecimento a distribuição das
viaturas da GCMI;
VII – coordenar e providenciar consertos e manutenção
periódica das viaturas;
VIII – coordenar a distribuição dos materiais de
consumo e de apoio utilizados pela GCMI;
IX – coordenar e organizar todos os documentos
necessários ao bom funcionamento da Corporação, tais como, documentações e
certidões preparatórias para compra de armamentos e outros materiais;
X – Coordenar e manter o Serviço de Armamento e
Munição, conforme determinação do Comandante da GCMI;
XI – proporcionar e administrar o suporte de
materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da corporação;
XII – referenciar, requerer e fiscalizar os
processos de aquisição e contratação de serviços de manutenção de arsenal,
munições, equipamentos controlados, veículos e outros bens utilizados ao
funcionamento da GCMI;
XIII – realizar a manutenção periódica preventiva e
reparativa em armas, conforme necessidades do
material bélico, desde que qualificado;
XIV – realizar a cada 03 (três) meses, a vistoria e
manutenção nas armas do arsenal da GCMI, bem como, as cauteladas pelos agentes;
XV – atuar como auxiliar ou instrutor no uso de
armamentos e equipamentos da GCMI;
XVI – exercer demais atribuições que lhes forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;
§ 5º Compete a Inspetoria de
Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, chefiar as Divisões dessa Inspetoria,
como a Divisão de Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, com as seguintes
atribuições:
I – gerenciar os serviços de telecomunicações
(telefonia e rádio comunicação) que tem por objetivo atender as ocorrências,
denúncias, reclamações, informações e solicitações requeridas e caberá a essa
Inspetoria, quando for o caso, a transmissão destas informações aos demais
setores, órgãos ou departamentos da Guarda Civil Municipal de Itapemirim para a
execução das medidas de atendimento;
II – Coordenar o centro de videomonitoramento;
III – Mapear, controlar e tabular os índices de
ocorrências criminais no município e os dados estatísticos dos atendimentos
gerados pela GCMI, subsidiando políticas de prevenção e atuação;
IV – coordenar o monitoramento do sistema de
segurança eletrônica das instalações municipais, quando lhe competir;
V – propor projetos visando o desenvolvimento tecnológico;
VI – coletar, junto às outras divisões, todos os
dados de ocorrências, movimentações de veículos, escalas de serviço, e demais
dados, pertinentes a criar e desenvolver um banco de dados que possa servir de
ferramenta gerencial para as decisões das ações do efetivo e do material da
corporação;
VII – administrar as informações e dados
estatísticos;
VIII – coordenar e desenvolver sistemas visando o
aprimoramento e a eficiência dos serviços prestados pela GCMI;
IX – oferecer treinamento de usuários na utilização
de sistemas;
X – definir procedimentos e controles na segurança
da informação;
XI – executar todas atividades de relações-públicas
e de marketing institucional da GCMI;
XII – editar, coordenar e publicar o Boletim
Interno da Corporação, conforme diretrizes instituídas pelo comando;
VIII – exercer demais atribuições que lhes forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal;
§ 6º Compete a Inspetoria de
Infraestrutura e Trânsito chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão
de Infraestrutura e Trânsito, com as seguintes atribuições:
I – Coordenar o exercício regular de polícia de
trânsito pelos membros da GCMI, dentro das competências instituídas em lei;
II – monitorar e avaliar as ações de orientações e
fiscalização de trânsito;
III – gerenciar, coordenar e supervisionar as
autuações por infrações de trânsito dentro de suas competências;
IV – gerenciar, coordenar, fiscalizar e
supervisionar a manutenção e estruturação de trânsito no município,
V – desenvolver e propor programas, projetos e
atividades de educação no trânsito;
VI – realizar levantamentos de dados a subsidiar os
projetos e planejamentos às áreas de engenharia e educação de trânsito.”
“Art. 13 ..........................................................................................................
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§ 2º ...............................................................................................................
XIV – apontar, relatar e encaminhar as
irregularidades para providências e soluções ao seu superior imediato;
XV – exercer os trabalhos de encarregado pela frota
na unidade em que estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como,
por informar ao superior imediato sobre alterações relacionadas a eventuais
avarias, providenciando também o encaminhamento das possíveis soluções;
XVI – fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores
e telefonia nas unidades em que estiver lotado, repassando com exatidão para as
viaturas ou rádio móvel as informações pertinentes aos apoios diários;
XVII – orientar os referidos GCMs
no tocante a condução de ocorrências típicas, policiais
ou não;
XVIII – Desempenhar outras atribuições que lhe
forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente;”
“Art. 14
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......................................................................................................................
III – conduzir viaturas, desde que habilitados e
autorizados, conforme escala de serviço;
IV – efetuar ronda motorizada nos parques, praças e
logradouros públicos, conforme escala de serviço;
......................................................................................................................
VII – Desempenhar outras atribuições que lhe forem
determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente;
......................................................................................................................
Art. 16 ...........................................................................................................
I – Prova de Conhecimentos gerais e específicos, de
caráter eliminatório e classificatório;
II – teste de aptidão física, de caráter
eliminatório e classificatório;
III – Investigação social, de caráter eliminatório;
IV – Avaliação psicotécnica específica para o
cargo, de caráter eliminatório;
V – Exame médico específico para o cargo, de
caráter eliminatório;
VI – avaliação final, com a aprovação no curso de
formação, de caráter eliminatório e classificatório;
§ 3º revoga-se;
......................................................................................................................
§ 5º Entende-se por investigação
social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva
e subjetiva, documentos, atestados e pesquisa de campo, a fim de que se
comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo
candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição
de ações judiciais.”
“Art. 17 São requisitos básicos para
investidura em cargo público na guarda civil municipal:
I – Nacionalidade Brasileira;
......................................................................................................................
III – Pleno gozo dos direitos políticos;
......................................................................................................................
V – Possuir idoneidade moral e conduta ilibada
comprovada por investigação social e por certidões expedidas perante os Poderes
Judiciários Estadual, Federal e distrital;
......................................................................................................................
X – possuir, na data da posse, no mínimo, Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), “AB”;
......................................................................................................................
XII – não possuir antecedentes criminais;
......................................................................................................................
XIII – Ser aprovado no curso de formação específico
ao exercício da função de Guarda Civil municipal, conforme certificado de
conclusão, aprovado.”
“Art. 18
..........................................................................................................
§ 1º O exercício das atribuições de
Guarda Civil Municipal, requer capacitação específica, pelo curso de formação
de Guarda Civil Municipal, cujo currículo deverá ser compatível com a matriz da
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça;
§ 2º Os candidatos aprovados e
classificados nas fases iniciais do concurso público serão convocados conforme número
de vagas e da necessidade e conveniência da administração pública, na condição
de aluno da GCMI para frequência ao curso de formação de Guarda Civil
Municipal, observando os seguintes termos:
I – Durante a frequência ao curso de formação de
Guarda Civil Municipal, o aluno da GCMI receberá retribuição a título de ajuda
de custo, por meio de decreto municipal, no valor de 50% (cinquenta por cento)
do salário-base do GCMI ingressante no quadro de carreira, sem qualquer
vantagem, auxílio, verba remuneratória ou gratificação adicional, não
configurando, nesse período qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do
Município de Itapemirim, considerando-se que o curso de formação constitui mera
fase de classificação para o cargo, tendo caráter eliminatório.
II – o candidato, sendo funcionário ou servidor da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, ficará afastado de seu cargo ou função até
o término do curso de formação, sem prejuízo aos seus vencimentos e demais
vantagens, contudo não terá o direito a ajuda de custo supracitado, porém
contando-lhe o tempo de serviço para todos os fins legais.
III – São deveres e Compete ao aluno da GCMI:
a) Frequentar com assiduidade, pontualidade, interesse
e aproveitamento adequado o curso de formação, os estágios e programas de
treinamento dentro e fora da sede;
b) apresentar-se sempre trajando uniformes e vestes
adequadas e asseadas, barba e cabelos aparados homens e cabelos presos,
maquiagem adornos discretos para as mulheres;
c) Conservar-se respeitoso a disciplinado na
presença de seus pares, instrutores, autoridades, e agentes da GCMI.
d) portar-se com educação, urbanidade e polidez em
presença do público;
e) usar e zelar pelo patrimônio, equipamentos,
armas e materiais confiados a sua guarda ou utilização;
f) submeter-se às normas do curso de formação de
guarda civil municipal e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas
pelos seus instrutores e pelas normas e legislação vigente;
IV – O aluno da Guarda Civil Municipal de
Itapemirim será desligado do curso de formação e não será admitido ao quadro de
funcionários da prefeitura municipal, se não cumprir as exigências contidas no
art. 18, III, e demais exigências conforme regulamento do curso de formação;
V – concluído o curso de formação da GCMI, serão
expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados
habilitados no concurso público;
§ 3º O aluno deverá ter no Curso de
Formação Específica de Guarda Civil Municipal (Curso Técnico-Profissional), um
aproveitamento de assiduidade equivalente a 90%, e rendimento intelectual, com
notas finais não inferior a 70%.”
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“Art. 33 O Regulamento Disciplinar tem a
finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular
as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os
recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.”
“Art. 34 O Regulamento Disciplinar aplica-se
a todos os servidores da Carreira de GCMI, incluindo aos servidores que
estiverem cedidos ou alocados nos setores a serviço da GCMI;
Parágrafo Único. Aplicam-se, na
apuração, os preceitos do Regulamento Disciplinar, e o Estatuto dos Servidores
Municipais de forma subsidiaria.”
......................................................................................................................
“Art. 35 ..........................................................................................................
Parágrafo único. São deveres dos
agentes da GCMI, conhecer, observar, seguir e respeitar os preceitos do código
de ética do Servidor do Município de Itapemirim, sem prejuízo das leis e dos
regulamentos da GCMI.”
......................................................................................................................
“Art. 41
..........................................................................................................
Parágrafo Único. A demonstração de
cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas
Municipais, devem ser estendidas a todos os servidores municipais, estaduais e
federais.”
......................................................................................................................
“Art. 43 ..........................................................................................................
......................................................................................................................
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais, bem como, não aconselhar ou concorrer para o
descumprimento de ordens de autoridade superior;
V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de
que for incumbido, bem como em atender ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente
para apuração;
......................................................................................................................
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da
Administração Pública, e também das atividades exercidas em razão da função,
que não devem ser divulgadas;
......................................................................................................................
XII – Apresentar-se convenientemente trajado para o
serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso, cuidando do asseio
pessoal;
......................................................................................................................
XVIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública
e na particular;
......................................................................................................................
XXIII – Não se opor a receber uniforme,
equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu
poder para o exercício de suas atribuições;
XXIV – Não transportar na viatura que esteja sob
sua responsabilidade ou comando, pessoal ou material, sem autorização da
autoridade competente ou justa justificativa;
XXV – Estar apto à condução dos veículos da
instituição de acordo com a natureza desses, ou seja, estar habilitado e de
acordo com as normas para condução de veículos dada suas categorias e
especificações necessárias para condução do veículo;
XXVI – Requisitar permissão da autoridade
competente para permuta de serviço;
XXVII – Tomar conhecimento das ordens existentes a
respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço para o qual se encontre
escalado e manter-se informado sobre os atos e determinações expedidos pelos
superiores hierárquicos;
XXVIII – Zelar pelo bom nome da instituição a que
serve e de cada um de seus integrantes;
Parágrafo Único. A representação de
que trata o inciso XXII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.”
“Art. 44 Ao servidor da GCMI é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Afastar-se, momentaneamente, sem justo
motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições
legais;
IV – Deixar de apresentar-se, nos prazos
estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VIII – Desempenhar inadequadamente suas funções,
por falta de atenção;
IX – Sobrepor ao uniforme quaisquer insígnias, ou
alterá-los diferente das previstas em lei, salvo casos autorizados pela
autoridade superior, desde que possível.
X – Receber ou solicitar propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – Entrar ou sair da unidade da Guarda Civil
Municipal de Itapemirim, ou tentar fazê-lo, com material de uso restrito da
Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIV – Dirigir Veículo da Guarda Civil Municipal de
Itapemirim com negligência, imprudência ou imperícia;
XV – Ofender a moral e os bons costumes por meio de
atos, palavras ou gestos;
XVI – extraviar, danificar, rasurar documentos ou
objetos pertencentes à municipalidade;
XVII – recusar fé a documentos públicos;
XVIII – faltar com a verdade;
XIX – opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
XX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XXI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado;
XXII – deixar de dar informações em processos,
quando lhe competir;
XXIV – omitir, em qualquer documento, dados
indispensáveis ao esclarecimento de fatos de interesse da administração pública;
XXV – deixar de comunicar ao superior imediato ou,
na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem
pública, logo que dela tenha conhecimento;
XXVI – deixar de comunicar ato ou fato irregular,
conforme as proibições do servidor, que presenciar, mesmo quando não lhe couber
intervir;
XXVII – representar a instituição em qualquer ato
sem estar autorizado;
XXVIII – assumir compromisso pela Guarda Civil
Municipal de Itapemirim, sem estar autorizado;
XXIX – fornecer notícia à imprensa ou noticiar
direta ou indiretamente em qualquer tipo de mídia de informação, sobre o
serviço a atender ou de que tenha conhecimento, sem prévia autorização do
superior hierárquico;
XXX – fazer propaganda político-partidário em
dependência da Guarda Civil Municipal ou fora dela quando em serviço;
XXXI – utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XXXII – emprestar, ceder e dispor de maneira
incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de
Itapemirim para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais;
XXXIII – cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XXXIV – maltratar Animais ou praticar crimes contra
o meio ambiente;
XXXV – encaminhar documento ao superior hierárquico
comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
XXXVI – desempenhar inadequadamente suas funções,
de modo intencional;
XXXVII – simular moléstia para obter dispensa de
serviço, licença, ou qualquer outra vantagem, bem como, esquivar-se ao
cumprimento de suas atribuições e/ou para ausentar-se do serviço;
XXXVIII – suprimir a identificação do uniforme ou
utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XXXIX – usar armamento, munição ou equipamento não
autorizado;
XL – dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XLI – valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XLII – valer-se ou fazer o uso do cargo ou função
pública para prática de assédio sexual ou moral;
XLIII – publicar ou contribuir para que sejam
publicados, por qualquer meio de informação, fatos ou documentos afetos à
Guarda Civil Municipal de Itapemirim que possam concorrer para ferir a
disciplina, a hierarquia, a imagem do município de Itapemirim e seus setores e
secretarias, e também da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, bem como,
comprometendo a segurança pública.
XLIV – ameaçar, induzir ou instigar alguém a
prestar declarações falsas em procedimentos penal, civil ou administrativo;
XLV – trabalhar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substância entorpecente;
XLVI – sair do município com veículo oficial sem
previa autorização;”
“Art. 45
..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º As reposições e indenizações de
prejuízo dolosamente causado ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 4º Tendo havido dolo, além da
indenização, deve ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para
imposição de penalidade.”
......................................................................................................................
“Art. 51 Os uniformes, peças complementares,
brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações e o documento de
identificação funcional da GCMI, bem como sua posse, composição, uso e
descrição geral será regulamentado em regimento interno pelo Comandante da
Guarda Civil Municipal, e deverá ser dado a devida publicidade;”
......................................................................................................................
“Art. 54 É de uso permitido aos servidores
da Carreira de GCMI as algemas.”
“Art. 55 É de uso permitido aos servidores
da Carreira de GCMI, o Bastão tipo Tonfa ou Bastão;
......................................................................................................................
§ 3º Revoga-se;”
“Seção III
Do Uso de Armamentos
Art. 56 Os armamentos são de uso
permitido pelos servidores da Carreira da GMI, sendo destinados ao emprego em
situações de extrema necessidade em conflitos onde seja possível conter a
agressão advinda de um agressor isolado ou de um tumulto generalizado.
§ 1º O disposto no caput do artigo
destina-se ao fim de se evitar confronto pessoal com o agressor, bem como
minimizar a necessidade de utilizar equipamentos mais letais, salvo necessidade
do uso mais letal em razão da agressão proporcional e imediata, primando pelo
uso escalonado da força.
§ 2º O uso dos equipamentos deve ser
precedido de instrução.”
“Art. 56-A Aos Guardas civis municipais de
Itapemirim devidamente habilitados em curso de formação é autorizado o porte de
arma de fogo em conformidade com o padrão e calibres adotados, especificações
técnicas, normas internas e nos limites definidos em legislações específicas
vigentes.
§ 1º O porte de armas de fogo será
concedido ao Guarda Civil Municipal de Itapemirim desde que atendido
obrigatoriamente as seguintes condições:
a) Ser aprovado em teste de capacidade psicológica;
b) Ser aprovado em exame toxicológico;
c) Ser aprovado em investigação social;
d) Ser aprovado no curso de formação ou
requalificação profissional, com certificação de carga horária mínima, de
acordo com cada tipo e calibre de arma a ser utilizada, conforme exigido por
legislação de órgão competente;
e) Preencher os requisitos estabelecidos em
instrução normativa da Polícia Federal, regulamentações que dispõem a matéria
quanto a Guardas Civis Municipais, e principalmente, conforme a Lei Federal nº
10.826/2003 e Lei Federal 13.022/2014.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte
de arma de fogo em razão de restrição médica, psicológica ou investigação
social;
§ 3º O Guarda Civil Municipal
Habilitado, conforme caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios
estabelecidos no art. 3º da Lei Federal 13.022/2014, sob pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 4º Fica autorizado o município de
Itapemirim a receber armas e munição em forma de doação ou outros meios de
acordo com as normas, de outros municípios, estados ou órgão da União.
§ 5º Quanto às armas e munições
recebidas, deverão ser imediatamente tomadas as providências necessárias para
sua regularização juntos aos órgãos de registro, controle e fiscalização.
§ 6º Poderá ser autorizado
excepcionalmente, mediante a documento expedido pelo Comandante da GCMI, o uso
de armamento particular em serviço, desde que cumprido todos os requisitos
legais para o uso de armas e autorização de uso em serviço.
§ 7º O Uso de armamento particular
não isenta o agente de seus deveres, obrigações, proibições, de mesmo modo, o
cumprimento de todo ordenamento legal que lhe é devido.
§ 8º A Permissão excepcional de uso
de armamento particular poderá ser revogada pelo Comandante da GCMI.”
“Art. 56-B A entrega do armamento e munição
ao agente da guarda municipal de Itapemirim será realizada através de registro
em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o
detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando – se a
repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por
culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.
§ 1º A entrega do armamento e munição
será realizada no início do expediente do servidor ou quando o mesmo for
empenhado a desenvolver suas atividades e funções, seja no turno regular de
serviço ou em convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao
servidor responsável pela guarda e armazenamento.
§ 2º O detentor do armamento deverá
assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do equipamento, a cautela de
material bélico.
§ 3º Poderá ser emitido pelo
comandante da GCMI, desde que atendido os requisitos legais, a Cautela Precária
de Armamento.
§ 4º A Cautela Precária de Armamento
consiste em permissão a posse do armamento, pelo agente da GCMI,
independentemente de estar ou não em serviço.
§ 5º Além das possibilidades legais,
poderá o Comandante da GCMI cancelar, a qualquer, tempo a Cautela Precária de
Armamento do agente.
§ 6º Após expedição da Cautela
Precária de Armamento, deverá ser realizado o procedimento de entrega do objeto
conforme caput do artigo e seus respectivos parágrafos.”
“Art. 56-C Não será autorizado a receber o
armamento e munição o servidor que:
I – não preencher quaisquer requisitos exigidos
pela legislação referida no art. 56 A desta lei municipal;
II – figure como investigado em inquérito policial
pela prática de crimes contra a administração pública e aqueles tipificados na
lei federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela
prática de infração penal;
III – esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções;
IV – tenha se utilizado do armamento para fins
particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;
V – tenha deixado de observar as cautelas
necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja
em sua posse/cautela;
VI – tenha disparado arma de fogo que esteja sob
sua responsabilidade sem justo motivo;
VII – tenha portado arma de fogo ostensivamente ou
com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas
estádios desportivos, clubes e outros locais, onde haja aglomeração de pessoas,
excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja em exercício de suas
funções, preferencialmente uniformizado, quando em serviço ou escalado para o
local do evento.
VIII – tenha portado arma de fogo em estado de
embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alterações do
desempenho intelectual ou motor;
IX – Não tenha observado as devidas cautelas e
técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário
sua integridade física ou de outrem;
X – esteja afastado do serviço pelos seguintes
motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;
b) licença para tratar de interesses particulares;
XI – tenha faltado com o devido zelo nas
conservações do armamento;
XII – esteja afastado do serviço para concorrer a
cargo eletivo.
XIII – utilizar arma particular durante o regular
turno de serviço ou convocações extraordinárias, sem devida autorização e
atendimento das normas pertinentes.
§ 1º Poderá ser preventivamente
impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja
condição seja considerada inadequada, a critério do comandante, mediante a
recomendação fundamentada da Corregedoria da Guarda Municipal.
§ 2º As faltas referidas nos incisos
IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII ensejará o devido processo administrativo
disciplinar, enquadrando-se como proibições ao servidor.”
“Art. 56-D O Comandante é responsável pela
expedição da cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do
armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções
serem delegadas aos inspetores da GCMI.”
“Art. 56-E Todos os outros termos não
citados em lei poderão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para regular os casos omissos, mediante solicitação realizada pelo
comandante da GCMI.”
“Art. 57 É de uso obrigatório aos servidores
da Carreira de GCMI o Colete de Proteção Balística, com capa externa na cor
azul marinho ou quando permitido pelo superior hierárquico capa tática.”
“Art. 58 São deveres do GCMI o bom uso dos
equipamentos dentro dos preceitos normativos e legais, observando-se que o uso
indisciplinado dos referidos equipamentos dispostos neste capítulo, acarretará
processo administrativo disciplinar conforme regulamento disciplinar da GCMI,
sem prejuízo das demais sanções advindas da incidência na esfera penal.”
......................................................................................................................
“Art. 61 Os serviços compreendem todos os
trabalhos desenvolvidos pela GCMI, de acordo com a sua característica própria,
além das definições de acordo com a incumbência de funções e/ou outras de
determinações legais ou administrativas, a saber:
I – revoga-se;
......................................................................................................................
III – revoga-se;
......................................................................................................................
V – revoga-se;
VI – Patrulhamento;
VII – Radio/Comunicação;
......................................................................................................................
IX – Do Motorista/Motocicleta;
X – revoga-se;
XI – Pelotão Escolar;
XII – Proteção Ambiental;”
......................................................................................................................
“Art. 62 revoga-se;”
......................................................................................................................
“Art. 63 revoga-se.
§ 1º revoga-se.
§ 2º revoga-se.
§ 3º revoga-se.
§ 4º revoga-se.
§ 5º revoga-se.
§ 6º revoga-se.”
“Art. 64 revoga-se”
......................................................................................................................
“Art. 67
..........................................................................................................
......................................................................................................................
IX – revoga-se.
a) revoga-se.
b) revoga-se.
c) revoga-se.
Parágrafo único. Os deveres do caput
desse artigo, e seus incisos, quando cabível, devem ser atendidos pelo
patrulheiro quando o patrulhamento for em dupla, e a todos os agentes da GCMI
quando escalados em conjunto em patrulhamento de veículo automotor.”
“Art. 68 revoga-se;
Parágrafo Único. Revoga-se;”
“Art. 69 ..........................................................................................................
......................................................................................................................
VIII – revoga-se;
IX – revoga-se;
X – revoga-se;
XI – revoga-se;
......................................................................................................................
XVI – revoga-se.”
......................................................................................................................
“Art. 71
..........................................................................................................
......................................................................................................................
X – revoga-se;
......................................................................................................................
XII – revoga-se.”
......................................................................................................................
“Art. 73
..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º Dadas as especificidades do
serviço ou setor da GCMI, serão utilizadas viaturas de acordo com as
necessidades desses, podendo ter caracterização própria ou não.”
......................................................................................................................
“Art. 74 O funcionamento da Guarda Civil
Municipal de Itapemirim será acompanhado por órgãos próprios, permanentes,
autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
I – Controle exercido pela corregedoria da GCMI,
subordinada diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, cuja
finalidade é zelar pela disciplina funcional da corporação e apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II – Controle exercido pela Ouvidoria da própria
GCMI, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta dos integrantes da GCMI e das atividades do órgão,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
......................................................................................................................
Art. 75 Fica criada a Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal de Itapemirim, órgão permanente, independente, de apoio
e execução subordinada à Secretaria Municipal a qual a GCMI estiver inserida,
cuja finalidade é cooperar nas ações de controle da GCMI, com as seguintes
atribuições:
I – receber, examinar e encaminhar reclamações,
denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações
e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil
Municipal de Itapemirim;
II – requisitar informações e realizar diligências
visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos
auxiliares da corporação acerca de atos praticados em seu âmbito,
encaminhando-as à corregedoria da guarda civil municipal,
para instauração de inspeções e correições.
III – promover a definição de um sistema de
comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à
sociedade;
IV – informar ao interessado as providências
adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – definir e implantar instrumentos de
coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VII – elaborar e encaminhar ao comandante da Guarda
Civil Municipal, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus
encaminhamentos e resultados;
VIII – propor aos órgãos municipais as providências
que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas pelas Guarda Civil Municipal;
IX – elaborar relatório quanto ao número de denúncias,
reclamações e representações formuladas à Ouvidoria da GCMI, bem como sobre
apurações, investigações e processos instaurados pela Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Itapemirim;
XI – realizar diligências nos locais de serviço dos
Guardas Civil Municipais sempre que necessário para o desenvolvimento de seus
trabalhos;
XII – manter atualizado o Banco de Dados com
arquivos de informações e documentações relativas às reclamações, denúncias e
representações recebidas;
XIII – e demais atribuições conferidas em normas e
leis.
Parágrafo único. A ouvidoria da
Guarda Civil municipal tem como competência fiscalizar, investigar, auditar e
propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes
da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;”
“Art. 76 ..........................................................................................................
......................................................................................................................
VI – encaminhar, ao Comandante da Guarda Civil
Municipal, solicitação que tenha por objetivo a apuração de responsabilidade de
membros da Corregedoria da Guarda Municipal ou de membros das Comissões
disciplinares, que violem a imparcialidade nos processos administrativos.”
“Art. 77 A Ouvidoria terá, em sua
composição, um Ouvidor-Geral que será indicado e nomeado pelo Prefeito
Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por
igual período, tendo como requisitos:
a) Escolaridade mínima, Nível Superior;
b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
c) que não tenha sido penalizado por processo
administrativo disciplinar nos 02 (dois) últimos anos;
d) seja do cargo de provimento efetivo da Guarda
Civil Municipal de Itapemirim excetuando-se os que estiverem em estágio
probatório.
§ 1º A Ouvidoria deverá elaborar
regimento no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e baixar provimentos,
no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e
processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da
legislação vigente.
§ 2º O ouvidor será auxiliado por
servidores efetivos, capacitados para o exercício das funções e designados pelo
secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, conforme necessidade, os
quais prestarão, em livro próprio, compromisso de bem e fielmente desempenhar
suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.
§ 3º Perderá o mandato de Ouvidor nas
seguintes condições:
I – Decisão, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal de Itapemirim, presentes as seguintes situações:
a) – processo administrativo disciplinar transitado
em julgado, fundado em razão relevante que desabone a conduta e a
imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos ou decisão
judicial equivalente;
b) - Ação de improbidade Administrativa transitada
em julgado;
c) Processo administrativo com suspensão superior a
15 dias, e desde que o relatório anual do agente esteja classificado como mau.
§ 4º O Ouvidor poderá renunciar à
função;”
“Art. 78 O Ouvidor será substituído,
nos seus impedimentos e quando não designado, pelo Corregedor da Guarda Civil
Municipal, contando para esse os prazos em dobro nos deveres internos da
Ouvidoria;”
......................................................................................................................
“TÍTULO II
DA CORREGEDORIA
Art. 79 Fica criada a Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Itapemirim, órgão permanente, independente, de apoio
e execução subordinada à Secretaria Municipal a qual a GCMI estiver inserida,
cuja finalidade é a apuração de infrações disciplinares, o apoio social e
funcional, a fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Civil
Municipal, nos termos da lei e dos regulamentos.”
“Art. 79-B A Corregedoria manterá prontuário
individual atualizado dos servidores da GCMI, constando os dados pessoais e de
qualificação com foto, sua vida funcional, recompensas, comportamento e
punições disciplinares, sindicâncias e processos administrativos e judiciais e
todas as demais informações relevantes para o serviço, que será mantido em
sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela
autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.”
“Art. 80
..........................................................................................................
......................................................................................................................
II – promover, privativamente, as apurações das
infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da GCMI, nos
termos dos procedimentos desta lei, do Regulamento disciplinar da Guarda Civil
Municipal de Itapemirim, dentre outros regulamentos e normas;
......................................................................................................................
VIII – Promover, acompanhado do Comandante da GCMI,
investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a
cargos de Guardas Civis Municipais, bem como dos ocupantes em estágio
probatório, observadas as normas e regulamentares aplicáveis;
IX – Propor ao comandante da GCMI o encaminhamento
aos serviços sociais e de saúde mental do Guarda Civil Municipal e seus
familiares;
X – Obter informações, no interesse da
administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal;
XI – registrar as decisões prolatadas em autos de
apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das
ações penais decorrentes;
XII – expedir certidões no âmbito de suas
atribuições;
XIII – acompanhar, quando solicitado ou julgar
necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os
servidores da guarda civil municipal, especialmente
quando vítimas ou acusados de crimes.
XIV – acompanhar as ações penais e civis,
decorrentes das atividades da guarda civil municipal;
XV – realizar diligências para apurações de
infrações administrativas;
XVI – manter e executar os serviços de rondas de
fiscalização disciplinar e funcional, quando necessário;
XVII – representar à autoridade competente para as
providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos
servidores da Guarda Civil municipal;
XVIII – atender ao púbico em geral para recebimento
de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
XIX – monitorar as comunicações da Guarda Civil
Municipal;
XX – atender às ocorrências de natureza disciplinar
e criminal atribuída aos servidores da Guarda Civil Municipal;
XXI – receber, registrar, classificar e controlar a
distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;
XXII – organizar e controlar os materiais de sua
responsabilidade;
XXIII – cumprir e executar outras atribuições
previstas em lei e regulamentos.
XXIV – instituir e promover treinamentos, palestras
e cursos de capacitação e requalificação dos servidores, com intuito
educacional e preventivo das atividades correlatas da corporação;
§ 1º A Corregedoria terá, em sua
composição, um Corregedor-Geral que será indicado e nomeado pelo Prefeito para
um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por igual período,
tendo como requisitos:
a) ser bacharel em Direito;
b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
c) Seja do cargo de provimento efetivo da Guarda
Civil Municipal de Itapemirim, excetuando-se os que estiverem em estágio
probatório;
d) que não tenha sido penalizado por processo
administrativo disciplinar nos 02 (dois) últimos anos.
§ 4º A Corregedoria deverá elaborar
regimento no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e baixar provimentos,
no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais
referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação
vigente.
§ 5º O corregedor será auxiliado por
servidores efetivos, capacitados para o exercício das funções e designados pelo
secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, conforme necessidade, os
quais prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar
suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.
§ 6º Perderá o mandato de Corregedor
nas seguintes condições:
I – Decisão, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal de Itapemirim, nas seguintes situações:
a) – processo administrativo disciplinar transitado
em julgado, fundado em razão relevante que desabone a conduta e a
imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos ou decisão
judicial equivalente;
b) - Ação de improbidade Administrativa transitada
em julgado;
Parágrafo único. Poderá o Corregedor
renunciar à função”
“Art. 81 Além de outras atribuições
previstas em lei e regulamentos, compete ao corregedor da Guarda Civil
municipal:
......................................................................................................................
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar
as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;
V – a presidência dos procedimentos administrativos
disciplinares de sua competência, delegar a membro da comissão de sindicância;
XV – proceder inspeções administrativas, como
exemplo, vistorias em armários, unidades da GCMI, viaturas, na busca de
ilícitos ou materiais que não devam estar dentro das dependências da
administração pública;
XVI – assistir o secretário municipal, da pasta a
qual a GCMI estiver inserida e ao Comandante da GCMI, no desempenho de suas
funções;
XVII – manifesta-se sobre assuntos de natureza
disciplinar;
XVIII – apurar as infrações disciplinares dos
integrantes da GCMI;
XIX – acompanhar inquéritos policias e ações penais
envolvendo servidores da GCMI;
XX – representar que seja aplicada a penalidade
cabível;
XXI – representar a corregedoria no âmbito de suas
atribuições;
XXII – submeter ao comandante da GCMI relatório
sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal;
XXIII – proceder às medidas de urgência, na
ausência ou impedimento do Comandante ou Subcomandante da Guarda Civil
Municipal, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo
servidores da guarda municipal;
XXIV – exercer outras atividades atribuídas pelo
Prefeito Municipal ou pelo secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida,
no âmbito de suas atribuições;
XXV – ministrar cursos e palestras para a GCMI, no
âmbito de suas atribuições;
XXVI – determinar, acompanhar e orientar os
serviços de seus auxiliares;
XVII – receber, despachar, expedir e assinar
documentos, no âmbito de suas atribuições;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 25 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.