A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova e a Prefeita Municipal, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Guarda Municipal de Itapemirim (GMI),
criada em conformidade com o disposto no Art. 77 da Lei Orgânica do Município e
a partir do art. 3º da Lei Municipal nº 1.886/2004, é uma instituição municipal
civil uniformizada, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e
na disciplina, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, parágrafo
8º, Art. 23, inciso I e Art. 225 da Constituição Federal; Art. 24, inciso VI,
da Lei Federal nº 9.503/97; § 3º do Art. 6º da Lei Federal nº 10.826/03, Art.
40 ao 45, do Decreto Federal nº 5.123/04.
Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Itapemirim – GCMI, instituída conforme a Lei Orgânica do Município de Itapemirim, criada a partir do art. 3º, I da lei Municipal n.º 1.886 de 21 de Dezembro de 2004 c/c decreto nº 2.512 de 03 de Janeiro de 2005, constitui instituição municipal civil uniformizada, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, que tem por finalidade cumprir o disposto no art. 144, parágrafo 8º da CF/88 e o que preceitua a lei federal nº 13.022/2014. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
Parágrafo Único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a GMI o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 2º A presente lei institui o Estatuto da Guarda Municipal de Itapemirim (GMI), e prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes.
Art. 3º Nos casos omissos verificados na aplicação deste Estatuto, aplicar-se-á subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público do Município de Itapemirim.
Art. 4º São atribuições da GMI, além de outros
que a lei lhe conferir:
I - prevenir,
proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais; bem como orientar o público quanto ao
uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda:
a) exercitar sua função ostensiva, colaborativa e preventiva,
de forma a conter quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos
dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do
artigo 5º da Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem,
mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal,
ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, â segurança e à
propriedade, todos insertos no Caput do art. 5º da CF/88.
II - Desempenhar
missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às Leis
e à proteção do patrimônio público municipal; desenvolvendo trabalhos de
orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e
procedimentos para melhoria da segurança pública local;
Art. 4º Compete à Guarda Civil Municipal de Itapemirim, dentre as outras atribuições conforme dispuser a lei: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
I – Operacionalizar as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no que diz respeito ao pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas e ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações, públicas, estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 13.022/14 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, Estadual, e conforme a Lei Orgânica e demais legislações do Município de Itapemirim, dentro no âmbito de suas competências; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
II – propor diretrizes e as prioridades da vigilância social nas vias e logradouros municipais; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
III - educar, orientar, fiscalizar, e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego nas vias públicas municipais; garantindo a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;
IV - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
V - exercer
ações conjuntas de Estado com o objetivo de preservar a ordem, garantindo a
tranquilidade e segurança dos cidadãos;
VI - Apoiar os
servidores públicos municipais no exercício de sua função a fazer cessar,
quando no exercício do poder de polícia administrativa as atividades que violem
as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e
outras de interesse da coletividade;
V – estabelecer parcerias com órgãos Estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas à implementação de ações policiais preventivas; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
VI – colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam ações e projetos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
VII - colaborar, com ações conjuntas de Estado, visando o cessamento das atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município;
VIII - interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;
IX - apoiar as
atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das atividades de Defesa Civil;
IX – apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas por órgãos de segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
X - praticar segurança em eventos e de autoridades municipais;
XI - organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;
XII – colaborar com as operações de Defesa Civil do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIII – participar de programas e campanhas educacionais e outras relacionadas à Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIV – prevenir e inibir atos delituosos que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XV – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia
administrativa de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou
cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVI – apoiar o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVII – encaminhar a autoridade policial, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário, exercitar sua função ostensiva, colaborativa
e preventiva, de forma a conter quem seja encontrado em flagrante delito, nos
exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no
inciso LXI, do art. 5º da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVIII – praticar demais atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas por decreto do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIX – Colaborar com as operações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XX – Estabelecer mecanismos de interação com a
sociedade civil para discussão de problemas locais, voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXI – estabelecer articulação com órgãos municipais
de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no
Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XXII – Promover a resolução de conflitos que seus
integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito
aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXIII – atuar mediante ações preventivas corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º Compete a GMI desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 2º A GMI, além da execução de atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.
§ 3º A GMI deve colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 5º A GMI deverá integrar as atividades de
envergadura policiais realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Art. 5º A Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos; deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
Parágrafo Único. Na realização dessas atividades, a GMI manterá a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 6º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Art. 7º O Comando da GMI é subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 8º O Comando da GMI compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 8-A
Integram o Comando da GCMI as Inspetorias, organizadas da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º Inspetoria Administrativa,
composta pela: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
I – Divisão Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º Inspetoria de Infraestrutura de
Trânsito, composta pela: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
I – Divisão de Infraestrutura e Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 3º Inspetoria de Logística –
Arsenal, composta pela: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
I – Divisão Logística e Arsenal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 4º Inspetoria Ambiental, composta
pela: (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
I – Divisão Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 5º Inspetoria de Apoio Operacional,
composta pela; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
I – Divisão Operacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 6º Inspetoria Tecnologia, Comunicação
e Monitoramento, composta pela; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – Divisão de Tecnologia, Comunicação e
Monitoramento; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
§ 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará,
por Decreto, a organização e funcionamento das inspetorias e divisões, nos
limites da lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
§ 8º Somente as Divisões/Inspetorias,
criadas por decreto conforma §º7 deste artigo, poderão ser extintos da mesma
forma, desde que exaurindo-se a necessidade de tais;
§ 9º São requisitos obrigatórios para
a designação à Inspetoria do art. 8-A, como Inspetor responsável: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – O agente da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, que integre o quadro de Inspetoria, sendo este o que esteja no maior padrão de vencimento e de maior antiguidade no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – Que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos últimos 2 anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Preferencialmente, que tenha aptidão técnica
para o setor designado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
§ 10º Só poderá ser designado, a cada
uma inspetoria, apenas um agente como Inspetor Chefe, conforme art. 8–A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 9º O Comandante da GMI é nomeado pelo
Prefeito Municipal, exerce a direção e a gestão í no âmbito de suas
atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
I - experiência
na área de Segurança Pública, escolhidos entre oficiais das Forças Armadas, ou
Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; ativos ou inativos; ou integrantes
da própria GMI, conforme plano de ascensão funcional próprio;
II - conduta
ilibada notória.
Art. 9º
O Comandante, o Subcomandante e o Corregedor da GCMI são nomeados pelo Prefeito
e exercem a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
I – São requisitos obrigatórios para nomeação do
Comandante e Subcomandante: (Redação dada pela
Lei nº 3.265/2021)
a) Que o agente seja do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, integre o quadro de Inspetoria, sendo este o que esteja no maior padrão de vencimento e de maior antiguidade no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
b) Que não tenha sido penalizado por processo
administrativo disciplinar nos últimos 2 anos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
c) Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 10 A estrutura hierárquica da GMI fica
definida:
I - Comando,
inclusive substituto legal;
II - Inspetor;
III - Supervisor;
IV - Guarda,
com classes definidas no plano de ascensão.
Art. 10
A estrutura hierárquica da GCMI fica definida: (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
I – Comandante; (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
II – Subcomandante; (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
III – Inspetor; (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Supervisor; (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
V – Guarda, com classes definidas no plano de
ascensão. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
§ 1º Haverá precedência funcional quando em igual
escalonamento hierárquico, ocupar cargo ou função lhe que atribua superioridade
funcional sobre os demais servidores da GCM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 11 São atribuições específicas de todos os integrantes da GMI, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo:
§ 1º Executar ações ostensivas, colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:
I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV - atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V - elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;
VI - proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;
VII - zelar pelo armamento, equipamentos de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se decentemente uniformizado;
IX - reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;
X - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;
XI - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
XIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIV - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XV - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
XVI - orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;
XVII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XVIII - efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX - zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.
§ 2º Sendo solicitada para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, a GMI deverão dar atendimento imediato.
I - caso o fato caracterize infração penal, a GMI encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente;
II - nos casos de remoção médica emergencial, deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto-atendimento pela guarnição que se encontrar no local.
Art. 11-A
Compete ao Comando da guarda municipal de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – Exercer o Comando da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, dirigindo a GCMI técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente, com ascendência funcional e hierárquica sobre os demais cargos da carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – Zelar pelos princípios de hierarquia,
disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – Garantir o exercício do Poder de Polícia da
Administração direta e indireta; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Cumprir e fazer cumprir as ordens e
determinações legais e superiores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V – Cooperar e sugerir ações voltadas ao
planejamento e elaboração do orçamento anual da Guarda Civil Municipal,
fundamentando-as de forma a se promover maior controle e eficiência dos
recursos destinados às despesas com a manutenção da Guarda Civil Municipal, de
acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VI – Elaborar o programa anual de ensino da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, mediante a realização de cursos, estágios, treinamentos e palestras, bem como a realização e participação em eventos comemorativos ao dia do guarda civil municipal, aniversário da cidade de Itapemirim, além de outros eventos de caráter cívico nacional e regional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VII – Expedir circulares contendo instruções
regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VIII – Coordenar todas as operações da Guarda
Municipal de Itapemirim, desempenhadas pelas Inspetorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IX – Coordenar os projetos que envolvam a Guarda
Civil Municipal de Itapemirim, de forma a garantir o cumprimento de sua missão
institucional; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
X – Representar a GCMI perante os cidadãos, órgãos
e entidades públicas ou privadas; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
XI – realizar a avaliação e análise para aceitação
de cessão de guardas municipais de outros municípios para o ingresso a GCMI,
observando os requisitos básicos e mínimos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
a) Que o agente não esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar ou tenha registro de falta disciplinar nos últimos 3
anos, no órgão cedente; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
b) Que tenha curso de formação para o exercício das funções de Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
c) Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XII – Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais
e administrativas relativas à Guarda Municipal de Itapemirim, inclusive de
metas gerenciais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
XIII – Propor as medidas cabíveis e necessárias
para o bem andamento do serviço da guarda Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIV – Gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda
Municipal de Itapemirim e em especial, do armamento, necessário ao
desenvolvimento de suas atividades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XV – coordenar o planejamento, fiscalização e
educação de trânsito no município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVI – Interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVII – Coordenar e planejar ações estratégicas da segurança nos eventos do município, bem como e elaborar parecer sobre a segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVIII – colaborar, nos limites de suas atribuições,
com os demais órgãos de segurança pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIX – Articular-se com órgãos no Município e em ações
conjuntas voltadas a promoção da paz social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XX – Coordenar a formação, capacitação e
aperfeiçoamento dos Guarda Municipais de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXI – promover eventos de confraternização entre os
guardas com outros órgãos da prefeitura, outras Guardas Civis Municipais com a
polícia civil e militar e demais instituições de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 11–B
Compete ao subcomando da Guarda Civil de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – Zelar pelos princípios de hierarquia,
disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – Assessorar o comandante na elaboração do
planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – acompanhar e ou orientar componentes da
Corporação nas ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando
conhecimento ao comandante das soluções, primando ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
a) dar conhecimento ao comandante das demais
ocorrências ou fatos aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa
própria; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
b) desenvolver o espírito de integração, harmonia e
participação entre os integrantes da GCMI, para o desenvolvimento das ações
sociais, administrativas e ou operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Elaborar e acompanhar as políticas de
prevenção à violência desenvolvidas pela Guarda Civil de Itapemirim, atendendo
à legalidade das ações e à proatividade dos Guardas Municipais envolvidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V - supervisionar o cumprimento das rotinas e
procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal,
inclusive metas gerenciais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VI – solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de
competência, documentos apresentados por servidores da GCMI, sejam de natureza
operacional, disciplinar ou administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VII – auxiliar o comandante na elaboração de
projetos que envolvam a Guarda Civil municipal de Itapemirim, de forma a
garantir o cumprimento de sua missão institucional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VIII – propor medidas no interesse da guarda civil
municipal ao comandante; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
IX – propor à divisão de administração e treinamento, através do comandante da guarda civil municipal, programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos guardas civis municipais, fundamentado nas carências observadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
X – representar a GCMI perante os cidadãos, órgãos
e entidades públicas ou privadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XI articular e colaborar com outras unidades,
organizações e entidades em assuntos de sua competência ou quando delegado pelo
comando; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XII – Substituir o comandante da guarda civil municipal nos casos de afastamentos legais, impedimento ou ausência com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados da carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
Art. 12 Aos Inspetores, integrantes do quadro efetivo da GMI conforme plano de ascensão funcional próprio, compete:
§ 1º Executar ações ostensivas, colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:
§ 2º Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de segurança pública municipal do Município, bem como:
I - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;
II - atuar como consultor de segurança pública municipal, propondo e desenvolvendo ações de corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;
III - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
V - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VI - supervisionar
a elaboração das escalas de serviço;
VI – Elaborar
escalas de serviço; (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
IX - requerer sindicância quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, propondo as medidas que se fizerem necessárias;
X - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;
XI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
XIII - planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como; sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;
XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XVIII - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XX - deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de GMI bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.
XXI – cumprir
e fazer cumprir as ordens recebidas dos superiores hierárquicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXII – fiscalizar os serviços atribuídos aos
componentes da Guarda Civil Municipal, fazendo rondas em horários
indeterminados; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
XXIII – relatar ao Inspetor administrativo todos os assuntos da GCMI correlatos ao setor da Inspetoria administrativa desse, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXIV – substituir o subcomandante em suas funções quando, assim designado, com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXV – orientar os referidos GCMs no tocante a
condução de ocorrências típicas, policiais ou não; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem
determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
Art. 12-A Aos Inspetores, além das demais atribuições, compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – chefiar o Setor da estrutura organizacional, de acordo com art. 8–A, conforme o setor o qual foi designado e suas respectivas divisões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – de forma geral, inspecionar os serviços administrativo e operacional, da Inspetoria a qual foi designado a chefiar, bem como, suas divisões internas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – Assessorar o Comandante na elaboração do
planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal de Itapemirim,
correlato a sua Inspetoria designado a chefiar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Expedir Circulares Normativas contendo
instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias a
Inspetoria a qual foi designado a chefiar, encaminhando ao Comandante, que:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
a) Ratificará a Circular normativa, dando lhe
vigência; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
b) Fará emendas ou retificações, cientificando o
Inspetor, para esse ratificar e retornar o documento ao Comando para dar-lhe
vigência; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
c) Indeferirá, de forma fundamentada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V – manter o comandante a par de todos os assuntos
da GCMI, interno e externos, correlatos ao seu setor, cumprindo e fazendo
cumprir as ordens recebidas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VI – remeter ao comandante, relatório de ocorrências e alterações no setor administrativo, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
Art. 12-B
São atribuições específicas de cada Inspetoria, conforme disposto no art. 8-A:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º Compete a Inspetoria Operacional
chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão de Apoio Operacional, com
as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
I – Dirigir a Guarda Civil Municipal na sua parte
operacional, como apoio Operacional, em consonância com as orientações
recebidas do Comando; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
II – Propor ao Comandante medidas de interesse da
Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
III – Propor à Divisão Administrativa, por meio do
Comandante da Guarda Civil Municipal, programas de treinamento e requalificação
dos Guardas Civis fundamentado nas carências observadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – promover o entrosamento operacional da Guarda
Civil Municipal com a Defesa Civil, a polícia militar, Polícia Civil e demais
órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
V – Elaborar e supervisionar a escala de serviço e
autorizar a concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo,
com anuência do Comandante da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VI– Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de patrulhamento no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VII – exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º Compete a Inspetoria Ambiental
chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão Ambiental, com as
seguintes atribuições: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
I – dirigir a Inspetoria de Divisão Ambiental na
sua parte operacional e administrativa em consonância com a Divisão
Administrativa e as orientações recebidas do Comandante da Guarda Civil
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
II – Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de
patrulhamento ostensivo e preventivo diuturno das áreas de interesse Ambiental
no Municipal, (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
III – fiscalizar e vigiar, por meio de seu
contingente, áreas de mananciais, fauna, flora e promover de forma autônoma com
outros órgãos de proteção ambiental, a identificação, detenção e autuação por
infrações administrativas e apresentação dos infratores aos órgãos competentes,
nos casos de crime ambientais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Por meio de seu contingente, fazer a apreensão
de animais, ou produtos ou subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos, em desacordo com as diretrizes normativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V – promover o entrosamento da Inspetoria de
Divisão Ambiental, com Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil,
Defesa Civil e demais órgãos ambientais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VI – propor à Inspetoria de Divisão Administrativa,
programas de treinamento e requalificação dos Guardas Civis Municipais,
fundamentado nas carências observadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VII – Elaborar escalas de serviços e propor
concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo com anuência do
Comandante da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VIII – atender quando determinado pelo Comandante
da Guarda Civil Municipal a execução de patrulhamento preventivo, quando
necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
IX – exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 3º Compete a Inspetoria
Administrativa chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão
Administrativa, com as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – dirigir, gerenciar e coordenar as atividades
administrativas da GCMI; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
II – inspecionar o processamento da documentação necessária aos diversos serviços da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – propor medidas administrativas de interesse
da Corporação ao Comando, para criação de normas visando a melhoria das
atividades administrativas da GCMI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Manter atualizados os arquivos de cadastro
pessoal, banco de horas, anotações de hora extras, controle de jornada de
trabalho, bem como, administrar os recursos humanos do quadro de efetivo da
GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
V – elaborar em conjunto com as demais Inspetorias de Divisão, programas de treinamento, periódico e constante, visando a atualização e aprimoramento dos conhecimentos técnico-teóricos e operacionais do quadro da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VI – emitir despachos fundamentados nos processos
que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujo
assunto se relaciona com as atribuições de sua área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VII – supervisionar e avaliar a execução dos
programas e dos cursos ministrados para o Quadro da GCMI por empresas e
profissionais contratados para tal fim; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VIII – elabora currículo de Curso de Formação de
Guarda Civil Municipal, em conformidade à legislação vigente, bem como demais
cursos, com anuência do Comandante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IX – Pugnar pela contratação de profissionais,
empresas ou corpo técnico qualificado para a ministração de cursos à Guarda
Civil Municipal, conforme as exigências legais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
X – Manter o controle e informações sobre a
situação de funcionamento da GCMI, além da situação psicológica, exames
práticos para obtenção do porte de armas e funcionais de todo o efetivo,
mantendo rigorosamente os arquivos para consulta e controle dos órgãos
fiscalizadores; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
XI – exercer demais atribuições que lhes forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 4º Compete a Inspetoria de
Logística – Arsenal chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão
Logística – Arsenal, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – controlar o almoxarifado e as demais funções
que lhe couber por disposição do ato regulamentar ou por ato do superior
imediato; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
II – manter rigorosamente em dia o controle e
fiscalização de todo material bélico, bem como, suas documentações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – manter em dia o controle, a fiscalização e a
manutenção das viaturas, e também, suas documentações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – coordenar e organizar os materiais de uso da
Corporação e de seus integrantes, assim como, controlar e distribuir os
fardamentos aos integrantes da Corporação de maneira a garantir a utilização
devida e boa apresentação pessoal daqueles que deles fizerem uso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V – controlar a destinação dos materiais
permanentes da GCMI; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
VI – manter sob seu conhecimento a distribuição das
viaturas da GCMI; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
VII – coordenar e providenciar consertos e manutenção periódica das viaturas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VIII – coordenar a distribuição dos materiais de
consumo e de apoio utilizados pela GCMI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IX – coordenar e organizar todos os documentos
necessários ao bom funcionamento da Corporação, tais como, documentações e
certidões preparatórias para compra de armamentos e outros materiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
X – Coordenar e manter o Serviço de Armamento e
Munição, conforme determinação do Comandante da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XI – proporcionar e administrar o suporte de
materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da corporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XII – referenciar, requerer e fiscalizar os
processos de aquisição e contratação de serviços de manutenção de arsenal,
munições, equipamentos controlados, veículos e outros bens utilizados ao
funcionamento da GCMI; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
XIII – realizar a manutenção periódica preventiva e reparativa em armas, conforme necessidades do material bélico, desde que qualificado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIV – realizar a cada 03 (três) meses, a vistoria e
manutenção nas armas do arsenal da GCMI, bem como, as cauteladas pelos agentes;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XV – atuar como auxiliar ou instrutor no uso de
armamentos e equipamentos da GCMI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVI – exercer demais atribuições que lhes forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 5º Compete a Inspetoria de
Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, chefiar as Divisões dessa Inspetoria,
como a Divisão de Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, com as seguintes
atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
I – gerenciar os serviços de telecomunicações
(telefonia e rádio comunicação) que tem por objetivo atender as ocorrências,
denúncias, reclamações, informações e solicitações requeridas e caberá a essa
Inspetoria, quando for o caso, a transmissão destas informações aos demais
setores, órgãos ou departamentos da Guarda Civil Municipal de Itapemirim para a
execução das medidas de atendimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – Coordenar o centro de videomonitoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – Mapear, controlar e tabular os índices de
ocorrências criminais no município e os dados estatísticos dos atendimentos
gerados pela GCMI, subsidiando políticas de prevenção e atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – coordenar o monitoramento do sistema de
segurança eletrônica das instalações municipais, quando lhe competir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V – propor projetos visando o desenvolvimento tecnológico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VI – coletar, junto às outras divisões, todos os
dados de ocorrências, movimentações de veículos, escalas de serviço, e demais
dados, pertinentes a criar e desenvolver um banco de dados que possa servir de
ferramenta gerencial para as decisões das ações do efetivo e do material da
corporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
VII – administrar as informações e dados
estatísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
VIII – coordenar e desenvolver sistemas visando o
aprimoramento e a eficiência dos serviços prestados pela GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IX – oferecer treinamento de usuários na utilização
de sistemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
X – definir procedimentos e controles na segurança
da informação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
XI – executar todas atividades de relações-públicas
e de marketing institucional da GCMI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XII – editar, coordenar e publicar o Boletim
Interno da Corporação, conforme diretrizes instituídas pelo comando; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VIII – exercer demais atribuições que lhes forem
conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 6º Compete a Inspetoria de
Infraestrutura e Trânsito chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão
de Infraestrutura e Trânsito, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – Coordenar o exercício regular de polícia de
trânsito pelos membros da GCMI, dentro das competências instituídas em lei;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – monitorar e avaliar as ações de orientações e
fiscalização de trânsito; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
III – gerenciar, coordenar e supervisionar as
autuações por infrações de trânsito dentro de suas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – gerenciar, coordenar, fiscalizar e
supervisionar a manutenção e estruturação de trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V – desenvolver e propor programas, projetos e atividades de educação no trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VI – realizar levantamentos de dados a subsidiar os
projetos e planejamentos às áreas de engenharia e educação de trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 13 Ao Supervisor, integrante do quadro efetivo da GMI conforme plano de ascensão funcional próprio, compete;
§ 1º Executar ações ostensivas, colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
§ 2º Supervisionar a execução das ações de segurança pública municipal do Município, bem como:
I - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;
II - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;
III - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
V - escriturar o Livro de Plantão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;
VI - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
VII - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;
VIII - zelar pela disciplina de seus subordinados;
IX - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
X - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Frequência da sua jurisdição;
XI - ministrar, quando necessário, Instrução profissional aos integrantes da Carreira de GMI, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.
XII – elaborar escalas de serviço;
XIII – desenvolver ações educativas e preventivas de segurança pública municipal junto à comunidade em geral.
XIV – apontar, relatar e encaminhar as
irregularidades para providências e soluções ao seu superior imediato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XV – exercer
os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que estiver lotado, sendo
responsável pelas viaturas, bem como, por informar ao superior imediato sobre
alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o
encaminhamento das possíveis soluções; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVI – fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores
e telefonia nas unidades em que estiver lotado, repassando com exatidão para as
viaturas ou rádio móvel as informações pertinentes aos apoios diários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVII – orientar os referidos GCMs no tocante a
condução de ocorrências típicas, policiais ou não; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVIII – Desempenhar outras atribuições que lhe
forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação
vigente;
Art. 14 Aos Guardas Municipais compete:
§ 1º Executar ações ostensivas, colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, tais como:
I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, e controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
II - poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de GMI;
III - conduzir
viaturas, conforme escala de serviço;
IV - efetuar
ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos municipais,
conforme escala de serviço.
III – conduzir viaturas, desde que habilitados e autorizados, conforme escala de serviço; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
IV – efetuar ronda
motorizada nos parques, praças e logradouros públicos, conforme escala de
serviço; Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
V - responder como responsável de equipe nos postos na ausência de outro superior hierárquico;
VI - apoiar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município.
VI – apoiar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município.
VII – Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 15 A investidura para a carreira de GMI dependerá de aprovação prévia em curso público, de provas e títulos, sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas às disponibilidades financeiras.
Art. 16 O concurso público será constituído das seguintes fases:
I - prova
escrita de conhecimentos gerais;
II - prova de
aptidão física;
III - avaliação
psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de
arma;
IV - investigação
de conduta;
V - exame
médico ocupacional.
I – Prova de
Conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
(Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
II – teste de aptidão física, de caráter
eliminatório e classificatório; (Redação dada
pela Lei nº 3.265/2021)
III – Investigação social, de caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Avaliação psicotécnica específica para o
cargo, de caráter eliminatório; (Redação dada
pela Lei nº 3.265/2021)
V – Exame médico específico para o cargo, de
caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
VI – avaliação
final, com a aprovação no curso de formação, de caráter eliminatório e
classificatório; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
§ 1º O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de GMI conterá o respectivo prazo e as condições gerais.
§ 2º As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico.
§ 3º Com exceção da prova
escrita de conhecimentos gerais que será de caráter eliminatório e
classificatório, as demais fases serão apenas de caráter eliminatório. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
§ 4º O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observadas sempre a ordem classificatória.
§ 5º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva e subjetiva, documentos, atestados e pesquisa de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 17 As condições gerais exigidas dos
candidatos no ato da inscrição para o concurso, e de posse dos aprovados, são
as seguintes:
I - ser
brasileiro nato ou naturalizado; ou cidadão português a quem foi deferida a
igualdade, nas condições previstas no artigo 12, inc. II, § 1º, da Constituição
Federal e no Decreto Federal nº 70.436, de 18.04.1972;
Art. 17
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda civil
municipal: (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
I – Nacionalidade Brasileira; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
II - ter, na data da posse, 18 (dezoito) anos de idade, no mínimo;
III - apresentar
documento oficial de identidade;
III – Pleno gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
IV - apresentar atestado de antecedente criminal atualizado;
V - ter no
mínimo 18 anos completos no ato da inscrição;
V – Possuir idoneidade moral e conduta ilibada
comprovada por investigação social e por certidões expedidas perante os Poderes
Judiciários Estadual, Federal e distrital; (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
VI - ter aptidão física e mental para o exercício do cargo.
VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar;
VIII - estar em situação regular com a Justiça Eleitoral;
IX - possuir, na data da posse, Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, ministrado por escola oficialmente reconhecida;
X - possuir, na
data da posse, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), preferencialmente “AB”;
X – possuir, na data da posse, no mínimo, Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), “AB”; (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
XI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
XII - não
registrar antecedentes criminais;
XIII - ter
conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
XII – não possuir antecedentes criminais; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
XIII – Ser aprovado no curso de formação específico ao
exercício da função de Guarda Civil municipal, conforme certificado de
conclusão, aprovado. (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
XIV - estar ciente de que a Município reserva-se o direito de apurar, por meio de investigação sigilosa, a conduta dos candidatos na vida pública e na vida privada;
Art. 18 Os Cursos de Formação Técnico-Profissional, inclusive o programa bienal de formação § continuada, serão definidos em regulamento.
§ 1º O exercício das atribuições de
Guarda Civil Municipal, requer capacitação específica, pelo curso de formação
de Guarda Civil Municipal, cujo currículo deverá ser compatível com a matriz da
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º Os candidatos aprovados e
classificados nas fases iniciais do concurso público serão convocados conforme
número de vagas e da necessidade e conveniência da administração pública, na
condição de aluno da GCMI para frequência ao curso de formação de Guarda Civil
Municipal, observando os seguintes termos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – Durante a frequência ao curso de formação de
Guarda Civil Municipal, o aluno da GCMI receberá retribuição a título de ajuda
de custo, por meio de decreto municipal, no valor de 50% (cinquenta por cento)
do salário-base do GCMI ingressante no quadro de carreira, sem qualquer
vantagem, auxílio, verba remuneratória ou gratificação adicional, não
configurando, nesse período qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do
Município de Itapemirim, considerando-se que o curso de formação constitui mera
fase de classificação para o cargo, tendo caráter eliminatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – o candidato, sendo funcionário ou servidor da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, ficará afastado de seu cargo ou função até
o término do curso de formação, sem prejuízo aos seus vencimentos e demais
vantagens, contudo não terá o direito a ajuda de custo supracitado, porém
contando-lhe o tempo de serviço para todos os fins legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – São deveres e Compete ao aluno da GCMI: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
a) Frequentar com assiduidade, pontualidade,
interesse e aproveitamento adequado o curso de formação, os estágios e
programas de treinamento dentro e fora da sede; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
b) apresentar-se sempre trajando uniformes e vestes
adequadas e asseadas, barba e cabelos aparados homens e cabelos presos,
maquiagem adornos discretos para as mulheres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
c) Conservar-se respeitoso a disciplinado na
presença de seus pares, instrutores, autoridades, e agentes da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
d) portar-se com educação, urbanidade e polidez em
presença do público; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
e) usar e zelar pelo patrimônio, equipamentos,
armas e materiais confiados a sua guarda ou utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
f) submeter-se às normas do curso de formação de
guarda civil municipal e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas
pelos seus instrutores e pelas normas e legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – O aluno da Guarda Civil Municipal de
Itapemirim será desligado do curso de formação e não será admitido ao quadro de
funcionários da prefeitura municipal, se não cumprir as exigências contidas no
art. 18, III, e demais exigências conforme regulamento do curso de formação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V – concluído o curso de formação da GCMI, serão
expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados
habilitados no concurso público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 3º O aluno deverá ter no Curso de Formação Específica de Guarda Civil Municipal (Curso Técnico-Profissional), um aproveitamento de assiduidade equivalente a 90%, e rendimento intelectual, com notas finais não inferior a 70%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 19 Além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto do Servidor, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - gratificação de segurança;
II - gratificação de regime de escala de serviço;
III - gratificação de responsabilidade técnica.
Parágrafo Único. Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, licenças, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Art. 20 A Gratificação de Segurança é devida aos integrantes da Carreira de GMI, no efetivo desempenho de suas funções no Município.
§ 1º A gratificação será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho dos servidores referidos no “caput” deste artigo, incidindo sobre todas as horas ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado.
§ 2º A gratificação de segurança será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, desde que percebida por período contínuo de 05 (cinco) anos ou por período descontínuo de 10 (dez) anos.
§ 3º A concessão desta gratificação não é acumulável com a prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1204/92.
Art. 21 A gratificação de segurança será percebida, inclusive, nos afastamentos contados como efetivo exercício, estabelecidos em lei municipal, e integrará também a remuneração da gratificação natalina.
Parágrafo Único. A gratificação será paga nos afastamentos previstos no “caput” deste artigo e na remuneração da gratificação natalina, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
Art. 22 Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho realizado pelos servidores da Carreira de GMI, nos respectivos postos e equipamentos, onde em virtude da tipicidade do local, torna-se obrigatório à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.
Parágrafo Único. A jornada comum é de oito horas (8h) diárias, com intervalo de uma hora (1h) para refeição, e quarenta horas (40h) semanais.
Art. 24 O Regime de Escala 12h X 36h compreende 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 01 (um) dia de folga, consecutivamente.
§ 1º A escala que se refere 0 “caput” deste artigo poderá ser aplicada nos serviços de patrulhamento a pé, com bicicleta, nos postos fixos e preferencialmente na condução de automóveis, desde que haja obrigatoriamente um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso necessário para a referida atividade, bem como na condução de viatura seja propiciado o descanso equivalente para 0 condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente.
§ 2º Para o servidor que laborar na Escala 12h X 36h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 25 O Regime de Escala 24h X 72h compreende 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 03.
§ 1º A escala que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicada a todo o efetivo, nos postos fixos com atendimento ininterrupto, nos parques, bosques e terminais viários desde que haja módulos e guarnição mínima de 02 (dois) servidores por turno, devendo para tanto ser propiciado descanso mínimo de 02 (duas) horas por servidor a cada 12 (doze) horas.
§ 2º Durante o período propiciado para o descanso, o servidor deverá manter-se em prontidão, estando apto para dar atendimento imediato quando solicitado, desse modo, poderá retirar apenas quepe, calçado e cinto de guarnição.
§ 3º Para o servidor que laborar na Escala 24h X 72h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 26 A gratificação de responsabilidade técnica será devida aos integrantes da Carreira de GMI elencados neste artigo, na proporção de 20% (vinte porcento) do respectivo vencimento.
§ 1º Os servidores convocados para ministrar instrução em curso oficialmente, ofertado pela Corporação ou em parceria com outras instituições.
§ 2º Para os Instrutores será devido o pagamento correspondente a uma parcela de gratificação a cada 30 horas/aula ministradas, podendo receber no período de 01 (um) ano, no máximo 06 (seis) parcelas de gratificação de responsabilidade técnica.
§ 3º É vedado o pagamento duplo da respectiva gratificação quando o servidor encontra-se escalado e exercendo a função de motorista ou motociclista e instrutor no mesmo período.
§ 4º O servidor escalado na função de motorista ou motociclista deverá optar entre a Gratificação de Regime de Escala de Serviço e a Gratificação de Responsabilidade Técnica, sendo incompatível o percebimento cumulado de ambas as gratificações, nesta função.
§ 5º As qualificações previstas neste artigo serão incorporadas aos proventos de inatividade, desde que estejam sendo percebidas na época da aposentadoria, sendo estendidas aos aposentados o percentual estabelecido.
Art. 27 Sem qualquer prejuízo, além das hipóteses previstas no Estatuto do Servidor poderá ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, a cada seis (6) meses, para doação de sangue:
II - por 01 (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no início da escala de serviço a sua chefia imediata;
III - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva oficiais, representando a GMI, a Secretaria Municipal a qual estiver vinculada, ou a Prefeitura Municipal.
Art. 28 O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.
Art. 29 O vencimento ou remuneração do servidor e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.
Art. 30 Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido escala de serviço que possibilite a frequência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para a concessão do disposto no “caput” do artigo deverá ser solicitado através de requerimento por parte do servidor, dirigido a sua chefia imediata, anexando cópia da declaração de matrícula.
Art. 31 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da GMI.
Art. 32 São recompensas:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira de GMI por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal.
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da GMI, com a devida apuração dos fatos mediante processo sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do ato, sendo um pressuposto para a indicação ao Mérito.
§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por solicitação do Comando da GMI homologada pelo Prefeito, mediante Portaria, com a publicidade no Diário Oficial do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação.
Art. 33 O Regime Disciplinar tem a finalidade
de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções
administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o
comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 33 O
Regulamento Disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as
infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos
processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos
referidos servidores. (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
Art. 34 O Regime Disciplinar aplica-se a todos
os servidores da Carreira de GMI, incluindo os admitidos e os ocupantes de
cargo em comissão.
Parágrafo Único. Aplicam-se, na apuração, os
preceitos da Lei Complementar nº 09, de 04.8.2005. e o Estatuto dos Servidores
Municipais, no que aquela for omissa.
Art. 34
O Regulamento Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de GCMI,
incluindo aos servidores que estiverem cedidos ou alocados nos setores a
serviço da GCMI. (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
Parágrafo Único. Aplicam-se, na apuração, os preceitos do Regulamento Disciplinar, e o Estatuto dos Servidores Municipais de forma subsidiaria. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 35 Constitui-se o Código de Ética da GMI:
I - ser honesto;
II - amar a verdade;
III - cumprir as ordens prontamente;
IV - usar a autoridade sem prepotência;
V - proteger os presos sob sua guarda;
VI - comparecer a todo o serviço a qualquer custo.
Parágrafo único. São deveres dos agentes da GCMI, conhecer, observar, seguir e respeitar os preceitos do código de ética do Servidor do Município de Itapemirim, sem prejuízo das leis e dos regulamentos da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 36 A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da GMI, independentemente das graduações e classes.
Art. 37 São princípios essenciais da disciplina:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 38 São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.
Art. 39 As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo Único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Art. 40 Todo servidor da GMI que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo Único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da GMI deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar a chefia imediata.
Art. 41 A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da GMI.
Parágrafo Único. A demonstração de
cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas
Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores municipais,
estaduais e federais.
Parágrafo Único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser estendidas a todos os servidores municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 42 Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.
Art. 43 São deveres do servidor da Carreira de GMI:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com
presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
às protegidas por sigilo;
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais, bem como, não aconselhar ou concorrer para o
descumprimento de ordens de autoridade superior; (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de
que for incumbido, bem como em atender ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da
Administração Pública, e também das atividades exercidas em razão da função,
que não devem ser divulgadas; (Redação dada
pela Lei nº 3.265/2021)
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - apresentar-se
convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela
Corporação;
XII – Apresentar-se convenientemente trajado para o
serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso, cuidando do asseio
pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XIV - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XVI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
XVII - estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XVIII - proceder,
pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XVIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública
e na particular; (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
XIX - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;
XXI - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;
XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
XXIII – Não se opor a receber uniforme,
equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu
poder para o exercício de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXIV – Não transportar na viatura que esteja sob
sua responsabilidade ou comando, pessoal ou material, sem autorização da
autoridade competente ou justa justificativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXV – Estar apto à condução dos veículos da instituição de acordo com a natureza desses, ou seja, estar habilitado e de acordo com as normas para condução de veículos dada suas categorias e especificações necessárias para condução do veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXVI – Requisitar permissão da autoridade
competente para permuta de serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXVII – Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço para o qual se encontre escalado e manter-se informado sobre os atos e determinações expedidos pelos superiores hierárquicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXVIII – Zelar pelo bom nome da instituição a que serve
e de cada um de seus integrantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Parágrafo Único. A representação de que trata o
inciso XX será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Parágrafo Único.
A representação de que trata o inciso XXII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 44 Ao servidor da GMI é proibido:
Art. 44
Ao servidor da GCMI é proibido: (Redação dada
pela Lei nº 3.265/2021)
I – ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – Deixar de apresentar-se, nos prazos
estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
VI - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – Desempenhar inadequadamente suas funções,
por falta de atenção; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
IX – Sobrepor ao uniforme quaisquer insígnias, ou alterá-los diferente das previstas em lei, salvo casos autorizados pela autoridade superior, desde que possível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
X - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
X – Receber ou solicitar propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII – Entrar ou sair da unidade da Guarda Civil
Municipal de Itapemirim, ou tentar fazê-lo, com material de uso restrito da
Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIV – Dirigir Veículo da Guarda Civil Municipal de
Itapemirim com negligência, imprudência ou imperícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XV – Ofender a moral e os bons costumes por meio de
atos, palavras ou gestos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
XVI – extraviar, danificar, rasurar documentos ou
objetos pertencentes à municipalidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVII – recusar fé a documentos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVIII – faltar com a verdade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIX – opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
XXII – deixar de dar informações em processos,
quando lhe competir; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
XXIII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
XXIV – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos de interesse da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXV – deixar de comunicar ao superior imediato ou,
na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem
pública, logo que dela tenha conhecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXVI – deixar de comunicar ato ou fato irregular,
conforme as proibições do servidor, que presenciar, mesmo quando não lhe couber
intervir; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XXVII – representar a instituição em qualquer ato
sem estar autorizado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
XXVIII – assumir compromisso pela Guarda Civil
Municipal de Itapemirim, sem estar autorizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXIX – fornecer notícia à imprensa ou noticiar direta ou indiretamente em qualquer tipo de mídia de informação, sobre o serviço a atender ou de que tenha conhecimento, sem prévia autorização do superior hierárquico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXX – fazer propaganda político-partidário em
dependência da Guarda Civil Municipal ou fora dela quando em serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXXI – utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXXII – emprestar, ceder e dispor de maneira
incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de
Itapemirim para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXXIII – cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXXIV – maltratar Animais ou praticar crimes contra
o meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
XXXV – encaminhar documento ao superior hierárquico
comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXXVI – desempenhar inadequadamente suas funções,
de modo intencional; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
XXXVII – simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença, ou qualquer outra vantagem, bem como, esquivar-se ao cumprimento de suas atribuições e/ou para ausentar-se do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXXVIII – suprimir a identificação do uniforme ou
utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXXIX – usar armamento, munição ou equipamento não
autorizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XL – dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XLI – valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XLII – valer-se ou fazer o uso do cargo ou função
pública para prática de assédio sexual ou moral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XLIII – publicar ou contribuir para que sejam
publicados, por qualquer meio de informação, fatos ou documentos afetos à
Guarda Civil Municipal de Itapemirim que possam concorrer para ferir a
disciplina, a hierarquia, a imagem do município de Itapemirim e seus setores e
secretarias, e também da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, bem como,
comprometendo a segurança pública. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XLIV – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimentos penal, civil ou administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XLV – trabalhar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substância entorpecente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XLVI – sair do município com veículo oficial sem
previa autorização; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
Art. 45 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições:
I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;
III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal.
§ 1º As reposições e indenizações de prejuízo dolosamente causado ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 4º Tendo havido dolo, além da indenização, deve ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para imposição de penalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 46 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento) do mesmo.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 4º Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena disciplinar.
Art. 47 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 48 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 49 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 50 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 51 Os uniformes, peças complementares,
brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações (honorífica, de ordem
militar ou civil e medalha), e o documento de identificação funcional da GMI,
bem como sua posse, composição, uso e descrição geral, é descrito pelo Decreto
nº 4.312/2009, ora expressamente recepcionado.
Art. 51 Os uniformes, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações e o documento de identificação funcional da GCMI, bem como sua posse, composição, uso e descrição geral será regulamentado em regimento interno pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, e deverá ser dado a devida publicidade. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 52 O Boletim Interno é o documento em que o Comandante da GMI publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades superiores e os fatos de que devam ser de conhecimento de todos os integrantes da GMI.
Parágrafo Único. O Boletim será regulamentado.
Art. 53 O Livro de Ocorrências é o documento onde os servidores da GMI relatam todas as ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de serviço.
§ 1º Nos postos onde existe a prestação de serviço da GMI de maneira ininterrupta, deverão obrigatoriamente manter Livro de Ocorrências para os registros necessários.
§ 2º O preenchimento do Livro de Ocorrências será regulamentado.
Art. 54 É de uso permitido aos servidores da
Carreira de GMI o par de algemas de pulso em. aço inoxidável ou aço 1020 com
acabamento niquelado, junção por elos tipo corrente, com sistema de trava do
mecanismo e resistência à tração de no mínimo 220 Kg força.
Art. 54 É de uso permitido aos servidores da Carreira de GCMI as algemas. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º O disposto no “caput” do artigo, destina-se para uso exclusivo, quando haja perigo de fuga ou agressão, advinda do preso ou detido.
§ 2º Somente será permitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sendo esgotados todos os meios necessários para a preservação da sua integridade física e segurança de terceiros.
Art. 55 É de uso permitido aos servidores da
Carreira de GMI, o Bastão tipo Tonfa, confeccionado em polímero de alta
resistência, na cor preta.
Art. 55 É de uso permitido aos servidores da Carreira de GCMI, o Bastão tipo Tonfa ou Bastão; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º O disposto no “caput” do artigo, destina-se exclusivamente para uso como um equipamento de proteção, sendo vedada a sua utilização como um instrumento de ataque ou agressão.
§ 2º A Tonfa deverá ser utilizada a fim de reduzir ou minimizar a resistência alheia, quando os demais meios possíveis não se fizerem aplicáveis, haja vista a eminência ou efetiva agressão sofrida.
§ 3º A Tonfa poderá ser
substituída pelo Bastão Retrátil nos casos onde o servidor encontrar-se
escalado para o desempenho das suas atribuições na condução de veículos de
qualquer natureza, bem como os servidores que trabalham diretamente com
animais. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3.265/2021)
Art. 56 O Gás Lacrimogêneo, o Gás de Pimenta, e
a Arma de Eletrochoque (“Taser”) são de uso permitido pelos servidores da
Carreira de GMI, sendo destinado ao emprego em situações de extrema necessidade
em conflitos onde seja possível conter a agressão advinda de um agressor
isolado ou de um tumulto generalizado.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” do
artigo destina-se a fim de evitar um confronto pessoal com o agressor, bem como
minimizar a necessidade de utilizar os equipamentos mais letais. O uso dos
equipamentos deve ser precedido de instrução homologada.
(Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
Seção III
Do Uso de
Armamentos
Art. 56 Os
armamentos são de uso permitido pelos servidores da Carreira da GMI, sendo
destinados ao emprego em situações de extrema necessidade em conflitos onde
seja possível conter a agressão advinda de um agressor isolado ou de um tumulto
generalizado. (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
§ 1º
O disposto no caput do artigo destina-se ao fim de se evitar confronto pessoal
com o agressor, bem como minimizar a necessidade de utilizar equipamentos mais
letais, salvo necessidade do uso mais letal em razão da agressão proporcional e
imediata, primando pelo uso escalonado da força. (Parágrafo
único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º O uso dos equipamentos deve ser precedido de instrução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 56-A
Aos Guardas civis municipais de Itapemirim devidamente habilitados em curso de
formação é autorizado o porte de arma de fogo em conformidade com o padrão e
calibres adotados, especificações técnicas, normas internas e nos limites
definidos em legislações específicas vigentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º O porte de armas de fogo será
concedido ao Guarda Civil Municipal de Itapemirim desde que atendido
obrigatoriamente as seguintes condições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
a) Ser aprovado em teste de capacidade psicológica;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
b) Ser aprovado em exame toxicológico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
c) Ser aprovado em investigação social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
d) Ser aprovado no curso de formação ou requalificação profissional, com certificação de carga horária mínima, de acordo com cada tipo e calibre de arma a ser utilizada, conforme exigido por legislação de órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
e) Preencher os requisitos estabelecidos em instrução normativa da Polícia Federal, regulamentações que dispõem a matéria quanto a Guardas Civis Municipais, e principalmente, conforme a Lei Federal nº 10.826/2003 e Lei Federal 13.022/2014. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º Suspende-se o direito ao porte
de arma de fogo em razão de restrição médica, psicológica ou investigação
social; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
§ 3º O Guarda Civil Municipal Habilitado, conforme caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal 13.022/2014, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 4º Fica autorizado o município de
Itapemirim a receber armas e munição em forma de doação ou outros meios de
acordo com as normas, de outros municípios, estados ou órgão da União. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 5º Quanto às armas e munições
recebidas, deverão ser imediatamente tomadas as providências necessárias para
sua regularização juntos aos órgãos de registro, controle e fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 6º Poderá ser autorizado
excepcionalmente, mediante a documento expedido pelo Comandante da GCMI, o uso
de armamento particular em serviço, desde que cumprido todos os requisitos
legais para o uso de armas e autorização de uso em serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 7º O Uso de armamento particular
não isenta o agente de seus deveres, obrigações, proibições, de mesmo modo, o
cumprimento de todo ordenamento legal que lhe é devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 8º A Permissão excepcional de uso
de armamento particular poderá ser revogada pelo Comandante da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 56-B
A entrega do armamento e munição ao agente da guarda municipal de Itapemirim
será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de
bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua
guarda e manutenção, obrigando – se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos
casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais
medidas disciplinares. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º A entrega do armamento e munição
será realizada no início do expediente do servidor ou quando o mesmo for
empenhado a desenvolver suas atividades e funções, seja no turno regular de
serviço ou em convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao
servidor responsável pela guarda e armazenamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º O detentor do armamento deverá
assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do equipamento, a cautela de
material bélico. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
§ 3º Poderá ser emitido pelo
comandante da GCMI, desde que atendido os requisitos legais, a Cautela Precária
de Armamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
§ 4º A Cautela Precária de Armamento
consiste em permissão a posse do armamento, pelo agente da GCMI,
independentemente de estar ou não em serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 5º Além das possibilidades legais,
poderá o Comandante da GCMI cancelar, a qualquer, tempo a Cautela Precária de
Armamento do agente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
§ 6º Após expedição da Cautela
Precária de Armamento, deverá ser realizado o procedimento de entrega do objeto
conforme caput do artigo e seus respectivos parágrafos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 56-C
Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – não preencher quaisquer requisitos exigidos
pela legislação referida no art. 56 A desta lei municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a administração pública e aqueles tipificados na lei federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de infração penal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
III – esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IV – tenha se utilizado do armamento para fins
particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
V – tenha deixado de observar as cautelas
necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja
em sua posse/cautela; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
VI – tenha disparado arma de fogo que esteja sob
sua responsabilidade sem justo motivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VII – tenha portado arma de fogo ostensivamente ou
com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas
estádios desportivos, clubes e outros locais, onde haja aglomeração de pessoas,
excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja em exercício de suas
funções, preferencialmente uniformizado, quando em serviço ou escalado para o
local do evento; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
VIII – tenha portado arma de fogo em estado de
embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alterações do
desempenho intelectual ou motor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IX – Não tenha observado as devidas cautelas e
técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário
sua integridade física ou de outrem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
X – esteja afastado do serviço pelos seguintes
motivos: (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
a) cumprimento de pena de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
b) licença para tratar de interesses particulares;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XI – tenha faltado com o devido zelo nas
conservações do armamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XII – esteja afastado do serviço para concorrer a
cargo eletivo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.265/2021)
XIII – utilizar arma particular durante o regular
turno de serviço ou convocações extraordinárias, sem devida autorização e
atendimento das normas pertinentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º Poderá ser preventivamente
impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja
condição seja considerada inadequada, a critério do comandante, mediante a
recomendação fundamentada da Corregedoria da Guarda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º As faltas referidas nos incisos
IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII ensejará o devido processo administrativo
disciplinar, enquadrando-se como proibições ao servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 56-D O Comandante é responsável pela expedição da cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções serem delegadas aos inspetores da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 56-E Todos
os outros termos não citados em lei poderão ser regulamentados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal para regular os casos omissos, mediante solicitação
realizada pelo comandante da GCMI. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 57 É de uso obrigatório aos servidores da
Carreira de GMI, o Colete de Proteção Balística, Modelo Policial, com capa
externa na cor azul escuro.
Art. 57 É de uso
obrigatório aos servidores da Carreira de GCMI o Colete de Proteção Balística,
com capa externa na cor azul marinho ou quando permitido pelo superior
hierárquico capa tática. (Redação dada pela Lei
nº 3.265/2021)
Art. 58 O uso indisciplinado do referidos
equipamentos dispostos neste Capítulo, acarretaram medidas cabíveis na esfera
administrativa, sem prejuízo das demais sanções advindas da incidência na
esfera penal.
Art. 58 São deveres do GCMI o bom uso dos equipamentos dentro dos preceitos normativos e legais, observando-se que o uso indisciplinado dos referidos equipamentos dispostos neste capítulo, acarretará processo administrativo disciplinar conforme regulamento disciplinar da GCMI, sem prejuízo das demais sanções advindas da incidência na esfera penal. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 59 Os servidores da Carreira de GMI deverão participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação, já descritos neste Estatuto.
§ 1º Consideram-se cursos de caráter periódico:
I - de formação;
II - de aperfeiçoamento;
III - de especialização.
§ 2º Consideram-se cursos de caráter permanente:
I - estágio de qualificação profissional;
II - condicionamento físico,
Art. 60 Obrigatoriamente, o Comando da GMI através da Coordenadoria Técnica de Formação e Ensino, deverá promover cursos, buscando parcerias, para submeter os servidores ao estágio de qualificação profissional por no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula ao ano, por servidor.
Parágrafo Único. De acordo com o “caput” do artigo, dentro da carga horária estipulada, deverá ser reservado no mínimo de 20 (vinte) horas/aula por ano, para condicionamento de armamento e tiro.
Art. 61 Os serviços compreendem todos os
trabalhos desenvolvidos pela GMI, de acordo com a sua característica própria,
bem como suas especificidades, sendo eles:
Art. 61 Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela GCMI, de acordo com a sua característica própria, além das definições de acordo com a incumbência de funções e/ou outras de determinações legais ou administrativas, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
I - Inspetor de Dia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
III - Supervisão de
Dia; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.265/2021)
V - Ronda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
VI - Patrulhamento;
VII - Rádio/Comunicação;
IX - Motorista/Motociclista;
X - Guarda e Proteção;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
XI - Pelotão Escolar;
XII - Proteção Ambiental.
(Revogado pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 62 O serviço da
Supervisão de Dia com escala de 24h X 72h (vinte e quatro por setenta e duas
horas) destina-se à prestação de serviço de maneira continuada, devendo ser
realizada por Supervisor, na Central da GMI, não podendo ausentar-se do local
de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3.265/2021)
(Revogado pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 63 A GMI, quando em
ronda deverão fiscalizar os postos de serviço em qualquer horário. Neste caso,
consideram-se superiores imediatos do Guarda Municipal em serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º O servidor deverá
atender prontamente a Ronda. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º Ao encontrar-se com
o rondante, o servidor deverá apresentar-se dizendo o nome e as condições que
se encontra o posto de serviço, acompanhando-o pelo interior e exterior do
próprio se for o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.265/2021)
§ 3º Sempre que tiver
dúvidas com relação ao seu posto de serviço, ou ao serviço em geral, deverá
solicitar orientações do rondante. para que este esclareça ou procure os
escalões superiores, a fim de dirimi-las. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.265/2021)
§ 4º O rondante ao
observar alguma alteração do servidor no posto, sendo considerada esta de
natureza grave tem autonomia para interromper o turno de trabalho do mesmo, o
encaminhado, se for o caso, para a sua residência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
§ 5º Caso haja
necessidade de serviço, o rondante de área poderá remanejar servidores para os
postos prioritários, os quais estão desguarnecidos, devendo para tanto evitar o
remanejamento contínuo de um mesmo servidor, bem como avaliar o grau de risco
do posto a ser desativado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.265/2021)
§ 6º Nos casos que houver
interrupção do turno de trabalho e esta ocorrer em horário noturno, bem como
quando o servidor estiver uniformizado e sem condições de se deslocar, fica a
supervisão e demais rodantes encarregados de fazer o transporte do referido servidor
até a sua residência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 64 Quando em
ocorrência ou atendimento de emergência, a viatura de ronda, poderá a
necessidade e urgência, ficando a critério do responsável pelo veículo a sua
utilização, devendo observar que este equipamento destina-se exclusivamente a
solicitação de passagem em via pública, não de exclusividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 65 O patrulhamento destina-se à ronda realizada, no mínimo por 02 (dois) servidores, podendo ser a pé, de bicicleta, motocicleta ou automóvel.
§ 1º De acordo com a tipicidade de cada posto, o servidor da GMI deverá receber instruções específicas sobre o local de trabalho, bem como equipamentos disponíveis.
§ 2º Nos patrulhamento a pé ou de bicicleta num período de 60 (sessenta) minutos contínuos, será obrigatoriamente garantido 15 (quinze) minutos de descanso, não podendo trabalhar ininterruptamente por mais de 45 (quarenta e cinco) minutos, exceto nos casos de atendimento de ocorrência ou questões emergenciais.
Art. 66 O serviço de Rádio/Comunicação destina-se ao atendimento das solicitações via rádio ou telefone, na Central da GMI, as quais deverão ser registradas e repassadas aos setores competentes o mais breve possível, priorizando as informações emergenciais.
Parágrafo Único. O operador de rádio deve utilizar as codificações apropriadas para o serviço
Art. 67 O servidor da GMI designado para conduzir automóveis ou motocicletas da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas:
I - zelar pelo funcionamento e pela manutenção de 1º escalão de seu veículo;
II - zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;
III - manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe for atribuído, relativo ao veículo;
IV - ser cortês e educado no trânsito;
V - ao utilizar as canaletas de transporte coletivo, deverá manter o giroflex ligado e luz baixa acessa;
VI - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis ã segurança do trânsito;
VII - em casos de rondas fica a critério o uso do giroflex;
VIII - quando em casos de serviços de emergência, tiver que imprimir velocidade acima da média e estando com o giroflex e a sirene ligados, observe as seguintes orientações:
a) sirene não abre caminho, mas apenas solicita passagem;
b) quando transpuser um semáforo ou uma preferencial, muita atenção, o veículo que tem a preferência pode não estar atento ou mesmo negar-se a permitir a passagem.
IX - em casos de acidente de trânsito
envolvendo viaturas pertencentes a este Comando, o motorista deverá proceder da
seguinte forma: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.265/2021)
a) não deverá retirar o veículo do locai antes que o órgão de
trânsito do Estado proceda com o levantamento e análise do ocorrido, salvo se
para prestar urgente socorro à vítima; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.265/2021)
b) chamar a Polícia Técnica em casos de vítimas e se necessário o
Instituto Médico Legal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.265/2021)
c) submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, após levantamento do
local da ocorrência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.265/2021)
Parágrafo único. Os deveres do caput desse artigo, e seus incisos, quando cabível, devem ser atendidos pelo patrulheiro quando o patrulhamento for em dupla, e a todos os agentes da GCMI quando escalados em conjunto em patrulhamento de veículo automotor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
(Revogado pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 68 O serviço de Guarda
e Proteção destina-se aos postos de patrulhamento abertos ao público não
pertencentes às áreas verdes e aos postos de saúde e equipamentos fechados ao
público. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3.265/2021)
Parágrafo Único. O servidor escalado
para os serviços descritos no “caput” do artigo deverá conhecer as normas do
posto e cumpri-las corretamente, observando principalmente as atribuições da
respectiva função. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 69 O Pelotão Escolar tem por finalidade a segurança, orientação e acompanhamento da comunidade escolar, a qual estiver escala, devendo para tanto proceder da seguinte forma:
I - propiciar à travessia de alunos, sempre que o local exigir, procurando educá-los quanto ao modo correto de atravessar as ruas;
II - não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante o período de aula;
III - procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo respeito, com a direção da escola e demais funcionários;
IV - não se envolver nos assuntas administrativos da escola, nem executar funções de competência dos funcionários da escola, a não ser em caso de emergência;
V - garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não possa solucionar;
VI - atender as solicitações da Direção da escola, nos casos de garantir a sua autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos;
VII - não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da escola, somente fazendo por solicitação da diretoria;
VIII - chamar a Supervisão de Área quando
lhe for solicitado acompanhar aluno até a sua residência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
IX - reprimir a
presença de traficante de drogas, solicitando a presença da Supervisão de Área,
quando necessário; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.265/2021)
X - conhecer a
localização dos extintores de Incêndio da escola, para utilização em caso de
necessidade; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.265/2021)
XI - conhecer as
saídas possíveis, para utilização em caso de necessidade de evacuação rápida do
prédio; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3.265/2021)
XII - dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de formação, assimilam os procedimentos dos adultos;
XIII - orientar o estacionamento de veículos que comparecem nos horários de troca de período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos pedestres;
XIV - fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço;
XV - a partir do encerramento das atividades no locai, não deverá permanecer ninguém na escola, a menos que tenha autorização da diretoria;
XVI - verificar se há
defeitos no sistema de fechamento de portas e janelas, comunicando verbalmente
a Direção da escola e a Chefia imediata, através de relatório. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 70 A Proteção Ambientai tem por objetivo o exercício das atividades de policiamento e proteção ao meio ambiente em bosques, parques e áreas florestais.
Parágrafo Único. A Proteção Ambiental compor-se-á por patrulhas responsáveis pela fiscalização e vigilância de áreas florestais, protegendo a flora e a fauna, com a denominação de Patrulhas Ecológicas, com as seguintes atribuições:
I - orientar os visitantes, estimulando ações conservacionistas, contribuindo para a formação de uma consciência em prol destes espaços naturais;
II - acompanhar as visitas programadas por escolas, creches, postos de saúde entre outros locais, informando as normas do parque, propiciando segurança aos visitantes;
III - auxiliar técnicos e responsáveis pela conservação e recuperação do local, sendo atencioso com os estagiários e professores, inclusive durante os períodos de visitação;
IV - proteger bosques, parques e praças quanto à colocação de lixo em locais indevidos, seja s no chão ou na mata;
V - redigir Relatório Administrativo sempre que houver alteração ou danos na conservação do bosque e comunicar imediatamente a administração local e ao Chefe de Núcleo, bem como qualquer anormalidade com animais ou equipamentos;
VI - informar aos visitantes para não saírem das trilhas, andarem nas matas ou em locais não permitidos, onde a vegetação esteja se recuperando, a fim de não prejudicar ou danificar a mata;
VII - guiar, educar e proteger à população, especialmente as crianças;
Art. 71 Compete ao servidor da Patrulha Ecológica, coibir:
I - o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos parques;
II - a caça e a pesca, fazendo se necessário à demolição de armadilhas, devendo apreender o material e entregá-lo à administração do posto, mediante Guia de Entrega, se não configurar crime de maior gravidade;
III - o uso de aparelhos sonoros em alto volume;
IV - o comércio de qualquer produto sem alvará expedido pela Prefeitura;
V - a entrada de motos e carros, em locais proibidos;
VI - a entrada de visitantes com animais domésticos, sem focinheira;
VII - aos visitantes que acendam velas ou que produzam outro tipo de fogo ou fogueira, em locais não autorizados, se não configurar crime maior;
VIII - a aproximação de visitantes próximos aos animais, orientando-os sobre o risco que poderão estar correndo;
IX - pessoas não autorizadas alimentem ou joguem qualquer tipo de objeto aos animais;
X
- aos visitantes deitarem nos bancos ou colocarem os pés nos acentos
dos mesmos; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.265/2021)
XI - a extração de pedras, areia, cal ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização;
XII - os visitantes que subam em árvores
quebrem ou danifiquem os galhos das mesmas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 72 A Folha de Frequência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua efetiva prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder fielmente às horas trabalhadas.
§ 1º Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Frequência.
§ 2º O preenchimento da Folha de Frequência deverá ser realizado e assinado de maneira correta, evitando rasuras.
Art. 73 Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com emblemas e cores da GMI, as quais são utilizadas para patrulhamento e ronda motorizada.
§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da GMI quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores da Carreira de GMI, os quais deverão conduzi-las devidamente uniformizados.
§ 2º Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias públicas e houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais passageiros deverão dar pronto-atendimento ao solicitante.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura já estiver em serviço de condução à Unidade Hospitalar. Distrito Policial ou em situação de emergência, neste caso deverá fazer contato via Rádio/Comunicação, a fim de repassar a ocorrência para a viatura que estiver mais próxima.
§ 4º
Dadas as especificidades do serviço ou setor da GCMI, serão utilizadas viaturas
de acordo com as necessidades desses, podendo ter caracterização própria ou
não. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
Art. 74 Ficam criadas na estrutura
administrativa do Município de Itapemirim, junto ao Gabinete do Poder Executivo
Municipal, a Ouvidoria da Guarda Municipal de Itapemirim - OGMI, e a
Corregedoria da Guarda Municipal de Itapemirim - CGMI, órgãos com autonomia administrativa
e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a
preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos
agentes da Guarda Municipal de Itapemirim.
Art. 74
O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Itapemirim será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
I – Controle exercido pela corregedoria da GCMI,
subordinada diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, cuja
finalidade é zelar pela disciplina funcional da corporação e apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
II – Controle exercido pela Ouvidoria da própria
GCMI, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta dos integrantes da GCMI e das atividades do órgão,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 75 A Ouvidoria da Guarda Municipal de
Itapemirim tem as seguintes atribuições:
I - receber
denúncias, reclamações e representações fundamentadas sobre atos considerados
ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público,
praticado por servidores públicos da GMI;
II - receber
sugestões sobre os serviços prestados pela GMI, encaminhando solicitações de
diligências às unidades da administração, objetivando aprimorar o andamento da
Corporação;
III - Manter
sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando,
junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - acompanhar
as investigações junto ao Corregedor da Guarda Municipal, de todo e qualquer
ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativas às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 75
Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, órgão
permanente, independente, de apoio e execução subordinada à Secretaria
Municipal a qual a GCMI estiver inserida, cuja finalidade é cooperar nas ações
de controle da GCMI, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
II – requisitar informações e realizar diligências
visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos
auxiliares da corporação acerca de atos praticados em seu âmbito,
encaminhando-as à corregedoria da guarda civil municipal, para instauração de
inspeções e correições. (Redação dada pela Lei
nº 3.265/2021)
III – promover a definição de um sistema de
comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à
sociedade; (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
IV – informar ao interessado as providências
adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
V – definir e implantar instrumentos de
coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VII – elaborar e encaminhar ao comandante da Guarda Civil Municipal, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
VIII – propor aos órgãos municipais as providências
que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas pelas Guarda Civil Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
IX – elaborar relatório quanto ao número de denúncias, reclamações e representações formuladas à Ouvidoria da GCMI, bem como sobre apurações, investigações e processos instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XI – realizar diligências nos locais de serviço dos
Guardas Civil Municipais sempre que necessário para o desenvolvimento de seus
trabalhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XII – manter atualizado o Banco de Dados com
arquivos de informações e documentações relativas às reclamações, denúncias e
representações recebidas; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
XIII – e demais atribuições conferidas em normas e
leis. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
Parágrafo único. A ouvidoria da Guarda Civil municipal tem como competência fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 76 Compete ao Ouvidor da GMI:
I - propor ao Corregedor da GMI a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com denúncias ou reclamações recebidas;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela GMI;
IV - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
V - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Comando ou à Corregedoria da GMI, a fim de que sejam cumpridas as sugestões propostas;
VI - encaminhar
solicitação que tenha por objetivo a apuração de responsabilidades de membros
da Corregedoria da Guarda Municipal ou de membros das Comissões disciplinares,
no caso de paternalismo, protecionismo ou qualquer forma violadora do direito,
que possa ensejar em impunidade.
VI – encaminhar, ao
Comandante da Guarda Civil Municipal, solicitação que tenha por objetivo a
apuração de responsabilidade de membros da Corregedoria da Guarda Municipal ou
de membros das Comissões disciplinares, que violem a imparcialidade nos
processos administrativos. (Redação dada pela
Lei nº 3.265/2021)
Art. 77 A Ouvidoria da Guarda Municipal de
Itapemirim, em caráter permanente, será composta por três membros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos,
permitido a recondução, sendo nomeado no mesmo ato administrativo o Ouvidor, o
qual presidirá os trabalhos da ouvidoria, conforme as atribuições descritas a
seguir, e terá como órgão de suporte o Conselho Consultivo, conforme disposto
artigo 10 desta lei.
Parágrafo Único. O Ouvidor somente poderá ser
destituído por iniciativa do Prefeito, por conveniência da administração
pública, ou em decorrência de conduta incompatível com o exercício do cargo,
assegurado a ampla defesa.
Art. 77
A Ouvidoria terá, em sua composição, um Ouvidor-Geral que será indicado e
nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá
ser prorrogado por igual período, tendo como requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
a) Escolaridade mínima, Nível Superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
c) que não tenha sido penalizado por processo
administrativo disciplinar nos 02 (dois) últimos anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
d) seja do cargo de provimento efetivo da Guarda
Civil Municipal de Itapemirim excetuando-se os que estiverem em estágio
probatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
§ 1º A Ouvidoria deverá elaborar
regimento no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e baixar provimentos,
no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e
processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da
legislação vigente. (Parágrafo único
transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º O ouvidor será auxiliado por
servidores efetivos, capacitados para o exercício das funções e designados pelo
secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, conforme necessidade, os
quais prestarão, em livro próprio, compromisso de bem e fielmente desempenhar
suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 3º Perderá o mandato de Ouvidor nas
seguintes condições: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
I – Decisão, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal de Itapemirim, presentes as seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
a) – processo administrativo disciplinar transitado
em julgado, fundado em razão relevante que desabone a conduta e a
imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos ou decisão
judicial equivalente; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
b) - Ação de improbidade Administrativa transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
c) Processo administrativo com suspensão superior a
15 dias, e desde que o relatório anual do agente esteja classificado como mau.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 4º O Ouvidor poderá renunciar à
função; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
Art. 78 A Ouvidoria da Guarda Municipal de
Itapemirim estará vinculada ao Gabinete do Prefeito, e o Ouvidor será
substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Ouvidoria, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo, neste ato, ser convocado o
suplente.
Art. 78 O Ouvidor
será substituído, nos seus impedimentos e quando não designado, pelo Corregedor
da Guarda Civil Municipal, contando para esse os prazos em dobro nos deveres
internos da Ouvidoria; (Redação dada pela Lei
nº 3.265/2021)
Art. 79 O Ouvidor, bem como os membros
permanentes da ouvidoria, serão nomeados dentre os servidores efetivos e
estáveis da administração municipal direta, que não pertençam ao quadro da GMI,
que não tenham respondido nenhum processo disciplinar, com qualificação
compatível para tal função.
Art. 79
Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, órgão
permanente, independente, de apoio e execução subordinada à Secretaria
Municipal a qual a GCMI estiver inserida, cuja finalidade é a apuração de
infrações disciplinares, o apoio social e funcional, a fiscalização e o
controle dos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da lei e dos
regulamentos. (Redação dada pela Lei nº
3.265/2021)
Art. 79-B A Corregedoria manterá prontuário individual atualizado dos servidores da GCMI, constando os dados pessoais e de qualificação com foto, sua vida funcional, recompensas, comportamento e punições disciplinares, sindicâncias e processos administrativos e judiciais e todas as demais informações relevantes para o serviço, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 80 À Corregedoria da Guarda Municipal compete:
I - cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito Municipal por meio de regulamento;
II - exercer a
apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na
forma da Lei Complementar nº 09, de 04 8.2005. dos servidores integrantes do
Quadro da GMI e de órgãos correlatos com a mesma atividade;
II – promover,
privativamente, as apurações das infrações administrativas disciplinares
atribuídas aos servidores da GCMI, nos termos dos procedimentos desta lei, do
Regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, dentre outros
regulamentos e normas; (Redação dada pela Lei
nº 3.265/2021)
III - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
IV - avaliar, para encaminhamento posterior à Secretaria Municipal de Administração, os s elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal;
V - determinar o atendimento, em caráter preferencial e de urgência, dos pedidos dos integrantes da Direção da GMI, referentes a informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a processos administrativos disciplinares em curso, imediatamente, quando se fizer necessário, bem como requisitar a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função:
VI - apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal e de outros órgãos correlatos com a atividade;
VII - providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial, quando ao servidor integrante do Quadro da GMI ou de órgãos correlatos com a mesma atividade se imputar ato tipificado pela lei penal e correlata.
VIII
– Promover, acompanhado do Comandante da GCMI, investigação sobre o
comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas
Civis Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as
normas e regulamentares aplicáveis;
IX – Propor ao comandante da GCMI o encaminhamento
aos serviços sociais e de saúde mental do Guarda Civil Municipal e seus
familiares; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
X – Obter informações, no interesse da
administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XI – registrar as decisões prolatadas em autos de
apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das
ações penais decorrentes; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
XII – expedir certidões no âmbito de suas
atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XIII – acompanhar, quando solicitado ou julgar
necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os
servidores da guarda civil municipal, especialmente quando vítimas ou acusados
de crimes. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XIV – acompanhar as ações penais e civis,
decorrentes das atividades da guarda civil municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XV – realizar diligências para apurações de
infrações administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVI – manter e executar os serviços de rondas de
fiscalização disciplinar e funcional, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVII – representar à autoridade competente para as
providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos
servidores da Guarda Civil municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVIII – atender ao púbico em geral para recebimento
de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XIX – monitorar as comunicações da Guarda Civil
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XX – atender às ocorrências de natureza disciplinar
e criminal atribuída aos servidores da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXI – receber, registrar, classificar e controlar a
distribuição de processos no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXII – organizar e controlar os materiais de sua
responsabilidade; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
XXIII – cumprir e executar outras atribuições
previstas em lei e regulamentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXIV – instituir e promover treinamentos, palestras
e cursos de capacitação e requalificação dos servidores, com intuito
educacional e preventivo das atividades correlatas da corporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 1º A Corregedoria terá, em sua composição, um
Corregedor-Geral que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um
mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, devendo ser bacharel em Direito, de reputação ilibada e não-integrante
do Quadro da GMI.
§ 1º
A Corregedoria terá, em sua composição, um Corregedor-Geral que será indicado e
nomeado pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser
prorrogado por igual período, tendo como requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
a) ser bacharel em Direito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
c) Seja do cargo de provimento efetivo da Guarda
Civil Municipal de Itapemirim, excetuando-se os que estiverem em estágio
probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
d) que não tenha sido penalizado por processo
administrativo disciplinar nos 02 (dois) últimos anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 2º A Corregedoria contará com comissão de sindicância, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral.
§ 3º Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo, e. sendo quebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinar próprio.
§ 4º A Corregedoria deverá elaborar regimento
no prazo máximo de 90 (noventa)dias e baixar provimentos, no intuito de
organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes
a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.
§ 4º
A Corregedoria deverá elaborar regimento no prazo máximo de 150 (cento e
cinquenta) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e
procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de
forma suplementar aos ditames da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 5º
O corregedor será auxiliado por servidores efetivos, capacitados para o
exercício das funções e designados pelo secretário da pasta a qual a GCMI
estiver inserida, conforme necessidade, os quais prestarão compromisso em livro
próprio de bem e fielmente desempenhar suas atribuições, guardando o devido
sigilo, nos termos da lei e regulamentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
§ 6º Perderá
o mandato de Corregedor nas seguintes condições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
I – Decisão, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal de Itapemirim, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
a) – processo administrativo disciplinar transitado
em julgado, fundado em razão relevante que desabone a conduta e a
imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos ou decisão
judicial equivalente; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
b) - Ação de improbidade Administrativa transitada
em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
Parágrafo único. Poderá o Corregedor renunciar à função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 81 Ao Corregedor-Geral da GMI compete:
Art. 81
Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao
corregedor da Guarda Civil municipal: (Redação
dada pela Lei nº 3.265/2021)
I - assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro da GMI e de servidores de outros órgãos correlatos com a atividade;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;
III - dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços da Corregedoria;
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar
as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal e de servidores de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V - a
presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência,
podendo delegar a membro da comissão de sindicância;
V – a presidência dos procedimentos administrativos
disciplinares de sua competência, delegar a membro da comissão de sindicância;
(Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - realizar correições extraordinárias nas unidades da GMI e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Prefeito Municipal;
VIII - remeter ao Comando da GMI e ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da GMI, inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao Comando da GMI e ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;
X - proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da GMI;
XI - propor, ao Comando da GMI e ao Prefeito a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;
XII - avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da GMI;
XIII - acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da GMI e de órgãos correlatos às suas atividades;
XIV - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal.
XV – proceder inspeções administrativas, como
exemplo, vistorias em armários, unidades da GCMI, viaturas, na busca de
ilícitos ou materiais que não devam estar dentro das dependências da
administração pública; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.265/2021)
XVI – assistir o secretário municipal, da pasta a
qual a GCMI estiver inserida e ao Comandante da GCMI, no desempenho de suas
funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XVII – manifesta-se sobre assuntos de natureza
disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XVIII – apurar as infrações disciplinares dos
integrantes da GCMI; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.265/2021)
XIX – acompanhar inquéritos policias e ações penais envolvendo servidores da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XX – representar que seja aplicada a penalidade
cabível; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XXI – representar a corregedoria no âmbito de suas
atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.265/2021)
XXII – submeter ao comandante da GCMI relatório
sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXIII – proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do Comandante ou Subcomandante da Guarda Civil Municipal, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da guarda municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXIV – exercer outras atividades atribuídas pelo
Prefeito Municipal ou pelo secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida,
no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXV – ministrar cursos e palestras para a GCMI, no
âmbito de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XXVI – determinar, acompanhar e orientar os
serviços de seus auxiliares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
XVII – receber, despachar, expedir e assinar
documentos, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.265/2021)
Art. 82 Ficam unificados os cargos de GUARDA MUNICIPAL e de GUARDA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, sob aquela denominação, acrescendo às vagas daquele cargo, as vagas deste último.
§ 1º Em razão da unificação, o cargo passa ao enquadramento de classe A, nível VII, padrão A.
§ 2º Fica assegurada aos servidores do cargo unificado a manutenção da jornada de trabalho conforme o edital do concurso a que se submeteram para ingresso ao cargo público, antes do início da vigência desta lei.
Art. 83 Este Estatuto entrará em vigor na data da publicação da Lei de sua aprovação.
Itapemirim - ES, 12 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.