LEI Nº 2.661, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova e a Prefeita Municipal, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DA GUARDA MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DA GUARDA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO

 

Art. 1º A Guarda Municipal de Itapemirim (GMI), criada em conformidade com o disposto no Art. 77 da Lei Orgânica do Município e a partir do art. 3º da Lei Municipal nº 1.886/2004, é uma instituição municipal civil uniformizada, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, parágrafo 8º, Art. 23, inciso I e Art. 225 da Constituição Federal; Art. 24, inciso VI, da Lei Federal nº 9.503/97; § 3º do Art. 6º da Lei Federal nº 10.826/03, Art. 40 ao 45, do Decreto Federal nº 5.123/04.

 

Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Itapemirim – GCMI, instituída conforme a Lei Orgânica do Município de Itapemirim, criada a partir do art. 3º, I da lei Municipal n.º 1.886 de 21 de Dezembro de 2004 c/c decreto nº 2.512 de 03 de Janeiro de 2005, constitui instituição municipal civil uniformizada, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, que tem por finalidade cumprir o disposto no art. 144, parágrafo 8º da CF/88 e o que preceitua a lei federal nº 13.022/2014. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Parágrafo Único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a GMI o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

 

Art. 2º A presente lei institui o Estatuto da Guarda Municipal de Itapemirim (GMI), e prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes.

 

Art. 3º Nos casos omissos verificados na aplicação deste Estatuto, aplicar-se-á subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público do Município de Itapemirim.

 

CAPÍTULO II

DA GUARDA MUNICIPAL E DO COMANDO DA GUARDA

 

Seção I

Da Guarda Municipal

 

Art. 4º São atribuições da GMI, além de outros que a lei lhe conferir:

 

I - prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; bem como orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda:

 

a) exercitar sua função ostensiva, colaborativa e preventiva, de forma a conter quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal;

b) agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, â segurança e à propriedade, todos insertos no Caput do art. 5º da CF/88.

 

II - Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público municipal; desenvolvendo trabalhos de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local;

 

Art. 4º Compete à Guarda Civil Municipal de Itapemirim, dentre as outras atribuições conforme dispuser a lei: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Operacionalizar as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no que diz respeito ao pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas e ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações, públicas, estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 13.022/14 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, Estadual, e conforme a Lei Orgânica e demais legislações do Município de Itapemirim, dentro no âmbito de suas competências; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – propor diretrizes e as prioridades da vigilância social nas vias e logradouros municipais; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

III - educar, orientar, fiscalizar, e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego nas vias públicas municipais; garantindo a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;

 

IV - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;

 

V - exercer ações conjuntas de Estado com o objetivo de preservar a ordem, garantindo a tranquilidade e segurança dos cidadãos;

 

VI - Apoiar os servidores públicos municipais no exercício de sua função a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

 

V – estabelecer parcerias com órgãos Estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas à implementação de ações policiais preventivas; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam ações e projetos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII - colaborar, com ações conjuntas de Estado, visando o cessamento das atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município;

 

VIII - interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;

 

IX - apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;

 

IX – apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas por órgãos de segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

X - praticar segurança em eventos e de autoridades municipais;

 

XI - organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;

 

XII – colaborar com as operações de Defesa Civil do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII – participar de programas e campanhas educacionais e outras relacionadas à Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIV – prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XV – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia administrativa de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVI – apoiar o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVII – encaminhar a autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, exercitar sua função ostensiva, colaborativa e preventiva, de forma a conter quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do art. 5º da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVIII – praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por decreto do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIX – Colaborar com as operações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XX – Estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de problemas locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXI – estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXII – Promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIII – atuar mediante ações preventivas corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º Compete a GMI desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município.

 

§ 2º A GMI, além da execução de atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.

 

§ 3º A GMI deve colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.

 

Art. 5º A GMI deverá integrar as atividades de envergadura policiais realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.

 

Art. 5º A Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos; deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Parágrafo Único. Na realização dessas atividades, a GMI manterá a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

 

Art. 6º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.

 

Seção II

Do Comando da Guarda Municipal

 

Art. 7º O Comando da GMI é subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.

 

Art. 8º O Comando da GMI compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.

 

Art. 8-A Integram o Comando da GCMI as Inspetorias, organizadas da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º Inspetoria Administrativa, composta pela: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Divisão Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º Inspetoria de Infraestrutura de Trânsito, composta pela: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Divisão de Infraestrutura e Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 3º Inspetoria de Logística – Arsenal, composta pela: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Divisão Logística e Arsenal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 4º Inspetoria Ambiental, composta pela: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Divisão Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 5º Inspetoria de Apoio Operacional, composta pela; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Divisão Operacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 6º Inspetoria Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, composta pela; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Divisão de Tecnologia, Comunicação e Monitoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a organização e funcionamento das inspetorias e divisões, nos limites da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 8º Somente as Divisões/Inspetorias, criadas por decreto conforma §º7 deste artigo, poderão ser extintos da mesma forma, desde que exaurindo-se a necessidade de tais;

 

§ 9º São requisitos obrigatórios para a designação à Inspetoria do art. 8-A, como Inspetor responsável: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – O agente da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, que integre o quadro de Inspetoria, sendo este o que esteja no maior padrão de vencimento e de maior antiguidade no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – Que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos últimos 2 anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Preferencialmente, que tenha aptidão técnica para o setor designado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 10º Só poderá ser designado, a cada uma inspetoria, apenas um agente como Inspetor Chefe, conforme art. 8–A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 9º O Comandante da GMI é nomeado pelo Prefeito Municipal, exerce a direção e a gestão í no âmbito de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:

 

I - experiência na área de Segurança Pública, escolhidos entre oficiais das Forças Armadas, ou Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; ativos ou inativos; ou integrantes da própria GMI, conforme plano de ascensão funcional próprio;

 

II - conduta ilibada notória.

 

Art. 9º O Comandante, o Subcomandante e o Corregedor da GCMI são nomeados pelo Prefeito e exercem a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – São requisitos obrigatórios para nomeação do Comandante e Subcomandante: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) Que o agente seja do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, integre o quadro de Inspetoria, sendo este o que esteja no maior padrão de vencimento e de maior antiguidade no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) Que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos últimos 2 anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

c) Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

CAPÍTULO I

DA HIERARQUIA

 

Art. 10 A estrutura hierárquica da GMI fica definida:

 

I - Comando, inclusive substituto legal;

 

II - Inspetor;

 

III - Supervisor;

 

IV - Guarda, com classes definidas no plano de ascensão.

 

Art. 10 A estrutura hierárquica da GCMI fica definida: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Comandante; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – Subcomandante; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – Inspetor; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Supervisor; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – Guarda, com classes definidas no plano de ascensão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º Haverá precedência funcional quando em igual escalonamento hierárquico, ocupar cargo ou função lhe que atribua superioridade funcional sobre os demais servidores da GCM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 São atribuições específicas de todos os integrantes da GMI, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo:

 

§ 1º Executar ações ostensivas, colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:

 

I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;

 

II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;

 

III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;

 

IV - atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

 

V - elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;

 

VI - proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;

 

VII - zelar pelo armamento, equipamentos de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;

 

VIII - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se decentemente uniformizado;

 

IX - reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;

 

X - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;

 

XI - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;

 

XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

 

XIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

 

XIV - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

 

XV - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;

 

XVI - orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;

 

XVII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

 

XVIII - efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;

 

XIX - zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.

 

§ 2º Sendo solicitada para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, a GMI deverão dar atendimento imediato.

 

I - caso o fato caracterize infração penal, a GMI encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente;

 

II - nos casos de remoção médica emergencial, deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto-atendimento pela guarnição que se encontrar no local.

 

Art. 11-A Compete ao Comando da guarda municipal de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Exercer o Comando da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, dirigindo a GCMI técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente, com ascendência funcional e hierárquica sobre os demais cargos da carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – Zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – Garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações legais e superiores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – Cooperar e sugerir ações voltadas ao planejamento e elaboração do orçamento anual da Guarda Civil Municipal, fundamentando-as de forma a se promover maior controle e eficiência dos recursos destinados às despesas com a manutenção da Guarda Civil Municipal, de acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – Elaborar o programa anual de ensino da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, mediante a realização de cursos, estágios, treinamentos e palestras, bem como a realização e participação em eventos comemorativos ao dia do guarda civil municipal, aniversário da cidade de Itapemirim, além de outros eventos de caráter cívico nacional e regional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – Expedir circulares contendo instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – Coordenar todas as operações da Guarda Municipal de Itapemirim, desempenhadas pelas Inspetorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – Coordenar os projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal de Itapemirim, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

X – Representar a GCMI perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI – realizar a avaliação e análise para aceitação de cessão de guardas municipais de outros municípios para o ingresso a GCMI, observando os requisitos básicos e mínimos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) Que o agente não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha registro de falta disciplinar nos últimos 3 anos, no órgão cedente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) Que tenha curso de formação para o exercício das funções de Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

c) Idoneidade Moral e Conduta Ilibada Notória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XII – Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal de Itapemirim, inclusive de metas gerenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII – Propor as medidas cabíveis e necessárias para o bem andamento do serviço da guarda Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIV – Gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda Municipal de Itapemirim e em especial, do armamento, necessário ao desenvolvimento de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XV – coordenar o planejamento, fiscalização e educação de trânsito no município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVI – Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVII – Coordenar e planejar ações estratégicas da segurança nos eventos do município, bem como e elaborar parecer sobre a segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVIII – colaborar, nos limites de suas atribuições, com os demais órgãos de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIX – Articular-se com órgãos no Município e em ações conjuntas voltadas a promoção da paz social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XX – Coordenar a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Guarda Municipais de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXI – promover eventos de confraternização entre os guardas com outros órgãos da prefeitura, outras Guardas Civis Municipais com a polícia civil e militar e demais instituições de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 11–B Compete ao subcomando da Guarda Civil de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – Assessorar o comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – acompanhar e ou orientar componentes da Corporação nas ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando conhecimento ao comandante das soluções, primando ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) dar conhecimento ao comandante das demais ocorrências ou fatos aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) desenvolver o espírito de integração, harmonia e participação entre os integrantes da GCMI, para o desenvolvimento das ações sociais, administrativas e ou operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência desenvolvidas pela Guarda Civil de Itapemirim, atendendo à legalidade das ações e à proatividade dos Guardas Municipais envolvidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V - supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal, inclusive metas gerenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, documentos apresentados por servidores da GCMI, sejam de natureza operacional, disciplinar ou administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – auxiliar o comandante na elaboração de projetos que envolvam a Guarda Civil municipal de Itapemirim, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – propor medidas no interesse da guarda civil municipal ao comandante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – propor à divisão de administração e treinamento, através do comandante da guarda civil municipal, programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos guardas civis municipais, fundamentado nas carências observadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

X – representar a GCMI perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência ou quando delegado pelo comando; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XII – Substituir o comandante da guarda civil municipal nos casos de afastamentos legais, impedimento ou ausência com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados da carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 12 Aos Inspetores, integrantes do quadro efetivo da GMI conforme plano de ascensão funcional próprio, compete:

 

§ 1º Executar ações ostensivas, colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:

 

§ 2º Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de segurança pública municipal do Município, bem como:

 

I - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;

 

II - atuar como consultor de segurança pública municipal, propondo e desenvolvendo ações de corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;

 

III - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;

 

IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;

 

V - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;

 

VI - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;

 

VI – Elaborar escalas de serviço; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;

 

VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;

 

IX - requerer sindicância quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, propondo as medidas que se fizerem necessárias;

 

X - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

 

XI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

 

XII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

 

XIII - planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como; sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;

 

XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;

 

XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;

 

XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

 

XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;

 

XVIII - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;

 

XIX - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

 

XX - deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de GMI bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.

 

XXI – cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas dos superiores hierárquicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXII – fiscalizar os serviços atribuídos aos componentes da Guarda Civil Municipal, fazendo rondas em horários indeterminados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIII – relatar ao Inspetor administrativo todos os assuntos da GCMI correlatos ao setor da Inspetoria administrativa desse, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIV – substituir o subcomandante em suas funções quando, assim designado, com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXV – orientar os referidos GCMs no tocante a condução de ocorrências típicas, policiais ou não; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 12-A Aos Inspetores, além das demais atribuições, compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – chefiar o Setor da estrutura organizacional, de acordo com art. 8–A, conforme o setor o qual foi designado e suas respectivas divisões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – de forma geral, inspecionar os serviços administrativo e operacional, da Inspetoria a qual foi designado a chefiar, bem como, suas divisões internas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – Assessorar o Comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, correlato a sua Inspetoria designado a chefiar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Expedir Circulares Normativas contendo instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias a Inspetoria a qual foi designado a chefiar, encaminhando ao Comandante, que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) Ratificará a Circular normativa, dando lhe vigência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) Fará emendas ou retificações, cientificando o Inspetor, para esse ratificar e retornar o documento ao Comando para dar-lhe vigência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

c) Indeferirá, de forma fundamentada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – manter o comandante a par de todos os assuntos da GCMI, interno e externos, correlatos ao seu setor, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – remeter ao comandante, relatório de ocorrências e alterações no setor administrativo, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 12-B São atribuições específicas de cada Inspetoria, conforme disposto no art. 8-A: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º Compete a Inspetoria Operacional chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão de Apoio Operacional, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Dirigir a Guarda Civil Municipal na sua parte operacional, como apoio Operacional, em consonância com as orientações recebidas do Comando; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – Propor ao Comandante medidas de interesse da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – Propor à Divisão Administrativa, por meio do Comandante da Guarda Civil Municipal, programas de treinamento e requalificação dos Guardas Civis fundamentado nas carências observadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – promover o entrosamento operacional da Guarda Civil Municipal com a Defesa Civil, a polícia militar, Polícia Civil e demais órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – Elaborar e supervisionar a escala de serviço e autorizar a concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo, com anuência do Comandante da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI– Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de patrulhamento no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º Compete a Inspetoria Ambiental chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão Ambiental, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – dirigir a Inspetoria de Divisão Ambiental na sua parte operacional e administrativa em consonância com a Divisão Administrativa e as orientações recebidas do Comandante da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – Orientar, fiscalizar e avaliar a forma de patrulhamento ostensivo e preventivo diuturno das áreas de interesse Ambiental no Municipal, (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – fiscalizar e vigiar, por meio de seu contingente, áreas de mananciais, fauna, flora e promover de forma autônoma com outros órgãos de proteção ambiental, a identificação, detenção e autuação por infrações administrativas e apresentação dos infratores aos órgãos competentes, nos casos de crime ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Por meio de seu contingente, fazer a apreensão de animais, ou produtos ou subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos, em desacordo com as diretrizes normativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – promover o entrosamento da Inspetoria de Divisão Ambiental, com Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, Defesa Civil e demais órgãos ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – propor à Inspetoria de Divisão Administrativa, programas de treinamento e requalificação dos Guardas Civis Municipais, fundamentado nas carências observadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – Elaborar escalas de serviços e propor concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo com anuência do Comandante da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – atender quando determinado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal a execução de patrulhamento preventivo, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 3º Compete a Inspetoria Administrativa chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão Administrativa, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – dirigir, gerenciar e coordenar as atividades administrativas da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – inspecionar o processamento da documentação necessária aos diversos serviços da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – propor medidas administrativas de interesse da Corporação ao Comando, para criação de normas visando a melhoria das atividades administrativas da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Manter atualizados os arquivos de cadastro pessoal, banco de horas, anotações de hora extras, controle de jornada de trabalho, bem como, administrar os recursos humanos do quadro de efetivo da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – elaborar em conjunto com as demais Inspetorias de Divisão, programas de treinamento, periódico e constante, visando a atualização e aprimoramento dos conhecimentos técnico-teóricos e operacionais do quadro da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – emitir despachos fundamentados nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujo assunto se relaciona com as atribuições de sua área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – supervisionar e avaliar a execução dos programas e dos cursos ministrados para o Quadro da GCMI por empresas e profissionais contratados para tal fim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – elabora currículo de Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, em conformidade à legislação vigente, bem como demais cursos, com anuência do Comandante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – Pugnar pela contratação de profissionais, empresas ou corpo técnico qualificado para a ministração de cursos à Guarda Civil Municipal, conforme as exigências legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

X – Manter o controle e informações sobre a situação de funcionamento da GCMI, além da situação psicológica, exames práticos para obtenção do porte de armas e funcionais de todo o efetivo, mantendo rigorosamente os arquivos para consulta e controle dos órgãos fiscalizadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI – exercer demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 4º Compete a Inspetoria de Logística – Arsenal chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão Logística – Arsenal, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couber por disposição do ato regulamentar ou por ato do superior imediato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – manter rigorosamente em dia o controle e fiscalização de todo material bélico, bem como, suas documentações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – manter em dia o controle, a fiscalização e a manutenção das viaturas, e também, suas documentações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – coordenar e organizar os materiais de uso da Corporação e de seus integrantes, assim como, controlar e distribuir os fardamentos aos integrantes da Corporação de maneira a garantir a utilização devida e boa apresentação pessoal daqueles que deles fizerem uso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – controlar a destinação dos materiais permanentes da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – manter sob seu conhecimento a distribuição das viaturas da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – coordenar e providenciar consertos e manutenção periódica das viaturas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – coordenar a distribuição dos materiais de consumo e de apoio utilizados pela GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – coordenar e organizar todos os documentos necessários ao bom funcionamento da Corporação, tais como, documentações e certidões preparatórias para compra de armamentos e outros materiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

X – Coordenar e manter o Serviço de Armamento e Munição, conforme determinação do Comandante da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI – proporcionar e administrar o suporte de materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da corporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XII – referenciar, requerer e fiscalizar os processos de aquisição e contratação de serviços de manutenção de arsenal, munições, equipamentos controlados, veículos e outros bens utilizados ao funcionamento da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII – realizar a manutenção periódica preventiva e reparativa em armas, conforme necessidades do material bélico, desde que qualificado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIV – realizar a cada 03 (três) meses, a vistoria e manutenção nas armas do arsenal da GCMI, bem como, as cauteladas pelos agentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XV – atuar como auxiliar ou instrutor no uso de armamentos e equipamentos da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVI – exercer demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 5º Compete a Inspetoria de Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão de Tecnologia, Comunicação e Monitoramento, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – gerenciar os serviços de telecomunicações (telefonia e rádio comunicação) que tem por objetivo atender as ocorrências, denúncias, reclamações, informações e solicitações requeridas e caberá a essa Inspetoria, quando for o caso, a transmissão destas informações aos demais setores, órgãos ou departamentos da Guarda Civil Municipal de Itapemirim para a execução das medidas de atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – Coordenar o centro de videomonitoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – Mapear, controlar e tabular os índices de ocorrências criminais no município e os dados estatísticos dos atendimentos gerados pela GCMI, subsidiando políticas de prevenção e atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – coordenar o monitoramento do sistema de segurança eletrônica das instalações municipais, quando lhe competir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – propor projetos visando o desenvolvimento tecnológico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – coletar, junto às outras divisões, todos os dados de ocorrências, movimentações de veículos, escalas de serviço, e demais dados, pertinentes a criar e desenvolver um banco de dados que possa servir de ferramenta gerencial para as decisões das ações do efetivo e do material da corporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – administrar as informações e dados estatísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – coordenar e desenvolver sistemas visando o aprimoramento e a eficiência dos serviços prestados pela GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – oferecer treinamento de usuários na utilização de sistemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

X – definir procedimentos e controles na segurança da informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI – executar todas atividades de relações-públicas e de marketing institucional da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XII – editar, coordenar e publicar o Boletim Interno da Corporação, conforme diretrizes instituídas pelo comando; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – exercer demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 6º Compete a Inspetoria de Infraestrutura e Trânsito chefiar as Divisões dessa Inspetoria, como a Divisão de Infraestrutura e Trânsito, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Coordenar o exercício regular de polícia de trânsito pelos membros da GCMI, dentro das competências instituídas em lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – monitorar e avaliar as ações de orientações e fiscalização de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – gerenciar, coordenar e supervisionar as autuações por infrações de trânsito dentro de suas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – gerenciar, coordenar, fiscalizar e supervisionar a manutenção e estruturação de trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – desenvolver e propor programas, projetos e atividades de educação no trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – realizar levantamentos de dados a subsidiar os projetos e planejamentos às áreas de engenharia e educação de trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 13 Ao Supervisor, integrante do quadro efetivo da GMI conforme plano de ascensão funcional próprio, compete;

 

§ 1º Executar ações ostensivas, colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

 

§ 2º Supervisionar a execução das ações de segurança pública municipal do Município, bem como:

 

I - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;

 

II - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;

 

III - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

 

IV - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;

 

V - escriturar o Livro de Plantão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;

 

VI - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

 

VII - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;

 

VIII - zelar pela disciplina de seus subordinados;

 

IX - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

 

X - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Frequência da sua jurisdição;

 

XI - ministrar, quando necessário, Instrução profissional aos integrantes da Carreira de GMI, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.

 

XII – elaborar escalas de serviço;

 

XIII – desenvolver ações educativas e preventivas de segurança pública municipal junto à comunidade em geral.

 

XIV – apontar, relatar e encaminhar as irregularidades para providências e soluções ao seu superior imediato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XV – exercer os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como, por informar ao superior imediato sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento das possíveis soluções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVI – fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores e telefonia nas unidades em que estiver lotado, repassando com exatidão para as viaturas ou rádio móvel as informações pertinentes aos apoios diários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVII – orientar os referidos GCMs no tocante a condução de ocorrências típicas, policiais ou não; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVIII – Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente;

 

Art. 14 Aos Guardas Municipais compete:

 

§ 1º Executar ações ostensivas, colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, tais como:

 

I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, e controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;

 

II - poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de GMI;

 

III - conduzir viaturas, conforme escala de serviço;

 

IV - efetuar ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.

 

III – conduzir viaturas, desde que habilitados e autorizados, conforme escala de serviço; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – efetuar ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos, conforme escala de serviço; Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

V - responder como responsável de equipe nos postos na ausência de outro superior hierárquico;

 

VI - apoiar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município.

 

VI – apoiar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município.

 

VII – Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA

 

Seção I

Da Investidura no Cargo

 

Art. 15 A investidura para a carreira de GMI dependerá de aprovação prévia em curso público, de provas e títulos, sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas às disponibilidades financeiras.

 

Art. 16 O concurso público será constituído das seguintes fases:

 

I - prova escrita de conhecimentos gerais;

 

II - prova de aptidão física;

 

III - avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;

 

IV - investigação de conduta;

 

V - exame médico ocupacional.

 

I – Prova de Conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – Investigação social, de caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Avaliação psicotécnica específica para o cargo, de caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – Exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – avaliação final, com a aprovação no curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de GMI conterá o respectivo prazo e as condições gerais.

 

§ 2º As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico.

 

§ 3º Com exceção da prova escrita de conhecimentos gerais que será de caráter eliminatório e classificatório, as demais fases serão apenas de caráter eliminatório. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 4º O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observadas sempre a ordem classificatória.

 

§ 5º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva e subjetiva, documentos, atestados e pesquisa de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 17 As condições gerais exigidas dos candidatos no ato da inscrição para o concurso, e de posse dos aprovados, são as seguintes: 

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado; ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas no artigo 12, inc. II, § 1º, da Constituição Federal e no Decreto Federal nº 70.436, de 18.04.1972;

 

Art. 17 São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda civil municipal: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Nacionalidade Brasileira; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

II - ter, na data da posse, 18 (dezoito) anos de idade, no mínimo;

 

III - apresentar documento oficial de identidade;

 

III – Pleno gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV - apresentar atestado de antecedente criminal atualizado;

 

V - ter no mínimo 18 anos completos no ato da inscrição;

 

V – Possuir idoneidade moral e conduta ilibada comprovada por investigação social e por certidões expedidas perante os Poderes Judiciários Estadual, Federal e distrital; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI - ter aptidão física e mental para o exercício do cargo.

 

VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar;

 

VIII - estar em situação regular com a Justiça Eleitoral;

 

IX - possuir, na data da posse, Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, ministrado por escola oficialmente reconhecida;

 

X - possuir, na data da posse, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), preferencialmente “AB”;

 

X – possuir, na data da posse, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), “AB”; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

 

XII - não registrar antecedentes criminais;

 

XIII - ter conduta ilibada na vida pública e na vida privada;

 

XII – não possuir antecedentes criminais; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII – Ser aprovado no curso de formação específico ao exercício da função de Guarda Civil municipal, conforme certificado de conclusão, aprovado. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIV - estar ciente de que a Município reserva-se o direito de apurar, por meio de investigação sigilosa, a conduta dos candidatos na vida pública e na vida privada;

 

Seção II

Do Curso de Formação

 

Art. 18 Os Cursos de Formação Técnico-Profissional, inclusive o programa bienal de formação § continuada, serão definidos em regulamento.

 

§ 1º O exercício das atribuições de Guarda Civil Municipal, requer capacitação específica, pelo curso de formação de Guarda Civil Municipal, cujo currículo deverá ser compatível com a matriz da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º Os candidatos aprovados e classificados nas fases iniciais do concurso público serão convocados conforme número de vagas e da necessidade e conveniência da administração pública, na condição de aluno da GCMI para frequência ao curso de formação de Guarda Civil Municipal, observando os seguintes termos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Durante a frequência ao curso de formação de Guarda Civil Municipal, o aluno da GCMI receberá retribuição a título de ajuda de custo, por meio de decreto municipal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do GCMI ingressante no quadro de carreira, sem qualquer vantagem, auxílio, verba remuneratória ou gratificação adicional, não configurando, nesse período qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Itapemirim, considerando-se que o curso de formação constitui mera fase de classificação para o cargo, tendo caráter eliminatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – o candidato, sendo funcionário ou servidor da Prefeitura Municipal de Itapemirim, ficará afastado de seu cargo ou função até o término do curso de formação, sem prejuízo aos seus vencimentos e demais vantagens, contudo não terá o direito a ajuda de custo supracitado, porém contando-lhe o tempo de serviço para todos os fins legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – São deveres e Compete ao aluno da GCMI: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) Frequentar com assiduidade, pontualidade, interesse e aproveitamento adequado o curso de formação, os estágios e programas de treinamento dentro e fora da sede; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) apresentar-se sempre trajando uniformes e vestes adequadas e asseadas, barba e cabelos aparados homens e cabelos presos, maquiagem adornos discretos para as mulheres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

c) Conservar-se respeitoso a disciplinado na presença de seus pares, instrutores, autoridades, e agentes da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

d) portar-se com educação, urbanidade e polidez em presença do público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

e) usar e zelar pelo patrimônio, equipamentos, armas e materiais confiados a sua guarda ou utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

f) submeter-se às normas do curso de formação de guarda civil municipal e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelos seus instrutores e pelas normas e legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – O aluno da Guarda Civil Municipal de Itapemirim será desligado do curso de formação e não será admitido ao quadro de funcionários da prefeitura municipal, se não cumprir as exigências contidas no art. 18, III, e demais exigências conforme regulamento do curso de formação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – concluído o curso de formação da GCMI, serão expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados habilitados no concurso público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 3º O aluno deverá ter no Curso de Formação Específica de Guarda Civil Municipal (Curso Técnico-Profissional), um aproveitamento de assiduidade equivalente a 90%, e rendimento intelectual, com notas finais não inferior a 70%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 19 Além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto do Servidor, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

 

I - gratificação de segurança;

 

II - gratificação de regime de escala de serviço;

 

III - gratificação de responsabilidade técnica.

 

Parágrafo Único. Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, licenças, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

 

Seção II

Da Gratificação de Segurança

 

Art. 20 A Gratificação de Segurança é devida aos integrantes da Carreira de GMI, no efetivo desempenho de suas funções no Município.

 

§ 1º A gratificação será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho dos servidores referidos no “caput” deste artigo, incidindo sobre todas as horas ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado.

 

§ 2º A gratificação de segurança será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, desde que percebida por período contínuo de 05 (cinco) anos ou por período descontínuo de 10 (dez) anos.

 

§ 3º A concessão desta gratificação não é acumulável com a prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1204/92.

 

Art. 21 A gratificação de segurança será percebida, inclusive, nos afastamentos contados como efetivo exercício, estabelecidos em lei municipal, e integrará também a remuneração da gratificação natalina.

 

Parágrafo Único. A gratificação será paga nos afastamentos previstos no “caput” deste artigo e na remuneração da gratificação natalina, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.

 

Seção III

Da Gratificação de Regime de Escala de Serviço

 

Art. 22 Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho realizado pelos servidores da Carreira de GMI, nos respectivos postos e equipamentos, onde em virtude da tipicidade do local, torna-se obrigatório à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.

 

Parágrafo Único. A jornada comum é de oito horas (8h) diárias, com intervalo de uma hora (1h) para refeição, e quarenta horas (40h) semanais.

 

Art. 24 O Regime de Escala 12h X 36h compreende 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 01 (um) dia de folga, consecutivamente.

 

§ 1º A escala que se refere 0 “caput” deste artigo poderá ser aplicada nos serviços de patrulhamento a pé, com bicicleta, nos postos fixos e preferencialmente na condução de automóveis, desde que haja obrigatoriamente um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso necessário para a referida atividade, bem como na condução de viatura seja propiciado o descanso equivalente para 0 condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente.

 

§ 2º Para o servidor que laborar na Escala 12h X 36h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento básico.

 

Art. 25 O Regime de Escala 24h X 72h compreende 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 03.

 

§ 1º A escala que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicada a todo o efetivo, nos postos fixos com atendimento ininterrupto, nos parques, bosques e terminais viários desde que haja módulos e guarnição mínima de 02 (dois) servidores por turno, devendo para tanto ser propiciado descanso mínimo de 02 (duas) horas por servidor a cada 12 (doze) horas.

 

§ 2º Durante o período propiciado para o descanso, o servidor deverá manter-se em prontidão, estando apto para dar atendimento imediato quando solicitado, desse modo, poderá retirar apenas quepe, calçado e cinto de guarnição.

 

§ 3º Para o servidor que laborar na Escala 24h X 72h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico.

 

Seção IV

Da Gratificação de Responsabilidade Técnica

 

Art. 26 A gratificação de responsabilidade técnica será devida aos integrantes da Carreira de GMI elencados neste artigo, na proporção de 20% (vinte porcento) do respectivo vencimento.

 

§ 1º Os servidores convocados para ministrar instrução em curso oficialmente, ofertado pela Corporação ou em parceria com outras instituições.

 

§ 2º Para os Instrutores será devido o pagamento correspondente a uma parcela de gratificação a cada 30 horas/aula ministradas, podendo receber no período de 01 (um) ano, no máximo 06 (seis) parcelas de gratificação de responsabilidade técnica.

 

§ 3º É vedado o pagamento duplo da respectiva gratificação quando o servidor encontra-se escalado e exercendo a função de motorista ou motociclista e instrutor no mesmo período.

 

§ 4º O servidor escalado na função de motorista ou motociclista deverá optar entre a Gratificação de Regime de Escala de Serviço e a Gratificação de Responsabilidade Técnica, sendo incompatível o percebimento cumulado de ambas as gratificações, nesta função.

 

§ 5º As qualificações previstas neste artigo serão incorporadas aos proventos de inatividade, desde que estejam sendo percebidas na época da aposentadoria, sendo estendidas aos aposentados o percentual estabelecido.

 

CAPÍTULO II

DAS CONCESSÕES

 

Art. 27 Sem qualquer prejuízo, além das hipóteses previstas no Estatuto do Servidor poderá ausentar-se do serviço:

 

I - por 01 (um) dia, a cada seis (6) meses, para doação de sangue:

 

II - por 01 (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no início da escala de serviço a sua chefia imediata;

 

III - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva oficiais, representando a GMI, a Secretaria Municipal a qual estiver vinculada, ou a Prefeitura Municipal.

 

Art. 28 O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.

 

Art. 29 O vencimento ou remuneração do servidor e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.

 

Art. 30 Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido escala de serviço que possibilite a frequência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Para a concessão do disposto no “caput” do artigo deverá ser solicitado através de requerimento por parte do servidor, dirigido a sua chefia imediata, anexando cópia da declaração de matrícula.

 

Seção I

Das Recompensas

 

Art. 31 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da GMI.

 

Art. 32 São recompensas:

 

I - condecorações por serviços prestados;

 

II - elogios.

 

§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira de GMI por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal.

 

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da GMI, com a devida apuração dos fatos mediante processo sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do ato, sendo um pressuposto para a indicação ao Mérito.

 

§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por solicitação do Comando da GMI homologada pelo Prefeito, mediante Portaria, com a publicidade no Diário Oficial do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 33 O Regime Disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.

 

Art. 33 O Regulamento Disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 34 O Regime Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de GMI, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se, na apuração, os preceitos da Lei Complementar nº 09, de 04.8.2005. e o Estatuto dos Servidores Municipais, no que aquela for omissa.

 

Art. 34 O Regulamento Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de GCMI, incluindo aos servidores que estiverem cedidos ou alocados nos setores a serviço da GCMI. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se, na apuração, os preceitos do Regulamento Disciplinar, e o Estatuto dos Servidores Municipais de forma subsidiaria. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

CAPÍTULO I

DO CÓDIGO DE ÉTICA

 

Art. 35 Constitui-se o Código de Ética da GMI:

 

I - ser honesto;

 

II - amar a verdade;

 

III - cumprir as ordens prontamente;

 

IV - usar a autoridade sem prepotência;

 

V - proteger os presos sob sua guarda;

 

VI - comparecer a todo o serviço a qualquer custo.

 

Parágrafo único. São deveres dos agentes da GCMI, conhecer, observar, seguir e respeitar os preceitos do código de ética do Servidor do Município de Itapemirim, sem prejuízo das leis e dos regulamentos da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

CAPÍTULO II

DAS GENERALIDADES

 

Art. 36 A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da GMI, independentemente das graduações e classes.

 

Art. 37 São princípios essenciais da disciplina:

 

I - o respeito à dignidade humana;

 

II - o respeito à cidadania;

 

III - o respeito à justiça;

 

IV - o respeito à legalidade democrática;

 

V - o respeito à coisa pública.

 

Art. 38 São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:

 

I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;

 

II - o culto aos símbolos nacionais;

 

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

 

IV - a disciplina e respeito à hierarquia;

 

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

 

VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.

 

Art. 39 As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

 

Parágrafo Único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.

 

Art. 40 Todo servidor da GMI que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, deverá adotar medida saneadora.

 

Parágrafo Único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da GMI deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar a chefia imediata.

 

Art. 41 A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da GMI.

 

Parágrafo Único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores municipais, estaduais e federais.

 

Parágrafo Único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser estendidas a todos os servidores municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 42 Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.

 

CAPÍTULO III

DOS ENCARGOS PRÓPRIOS

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 43 São deveres do servidor da Carreira de GMI:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal à instituição a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, bem como, não aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordens de autoridade superior; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido, bem como em atender ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados;

 

VIII – guardar sigilo sobre assuntos da Administração Pública, e também das atividades exercidas em razão da função, que não devem ser divulgadas; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela Corporação;

 

XII – Apresentar-se convenientemente trajado para o serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso, cuidando do asseio pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;

 

XIV - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;

 

XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

XVI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

 

XVII - estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

 

XVIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

 

XVIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIX - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

 

XX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;

 

XXI - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;

 

XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

XXIII – Não se opor a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder para o exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIV – Não transportar na viatura que esteja sob sua responsabilidade ou comando, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente ou justa justificativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXV – Estar apto à condução dos veículos da instituição de acordo com a natureza desses, ou seja, estar habilitado e de acordo com as normas para condução de veículos dada suas categorias e especificações necessárias para condução do veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXVI – Requisitar permissão da autoridade competente para permuta de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXVII – Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço para o qual se encontre escalado e manter-se informado sobre os atos e determinações expedidos pelos superiores hierárquicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXVIII – Zelar pelo bom nome da instituição a que serve e de cada um de seus integrantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XX será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XXII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 44 Ao servidor da GMI é proibido:

 

Art. 44 Ao servidor da GCMI é proibido: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;

 

VI - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII – Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – Sobrepor ao uniforme quaisquer insígnias, ou alterá-los diferente das previstas em lei, salvo casos autorizados pela autoridade superior, desde que possível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

X – Receber ou solicitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XII - proceder de forma desidiosa;

 

XIII – Entrar ou sair da unidade da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, ou tentar fazê-lo, com material de uso restrito da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIV – Dirigir Veículo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim com negligência, imprudência ou imperícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XV – Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVI – extraviar, danificar, rasurar documentos ou objetos pertencentes à municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVII – recusar fé a documentos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVIII – faltar com a verdade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIX – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXII – deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.

 

XXIV – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos de interesse da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXV – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXVI – deixar de comunicar ato ou fato irregular, conforme as proibições do servidor, que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXVII – representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXVIII – assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Itapemirim, sem estar autorizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIX – fornecer notícia à imprensa ou noticiar direta ou indiretamente em qualquer tipo de mídia de informação, sobre o serviço a atender ou de que tenha conhecimento, sem prévia autorização do superior hierárquico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXX – fazer propaganda político-partidário em dependência da Guarda Civil Municipal ou fora dela quando em serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXII – emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXIV – maltratar Animais ou praticar crimes contra o meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXV – encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXVI – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXVII – simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença, ou qualquer outra vantagem, bem como, esquivar-se ao cumprimento de suas atribuições e/ou para ausentar-se do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXVIII – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXXIX – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XL – dar ordem ilegal ou claramente inexequível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XLI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XLII – valer-se ou fazer o uso do cargo ou função pública para prática de assédio sexual ou moral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XLIII – publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio de informação, fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Itapemirim que possam concorrer para ferir a disciplina, a hierarquia, a imagem do município de Itapemirim e seus setores e secretarias, e também da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, bem como, comprometendo a segurança pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XLIV – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimentos penal, civil ou administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XLV – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XLVI – sair do município com veículo oficial sem previa autorização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 45 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições:

 

I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;

 

II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;

 

III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;

 

IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal.

 

§ 1º As reposições e indenizações de prejuízo dolosamente causado ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 4º Tendo havido dolo, além da indenização, deve ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para imposição de penalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 46 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento) do mesmo.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

§ 4º Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena disciplinar.

 

Art. 47 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.

 

Art. 48 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 49 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 50 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

TÍTULO V

DA IDENTIFICAÇÃO E REGISTROS FUNCIONAIS

 

Art. 51 Os uniformes, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações (honorífica, de ordem militar ou civil e medalha), e o documento de identificação funcional da GMI, bem como sua posse, composição, uso e descrição geral, é descrito pelo Decreto nº 4.312/2009, ora expressamente recepcionado.

 

Art. 51 Os uniformes, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações e o documento de identificação funcional da GCMI, bem como sua posse, composição, uso e descrição geral será regulamentado em regimento interno pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, e deverá ser dado a devida publicidade. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 52 O Boletim Interno é o documento em que o Comandante da GMI publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades superiores e os fatos de que devam ser de conhecimento de todos os integrantes da GMI.

 

Parágrafo Único. O Boletim será regulamentado.

 

Art. 53 O Livro de Ocorrências é o documento onde os servidores da GMI relatam todas as ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de serviço.

 

§ 1º Nos postos onde existe a prestação de serviço da GMI de maneira ininterrupta, deverão obrigatoriamente manter Livro de Ocorrências para os registros necessários.

 

§ 2º O preenchimento do Livro de Ocorrências será regulamentado.

 

TÍTULO VI

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

DO EQUIPAMENTO

 

Seção I

Do Uso das Algemas

 

Art. 54 É de uso permitido aos servidores da Carreira de GMI o par de algemas de pulso em. aço inoxidável ou aço 1020 com acabamento niquelado, junção por elos tipo corrente, com sistema de trava do mecanismo e resistência à tração de no mínimo 220 Kg força.

 

Art. 54 É de uso permitido aos servidores da Carreira de GCMI as algemas. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º O disposto no “caput” do artigo, destina-se para uso exclusivo, quando haja perigo de fuga ou agressão, advinda do preso ou detido.

 

§ 2º Somente será permitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sendo esgotados todos os meios necessários para a preservação da sua integridade física e segurança de terceiros.

 

Seção II

Do Uso da Tonfa

 

Art. 55 É de uso permitido aos servidores da Carreira de GMI, o Bastão tipo Tonfa, confeccionado em polímero de alta resistência, na cor preta.

 

Art. 55 É de uso permitido aos servidores da Carreira de GCMI, o Bastão tipo Tonfa ou Bastão; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º O disposto no “caput” do artigo, destina-se exclusivamente para uso como um equipamento de proteção, sendo vedada a sua utilização como um instrumento de ataque ou agressão.

 

§ 2º A Tonfa deverá ser utilizada a fim de reduzir ou minimizar a resistência alheia, quando os demais meios possíveis não se fizerem aplicáveis, haja vista a eminência ou efetiva agressão sofrida.

 

§ 3º A Tonfa poderá ser substituída pelo Bastão Retrátil nos casos onde o servidor encontrar-se escalado para o desempenho das suas atribuições na condução de veículos de qualquer natureza, bem como os servidores que trabalham diretamente com animais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

Seção III

Do Uso da Arma não Letal

 

Art. 56 O Gás Lacrimogêneo, o Gás de Pimenta, e a Arma de Eletrochoque (“Taser”) são de uso permitido pelos servidores da Carreira de GMI, sendo destinado ao emprego em situações de extrema necessidade em conflitos onde seja possível conter a agressão advinda de um agressor isolado ou de um tumulto generalizado.

 

Parágrafo Único. O disposto no “caput” do artigo destina-se a fim de evitar um confronto pessoal com o agressor, bem como minimizar a necessidade de utilizar os equipamentos mais letais. O uso dos equipamentos deve ser precedido de instrução homologada.

 

(Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

Seção III

Do Uso de Armamentos

 

Art. 56 Os armamentos são de uso permitido pelos servidores da Carreira da GMI, sendo destinados ao emprego em situações de extrema necessidade em conflitos onde seja possível conter a agressão advinda de um agressor isolado ou de um tumulto generalizado. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º O disposto no caput do artigo destina-se ao fim de se evitar confronto pessoal com o agressor, bem como minimizar a necessidade de utilizar equipamentos mais letais, salvo necessidade do uso mais letal em razão da agressão proporcional e imediata, primando pelo uso escalonado da força. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º O uso dos equipamentos deve ser precedido de instrução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 56-A Aos Guardas civis municipais de Itapemirim devidamente habilitados em curso de formação é autorizado o porte de arma de fogo em conformidade com o padrão e calibres adotados, especificações técnicas, normas internas e nos limites definidos em legislações específicas vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º O porte de armas de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal de Itapemirim desde que atendido obrigatoriamente as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) Ser aprovado em teste de capacidade psicológica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) Ser aprovado em exame toxicológico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

c) Ser aprovado em investigação social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

d) Ser aprovado no curso de formação ou requalificação profissional, com certificação de carga horária mínima, de acordo com cada tipo e calibre de arma a ser utilizada, conforme exigido por legislação de órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

e) Preencher os requisitos estabelecidos em instrução normativa da Polícia Federal, regulamentações que dispõem a matéria quanto a Guardas Civis Municipais, e principalmente, conforme a Lei Federal nº 10.826/2003 e Lei Federal 13.022/2014. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, psicológica ou investigação social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 3º O Guarda Civil Municipal Habilitado, conforme caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal 13.022/2014, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 4º Fica autorizado o município de Itapemirim a receber armas e munição em forma de doação ou outros meios de acordo com as normas, de outros municípios, estados ou órgão da União. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 5º Quanto às armas e munições recebidas, deverão ser imediatamente tomadas as providências necessárias para sua regularização juntos aos órgãos de registro, controle e fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 6º Poderá ser autorizado excepcionalmente, mediante a documento expedido pelo Comandante da GCMI, o uso de armamento particular em serviço, desde que cumprido todos os requisitos legais para o uso de armas e autorização de uso em serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 7º O Uso de armamento particular não isenta o agente de seus deveres, obrigações, proibições, de mesmo modo, o cumprimento de todo ordenamento legal que lhe é devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 8º A Permissão excepcional de uso de armamento particular poderá ser revogada pelo Comandante da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 56-B A entrega do armamento e munição ao agente da guarda municipal de Itapemirim será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando – se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º A entrega do armamento e munição será realizada no início do expediente do servidor ou quando o mesmo for empenhado a desenvolver suas atividades e funções, seja no turno regular de serviço ou em convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao servidor responsável pela guarda e armazenamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º O detentor do armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do equipamento, a cautela de material bélico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 3º Poderá ser emitido pelo comandante da GCMI, desde que atendido os requisitos legais, a Cautela Precária de Armamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 4º A Cautela Precária de Armamento consiste em permissão a posse do armamento, pelo agente da GCMI, independentemente de estar ou não em serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 5º Além das possibilidades legais, poderá o Comandante da GCMI cancelar, a qualquer, tempo a Cautela Precária de Armamento do agente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 6º Após expedição da Cautela Precária de Armamento, deverá ser realizado o procedimento de entrega do objeto conforme caput do artigo e seus respectivos parágrafos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 56-C Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – não preencher quaisquer requisitos exigidos pela legislação referida no art. 56 A desta lei municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a administração pública e aqueles tipificados na lei federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de infração penal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja em sua posse/cautela; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI – tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas estádios desportivos, clubes e outros locais, onde haja aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja em exercício de suas funções, preferencialmente uniformizado, quando em serviço ou escalado para o local do evento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alterações do desempenho intelectual ou motor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – Não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade física ou de outrem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

X – esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) cumprimento de pena de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) licença para tratar de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI – tenha faltado com o devido zelo nas conservações do armamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XII – esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII – utilizar arma particular durante o regular turno de serviço ou convocações extraordinárias, sem devida autorização e atendimento das normas pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º Poderá ser preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja condição seja considerada inadequada, a critério do comandante, mediante a recomendação fundamentada da Corregedoria da Guarda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º As faltas referidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII ensejará o devido processo administrativo disciplinar, enquadrando-se como proibições ao servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 56-D O Comandante é responsável pela expedição da cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções serem delegadas aos inspetores da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 56-E Todos os outros termos não citados em lei poderão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para regular os casos omissos, mediante solicitação realizada pelo comandante da GCMI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Seção IV

Do Uso do Colete de Proteção Balística

 

Art. 57 É de uso obrigatório aos servidores da Carreira de GMI, o Colete de Proteção Balística, Modelo Policial, com capa externa na cor azul escuro.

 

Art. 57 É de uso obrigatório aos servidores da Carreira de GCMI o Colete de Proteção Balística, com capa externa na cor azul marinho ou quando permitido pelo superior hierárquico capa tática. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Seção V

Do Uso dos Equipamentos

 

Art. 58 O uso indisciplinado do referidos equipamentos dispostos neste Capítulo, acarretaram medidas cabíveis na esfera administrativa, sem prejuízo das demais sanções advindas da incidência na esfera penal.

 

Art. 58 São deveres do GCMI o bom uso dos equipamentos dentro dos preceitos normativos e legais, observando-se que o uso indisciplinado dos referidos equipamentos dispostos neste capítulo, acarretará processo administrativo disciplinar conforme regulamento disciplinar da GCMI, sem prejuízo das demais sanções advindas da incidência na esfera penal. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

CAPÍTULO II

DOS CURSOS

 

Art. 59 Os servidores da Carreira de GMI deverão participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação, já descritos neste Estatuto.

 

§ 1º Consideram-se cursos de caráter periódico:

 

I - de formação;

 

II - de aperfeiçoamento;

 

III - de especialização.

 

§ 2º Consideram-se cursos de caráter permanente:

 

I - estágio de qualificação profissional;

 

II - condicionamento físico,

 

Art. 60 Obrigatoriamente, o Comando da GMI através da Coordenadoria Técnica de Formação e Ensino, deverá promover cursos, buscando parcerias, para submeter os servidores ao estágio de qualificação profissional por no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula ao ano, por servidor.

 

Parágrafo Único. De acordo com o “caput” do artigo, dentro da carga horária estipulada, deverá ser reservado no mínimo de 20 (vinte) horas/aula por ano, para condicionamento de armamento e tiro.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

 

Art. 61 Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela GMI, de acordo com a sua característica própria, bem como suas especificidades, sendo eles:

 

Art. 61 Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela GCMI, de acordo com a sua característica própria, além das definições de acordo com a incumbência de funções e/ou outras de determinações legais ou administrativas, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I - Inspetor de Dia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

III - Supervisão de Dia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

V - Ronda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI - Patrulhamento;

 

VII - Rádio/Comunicação;

 

IX - Motorista/Motociclista;

 

X - Guarda e Proteção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI - Pelotão Escolar;

 

XII - Proteção Ambiental.

 

(Revogado pela Lei nº 3.265/2021)

Seção I

Da Supervisão de Dia

 

Art. 62 O serviço da Supervisão de Dia com escala de 24h X 72h (vinte e quatro por setenta e duas horas) destina-se à prestação de serviço de maneira continuada, devendo ser realizada por Supervisor, na Central da GMI, não podendo ausentar-se do local de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

(Revogado pela Lei nº 3.265/2021)

Seção II

Da Ronda

 

Art. 63 A GMI, quando em ronda deverão fiscalizar os postos de serviço em qualquer horário. Neste caso, consideram-se superiores imediatos do Guarda Municipal em serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º O servidor deverá atender prontamente a Ronda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º Ao encontrar-se com o rondante, o servidor deverá apresentar-se dizendo o nome e as condições que se encontra o posto de serviço, acompanhando-o pelo interior e exterior do próprio se for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 3º Sempre que tiver dúvidas com relação ao seu posto de serviço, ou ao serviço em geral, deverá solicitar orientações do rondante. para que este esclareça ou procure os escalões superiores, a fim de dirimi-las. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 4º O rondante ao observar alguma alteração do servidor no posto, sendo considerada esta de natureza grave tem autonomia para interromper o turno de trabalho do mesmo, o encaminhado, se for o caso, para a sua residência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 5º Caso haja necessidade de serviço, o rondante de área poderá remanejar servidores para os postos prioritários, os quais estão desguarnecidos, devendo para tanto evitar o remanejamento contínuo de um mesmo servidor, bem como avaliar o grau de risco do posto a ser desativado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 6º Nos casos que houver interrupção do turno de trabalho e esta ocorrer em horário noturno, bem como quando o servidor estiver uniformizado e sem condições de se deslocar, fica a supervisão e demais rodantes encarregados de fazer o transporte do referido servidor até a sua residência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 64 Quando em ocorrência ou atendimento de emergência, a viatura de ronda, poderá a necessidade e urgência, ficando a critério do responsável pelo veículo a sua utilização, devendo observar que este equipamento destina-se exclusivamente a solicitação de passagem em via pública, não de exclusividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

Seção III

Do Patrulhamento

 

Art. 65 O patrulhamento destina-se à ronda realizada, no mínimo por 02 (dois) servidores, podendo ser a pé, de bicicleta, motocicleta ou automóvel.

 

§ 1º De acordo com a tipicidade de cada posto, o servidor da GMI deverá receber instruções específicas sobre o local de trabalho, bem como equipamentos disponíveis.

 

§ 2º Nos patrulhamento a pé ou de bicicleta num período de 60 (sessenta) minutos contínuos, será obrigatoriamente garantido 15 (quinze) minutos de descanso, não podendo trabalhar ininterruptamente por mais de 45 (quarenta e cinco) minutos, exceto nos casos de atendimento de ocorrência ou questões emergenciais.

 

Seção IV

Da Rádio/Comunicação

 

Art. 66 O serviço de Rádio/Comunicação destina-se ao atendimento das solicitações via rádio ou telefone, na Central da GMI, as quais deverão ser registradas e repassadas aos setores competentes o mais breve possível, priorizando as informações emergenciais.

 

Parágrafo Único. O operador de rádio deve utilizar as codificações apropriadas para o serviço

 

Seção V

Do Motorista/Motociclista

 

Art. 67 O servidor da GMI designado para conduzir automóveis ou motocicletas da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas:

 

I - zelar pelo funcionamento e pela manutenção de 1º escalão de seu veículo;

 

II - zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;

 

III - manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe for atribuído, relativo ao veículo;

 

IV - ser cortês e educado no trânsito;

 

V - ao utilizar as canaletas de transporte coletivo, deverá manter o giroflex ligado e luz baixa acessa;

 

VI - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis ã segurança do trânsito;

 

VII - em casos de rondas fica a critério o uso do giroflex;

 

VIII - quando em casos de serviços de emergência, tiver que imprimir velocidade acima da média e estando com o giroflex e a sirene ligados, observe as seguintes orientações:

 

a) sirene não abre caminho, mas apenas solicita passagem;

b) quando transpuser um semáforo ou uma preferencial, muita atenção, o veículo que tem a preferência pode não estar atento ou mesmo negar-se a permitir a passagem.

 

IX - em casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas pertencentes a este Comando, o motorista deverá proceder da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) não deverá retirar o veículo do locai antes que o órgão de trânsito do Estado proceda com o levantamento e análise do ocorrido, salvo se para prestar urgente socorro à vítima; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

b) chamar a Polícia Técnica em casos de vítimas e se necessário o Instituto Médico Legal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

c) submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, após levantamento do local da ocorrência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

Parágrafo único. Os deveres do caput desse artigo, e seus incisos, quando cabível, devem ser atendidos pelo patrulheiro quando o patrulhamento for em dupla, e a todos os agentes da GCMI quando escalados em conjunto em patrulhamento de veículo automotor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

(Revogado pela Lei nº 3.265/2021)

Seção VI

Da Guarda e Proteção

 

Art. 68 O serviço de Guarda e Proteção destina-se aos postos de patrulhamento abertos ao público não pertencentes às áreas verdes e aos postos de saúde e equipamentos fechados ao público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

Parágrafo Único. O servidor escalado para os serviços descritos no “caput” do artigo deverá conhecer as normas do posto e cumpri-las corretamente, observando principalmente as atribuições da respectiva função. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

Seção VII

Do Pelotão Escolar

 

Art. 69 O Pelotão Escolar tem por finalidade a segurança, orientação e acompanhamento da comunidade escolar, a qual estiver escala, devendo para tanto proceder da seguinte forma:

 

I - propiciar à travessia de alunos, sempre que o local exigir, procurando educá-los quanto ao modo correto de atravessar as ruas;

 

II - não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante o período de aula;

 

III - procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo respeito, com a direção da escola e demais funcionários;

 

IV - não se envolver nos assuntas administrativos da escola, nem executar funções de competência dos funcionários da escola, a não ser em caso de emergência;

 

V - garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não possa solucionar;

 

VI - atender as solicitações da Direção da escola, nos casos de garantir a sua autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos;

 

VII - não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da escola, somente fazendo por solicitação da diretoria;

 

VIII - chamar a Supervisão de Área quando lhe for solicitado acompanhar aluno até a sua residência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX - reprimir a presença de traficante de drogas, solicitando a presença da Supervisão de Área, quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

X - conhecer a localização dos extintores de Incêndio da escola, para utilização em caso de necessidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI - conhecer as saídas possíveis, para utilização em caso de necessidade de evacuação rápida do prédio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

XII - dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de formação, assimilam os procedimentos dos adultos;

 

XIII - orientar o estacionamento de veículos que comparecem nos horários de troca de período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos pedestres;

 

XIV - fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço;

 

XV - a partir do encerramento das atividades no locai, não deverá permanecer ninguém na escola, a menos que tenha autorização da diretoria;

 

XVI - verificar se há defeitos no sistema de fechamento de portas e janelas, comunicando verbalmente a Direção da escola e a Chefia imediata, através de relatório. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

Seção VIII

Da Proteção Ambiental

 

Art. 70 A Proteção Ambientai tem por objetivo o exercício das atividades de policiamento e proteção ao meio ambiente em bosques, parques e áreas florestais.

 

Parágrafo Único. A Proteção Ambiental compor-se-á por patrulhas responsáveis pela fiscalização e vigilância de áreas florestais, protegendo a flora e a fauna, com a denominação de Patrulhas Ecológicas, com as seguintes atribuições:

 

I - orientar os visitantes, estimulando ações conservacionistas, contribuindo para a formação de uma consciência em prol destes espaços naturais;

 

II - acompanhar as visitas programadas por escolas, creches, postos de saúde entre outros locais, informando as normas do parque, propiciando segurança aos visitantes;

 

III - auxiliar técnicos e responsáveis pela conservação e recuperação do local, sendo atencioso com os estagiários e professores, inclusive durante os períodos de visitação;

 

IV - proteger bosques, parques e praças quanto à colocação de lixo em locais indevidos, seja s no chão ou na mata;

 

V - redigir Relatório Administrativo sempre que houver alteração ou danos na conservação do bosque e comunicar imediatamente a administração local e ao Chefe de Núcleo, bem como qualquer anormalidade com animais ou equipamentos;

 

VI - informar aos visitantes para não saírem das trilhas, andarem nas matas ou em locais não permitidos, onde a vegetação esteja se recuperando, a fim de não prejudicar ou danificar a mata;

 

VII - guiar, educar e proteger à população, especialmente as crianças;

 

Art. 71 Compete ao servidor da Patrulha Ecológica, coibir:

 

I - o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos parques;

 

II - a caça e a pesca, fazendo se necessário à demolição de armadilhas, devendo apreender o material e entregá-lo à administração do posto, mediante Guia de Entrega, se não configurar crime de maior gravidade;

 

III - o uso de aparelhos sonoros em alto volume;

 

IV - o comércio de qualquer produto sem alvará expedido pela Prefeitura;

 

V - a entrada de motos e carros, em locais proibidos;

 

VI - a entrada de visitantes com animais domésticos, sem focinheira;

 

VII - aos visitantes que acendam velas ou que produzam outro tipo de fogo ou fogueira, em locais não autorizados, se não configurar crime maior;

 

VIII - a aproximação de visitantes próximos aos animais, orientando-os sobre o risco que poderão estar correndo;

 

IX - pessoas não autorizadas alimentem ou joguem qualquer tipo de objeto aos animais;

 

X - aos visitantes deitarem nos bancos ou colocarem os pés nos acentos dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI - a extração de pedras, areia, cal ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização;

 

XII - os visitantes que subam em árvores quebrem ou danifiquem os galhos das mesmas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.265/2021)

 

CAPÍTULO IV

DAS ESPECIFICIDADES

 

Seção I

Da Folha de Frequência

 

Art. 72 A Folha de Frequência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua efetiva prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder fielmente às horas trabalhadas.

 

§ 1º Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Frequência.

 

§ 2º O preenchimento da Folha de Frequência deverá ser realizado e assinado de maneira correta, evitando rasuras.

 

Seção II

Das Viaturas

 

Art. 73 Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com emblemas e cores da GMI, as quais são utilizadas para patrulhamento e ronda motorizada.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da GMI quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores da Carreira de GMI, os quais deverão conduzi-las devidamente uniformizados.

 

§ 2º Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias públicas e houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais passageiros deverão dar pronto-atendimento ao solicitante.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura já estiver em serviço de condução à Unidade Hospitalar. Distrito Policial ou em situação de emergência, neste caso deverá fazer contato via Rádio/Comunicação, a fim de repassar a ocorrência para a viatura que estiver mais próxima.

 

§ 4º Dadas as especificidades do serviço ou setor da GCMI, serão utilizadas viaturas de acordo com as necessidades desses, podendo ter caracterização própria ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

LIVRO II

DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA

 

Art. 74 Ficam criadas na estrutura administrativa do Município de Itapemirim, junto ao Gabinete do Poder Executivo Municipal, a Ouvidoria da Guarda Municipal de Itapemirim - OGMI, e a Corregedoria da Guarda Municipal de Itapemirim - CGMI, órgãos com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Guarda Municipal de Itapemirim.

 

Art. 74 O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Itapemirim será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Controle exercido pela corregedoria da GCMI, subordinada diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, cuja finalidade é zelar pela disciplina funcional da corporação e apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – Controle exercido pela Ouvidoria da própria GCMI, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da GCMI e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

TÍTULO I

DA OUVIDORIA

 

Art. 75 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Itapemirim tem as seguintes atribuições:

 

I - receber denúncias, reclamações e representações fundamentadas sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores públicos da GMI;

 

II - receber sugestões sobre os serviços prestados pela GMI, encaminhando solicitações de diligências às unidades da administração, objetivando aprimorar o andamento da Corporação;

 

III - Manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

IV - acompanhar as investigações junto ao Corregedor da Guarda Municipal, de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativas às reclamações, denúncias e representações recebidas.

 

Art. 75 Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, órgão permanente, independente, de apoio e execução subordinada à Secretaria Municipal a qual a GCMI estiver inserida, cuja finalidade é cooperar nas ações de controle da GCMI, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

II – requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as à corregedoria da guarda civil municipal, para instauração de inspeções e correições. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

III – promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV – informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

V – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VII – elaborar e encaminhar ao comandante da Guarda Civil Municipal, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

VIII – propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

IX – elaborar relatório quanto ao número de denúncias, reclamações e representações formuladas à Ouvidoria da GCMI, bem como sobre apurações, investigações e processos instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI – realizar diligências nos locais de serviço dos Guardas Civil Municipais sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XII – manter atualizado o Banco de Dados com arquivos de informações e documentações relativas às reclamações, denúncias e representações recebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII – e demais atribuições conferidas em normas e leis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Parágrafo único. A ouvidoria da Guarda Civil municipal tem como competência fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 76 Compete ao Ouvidor da GMI:

 

I - propor ao Corregedor da GMI a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com denúncias ou reclamações recebidas; 

 

III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela GMI;

 

IV - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

 

V - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Comando ou à Corregedoria da GMI, a fim de que sejam cumpridas as sugestões propostas;

 

VI - encaminhar solicitação que tenha por objetivo a apuração de responsabilidades de membros da Corregedoria da Guarda Municipal ou de membros das Comissões disciplinares, no caso de paternalismo, protecionismo ou qualquer forma violadora do direito, que possa ensejar em impunidade.

 

VI – encaminhar, ao Comandante da Guarda Civil Municipal, solicitação que tenha por objetivo a apuração de responsabilidade de membros da Corregedoria da Guarda Municipal ou de membros das Comissões disciplinares, que violem a imparcialidade nos processos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 77 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Itapemirim, em caráter permanente, será composta por três membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitido a recondução, sendo nomeado no mesmo ato administrativo o Ouvidor, o qual presidirá os trabalhos da ouvidoria, conforme as atribuições descritas a seguir, e terá como órgão de suporte o Conselho Consultivo, conforme disposto artigo 10 desta lei.

 

Parágrafo Único. O Ouvidor somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, por conveniência da administração pública, ou em decorrência de conduta incompatível com o exercício do cargo, assegurado a ampla defesa.

 

Art. 77 A Ouvidoria terá, em sua composição, um Ouvidor-Geral que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, tendo como requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) Escolaridade mínima, Nível Superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

c) que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos 02 (dois) últimos anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

d) seja do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim excetuando-se os que estiverem em estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º A Ouvidoria deverá elaborar regimento no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º O ouvidor será auxiliado por servidores efetivos, capacitados para o exercício das funções e designados pelo secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, conforme necessidade, os quais prestarão, em livro próprio, compromisso de bem e fielmente desempenhar suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 3º Perderá o mandato de Ouvidor nas seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Decisão, pela maioria absoluta da Câmara Municipal de Itapemirim, presentes as seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) – processo administrativo disciplinar transitado em julgado, fundado em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos ou decisão judicial equivalente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) - Ação de improbidade Administrativa transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

c) Processo administrativo com suspensão superior a 15 dias, e desde que o relatório anual do agente esteja classificado como mau. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 4º O Ouvidor poderá renunciar à função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 78 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Itapemirim estará vinculada ao Gabinete do Prefeito, e o Ouvidor será substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Ouvidoria, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo, neste ato, ser convocado o suplente.

 

Art. 78 O Ouvidor será substituído, nos seus impedimentos e quando não designado, pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, contando para esse os prazos em dobro nos deveres internos da Ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 79 O Ouvidor, bem como os membros permanentes da ouvidoria, serão nomeados dentre os servidores efetivos e estáveis da administração municipal direta, que não pertençam ao quadro da GMI, que não tenham respondido nenhum processo disciplinar, com qualificação compatível para tal função.

 

TÍTULO II

DA CORREGEDORIA

 

Art. 79 Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, órgão permanente, independente, de apoio e execução subordinada à Secretaria Municipal a qual a GCMI estiver inserida, cuja finalidade é a apuração de infrações disciplinares, o apoio social e funcional, a fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da lei e dos regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 79-B A Corregedoria manterá prontuário individual atualizado dos servidores da GCMI, constando os dados pessoais e de qualificação com foto, sua vida funcional, recompensas, comportamento e punições disciplinares, sindicâncias e processos administrativos e judiciais e todas as demais informações relevantes para o serviço, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 80 À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

 

I - cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito Municipal por meio de regulamento;

 

II - exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma da Lei Complementar nº 09, de 04 8.2005. dos servidores integrantes do Quadro da GMI e de órgãos correlatos com a mesma atividade;

 

II – promover, privativamente, as apurações das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da GCMI, nos termos dos procedimentos desta lei, do Regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, dentre outros regulamentos e normas; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

III - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

 

IV - avaliar, para encaminhamento posterior à Secretaria Municipal de Administração, os s elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal;

 

V - determinar o atendimento, em caráter preferencial e de urgência, dos pedidos dos integrantes da Direção da GMI, referentes a informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a processos administrativos disciplinares em curso, imediatamente, quando se fizer necessário, bem como requisitar a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função:

 

VI - apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal e de outros órgãos correlatos com a atividade;

 

VII - providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial, quando ao servidor integrante do Quadro da GMI ou de órgãos correlatos com a mesma atividade se imputar ato tipificado pela lei penal e correlata.

 

 VIII – Promover, acompanhado do Comandante da GCMI, investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Civis Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas e regulamentares aplicáveis;

 

IX – Propor ao comandante da GCMI o encaminhamento aos serviços sociais e de saúde mental do Guarda Civil Municipal e seus familiares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

X – Obter informações, no interesse da administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XI – registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XII – expedir certidões no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIII – acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da guarda civil municipal, especialmente quando vítimas ou acusados de crimes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIV – acompanhar as ações penais e civis, decorrentes das atividades da guarda civil municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XV – realizar diligências para apurações de infrações administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVI – manter e executar os serviços de rondas de fiscalização disciplinar e funcional, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVII – representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Guarda Civil municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVIII – atender ao púbico em geral para recebimento de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIX – monitorar as comunicações da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XX – atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuída aos servidores da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXI – receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXII – organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIII – cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIV – instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e requalificação dos servidores, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da corporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 1º A Corregedoria terá, em sua composição, um Corregedor-Geral que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, devendo ser bacharel em Direito, de reputação ilibada e não-integrante do Quadro da GMI.

 

§ 1º A Corregedoria terá, em sua composição, um Corregedor-Geral que será indicado e nomeado pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, tendo como requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) ser bacharel em Direito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

c) Seja do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, excetuando-se os que estiverem em estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

d) que não tenha sido penalizado por processo administrativo disciplinar nos 02 (dois) últimos anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 2º A Corregedoria contará com comissão de sindicância, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral.

 

§ 3º Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo, e. sendo quebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinar próprio.

 

§ 4º A Corregedoria deverá elaborar regimento no prazo máximo de 90 (noventa)dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

 

§ 4º A Corregedoria deverá elaborar regimento no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 5º O corregedor será auxiliado por servidores efetivos, capacitados para o exercício das funções e designados pelo secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, conforme necessidade, os quais prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

§ 6º Perderá o mandato de Corregedor nas seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

I – Decisão, pela maioria absoluta da Câmara Municipal de Itapemirim, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

a) – processo administrativo disciplinar transitado em julgado, fundado em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos ou decisão judicial equivalente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

b) - Ação de improbidade Administrativa transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Parágrafo único. Poderá o Corregedor renunciar à função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

Art. 81 Ao Corregedor-Geral da GMI compete:

 

Art. 81 Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao corregedor da Guarda Civil municipal: (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

I - assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro da GMI e de servidores de outros órgãos correlatos com a atividade;

 

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;

 

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria;

 

III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal e de servidores de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

 

V - a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, podendo delegar a membro da comissão de sindicância;

 

V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, delegar a membro da comissão de sindicância; (Redação dada pela Lei nº 3.265/2021)

 

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

VII - realizar correições extraordinárias nas unidades da GMI e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Prefeito Municipal;

 

VIII - remeter ao Comando da GMI e ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da GMI, inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

 

IX - submeter ao Comando da GMI e ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;

 

X - proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da GMI;

 

XI - propor, ao Comando da GMI e ao Prefeito a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;

 

XII - avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da GMI;

 

XIII - acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da GMI e de órgãos correlatos às suas atividades;

 

XIV - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal.

 

XV – proceder inspeções administrativas, como exemplo, vistorias em armários, unidades da GCMI, viaturas, na busca de ilícitos ou materiais que não devam estar dentro das dependências da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVI – assistir o secretário municipal, da pasta a qual a GCMI estiver inserida e ao Comandante da GCMI, no desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVII – manifesta-se sobre assuntos de natureza disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVIII – apurar as infrações disciplinares dos integrantes da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XIX – acompanhar inquéritos policias e ações penais envolvendo servidores da GCMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XX – representar que seja aplicada a penalidade cabível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXI – representar a corregedoria no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXII – submeter ao comandante da GCMI relatório sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIII – proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do Comandante ou Subcomandante da Guarda Civil Municipal, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da guarda municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXIV – exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou pelo secretário da pasta a qual a GCMI estiver inserida, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXV – ministrar cursos e palestras para a GCMI, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XXVI – determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

XVII – receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.265/2021)

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 82 Ficam unificados os cargos de GUARDA MUNICIPAL e de GUARDA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, sob aquela denominação, acrescendo às vagas daquele cargo, as vagas deste último.

 

§ 1º Em razão da unificação, o cargo passa ao enquadramento de classe A, nível VII, padrão A.

 

§ 2º Fica assegurada aos servidores do cargo unificado a manutenção da jornada de trabalho conforme o edital do concurso a que se submeteram para ingresso ao cargo público, antes do início da vigência desta lei.

 

Art. 83 Este Estatuto entrará em vigor na data da publicação da Lei de sua aprovação.

 

Itapemirim - ES, 12 de dezembro de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.