LEI Nº 3.254, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

 

AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL E CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, como membro consorciado do Consórcio Público da Região Polo Sul - CIM Polo Sul, pessoa jurídica de direito público da espécie Associação Pública, com sede em Mimoso do Sul, criada com fundamento no § 1° do art. 1° da Lei Federal n° 11.107/2005 e do inciso IV do art. 41 da Lei Federal 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 2º Fica estendida ao Município de Itapemirim/ES a abrangência dos direitos e obrigações contidos nas Cláusulas e Condições constantes do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL, celebrado pelos municípios de Alegre, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Irupi, lúna, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Presidente Kennedy, São José do Calçado, Vargem Alta, e o qual integra como anexo à presente lei.

 

Art. 3º Fica criada a Associação Pública no âmbito deste município, a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL.

 

Art. 4º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia Inter federativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso I do artigo 6°, ambos da Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 5º O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas.

 

Art. 6º A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 7º São objetivos do CIM POLO SUL, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - a gestão associada de serviços públicos;

 

II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

 

VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1°, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.275/2021)

 

XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;

 

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

        

Art. 8º Constituem patrimônio do CIM POLO SUL:

 

I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e ou por particulares.

        

Art. 9º Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu estatuto.

 

Art. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção da associação pública referida no artigo 3° da presente Lei.

        

Art. 11 O Município de Itapemirim/ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista pela Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal n° 6.017/2007.

 

Parágrafo Único. A retirada do Município da associação descrita no caput deste artigo, e por consequência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei.

        

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter o serviço de Resgate Municipal pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 21 de outubro de 2021.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.