LEI Nº 3.245, DE 18 DE outubro DE 2021

 

Autor: Antônio Carlos Helvécio

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A INSTALAÇÃO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais de sua competência para as empresas que se instalarem ou expandirem suas instalações neste município, a fim de promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias municipais.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, os tributos fiscais de competência deste município são: Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos aos novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços durante o período de 5 anos:

 

I - isenção de IPTU pelo período de 05 anos, prorrogável por mais 2 anos;

 

II - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 2%, respeitando a alíquota mínima prevista na Lei Complementar nº 157, de 2016;

 

III - isenção sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), concedido ao requerente no momento da ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em Cartório de Registro de Imóveis do Município de Itapemirim a contar do deferimento do benefício, desde que seja para criação ou expansão da empresa 

 

Art. 3º Poderão habilitar-se ao recebimento dos incentivos de que trata esta Lei Complementar as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais que comprovem cumprir, cumulativamente, por meio de protocolo na Prefeitura, as seguintes condições:

 

I - pertencer aos setores industrial, comercial, de serviços ou misto;

 

II - empregar diretamente e/ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento, moradores do Município de Itapemirim-ES, em quantidade igual ou superior a 60% do total de empregados a serem contratados, nos casos em que a parte fracionária for inferior a 0,5, arredondamos para baixo, quando superior, arredondamos para cima;

 

III - cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem expressa autorização da Prefeitura Municipal;

 

V - adquirir, preferencialmente, matéria-prima de fornecedores sediados no município de Itapemirim, para quaisquer fins, até mesmo para construção ou expansão da empresa, incluindo os serviços necessários para operação do empreendimento proposto;

 

VI - anexar no protocolo o projeto detalhado do empreendimento e as perspectivas de resultados para o Município, contendo as seguintes informações:

 

a) objetivo do empreendimento;

b) previsão dos resultados para a economia e desenvolvimento local;

c) cronograma demonstrando as etapas e prazos a serem cumpridos para a implantação do empreendimento;

d) previsão de quantitativo de empregos diretos a serem gerados;

 

VII - anexar ao requerimento, cópia dos seguintes documentos:

 

a) comprovante de inscrição nos cadastros fiscais da Receita Federal, Estadual e do Município;

b) certidão negativa de débito do requerente emitida pelo município, dentro da data de validade;

c) tratando-se de benefício do ITBI, o proponente deverá apresentar escritura pública do imóvel, objeto do projeto do investimento, onde figure como adquirente a empresa requerente;

d) tratando-se de benefício do IPTU, certidão de ônus da matrícula do imóvel objeto do projeto do investimento, válida na data do protocolo, ou documento que comprove a posse em local sem regularização fundiária, onde figure como proprietário a empresa requerente;

e) outros documentos, quando solicitados pela autoridade competente do município.

 

§ 1º As empresas que sucederem aquelas que obtiverem benefício fiscal, poderão requerer a continuidade do mesmo benefício pelo período que faltar para completar o tempo cedido a antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.

 

§ 2º A prorrogação do benefício, previsto no artigo 2º, inciso I desta lei, será concedida a critério do Poder Executivo, depois de analisar as condições da empresa por meio de uma vistoria competente do fiscal municipal, sendo que o empresário ou seu sócio tem o dever de protocolar a prorrogação do benefício na prefeitura, quando houver interesse, até a data fim do benéfico.

 

§ 3º As empresas que adquirirem imóveis com edificações concluídas com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também fará jus ao que couber, aos benefícios fiscais.

 

§ 4º Estendem-se os benefícios desta Lei às empresas já existentes no município exclusivamente para fins de ampliação e/ou reativação de suas atividades que em um período de 60 (sessenta) meses encontrava-se eventualmente paralisadas.

 

§ 5º Para as empresas já instaladas, em plena atividade no município, que pretenda ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área resultante da ampliação. Buscando dessa forma evitar o impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência desta lei e nos anos seguintes, respeitando o previsto no artigo 14, caput, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 6º Para fins do disposto nesta lei, ampliação/expansão será considerado um crescimento de no mínimo 60% da empresa com contratação de dois ou mais funcionários.

 

§ 7º Fica, a qualquer momento, o Poder Executivo responsável por fiscalizar as empresas que solicitaram os incentivos fiscais previsto nesta lei.

 

Art. 4º Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei Complementar Empresa e/ou Projeto que:

 

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Itapemirim-ES;

 

II - tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;

 

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN;

 

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

 

V - encontre-se existente e/ou concluído anteriormente à data da publicação desta Lei;

 

VI - seja implantada e/ou ampliada por força de obrigação legal ou contratual;

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se Projeto toda e qualquer implantação ou ampliação de planta empresarial.

 

Art. 5º O interessado deverá protocolar requerimento ao município, com comprovação do cumprimento dos requisitos e condições desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Antes ou durante o período de análise do pedido, a empresa poderá, a seu critério, dar início as atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.

 

Art. 6º Os benefícios concedidos serão revogados a qualquer tempo se constatado o não atendimento aos motivos que ensejaram a sua concessão, bem como incorrerem em uma ou mais das seguintes situações:

 

I - não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do deferimento da solicitação da concessão dos incentivos fiscais que trata esta Lei;

 

II - deixar de comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;

 

III - não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à atividade no Município de Itapemirim, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;

 

IV - não atender a auditoria fiscal do Município, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os requisitos legais verificados à época da concessão daquele benefício;

 

V - incorrer na prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, bem como apresentar informações falsas e inexatas;

 

VI - não permanecer no município pelo período de concessão do benefício concedido.

 

Art. 7º O não cumprimento das normas contidas nesta Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise pelo Poder Público Municipal, devendo a mesma, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo e sem prejuízo de qualquer outra ação cabível.

 

Art. 8º Os benefícios somente terão eficácia após o deferimento da solicitação.

 

Parágrafo único. Serão indeferidas as solicitações de benefício fiscal quando não forem apresentados os documentos e as informações exigidas.

 

Art. 9º Toda renúncia de receita prevista nesta lei, será aplicada, em especial, as novas instalações de empreendimentos econômicos, ou seja, as arrecadações dessas receitas já não estão sendo previstas na lei orçamentária e, portanto, não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, respeitando o previsto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 10º Fica o Executivo municipal responsável por adotar no que lhe couber as providências necessárias ao cumprimento desta legislação.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Itapemirim – ES, 18 de outubro de 2021.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

VEREADOR-PRESIDENTE

BIÊNIO 2021-2022

 

Este Texto Não Substitui O Original Publicado E Arquivado Na Câmara Municipal De Itapemirim.