LEI Nº 3.192, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 495.487.500,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões e quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

473.132.500,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

22.147.400,00

Receitas de Contribuições

R$

10.414.000,00

Receitas Patrimoniais

R$

1.697.000,00

Receita Agropecuária

R$

56.000,00

Receita Industrial

R$

0,00

Receita de Serviços

R$

28.891.000,00

Transferências Correntes

R$

428.002.000,00

Outras Receitas Correntes

R$

1.857.500,00

(-) Dedução p/ o FUNDEB

R$

(19.932.400,00)

Receitas de Capital

R$

1.109.500,00

Operação de Crédito

R$

220.000,00

Alienação de Bens

R$

15.000,00

Transferências de Capital

R$

774.500,00

Outras Receitas de Capital

R$

100.000,00

Receitas Intraorçamentárias

R$

21.245.500,00

Corrente Intraorçamentária

R$

17.245.500,00

Capital Intraorçamentária

R$

4.000.000,00

Total Geral

R$

495.487,500,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executa-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

Valor

01

Legislativa

R$

7.350.000,00

03

Essencial à Justiça

R$

3.552.375,00

04

Administração

R$

104.788.349,00

06

Segurança Pública

R$

12.471.112,00

08

Assistência Social

R$

9.896.000,00

09

Previdência Social

R$

22.295.000,00

10

Saúde

R$

72.548.508,00

11

Trabalho

R$

900.000,00

12

Educação

R$

146.739.928,00

13

Cultura

R$

249.000,00

15

Urbanismo

R$

27.269.000,00

16

Habitação

R$

2.004.000,00

17

Saneamento

R$

40.284.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

56.000,00

20

Agricultura

R$

17.345.000,00

23

Comércio e Serviços

R$

5.900.000,00

26

Transporte

R$

6.043.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

328.728,00

28

Encargos Especiais

R$

2.950.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

12.517.500,00

Total das Funções

 

R$

495.487.500,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

Poder Legislativo

R$

7.350.000,00

-Câmara Municipal

R$

7.350.000,00

Poder Executivo

R$

488.137.500,00

-IPREVITA – Instituto de Previdência dos Servidores de Itapemirim

R$

34.762.000,00

-SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$

35.000.000,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

4.171.750,00

-Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e

Gestão

R$

33.157.074,00

-Procuradoria Geral do Município

R$

3.552.375,00

-Secretaria Municipal de Educação

R$

148.239.928,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

72.549.008,00

-Secretaria Municipal de Serviços Públicos

R$

11.975.000,00

-Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

R$

20.407.000,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

R$

17.488.750,00

-Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca

R$

1.477.000,00

-Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

R$

45.969.228,00

-Secretaria Municipal de Transporte

R$

8.007.000,00

-Gerencia Geral

R$

1.900.100,00

-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$

2.509.900,00

-Reserva de Contingência

R$

50.000,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$

1.512.500,00

-Secretaria Municipal de Administração Regional – Itaipava e

Itaóca

R$

5.497.500,00

-Secretaria Municipal de Turismo

R$

7.292.000.00

-Secretaria Municipal de Cultura

R$

1.856.750,00

-Secretaria Municipal de Defesa Social

R$

22.067.612,00

 

-Secretaria Municipal de Administração Regional – Itapecoá

R$

839.200,00

-Secretaria Municipal de Administração Regional – Rio Muqui

R$

642.500,00

-Secretaria Municipal de Administração Regional - Piabanha

R$

1.041.200,00

-Secretaria de Integridade Governamental e Transparência

R$

4.437.500,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social

R$

1.734.625,00

TODOS OS ÓRGÃOS

R$

495.487.500,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentaria-LDO válida para o exercício de 2020, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Executivo Municipal destinar nunca menos de 5% (cinco por cento) da Receita Orçamentária para Função Agrícola, em estrita obediência ao Art. 152 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, os seguintes casos:

 

I – as suplementações e ou remanejamentos de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recurso o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinadas como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.

 

VII - o saldo de excesso de arrecadação e superávit financeiros apurados no exercício.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus pra o Município.

 

Art.9º Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, afim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fonte de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pala Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES válidas para o exercício de 2020 posteriores a aprovação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 2019.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.