LEI 3.056, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2017.
Autor
do Projeto de Lei: Joceir Cabral de Melo
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA
O PERIODO DE 2018 A 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art.
1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a
2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição
Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na
forma dos Anexos que integram esta lei.
Art.
2º. O Plano Plurianual de 2018-2021 organiza a atuação
governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos
definidos para o período do Plano.
Art.
3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem.
Art.
4º. As prioridades e metas para os anos de 2018, 2019, 2020 e
2021 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de
cada exercício.
Art.
5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação
governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do
objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e
serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição
por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais:
resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de
políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para
atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou
não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação da administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Art.
6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - De acordo
com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária
anual.
Art.
7º. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes
desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder
Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei
Específica.
Art.
8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que
estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art.
9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de
eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação,
monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art.
10. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais
e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de
gerenciamento.
Art.
11. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as
ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021.
Itapemirim –
ES, 13 de dezembro de 2017.
THIAGO
PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim