O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 495.487.500,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões e quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
473.132.500,00 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
22.147.400,00 |
Receitas de Contribuições |
R$ |
10.414.000,00 |
Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.697.000,00 |
Receita Agropecuária |
R$ |
56.000,00 |
Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
Receita de Serviços |
R$ |
28.891.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ |
428.002.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ |
1.857.500,00 |
(-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(19.932.400,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
1.109.500,00 |
Operação de Crédito |
R$ |
220.000,00 |
Alienação de Bens |
R$ |
15.000,00 |
Transferências de Capital |
R$ |
774.500,00 |
Outras Receitas de Capital |
R$ |
100.000,00 |
Receitas Intraorçamentárias |
R$ |
21.245.500,00 |
Corrente Intraorçamentária |
R$ |
17.245.500,00 |
Capital Intraorçamentária |
R$ |
4.000.000,00 |
Total Geral |
R$ |
495.487,500,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executa-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
Valor |
01 |
Legislativa |
R$ |
7.350.000,00 |
03 |
Essencial à Justiça |
R$ |
3.552.375,00 |
04 |
Administração |
R$ |
104.788.349,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
12.471.112,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
9.896.000,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ |
22.295.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
72.548.508,00 |
11 |
Trabalho |
R$ |
900.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
146.739.928,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
249.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
27.269.000,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
2.004.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
40.284.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
56.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
17.345.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
5.900.000,00 |
26 |
Transporte |
R$ |
6.043.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
328.728,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
2.950.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
12.517.500,00 |
Total das Funções |
|
R$ |
495.487.500,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
|
Poder Legislativo |
R$ |
7.350.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
7.350.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
488.137.500,00 |
-IPREVITA – Instituto de Previdência dos Servidores de Itapemirim |
R$ |
34.762.000,00 |
-SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ |
35.000.000,00 |
-Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
4.171.750,00 |
-Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão |
R$ |
33.157.074,00 |
-Procuradoria Geral do Município |
R$ |
3.552.375,00 |
-Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
148.239.928,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
72.549.008,00 |
-Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
R$ |
11.975.000,00 |
-Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural |
R$ |
20.407.000,00 |
-Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania |
R$ |
17.488.750,00 |
-Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca |
R$ |
1.477.000,00 |
-Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo |
R$ |
45.969.228,00 |
-Secretaria Municipal de Transporte |
R$ |
8.007.000,00 |
-Gerencia Geral |
R$ |
1.900.100,00 |
-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
R$ |
2.509.900,00 |
-Reserva de Contingência |
R$ |
50.000,00 |
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ |
1.512.500,00 |
-Secretaria Municipal de Administração Regional – Itaipava e Itaóca |
R$ |
5.497.500,00 |
-Secretaria Municipal de Turismo |
R$ |
7.292.000.00 |
-Secretaria Municipal de Cultura |
R$ |
1.856.750,00 |
-Secretaria Municipal de Defesa Social |
R$ |
22.067.612,00 |
-Secretaria Municipal de Administração Regional – Itapecoá |
R$ |
839.200,00 |
-Secretaria Municipal de Administração Regional – Rio Muqui |
R$ |
642.500,00 |
-Secretaria Municipal de Administração Regional - Piabanha |
R$ |
1.041.200,00 |
-Secretaria de Integridade Governamental e Transparência |
R$ |
4.437.500,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social |
R$ |
1.734.625,00 |
TODOS OS ÓRGÃOS |
R$ |
495.487.500,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentaria-LDO válida para o exercício de 2020, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Parágrafo Único. Caberá ao Executivo Municipal destinar nunca menos de 5% (cinco por cento) da Receita Orçamentária para Função Agrícola, em estrita obediência ao Art. 152 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, os seguintes casos:
I – as suplementações e ou remanejamentos de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recurso o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinadas como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
VII - o saldo de excesso de arrecadação e superávit financeiros apurados no exercício.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus pra o Município.
Art.9º Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, afim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fonte de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pala Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES válidas para o exercício de 2020 posteriores a aprovação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.