LEI Nº 3136, de 13 de dezembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM EM PLENA OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA LEI MUNICIPAL 2.831, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 7 dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e conforme as disposições contidas na Lei Municipal 2.831, de 27 de novembro de 2014.

 

Art. 2º Fica instituída a provisão de benefícios eventuais e emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Itapemirim. quais sejam:

 

I - Eventuais:

 

a) Auxílio-funeral;

b) Auxílio-natalidade;

c) Auxílio-transporte;

d) Auxílio-alimentação.

 

II - Emergenciais:

 

a) Auxílio por situações de desastre e calamidade pública;

b) Auxílio-documentação.

 

Art. 3º O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos.

 

Art. 4º O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com inequívoca e comprovada impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO ou com cadastro em andamento, com renda per capita igual ou inferior a um quarto (¼) do salário-mínimo vigente, mediante visita domiciliar e parecer técnico e, ainda, verificação dos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso I, do artigo 15 e do artigo 22 da Lei nº 8.742/1993.

 

§ 2º A comprovação da renda per capita exigida para a concessão dos benefícios eventuais será feita por meio dos dados constantes do CADÚNICO.

 

§ 3º Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar, beneficiários de programas de transferência de renda direta da Política Nacional de Assistência Social - PN AS. nas três esferas do governo.

 

§ 4º As famílias receberão os benefícios estabelecidos nesta lei todas as vezes em que houver a ocorrência de situações que exijam sua concessão, desde que comprovadamente preenchidos todos os requisitos legais cominados.

 

§ 5º A concessão do benefício eventual não ultrapassará o período de seis meses, sendo prorrogado apenas nos casos em que inequivocamente se verificar a urgência e mediante parecer de equipe multidisciplinar justificando pormenorizadamente a sua prorrogação.

 

§ 6º A equipe multidisciplinar será composta por Assistente Social acompanhado de qualquer dos seguintes profissionais: psicólogo, pedagogo, advogado, desde que considerados trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH - SUAS e a Resolução do CNAS nº 17/11.

 

§ 7º Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos mediante avaliação socioassistencial por profissionais de Serviço Social formalmente habilitados na área. devendo a avaliação ser devidamente registrada, com a realização de visita domiciliar c respectivo parecer social.

 

Art. 5º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, não sendo consideradas dentre estes as situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às áreas da Saúde, Educação e demais políticas setoriais.

 

Art. 6º Para efeito da análise do direito aos benefícios eventuais previstos nesta lei, será considerada família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica.

 

Parágrafo Único. A idade mínima do requerente dos benefícios será de 18 anos.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEM ASO estimar o montante dos recursos necessário à concessão dos benefícios eventuais legalmente instituídos, para fins de provisão orçamentária em cada exercício financeiro.

 

Art. 8º Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente à SEMASO, esta deverá instaurar procedimento administrativo próprio para a regular apuração dos fatos.

 

§ 1º Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á o requerente e/ou, os beneficiários:

 

I - À restituição do valor correspondente ao recebido indevidamente em razão do benefício, corrigido a preço de mercado;

 

II - Ao pagamento de multa equivalente ao dobro do benefício recebido;

 

III - A decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da decisão.

 

§ 2º Os fatos verificados deverão ser registrados nos autos do procedimento instaurado na forma do caput deste artigo com cópia a ser encaminhada para a autoridade policial e o Ministério Público.

 

§ 3º O servidor público que insira ou faça inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito para a obtenção de benefício, aplica-se multa igual ou superior ao dobro das despesas despendidas com o objetivo do delito, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais e administrativas que couberem.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

Auxílio-natalidade

 

Art. 9º 0 benefício eventual na forma de auxílio-natalidade se constitui em prestação temporária e não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um novo membro da família, efetivando-se com o kit maternidade.

 

Parágrafo Único. O recurso obtido por meio do benefício eventual auxílio-natalidade deverá ser utilizado para indispensável mantença da plena saúde e higiene do neonato, enxoval, itens de vestuário, utensílios para alimentação e para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Art. 10 O kit natalidade deverá ser requerido pela gestante diretamente à SEMASCI, especificamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. a partir do quinto mês de gravidez até 30 (trinta) dias após o nascimento.

 

Art. 11 Para ter acesso ao benefício eventual kit natalidade, a nutriz deverá:

 

I - Comprovar o estado de gravidez;

 

II - Possuir renda mensal familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Residir no município de Itapemirim pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo em casos em que comprovadamente se verificar o caráter inequívoco da imprescindibilidade do recebimento do benefício, o que será justificado pormenorizadamente mediante parecer social;

 

IV - Estar, a família, cadastrada no CADÚNICO;

 

V - Participar de atividades específicas para a gestante desenvolvidas pelo CRAS;

 

VI - Comprovar acompanhamento pré-natal e exames regulares especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela equipe;

 

VII - Caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS.

 

§ 1º A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família da nutriz, se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos (originais), no ato da visita domiciliar:

 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando as filhas de identificação, contrato de trabalho e anotações do último salário;

 

II - Recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião:

 

III - Extrato de pagamento de benefício da previdência social.

 

§ 2º Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão um termo em que se responsabilizem pelas informações prestadas por meio de declaração emitida pela SEMASCI.

 

Seção II

Auxílio-funeral

 

Art. 12 O benefício eventual de auxílio-funeral se constitui em prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família.

 

Art. 13 O benefício eventual de auxílio-funeral ocorrerá nas seguintes modalidades:

 

I - Em bens de consumo, através da concessão de urna mortuária, translado e remoção local, intermunicipal e interestadual, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária:

 

II - Em pecúnia. nos casos excepcionais em que houverem intercorrências administrativas que impeçam os procedimentos descritos no inciso anterior ou em razão de determinação legal.

 

§ 1º O requerimento do benefício eventual auxílio-funeral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária junto ao servidor de plantão, indicado pela SEMASCI.

 

§ 2º Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido, junto ao servidor de plantão, documento específico para obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela SEMASCI, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Atestado de óbito;

 

II - Carteira de Identidade do requerente e/ou documento que o substitua;

 

III - Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF do requerente:

 

IV - Comprovante de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no mínimo 06 (seis) meses anteriores a data da solicitação do benefício eventual auxílio-funeral.

 

Art. 14 O benefício eventual auxílio-funeral deverá ser requerido por um integrante da família.

 

§ 1º No caso de pessoas que moram sozinhas, considera-se requerente quem assume o registro do óbito.

 

§ 2º Excepcionalmente nos casos de andarilhos, indigente e moradores de rua. poderá ser concedido o benefício auxílio-funeral, mediante requisição da SEMASCI, que será encaminhada para os órgãos competentes.

 

§ 3º O requerente do benefício auxílio-funeral deverá assinar declaração na qual afirme o completo preenchimento dos requisitos legais pelos beneficiários, sob pena de responsabilização pessoal e devolução dos valores eventualmente gastos em razão da concessão do benefício.

 

Seção III

Auxílio-transporte

 

Art. 15 O benefício eventual auxílio-transporte se constitui no fornecimento de passagens nos casos em que haja comprovadamente necessária a viagem e por motivos socialmente justificados, para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 16 O benefício eventual auxílio-transporte tem os seguintes alcances:

 

I - População de rua;

 

II - O requerente que, após avaliação do técnico, seja confirmada situação de risco e vulnerabilidade social;

 

III - Solicitação do Poder Judiciário ou da Promotoria de Justiça.

 

Art. 17 O benefício eventual auxílio-transporte ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem para destinos intermunicipais e interestaduais.

 

Parágrafo Único. O benefício eventual auxílio-transporte deverá ser requerido no CRAS.

 

Art. 18 Para habilitação necessária à concessão do benefício eventual auxílio-transporte o requerente deverá comparecer ao CRAS munido de pelo menos um dos seguintes originais dos documentos:

 

I - Certidão de Nascimento;

 

II - Carteira de Identidade;

 

III - Carteira de Trabalho.

 

§ 1º No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Unificado.

 

§ 2º A concessão do benefício eventual auxílio-transporte somente poderá ocorrer em uma das modalidades previstas no artigo 16 desta lei.

 

Seção IV

Auxílio-alimentação

 

Art. 19 O benefício eventual auxílio-alimentação se constitui no fornecimento de bens de consumo que garantam o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), destinado às famílias com situação de vulnerabilidade social que comprovadamente se enquadrem nos critérios desta lei.

 

Art. 20 O alcance do benefício eventual auxílio-alimentação atenderá aos seguintes aspectos:

 

I - Atenção necessária às famílias visando garantir a segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade suficientes;

 

II - Situações emergenciais e transitórias.

 

Art. 21 O benefício eventual auxílio-alimentação será concedido em bens de consumo, estipulado previamente pela SEMASCI, que consiste em "cesta básica", observando-se qualidade mínima para garantia da dignidade e do respeito às famílias beneficiárias.

 

§ 1º O benefício eventual auxílio-alimentação deve ser requerido junto ao CRAS.

 

§ 2º Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do auxílio-alimentação.

 

§ 3º Posteriormente será realizada visita domiciliar e avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar o atendimento ou não, pelo requerente, dos critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 22 O benefício eventual auxílio-alimentação deverá ser requerido por um integrante da família, não sendo possível a concessão de mais de um benefício por componente da unidade familiar.

 

Art. 23 Para habilitação necessária à concessão do benefício eventual auxílio-alimentação, o requerente deverá comparecer ao CRAS munido dos seguintes originais dos documentos de todos os componentes da unidade familiar residentes em seu domicílio:

 

I - Carteira de identidade;

 

II - CPF;

 

III - Carteira de Trabalho;

 

IV - Comprovante de Residência Oficial em que reste inequivocamente comprovada a residência no município de Itapemirim pelo menos há três anos.

 

§ 1º No caso dos menores de idade componentes da unidade familiar, o cumprimento do requisito de que trata o caput deste artigo se dará mediante a apresentação da respectiva certidão de nascimento.

 

§ 2º A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família do requerente, será mediante a apresentação dos originais dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. das folhas de identificação, contrato de trabalho e anotações do último salário;

 

II - Recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;

 

III - Extrato de pagamento de benefício da previdência social.

 

§ 3º Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão termo em que se responsabilizam pelas informações prestadas, devendo o profissional do Serviço Social averiguar a veracidade das informações, constatando-a mediante identificação da compatibilidade da renda informada com o padrão socioeconômico verificado após a visita técnica, mediante parecer competente e pormenorizadamente justificado.

 

§ 4º Somente serão aceitos como comprovante de residência, documentos que inequivocamente comprovem a moradia no município de Itapemirim e que estejam em nome do solicitante ou de algum dos membros da unidade familiar, de seus ascendentes ou descendentes até segundo grau, a saber:

 

I - Contratos de aluguel com respectivo registro no cartório de registro de imóveis;

 

II - Contas de água, luz, telefone, internet, comprovantes bancários e documentos equivalentes;

 

III - Contratos de financiamento ou outros documentos que comprovem a posse ou a propriedade de imóvel, desde que estes documentos detenham, no mínimo, reconhecimento de firma realizado em período anterior ao exigido por esta lei.

 

§ 5º Os técnicos da SEMASCI, designados para qualquer das etapas do cadastramento dos beneficiários ao auxílio-alimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar a veracidade de todos os documentos apresentados pelos requerentes, bem como. de averiguar todas as informações declaradas no processo de solicitação do benefício e caso seja identificada adulteração, fraude, modificações dolosa ou culposa ou informações inverídicas. cientificar imediatamente o responsável da pasta para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal conforme o caso.

 

§ 6º Os técnicos da SEMASCI deverão confeccionar avaliação técnica suficientemente capaz de certificar a veracidade de todas as informações declaradas pelo solicitante, devendo, caso necessário, buscar informações adicionais junto a vizinhos, comerciantes, agentes comunitários de saúde, bem como, nos registros cadastrais porventura existentes nos sistemas de gestão do município de Itapemirim, sem prejuízo de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a lisura no processo de recebimento do benefício auxílio-alimentação.

 

Art. 24 O benefício eventual auxílio-alimentação não será concedido de forma permanente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão do benefício.

 

Parágrafo Único. No caso de necessidade de manutenção do benefício auxílio-alimentação. a equipe multidisciplinar do CRAS / PAIF deverá justificar de forma inequívoca e pormenorizada e por meio de estudo social e acompanhamento detalhados, a real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária desse auxílio, determinando expressamente a duração máxima do período de concessão dentro dos limites desta lei.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS

 

Seção I

Auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública

 

Art. 25 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública e outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos cidadãos, destina-se às ações emergenciais, de caráter temporário, provenientes dos riscos, perdas e/ou danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de desastres ou situações de notória calamidade pública.

 

Art. 26 São consideradas provisões compatíveis com os benefícios emergenciais as destinadas:

 

I - A alimentação (cesta básica de alimentos);

 

II - Despesas com transporte para acesso aos serviços socioassistenciais;

 

III - Ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação:

 

IV - Auxílio mudança dentro do município:

 

V - Aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro imediato das vítimas;

 

VI - Colchões e cobertores.

 

Parágrafo Único. A SEMASCI deverá assegurar a realização de articulações e a participação de ações conjuntas de caráter intersocial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme resolução do CNAS nº 109/2009.

 

Art. 27 Para atendimento de vítimas de situação de calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como de proteção em situação de calamidade pública e de emergências, definido pela resolução do CNAS nº 109/2009.

 

Art. 28 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública se destina a:

 

I - Famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a periclitação tangente à segurança ou vida da população;

 

II - Superação das vulnerabilidades das famílias em razão das situações de desastre e/ou calamidade pública, podendo-se utilizar todos os demais benefícios contidos nesta lei para a sua consecução.

 

Art. 29 O benefício emergencial auxílio por situações desastres e calamidade pública somente incidirá sobre as espécies previstas no artigo 26 desta lei e nas formas estritamente correspondentes à função a ser executada.

 

§ 1º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta lei.

 

§ 2º Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 3º Em caso de ocorrência de calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com os recursos destinados à defesa civil.

 

Seção II

Auxílio-documentação

 

Art. 30 O benefício emergencial auxílio-documentação se destina a garantir o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 31 O benefício emergencial auxílio-documentação se destinará:

 

I - Ao pagamento e/ou fornecimento de fotografia no tamanho 3x4cm;

 

II - Ao pagamento da taxa de emissão do CPF;

 

III - Custeio de segunda via de certidão de nascimento ou casamento.

 

Art. 32 A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta lei.

 

Parágrafo Único. O benefício emergencial auxílio-documentação será concedido apenas uma vez para cada membro da unidade familiar que dele necessitar.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção correspondente, observando-se todas as especificidades legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento das regras gerais dispostas nesta lei.

 

Art. 34 Durante o período em que a família permanecer beneficiária dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da SEMASCi a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, incluí-los, à medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros que se fizerem necessários.

 

§ 1º Todos os beneficiários se obrigam a participar dos cursos ofertados pelo Município de Itapemirim e que sejam destinados ao seu aperfeiçoamento ou formação profissional, dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de vida e saúde, os quais cooperem para a superação das vulnerabilidades causadoras da necessidade do recebimento do benefício, sendo imediatamente suspensos os benefícios daqueles que deixarem de comparecer, sem justificativa suficientemente plausível, aos respectivos cursos.

 

§ 2º Estando disponíveis os cursos mencionados no parágrafo anterior, os técnicos da SEMASCI deverão comunicar os beneficiários, de maneira formal e pessoal, para que estes possam frequentá-los.

 

§ 3º Não sendo o número de vagas suficientes para participação de todos os beneficiários, a SEMASCI convocará os beneficiários por ordem de inscrição, sendo obrigatória a participação destes.

 

§ 4º Aqueles beneficiários que ficarem fora do número de vagas dos cursos, comporão nova lista na qual serão chamados assim que houverem mais cursos e vagas disponíveis.

 

§ 5º Entende-se cumprida a exigência de participação nos cursos ofertados pelo Município quando pelo menos um dos componentes da unidade familiar, maior de idade, obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas aulas.

 

Art. 35 Ao Município de Itapemirim, através da SEMASCI, compete:

 

I - A coordenação geral, a operacionalização. o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como a fiscalização da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regular funcionamento;

 

II - A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação ou redução, conforme o caso, da concessão dos benefícios eventuais e emergenciais;

 

III - Expedir instruções, instituir formulários, modelos e documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

IV - Manter a equipe técnica necessária e suficiente para o regular atendimento das demandas verificadas no Município;

 

V - Buscar convênios, parcerias e outras medidas necessárias à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou que de alguma forma promovam a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários buscando a superação da sua condição de vulnerabilidade.

 

Art. 36 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais;

 

II - Avaliar e reformular anualmente, caso necessário, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios;

 

III - Indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais;

 

IV - Expedir resoluções que normatizem o cadastramento. recadastramento ou outras matérias relacionadas aos benefícios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 37 Para a consecução dos benefícios eventuais e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos vinculados à SEMASCI, bem como, os recursos advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal. Estadual e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem prejuízo da vinculação.

 

Art. 38 Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Itapemirim-ES, 13 de dezembro de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.