LEI Nº 3.124, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

 

CRIA O PROGRAMA Nota do Bem PARA EDUCAÇÃO E INCENTIVO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL OBJETIVANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica instituído o programa denominado “Nota Do Bem”, com o objetivo de estimular e conscientizar consumidores, comerciantes, prestadores de serviços, produtores rurais e da área pesqueira, bem como, incrementar a arrecadação tributária do Município de Itapemirim-ES, por meio de incentivo à emissão de documentos fiscais por meio de distribuição de prêmios na modalidade de sorteio, na forma desta lei e regulamento.

 

Art. 2º O programa Nota Do Bem, além do disposto no artigo anterior, objetiva:

 

I- Conscientizar os munícipes quanto a importância da emissão de notas fiscais de produtos e/ou serviços;

 

II- Estimular o hábito e promover o aumento nos índices de emissão de notas fiscais em âmbito municipal;

 

III- Conscientizar os fornecedores de bens e serviços, bem como, produtores rurais, produtores da área de aquicultura e pesca, dentre outros, no que tange a importância da emissão de notas fiscais de seus produtos para a comprovação de suas atividades, especialmente em relação ao serviço de seguridade social e para garantia de recebimento dos benefícios disponibilizados pelo Poder Público Municipal;

 

IV- Promover o crescimento do Índice de Participação Municipal – IPM;

 

V- Combater a evasão fiscal e estimular o adimplemento das obrigações tributárias;

 

VI- Estimular o desenvolvimento do comércio local;

 

VII- Contemplar os cidadãos que participarem do programa, com a realização de sorteios para a concessão de prêmios.

 

Art. 2º O programa Nota do Bem promoverá a troca de notas ou cupons fiscais por cupons de participação no programa, conforme os critérios desta lei e em regulamento próprio a ser realizado por decreto, permitindo a participação dos interessados a sorteios de prêmios conforme os objetivos estabelecidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único. A promoção do programa Nota do Bem será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, com organização direta pelo setor de Coordenação Fazendária e Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, em parceria com as demais Secretarias Municipais.

 

Art. 3º Cada uma das empresas legalmente constituídas e que constem inscritas no Cadastro Econômico do Município de Itapemirim estão aptas a emitirem nota oucupom fiscal os quais serão válidos para a troca pelo cupom do programa nota do bem.

 

§1º A Nota ou Cupom fiscal, para serem aceitos na troca pelos cupons do programa nota do bem, deverão conter, obrigatoriamente:

 

I- Termo expresso de “Nota Fiscal” ou “Cupom Fiscal”;

 

II- Data de Emissão;

 

III- Identificação da Empresa com respectivo número de CNPJ;

 

IV- Indicação da Inscrição Estadual, quando exigido em Lei;

 

V- Descrição e valores das mercadorias ou serviços prestados;

 

§2º A Nota Fiscal ou Cupom Fiscal deverão ser apresentados em formato original ou com instrumento no qual seja possível conferir sua autenticidade.

 

§3º A Nota Fiscal ou Cupom Fiscal deverão ser emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal – Escrituração Contábil Fiscal – ECF, devidamente autorizado.

 

§4º Os produtores rurais, armadores de pesca, pescadores e agricultores, poderão participar do programa Nota do Bem na condição de fornecedores, sem prejuízo de sua participação também na qualidade de consumidores, na forma do que dispõe o artigo 4º desta lei.

 

Art. 4º Poderão ser utilizados no programa Nota do Bem as Notas Fiscais de produtor modelo 4 (quatro) e a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica NFA-e, que atendam a todas as exigências abaixo determinadas:

 

I- O nome do emitente e número de seu cadastro como produtor;

 

II- O número da nota e da via (nº e 1ª via);

 

III- A data de emissão em que conste dia, mês e ano;

 

IV- A discriminação do produto e da quantidade do produto comercializado;

 

V- O unitário do(s) produto(s) e o valor total da nota.

 

Art. 5º Os cupons de participação no programa Nota do Bem serão distribuídos da seguinte forma:

 

I- 01 (um) cupom para cada R$100,00 (cem reais) registrados em notas fiscais, aos consumidores em geral que realizarem a compra de bens e serviços junto a fornecedores do Município de Itapemirim;

 

II- 01 (um) cupom para cada R$50,00 (cinquenta reais) registrados como pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de imóveis localizados no município de Itapemirim, aos contribuintes que tiverem quitado o respectivo imposto de imóvel junto ao município, o qual deverá estar registrado em seu nome, desde que não existam outras pendências do titular junto ao erário municipal no ano de realização do sorteio;

 

III- 01 (um) cupom para cada R$500,00 (quinhentos reais) registradas como venda nas notas fiscais de produtor, nos termos do artigo 4º desta lei, aos produtores rurais, armadores de pesca, pescadores e agricultores do município de Itapemirim.

 

III - 01 (um) Cupom para cada R$ 1.000,00 (mil reais), emitidas e registradas como venda por produtor nos termos do art. 4º desta lei, aos produtores agropecuários, pescadores, armadores de pesca e Aquicultores do Município de Itapemirim, terão direito a tantos cupons quantos forem múltiplos de R$ 1.000,00 (mil reais), sem critério de aproximação. (Redação dada pela Lei n° 3212/2020)

 

IV - 01 (um) Cupom para cada R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, adimplentes no exercício fiscal do Programa, sem critério de aproximação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3212/2020)

 

§1º Para o cômputo da quantidade de cupons do programa Nota do Bem a serem trocados, serão desconsideradas as frações, vedando-se a utilização de critérios de aproximação.

 

§2º A nota de produtor de que trata o inciso III deste artigo somente será aceita para fins de participação no programa Nota do Bem quando emitida pelos produtores rurais, armadores de pesca, pescadores e agricultores estabelecidos no Município de Itapemirim, devendo ser apresentada a segunda via datada até o dia anterior ao designado para a realização do sorteio.

 

§3º A nota ou cupom fiscal de venda de produtos ou serviços de que trata o inciso I deste artigo somente serão aceitos para fins de participação no programa Nota do Bem quando emitidos por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços sediados no Município de Itapemirim, devendo ser apresentada a primeira via datada até o dia anterior ao designado para a realização do sorteio.

 

Art. 6º Os cupons do programa NOTA DO BEM, destinados à participação no sorteio, serão confeccionados e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças, através dos setores de arrecadação, sendo divididos da seguinte forma:

 

I- Divisão de Tributação e Receitas: responsável pela distribuição dos cupons do programa Nota do Bem aos consumidores de produtos e serviços, na forma do artigo 5º, inciso I;

 

II- Divisão de Cadastro Imobiliário: responsável pela distribuição dos cupons aos contribuintes de IPTU, na forma do artigo 5º, inciso II;

 

III- Núcleo de Atendimento ao Contribuinte: responsável pela distribuição dos cupons aos produtores, na forma do artigo 5º, inciso III.

 

§1º Os cupons do programa Nota do Bem deverão ser corretamente preenchidos e depositados nas urnas disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal nos locais indicados.

 

§2º Não serão premiados cupons em desacordo com os padrões estabelecidos ou os que estejam rasurados, rasgados, preenchidos de forma parcial, ilegível ou em branco.

 

Art. 7º A secretaria responsável pela gestão do programa Nota do Bem em conjunto com a Secretaria de Integridade Governamental e Transparência promoverão a divulgação das datas e locais de troca e de sorteio, a relação dos sorteados, dentre outras informações necessárias à transparência e ao regular funcionamento do programa.

 

Parágrafo único. Os resultados dos sorteios serão divulgados no portal virtual do município (www.itapemirim.es.gov.br) e no Diário Oficial do Município no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização do sorteio.

 

Art. 8º O contribuinte abrangido pelo programa Nota do Bem deverá afixar em local visível ao público cartaz em que conste Estabelecimento Incluído No Programa Nota Do Bem.

 

§1º O cartaz a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 210 milímetros de altura e 297 milímetros de largura, formato paisagem, fonte tamanho 46, em caixa alta, e espaçamento entre linhas de 1,5 linha;

 

§2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer o referido cartaz aos contribuintes, não impedindo a exigência disposta no caput deste artigo.

 

Art. 9º O município de Itapemirim poderá receber patrocínio e buscar apoio para a realização do programa Nota do Bem junto a Câmara de Dirigentes LogistasCDL, Associações Comerciais, Instituições Financeiras e outras instituições comerciais, industriais ou de serviços, produtores ou pessoas físicas os quais estejam devidamente estabelecidos no município de Itapemirim-ES, mediante competente termo, preservada em todos os casos a supremacia do interesse público.

 

Art. 10 O município de Itapemirim poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos com órgãos governamentais para a consecução dos objetivos do programa NOTA DO BEM.

 

Art. 11 Não poderão concorrer ao sorteio dos prêmios os inadimplentes em relação obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do município de Itapemirim os quais não estejam integralmente regularizados até as 17h00min do dia anterior ao da realização do sorteio.

 

Art. 12 Para concorrer no programa Nota do Bem os interessados somente poderão utilizar notas ou cupons fiscais emitidos no mesmo ano do da execução do sorteio, vedando-se o recebimento de notas após as 17h00min do dia anterior ao designado para sua respectiva realização.

 

Art. 13 A apuração dos contemplados o sorteio do programa Nota do Bem será realizada através da retirada aleatória de 01 (um) cupom para cada prêmio disponibilizado pelo programa, cujos atos deverão ocorrer em local público em que se permita a presença de todos os participantes do programa.

 

Parágrafo único. Após a retirada do cupom na forma do caput deste artigo ele não retornará a urna, ficando retido para fins de prestação de contas.

 

Art. 14 Serão disponibilizados pelo município de Itapemirim até 16 (dezesseis) prêmios, os quais serão determinados previamente mediante decreto, estando sujeitos à disponibilidade financeiro-orçamentária.

 

Art. 14 Poderão ser disponibilizados até 31 (trinta e um) prêmios, os quais serão determinados mediante regulamento por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, desde que haja disponibilidade financeiro-orçamentária. (Redação dada pela Lei n° 3212/2020)

 

Art. 15 Para recebimento dos prêmios disponibilizados pelo município, os contemplados no(s) sorteio(s) deverão ceder uso de imagem e voz com a finalidade de divulgação do programa Nota Do Bem.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação será responsável por fomentar a instrução dos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino no que tange a promoção de conscientização, educação e disseminação de conhecimento acerca da importância de se exigir o fornecimento de notas fiscais de produtos e/ ou serviços.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá confeccionar cartilha educativa para atendimento da finalidade descrita no caput deste artigo, a qual poderá ser distribuída nas escolas, repartições públicas, comércios e entre os munícipes Itapemirinenses.

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal constituirá comissão para fiscalização do programa NOTA DO BEM, que será responsável por acompanhar a regularidade da execução do programa dentro dos limites estabelecidos nesta lei e em seu regulamento.

 

Art. 18 Os prêmios poderão ser resgatado pelo beneficiário nos locais indicados pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias da data da realização do sorteio, retornando ao patrimônio do Município de Itapemirim caso exaurido esse prazo sem a ocorrência do resgate.

 

Art. 19 Os cupons sorteados ficarão retidos para a realização de prestação de contas.

 

Art. 20 Os prazos de vigência, as características, o modelo do cupom do programa, as datas e locais de troca, as datas e locais de realização dos sorteios, os prêmios e as demais peculiaridades inerentes ao programa Nota do Bem serão regulamentados através de decreto.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento do município de Itapemirim, sendo suplementadas se necessário for.

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim/ES, 29 de novembro de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Itapemirim.