REVOGADA PELA LEI Nº. 358/1963

 

LEI Nº 310, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a câmara municipal decretou e ele sanciona, a seguinte lei:

 

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Art. 1º - O imposto de transmissão inter vivos,será majorado de 1%(um por cento) sobre o valor do objeto da transmissão e será devido ao Instituto de Bem Estar social Espírito-Santense (IBES) criado pela lei nº627 de 22/2/1952, cuja redação, foi modificada pela lei nº930 de 23/8/1955

 

Art. 2º - É obrigação do Município, representado pelo seu prefeito de recolher diretamente ao Instituto, ou por intermédio de qualquer Banco, o produto mensal da majoração, que for arrecadado, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

 

Art. 3º - É obrigação do instituto de fazer a aplicação de parte da verba arrecadada mensalmente, na construção de casas proletárias, no Município respectivo.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 1961

 

GENTIL MOREIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, em 20 de dezembro de 1961.

 

MARIA ODETE PEDROSA SOARES

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.