O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a câmara municipal decretou
e ele sanciona, a seguinte lei:
Art. 1º - O
imposto de transmissão inter vivos,será majorado de 1%(um por cento) sobre o
valor do objeto da transmissão e será devido ao Instituto de Bem Estar social
Espírito-Santense (IBES) criado pela lei nº627 de 22/2/1952, cuja redação, foi
modificada pela lei nº930 de 23/8/1955
Art. 2º - É
obrigação do Município, representado pelo seu prefeito de recolher diretamente
ao Instituto, ou por intermédio de qualquer Banco, o produto mensal da
majoração, que for arrecadado, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
Art. 3º - É
obrigação do instituto de fazer a aplicação de parte da verba arrecadada
mensalmente, na construção de casas proletárias, no Município respectivo.
Art. 4º - Esta
lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de 1962, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de dezembro
de 1961
Registrada e Publicada nesta
secretaria, em 20 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.