O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a
câmara municipal decretou e ele sanciona, a seguinte
lei:
Art. 1º - O imposto de
transmissão inter vivos,será majorado de 1%(um por
cento) sobre o valor do objeto da transmissão e será devido ao Instituto de Bem
Estar social Espírito-Santense (IBES) criado pela lei nº627 de 22/2/1952, cuja
redação, foi modificada pela lei nº930 de 23/8/1955
Art. 2º - É obrigação do
Município, representado pelo seu prefeito de recolher diretamente ao Instituto,
ou por intermédio de qualquer Banco, o produto mensal da majoração, que for
arrecadado, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
Art. 3º - É obrigação do
instituto de fazer a aplicação de parte da verba arrecadada mensalmente, na
construção de casas proletárias, no Município respectivo.
Art. 4º - Esta lei entrará
em vigor a partir de primeiro de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 1961
Registrada e Publicada nesta secretaria, em 20 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.