LEI Nº 3.100, DE 30 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
delegar aos Secretários Municipais de Educação; Saúde; Assistência Social e
Cidadania; Administração, Planejamento e Gestão, as atribuições de ordenadores
de despesas e de outros atos e fatos administrativos, na forma seguinte:
I - Secretário
Municipal de Educação: ordenar despesas vinculadas a recursos
orçamentários destinados à Educação, inclusive os provenientes de convênios;
II - Secretário
Municipal de Saúde: ordenar despesas vinculadas a recursos orçamentários
destinados à Saúde, inclusive os provenientes de convênios;
III - Secretário
Municipal de Administração: ordenar despesas administrativas e executar as
atribuições de que tratam os incisos VI e X, do Art. 63, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim;
IV – Secretário
Municipal de Assistência Social e Cidadania: ordenar despesas
vinculadas a recursos orçamentários destinados à Assistência Social e Cidadania,
inclusive os provenientes de convênios.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento de quaisquer dos ordenadores
de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo terá as atribuições de ordenador
de despesas das respectivas Unidades Administrativas e Orçamentárias por ele
delegadas.
Art. 2º Poderão os Secretário Municipais elencados no art.
1°, em caso de delegação de ordenador de despesa, movimentar as contas
bancárias de recursos vinculados destinados às suas respectivas Secretarias,
conjuntamente com o Tesoureiro do Município.
Art. 3º Os ordenadores de despesas de que trata a presente
lei, serão responsáveis, civil e criminalmente, por todos os atos que
praticarem, por delegação de poderes, especialmente em ordenação e liquidação de
despesas, prestação de contas junto aos Tribunais de Contas da União e do
Estado, Secretarias Estaduais, Ministérios do Governo Federal, Câmara
Municipal, Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. Responderão solidariamente ou isoladamente,
administrativamente, civilmente e criminalmente, todos os servidores
estatutários, comissionados e de designação temporária por realização e
liquidação de despesas de que trata o caput deste artigo e, ainda, por
atos administrativos como medições de obras, elaboração e firmação de contratos
e convênios, licitações, empenhos, compras, contratações de serviços, enfim,
todos os atos de competência desta Administração que forem praticados fora das
determinações legais.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de abril de 2017.
Art. 5° Fica revogada
a Lei nº 2.981, de 06 de abril de 2017, e as demais
disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 30 de julho de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
PREFEITO DE ITAPEMIRIM