LEI Nº 3.082, DE 16 DE MAIO DE 2018.

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “PRAIA DE TODOS” QUE CRIA SISTEMA DE ACESSIBILIDADE ÀS PRAIAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o programa “Praia de Todos” no âmbito do Município de Itapemirim-ES, criando o Sistema de Acessibilidade às Orlas do Município, destinado viabilizar condições de acesso aos portadores de necessidades especiais ao banho no mar, lagoas, rios e quaisquer outros componentes hidrográficos existentes no município de Itapemirim-ES.

 

Art. 2º Para a implantação e execução do programa “Praia de Todos”, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios e afins com os municípios, entidades de defesa dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.

 

Art. 3º Serão garantidas condições de acesso físico e de utilização a todas as pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária, na forma do que dispõe o art. 1º desta lei, mediante a disponibilização de cadeiras anfíbias nos postos de salvamento e monitores para auxiliarem os portadores de necessidades especiais e as pessoas com mobilidade reduzida no deslocamento na faixa de areia e no acesso ao mar.

 

Art. 4º A acessibilidade se dará através do conjunto de alternativas de acesso às orlas do Município de Itapemirim para banho, corroborando ao disposto no Art. 3º, VII e VIII da Lei Complementar Municipal 198, de 8 de novembro de 2016.

 

Art.5º As principais atividades oferecidas pelo Programa “Praia de Todos”, integrantes do Sistema Municipal de Acessibilidade da Orla serão:

 

I - Esteira para passagem de cadeiras de rodas;

 

II - Cadeiras anfíbias – de fácil deslocamento pela areia e que flutuam na água;

 

III - Atividades esportivas adaptadas como natação no mar, frescobol, vôlei de praia e peteca;

 

IV - Vagas de estacionamento reservadas;

 

V - Barracas de sol e tendas de apoio com equipe especializada;

 

VI - Monitores para auxílio aos portadores de necessidades especiais e as pessoas com mobilidade reduzida no deslocamento na faixa de areia e no acesso ao mar;

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário for.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 16 de maio de 2018

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.