LEI Nº 3.082, DE 16 DE
MAIO DE 2018.
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “PRAIA DE TODOS” QUE CRIA
SISTEMA DE ACESSIBILIDADE ÀS PRAIAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o
programa “Praia de Todos” no âmbito do Município de Itapemirim-ES, criando o
Sistema de Acessibilidade às Orlas do Município, destinado viabilizar condições
de acesso aos portadores de necessidades especiais ao banho no mar, lagoas,
rios e quaisquer outros componentes hidrográficos existentes no município de
Itapemirim-ES.
Art. 2º Para a implantação
e execução do programa “Praia de Todos”, o Poder Executivo Municipal poderá
firmar parcerias, convênios e afins com os municípios, entidades de defesa dos
direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais e outras organizações
não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas e entidades de
classe.
Art. 3º Serão garantidas
condições de acesso físico e de utilização a todas as pessoas com dificuldade
de locomoção permanente ou temporária, na forma do que dispõe o art. 1º desta
lei, mediante a disponibilização de cadeiras anfíbias nos postos de salvamento
e monitores para auxiliarem os portadores de necessidades especiais e as
pessoas com mobilidade reduzida no deslocamento na faixa de areia e no acesso
ao mar.
Art. 4º A acessibilidade
se dará através do conjunto de alternativas de acesso às orlas do Município de
Itapemirim para banho, corroborando ao disposto no Art. 3º, VII e VIII
da Lei Complementar Municipal 198, de 8 de novembro de 2016.
Art.5º As principais
atividades oferecidas pelo Programa “Praia de Todos”, integrantes do Sistema
Municipal de Acessibilidade da Orla serão:
I
- Esteira para passagem de cadeiras de rodas;
II
- Cadeiras anfíbias – de fácil deslocamento pela areia e que flutuam na água;
III
- Atividades esportivas adaptadas como natação no mar, frescobol, vôlei de
praia e peteca;
IV
- Vagas de estacionamento reservadas;
V
- Barracas de sol e tendas de apoio com equipe especializada;
VI
- Monitores para auxílio aos portadores de necessidades especiais e as pessoas
com mobilidade reduzida no deslocamento na faixa de areia e no acesso ao mar;
Art. 6º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas se necessário for.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 16
de maio de 2018
THIAGO
PEÇANHA LOPES
Prefeito
de Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.