LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2016.
Autor do Projeto de Lei Complementar: Executivo Municipal
APROVA O PLANO
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Plano Diretor é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana e rural do Município.
Art. 2º As diretrizes e normas contidas nesta Lei
Complementar têm por finalidade orientar o desenvolvimento econômico, social e
territorial do Município, bem como consolidar as funções sociais da cidade e da
propriedade, incentivando um desenvolvimento econômico e territorial
socialmente justo e ambientalmente equilibrado, de forma a garantir o bem-estar
dos munícipes.
Art. 3º São consideradas funções sociais do Município
garantidas através da ação da Administração Pública:
I - disponibilidade
de infraestrutura urbana integrada à ocupação territorial e que atenda às
necessidades básicas da população;
II - oferta
de condições dignas de moradia para seus habitantes;
III - fomento do desenvolvimento
sustentável;
IV - recuperação,
a conservação e a preservação do meio ambiente;
V - oferta e
manutenção de espaços públicos voltados para as atividades de lazer,
esporte e cultura para a população;
VI - requalificação
da paisagem urbana possibilitando a melhoria da qualidade de vida;
VII
- atendimento à demanda de serviços e equipamentos públicos e comunitários
da população;
VIII
- oferta de condições adequadas de acessibilidade;
IX - democratização
do acesso ao solo urbano;
X - acesso
dos habitantes à informação em poder dos órgãos públicos;
XI - participação de associações
representativas da sociedade civil na formulação das políticas municipais;
XII - manutenção de gestões
junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos, sejam eles no âmbito
estadual, federal, ou empresas delegadas responsáveis pela prestação dos
serviços públicos;
XIII - saneamento ambiental no
Município; e
XIV - complementação de ação dos
órgãos federais e estaduais responsáveis pelo controle ambiental.
Art. 4º A propriedade imobiliária urbana cumprirá sua
função social, condicionada às funções sociais da cidade, estando seu uso, gozo
e disposição sujeitos aos objetivos que visem os interesses coletivos fixados
nesta Lei Complementar, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser
utilizada como suporte de atividades ou uso de interesse do Município, que
contribuam com o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Município,
tais como:
a) habitacional;
b) produção econômica;
c) prestação de serviços
públicos ou privados; e
d) social e cultural.
II – ter
seu uso e ocupação compatível com:
a) preservação e conservação dos
elementos naturais e construídos considerados de relevância;
b) suporte de infraestrutura
básica;
c) respeito ao direito de
vizinhança; e
d) segurança do patrimônio
público e privado.
Art. 5º O Poder Executivo implantará política fundiária e
habitacional que vise a realização plena e progressiva do direito à moradia
adequada, devendo para tanto:
I - propiciar
a regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda e a utilização
adequada das áreas desocupadas, promovendo o seu aproveitamento, através dos
instrumentos seguintes:
a) parcelamento ou edificação
compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
c) desapropriação para fins de
reforma urbana;
d) usucapião urbano; e
e) concessão de uso para fins de
moradia.
II - visando
a regularização urbanística, jurídica e administrativa dos assentamentos
residenciais irregulares, propiciando a melhoria das condições de
habitabilidade;
III - incentivar a construção de
moradias acessíveis e compatíveis aos padrões econômicos e culturais da
população do Município, através de políticas de incentivo à produção de moradia
popular;
IV - trazer
para o Município os programas habitacionais desenvolvidos pelos governos do
Estado e Federal;
V - criar
normatizações especiais para estimular a produção de empreendimentos
habitacionais de interesse social;
VI - promover,
através de programas especiais, a assistência à autoconstrução à população de
baixa renda, oferecendo suporte técnico e jurídico, capacitando e treinando os
beneficiados e agentes comunitários para a autoconstrução e geração de emprego
e renda;
VII - buscar financiamentos
através de recursos externos junto a órgãos estaduais, federais e
internacionais para a promoção de empreendimentos habitacionais de interesse
social; e
VIII - possibilitar a execução
de unidades habitacionais para as classes populares através de parcerias com a iniciativa
privada.
Art. 6º O desempenho das atividades econômicas deverá
contemplar:
I - segurança
dos habitantes em geral e, em particular, dos trabalhadores de cada unidade
produtiva urbana e rural;
II - preservação
do meio ambiente, notadamente dos recursos hídricos e da vegetação de interesse
ambiental;
III - adequada destinação dos
resíduos sólidos e líquidos produzidos; e
IV - cumprimento
dos dispositivos legais que regulam a emissão de efluentes gasosos, ruídos e
outros elementos nocivos à coletividade.
Parágrafo único. As
Macrozonas e Zonas de Uso e Ocupação do Solo previstas nesta Lei Complementar
disciplinam as atividades econômicas visando:
I - ampliar
as possibilidades de investimentos em atividades econômicas de caráter urbano e
rural;
II - incentivar
a geração de emprego e renda em todo o Município;
III - garantir o direito à
moradia; e
IV – o
pleno desenvolvimento urbano do município.
Art. 7º Para garantir o controle social sobre as ações
públicas e privadas o Poder Executivo deverá favorecer a participação direta da
população nas decisões políticas do governo, através de:
I - conselhos;
II - plebiscitos;
III - referendos; e
IV - audiências
públicas.
Art. 8º As políticas e ações do Poder Executivo deverão
estar articuladas às esferas de governo Estadual e Federal a fim de tornar
eficazes as ações do setor público e também reconhecer a necessidade de ações
regionais integradas como indispensáveis para a criação de um ambiente
favorável ao desenvolvimento e ao equacionamento de problemas de caráter
regional.
Art. 9º O Plano Diretor é parte integrante de um processo
contínuo de planejamento, devendo-se observar os seus objetivos e suas
diretrizes em todas as esferas da Administração Pública.
Parágrafo único. A implementação e a revisão deste Plano Diretor
serão realizadas em conjunto pelos agentes envolvidos no processo de
desenvolvimento do Município em especial pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 10 O
poder executivo editará, em prazo máximo de 180 dias Lei Municipal que trate da
criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Plano Diretor –
CMPD, previsto na Lei Complementar nº 24, de 9 de outubro de 2006, fica
responsável pela implementação, revisão e acompanhamento da gestão do Plano
Diretor do Município de Itapemirim até que seja editada Lei de que trata o caput deste artigo.
Seção
I
Da
Estrutura Urbana
Art.
11 A estrutura urbana do Município é constituída por
Macrozonas e Zonas de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 12 O território do Município subdivide-se em
duas Macrozonas:
I - Macrozona Urbana;
II - Macrozona Rural.
Art. 13 Fica considerado Macrozona
Urbana e Macrozona Rural o delimitado no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
O perímetro urbano deverá ser descrito por Lei Específica, nos limites
impostos por este Plano Diretor, em prazo de duzentos e setenta dias, a contar
a partir de 9 de outubro de 2016.
Art. 14 Considera-se Localidades Urbanas, para fins
de uso e ocupação do solo, os assentamentos humanos constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As
localidades urbanas deverão se delimitadas e descritas em Lei específica, no prazo
de duzentos e setenta dias, a contar a partir de 9 de outubro de 2016.
Art. 15 A Macrozona Urbana subdivide-se nas
seguintes Zonas de Uso e Ocupação do Solo, conforme Anexo
II desta Lei Complementar:
I
- Zona de Proteção Ambiental (ZPA): destinadas à preservação, conservação e
manutenção da drenagem natural e da estabilidade geotécnica de nascentes e
corpos d’água, compreendendo os rios Itapemirim, Rio Muqui, Rio Novo e Lagoa do
Guanandy e suas margens, que apresentam os
ecossistemas parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural
pela supressão ou modificação de alguns de seus componentes, em razão de ações
antrópicas, assentamentos urbanos e abertura de acessos.
II - Zona de Ocupação Restrita
(ZOR): são áreas urbanizadas, contíguas às áreas frágeis ambientalmente com
interesse ambiental, apresentando condições favoráveis para a urbanização,
principalmente quanto à acessibilidade e proximidade da infraestrutura
existente;
III - Zonas Adensáveis de Uso
Misto (ZAUM): são as áreas loteadas
e já ocupadas, dentro do perímetro urbano, e que devem ser infraestruturadas
para comportar um adensamento construtivo e populacional, de modo a otimizar as
infraestruturas existentes. Compreendem às áreas urbanas consolidadas no
município.
IV - Zona de Interesse
Paisagístico (ZIP): são as que possuem remanescente de matas nativas e
ciliares, tanto isoladas quanto ao longo dos mananciais, compreendendo ainda
área com significativa vegetação que deverá ser preservada e incentivando a
recomposição vegetal;
V - Zona de Expansão Urbana
(ZEU): são aquelas destinadas à futura ocupação com atividades urbanas.
VI - Zona de Interesse Econômico
(ZIE): são aquelas destinadas à atividades de categoria incomodas e geradoras
de tráfego pesado e apresentam grande concentração de atividades econômicas,
tais como, manufatura e extração de mármore e granitos, empreendimentos de
manufatura agrícola, serviços e comércio, disponibilidade de infraestrutura e
condições locacionais favoráveis para potencializar as atividades econômicas do
Município, tratando-se da área lindeira
à Rodovia BR 101, à Ferrovia F118 e a região entre a Estrada do Contorno e a ES
487.
VII - Localidades Urbanas (LU):
são áreas de ocupação rarefeita, distante dos distritos Sede e Itaipava que
abrigam população local, e dão suporte às áreas de produção rural do município.
§ 1º
Para as Zonas de Proteção Ambiental serão estabelecidos padrões
especiais quanto à forma de ocupação com o objetivo de diminuir a pressão sobre
áreas ecologicamente sensíveis, proteger as áreas significativas para o
equilíbrio dos ecossistemas originais, garantir a preservação dos recursos
naturais e o desenvolvimento das potencialidades turísticas e paisagísticas e
propiciar a recuperação de áreas que sofreram alterações antrópicas e deverão
ser objeto de constante fiscalização por parte dos órgãos públicos competentes.
§ 2º Para as Zonas de Ocupação
Restrita serão estabelecidas diretrizes integradas de ocupação a fim de
propiciar uma ocupação ordenada.
§ 3º Para as Zonas Adensáveis de Uso
Misto serão estabelecidas formas de parcelamento do solo e parâmetros de
ocupação que favoreçam a intensificação da ocupação, instrumentos urbanísticos
que propiciem uma maior disponibilidade de terra no Município com vista ao
desenvolvimento urbano e ambiental e o equacionamento da questão habitacional.
São áreas preferenciais para a aplicação de instrumentos voltados à
regularização fundiária, urbanística e edilícia.
§ 4º Para fins tributários, sobre
glebas incluídas na zona de expansão urbana continua incidindo o Imposto
Territorial Rural – ITR, enquanto seu uso efetivo for rural.
§ 5º As Zonas de Uso e Ocupação do Solo indicadas neste
Lei Complementar deverão ser descritas em prazo de duzentos e setenta dias, a
contar a partir de 9 de outubro de 2016, nos limites estabelecidos por este
Plano Diretor, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 16 São permitidos os seguintes usos na
Macrozona Rural:
I - agro-silvo-pastoril;
II - comercial e de serviços, para atender as
necessidades da população local.
Parágrafo único. Não
serão admitidos na Macrozona Rural os usos residenciais que caracterizem
loteamento, chácaras de recreio e condomínio em glebas menores que as admitidas
pela legislação pertinente.
Art. 17 Na Macrozona Rural, os usos das atividades
agro-silvo-pastoris devem atender às disposições de proteção ambientais
emanadas das legislações federais, estaduais e municipais que regem as mesmas.
Art. 18 Os empreendimentos a serem implantados na
Macrozona Rural, que possam causar impactos, deverão ser submetidos aos órgãos
licenciadores federais, estaduais e municipais nos termos
da legislação pertinente.
Seção II
Dos Parâmetros Urbanísticos para Ocupação
do Solo
Art. 19 São parâmetros urbanísticos reguladores da
ocupação do solo:
I -
coeficiente de aproveitamento;
II
- taxa de ocupação;
III
- taxa de permeabilidade do solo;
IV
- gabarito máximo.
Parágrafo
único. O Anexo III
contém os parâmetros urbanísticos,
para cada Zonas de Uso e Ocupação do Solo,
previstos nesta lei
Seção III
Dos Usos e Atividades
Art. 20 Ficam estabelecidos, para os efeitos desta
Lei Complementar, os seguintes usos do solo:
I -
residencial;
II
- não residencial;
III
- misto.
§ 1º Considera-se uso residencial aquele
destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar.
§ 2º Considera-se uso não-residencial aquele
destinado ao exercício das atividades comercial, de prestação de serviços, de
lazer, institucional e industrial.
§ 3º Considera-se uso misto aquele constituído de
mais de um uso, habitacional e não habitacional, dentro de um mesmo lote.
Art. 21 Todos os usos serão permitidos no
território do Município, desde que obedeçam às condições estabelecidas nesta
Lei Complementar.
I -
na Zona de Proteção Ambiental
(ZPA): não
serão permitidos os usos comercial, industrial, de serviços e institucional,
exceto os de apoio a pesquisa ambiental, sendo permitido, no entanto, os usos
de apoio ao lazer e à recreação, sujeitos estes à aprovação nos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes;
II
- na Zona de Interesse Paisagístico
(ZIP): não será permitido o uso industrial, sendo, no
entanto, admitidos os usos comerciais e de serviços de âmbito local, e os usos
institucionais de apoio à pesquisa ambiental.
Parágrafo único. Nas
Zonas de Proteção Ambiental e de Interesse Paisagístico não
será permitido o parcelamento do solo.
Art. 22 Os usos e atividades são classificados
segundo o grau de incomodidade em:
I -
não incômodos;
II
- incômodos.
§ 1º São considerados não incômodos quaisquer usos
que não excedam nenhum dos padrões básicos de incomodidade estabelecidos nesta
Lei Complementar.
§ 2º São
considerados incômodos quaisquer usos que causem impacto urbanístico e que
estejam sujeitos a controle do Poder Executivo, por apresentarem níveis de
incomodidade, no tocante às formas de poluição de que trata o Art. 23 desta Lei
Complementar.
Art. 23 Para fins de análise do grau de
incomodidade deverão ser observados os seguintes critérios:
I -
poluição sonora: é aquela decorrente de atividades que
apresentam conflitos, devido ao impacto sonoro que produzem, em virtude de
atividades realizadas com animais ou de locais com grande concentração de
pessoas ou, ainda, pela utilização de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros
ou similares;
II
- poluição atmosférica: é aquela realizada por
estabelecimentos que utilizam combustíveis em seus processos de produção ou
lançam materiais nocivos na atmosfera, em quantidade acima do limite permitido
pela legislação ou normas legais vigentes;
III
- poluição por resíduos líquidos: é aquela oriunda de estabelecimentos que
produzem efluentes líquidos incompatíveis com seu lançamento na rede
hidrográfica ou no sistema coletor de esgotos, bem como os que provocam
poluição no lençol freático;
IV
- poluição por resíduos sólidos: é aquela produzida
pelos estabelecimentos que geram resíduos sólidos, com riscos potenciais ao
meio ambiente ou à saúde pública;
V -
vibração: é a que ocorre quando estabelecimentos se
utilizam de máquinas ou equipamentos, que produzem choque ou vibração sensível
além dos limites da propriedade, afetando a terceiros;
VI
- periculosidade: é a decorrente de atividades que
apresentam risco ao meio ambiente e causam danos à saúde, em virtude de
acidentes, bem como aquelas praticadas por estabelecimentos que comercializam,
utilizam ou estocam materiais perigosos, compreendendo: explosivos, Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP, inflamáveis, tóxicos, radioativos e biológicos,
em conformidade com o disposto em normas técnicas pertinentes;
VII
- geração de tráfego pesado: é a que decorre do desempenho de atividades que
geram a operação ou a tração de veículos pesados, tais como: caminhões, ônibus,
carretas, máquinas ou similares, que apresentam lentidão de manobras, com ou
sem utilização de cargas;
VIII
- geração de tráfego intenso: é a que ocorre em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento
criadas ou necessárias;
IX
- poluição visual: é a que se instala pela inadequada
veiculação de faixas, cartazes, outdoors, luminosos e publicidade em edifícios,
dentre outros.
§ 1º Os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um dos critérios
de incomodidade acima elencados.
§ 2º Para fins de enquadramento dos usos e atividades aos critérios de
incomodidade e aplicação das medidas mitigadoras serão consideradas como tal as
estabelecidas no Anexo IV da presente Lei Complementar.
§ 3º Os critérios para análise do grau de incomodidade decorrente da
poluição visual serão disciplinados em Lei específica pelo Poder Executivo, que
deverá considerar sua aplicação dentro da ZAUM, nas demais zonas de uso e
ocupação só será permitida a instalação de comunicação institucional.
§ 4º Com referência aos incisos VII e VIII do
presente Artigo, os mesmos serão disciplinados nos dispositivos que
regulamentam o Plano Diretor de Mobilidade, a ser elaborado em prazo de duzentos
e setenta dias, a contar a partir de 9 de outubro de 2016.
§ 5º Os usos e as atividades que se enquadrarem nos critérios de
incomodidade, geração de tráfego pesado, periculosidade, poluição atmosférica e
vibração, além do padrão básico estabelecido só poderão se instalar na Zona de
Interesse Econômico – ZIE.
Art. 24 Os usos e atividades a serem instalados
fora da Zona de Interesse Econômico, de acordo com a categoria de uso
permitida, ficarão sujeitos às adequações necessárias ao padrão básico de
incomodidade e, conforme o caso, ao cumprimento das medidas mitigadoras
estabelecidas no Anexo IV da presente Lei Complementar e, ainda, àquelas
estabelecidas pelos órgãos públicos estaduais e federais.
§ 1º As atividades classificadas como incômodas
somente serão licenciadas, após o cumprimento das adequações exigidas pelo
poder público competente, inclusive em relação ao cumprimento das medidas
mitigadoras.
§ 2º O estabelecimento das medidas mitigadoras
será baseado na legislação e normas técnicas pertinentes, não isentando o
empreendimento da aprovação do órgão estadual competente, conforme o caso.
§ 3º Nas edificações concluídas poderão se
instalar categorias de uso Incômodas, desde que atendam às medidas mitigadoras
necessárias, através da adequação da edificação à atividade, estando sujeitas a
pequenas reformas ou reformas com ampliação, se necessário, para a adoção das
medidas.
§ 4º Os estabelecimentos de que trata o “caput”
estarão sujeitos ao cancelamento da licença, caso seja verificada a não adoção
das medidas mitigadoras exigidas.
§ 5º Poderão ser adotadas medidas compensatórias
para os estabelecimentos em que as medidas mitigadoras não se mostrarem
eficientes.
Art. 25 As categorias de uso incômodas que forem
enquadradas como de Geração de Tráfego intenso, não poderão se instalar nas
vias de tráfego local conforme forem definidas no Plano de Mobilidade.
Art. 26 Os empreendimentos classificados como
incômodos poderão instalar-se em todas as áreas do Município, exceto na Zona de
Preservação Ambiental.
Parágrafo único. Os
empreendimentos classificados como incômodos decorrentes da poluição visual só
poderão ser instalados na ZAUM.
Da Circulação e Rede Viária
Art. 27 A rede viária do Município compõe a estrutura urbana
e dispõe da seguinte hierarquia mínima:
I - via
perimetral: aquela que permite ligações entre as rodovias;
II - via
arterial: aquela que permite ligações interurbanas, com média ou alta fluidez e
baixa acessibilidade;
III - via coletora: a que distribui
o tráfego proveniente das vias locais e alimenta as vias arteriais, apresentam
equilíbrio entre fluidez e acessibilidade; e
IV - via
local: aquela que permite o acesso direto às áreas residenciais e de serviços,
apresentando baixa fluidez.
Parágrafo único. A definição da categoria de cada via que
compõem a rede viária do município deverá ser detalhada por ocasião da
elaboração do Plano de Mobilidade do município.
Art. 28 O Município deverá requerer sua participação na
definição de diretrizes viárias de competência estadual que tenham impacto
sobre o seu território.
Art. 29 Os objetivos prioritários da estruturação do
sistema viário do Município são:
I - implantar
uma estrutura básica de circulação a curto prazo e que possa ser válida a médio
e longo prazo, integrando os diversos setores entre si, principalmente os
acessos interbairros, propiciando ligações que descongestionem os centros dos
distritos de Itaipava e Itaoca e da Sede do Município;
II - hierarquizar
o sistema viário existente prevendo, sempre que possível tecnicamente, a
reserva de faixa para ciclovia;
III - compatibilizar o tráfego
de veículos com o uso do solo e as características das vias;
IV - atender
em médio prazo a demanda por transporte coletivo, conferindo prioridade às
rotas de transporte coletivo no sistema viário;
V - garantir
a segurança nas diferentes modalidades de deslocamentos;
VI - buscar
a otimização do uso do sistema viário existente, por meio de obras de
complementação, ligação e ajustes;
VII - propiciar um desenho do
viário urbano que crie espaços favoráveis à segurança do pedestre, priorizando
o tratamento das calçadas; e
VIII - compatibilizar a
preservação ambiental com as necessidades de circulação, evitando que as obras
viárias construídas sejam vetores para a indução de uma ocupação indesejada.
IX - priorizar
a utilização de materiais e métodos e projetos que permitam a permeabilidade do
solo.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30 São instrumentos de Política de Desenvolvimento
Urbano do Município:
I - instituição de zonas especiais de interesse
social;
II - concessão de direito real de uso;
III - concessão de uso especial para fins de moradia;
IV - parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
V - usucapião especial de imóvel urbano;
VII - direito de preempção;
VIII - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
IX - transferência do direito de construir;
X - operações urbanas consorciadas;
XI - regularização fundiária;
XII - demarcação urbanística para fins de regularização fundiária
XIII - legitimação de posse.
XIV - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º O Município editará lei específica contendo
os critérios para a aplicação dos instrumentos mencionados neste artigo,
observando a legislação que lhes é própria e o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos
habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito
real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que
demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser
objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil.
Do Parcelamento e Edificação Compulsória
Art. 31 Ficam sujeitos ao parcelamento e edificação
compulsórios, a teor do art. 182, § 4°, I, da Constituição Federal e Capítulo
II, Seção II – Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, da Lei
nº 10.257, de 19 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), todos os imóveis que
não atendam à função social da propriedade imobiliária pela não edificação,
subutilização ou não utilização do solo, nos termos do art. 4º, da presente Lei
Complementar.
§ 1º A inscrição dos imóveis sujeitos ao parcelamento e
edificação compulsórios deverá ser realizada pelo Poder Executivo através de
Lei específica, ficando esses imóveis sujeitos à aplicação de instrumentos de
natureza tributária e financeira diferenciados.
§ 2º O Poder Executivo notificará o proprietário e
estipulará os prazos para que se faça cumprir a função social da propriedade,
nos termos da Lei específica.
Seção III
Do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, Progressivo no Tempo
Art. 32 O Poder Executivo poderá implantar o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, progressivo no tempo, nos termos do art.
182, § 4°, II da Constituição Federal e Capítulo II, Seção III – Do IPTU
progressivo no tempo, da Lei nº 10. 257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), através de lei específica.
Art. 33 O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
progressivo no tempo é um instrumento de natureza tributária e financeira, que
incide diretamente sobre os imóveis ou conjunto de imóveis que estão em
desconformidade com o cumprimento de sua função social, nos termos do art. 4º
desta Lei Complementar.
Da Desapropriação por Interesse Social ou
Utilidade Pública
Art. 34 O Poder Executivo poderá promover a desapropriação
por interesse social ou utilidade pública, nos termos do art. 182, § 4°, III da
Constituição Federal e art. 4º, V, “a” da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. A
desapropriação por interesse social ou utilidade pública dar-se-á quando a
propriedade não estiver cumprindo sua função social, conforme art. 4º desta Lei
Complementar.
Do Usucapião Urbano
Art. 35 O Poder Público poderá promover o direito de
domínio em propriedades privadas ao que possuir como sua área ou edificação
urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua
família desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O usucapião urbano
dar-se-á nos termos do art. 183 da Constituição Federal e Capítulo II, Seção V
– Do usucapião especial de imóvel urbano, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto da Cidade).
Dos instrumentos de regularização
Urbanística e fundiária
Art. 36 O
poder público municipal editará Lei específica com objetivo de instituir o
Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária no qual
regulamentará os instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1º A regularização urbanística e fundiária dar-se-á
mediante observação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade) e Medida Provisória
nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, Lei Federal Nº 11.977, de 7 de julho de
2009 alterada pela Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011.
§ 2º O Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária deverá
conter:
I - as
diretrizes do programa de regularização;
II - os
instrumentos necessários;
III - os órgãos competentes;
IV - os
procedimentos voltados à regularização fundiária; e
V - a
delimitação das áreas urbanas que serão objeto desse Programa.
Seção VII
Do Direito de Preempção
Art. 37 O direito de preempção confere ao Poder
Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor,
delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de
vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado
durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 38 O direito de preempção será exercido sempre
que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
Parágrafo único. Lei
municipal prevista no § 1o do art. 37 desta Lei Complementar
deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou
mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 39 O proprietário deverá notificar sua intenção
de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias,
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será
anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial
e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de
aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias,
cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas
da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no §5º, o
Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção VIII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 40 Lei municipal definirá os empreendimentos e
atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
Art. 41 O EIV será executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente
do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 42 A elaboração do EIV não substitui a
elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),
requeridas nos termos da legislação ambiental.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 43 A Política Ambiental do Município deve estar
voltada para o cumprimento das seguintes diretrizes:
I - proteção
do ambiente natural, sua utilização em bases sustentáveis e recuperação das
áreas degradadas;
II - proteção
do patrimônio histórico e cultural, compreendendo estes como integrantes do
meio ambiente construído;
III - proteção da vegetação
natural e recomposição de mata ciliar dos Rios Itapemirim, Rio Novo e Rio
Muqui.
IV - articulação
para a atuação integrada das áreas da Administração Pública, órgãos Estaduais e
Federais, Poder Judiciário, Empresas, Organizações não Governamentais - ONG e
Sociedade Civil, no controle, monitoramento e fiscalização do meio ambiente;
V - priorização
do uso das soluções tecnológicas limpas nas atividades de desenvolvimento
econômico;
VI - utilização
e ocupação do solo das áreas de interesse ambiental de forma a preservar
e conservar os elementos naturais significativos;
VII - proibição do uso e
ocupação de áreas consideradas frágeis à ocupação urbana;
VIII - implementação de
programas de educação ambiental como uma política ampla, aplicada nos conteúdos
curriculares do ensino formal, e desenvolvida através de programas, campanhas,
eventos e cursos;
IX - articulação
para o estabelecimento de convênios e intercâmbios para o desenvolvimento de
pesquisas e programas de utilização sustentável do meio ambiente do Município;
e
X - participação
da Sociedade Civil através de Conselhos, legalmente constituídos.
Art. 44 Compete ao órgão municipal responsável pela gestão
urbana e ambiental implementar a Política Ambiental do Município, apoiada pelos
demais órgãos da Administração Pública e pela Sociedade Civil, através de seus
canais de participação legalmente constituídos.
Seção II
Dos Programas Prioritários
Art. 45 São programas prioritários para a atuação local:
I - Programa de Preservação e
Recuperação Ambiental, tendo como diretrizes:
a) a criação e delimitação das
áreas de proteção ambiental com seus respectivos parâmetros de uso e ocupação
do solo; e
b) a elaboração de instrumentos
econômico-financeiros e de gestão que possam estabelecer mecanismos
compensatórios, com o objetivo de minimizar o efeito de desvalorização dos
imóveis particulares preservados.
II - Programa de Educação
Ambiental, tendo como diretrizes:
a) a discussão e implantação da
Agenda Ambiental local, que contemple propostas para o planejamento e
desenvolvimento incorporando os aspectos socioeconômicos aliados à preservação
ambiental e qualidade de vida;
b) a contratação de equipes que desenvolvam
o trabalho de educação ambiental, a fim de despertar o interesse da comunidade
para ações de proteção e redução de impactos ambientais;
c) a manutenção do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, possibilitando o fortalecimento das organizações de
base e a inclusão das Organizações não Governamentais - ONG, Associações,
Instituições de Ensino e Pesquisa na forma de gestão;
d) a criação de um sistema de
informação e divulgação das ações realizadas, constituindo uma memória das
experiências desenvolvidas na área ambiental possibilitando a socialização das
informações; e
e) criar programas de
conscientização da população para a redução da geração de resíduos sólidos.
III - Programa de Preservação
das Áreas de Risco e de Estímulo à Ocupação das Áreas já parceladas, tendo como
diretrizes:
a) a criação de procedimentos,
medidas e critérios para a elaboração e aprovação de projetos e obras de
loteamentos e empreendimentos habitacionais a fim de
minimizar as alterações no terreno natural, procurando realizar intervenções
menos agressivas ao meio ambiente; e
b) a criação de instrumentos que
possam viabilizar a otimização dos recursos já investidos nos processos de
urbanização, induzindo a ocupação de terrenos desocupados ou subutilizados em
áreas já parceladas.
IV - Programa de Melhoria Urbana
e Ambiental, tendo como objetivos:
a) prover o Município de espaços
qualificados para o desenvolvimento das atividades de lazer, esporte e cultura;
b) aumentar o índice de áreas
vegetadas por habitante tendo como horizonte os índices da organização mundial
de saúde (OMS);
c) melhorar a qualidade da
paisagem urbana, tanto natural quanto a construída;
d) estabelecer novos e melhores
marcos físicos referenciais, no sentido de criar uma identidade local;
e) implantação e complementação
da infraestrutura de saneamento básico;
f) conciliar uma proposta que
integre as várias atividades desenvolvidas no setor urbano, tanto no que diz
respeito à necessidade de planejamento da expansão urbana e de suas atividades,
quanto na ordenação da ocupação atual, levando em consideração a preservação
ambiental e a qualidade do espaço urbano;
g) conciliar vários mecanismos
com o intuito de dotar o Município e suas áreas urbanas de áreas de uso
público, com equipamentos e áreas de lazer que atendam à população de forma
geral; e
h) valorizar a identidade local
e exploração do potencial existente, integrando esses espaços a uma maior
consciência de preservação e tratamento dos recursos naturais.
V - Programa de Melhoria Urbana
e Ambiental que deverá abranger os seguintes projetos:
a) Projeto do Parque Linear do
Rio Itapemirim, Rio Muqui e Rio Novo que consiste na implantação de desenho
urbano nas suas margens dentro dos limites urbanos do município de modo a
fortalecer o seu caráter público e conservar as suas margens contendo possíveis
ocupações urbanas e preservando o ambiente natural das margens e a qualidade da
água;
b) Projeto de Arborização Urbana
– de Ruas e de Espaços Públicos;
c) Projeto de Ciclovia que
integre os vários equipamentos propostos;
VI - Projeto para a Regulação da
Comunicação Visual e Equipamentos Urbanos;
VII - Projeto do Setor de
Eventos, que deverá considerar a implantação de um Centro Ambiental, com o
intuito de realizar eventos, palestras e seminários com a finalidade de
informar os aspectos ligados à preservação, para que ela aconteça na sua
essência e não apenas superficialmente com finalidades de exploração da imagem
do lugar.
a) a elaboração e implantação de
projetos de urbanismo em espaços que apresentam potencial paisagístico,
arquitetônico e ambiental existentes no Município, como os largos e praças; e
b) identificação de vegetação
arbórea de porte ou com interesse especial seja pela espécie ou pela formação
de maciços significativos existentes na área urbana para fins de preservação.
VIII - o Programa de Implantação
e Complementação da Infraestrutura Básica deverá abranger:
a) a ampliação das redes de
distribuição de água tratada, a fim de ligar todos os domicílios da área urbana
à rede pública de abastecimento de água;
b) o controle quanto às formas
de captação, tratamento e distribuição da água realizado de forma superficial e
articulada à implantação de uma Estações de Tratamento de Água - ETA;
c) a implantação do projeto do
sistema de esgotamento sanitário no sentido de conter a poluição dos cursos
d’água da bacia do Rio Itapemirim;
d) a contratação de estudos e
projetos para a realização de um novo sistema público de drenagem pluvial
urbana, que permita a obtenção dos recursos para sua implantação e que priorize
a absorção superficial das águas para a alimentação do lençol freático;
e) a limpeza constante e reparo
de bocas de lobo, poços de visitas, guias, sarjetas, ramais e galerias; e
IX - o
Programa de Fiscalização deverá voltar-se privilegiadamente para as ações de
loteamentos e ocupações clandestinas, depósitos irregulares de lixo e entulho e
desmatamento florestal, devendo ter caráter preventivo, educativo e punitivo.
§ 1º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão
urbana e ambiental coordenar o Programa de Educação Ambiental.
§ 2º O Parque Linear ao longo das margens dos rios
Itapemirim deverá ser realizado ao longo de todos seus trechos urbanos e dispor
de espaços destinados às atividades de lazer, esporte, cultura e educação para
o ensino e a pesquisa ambiental, devendo conter os seguintes princípios:
I - integrar
vários equipamentos propostos, a partir dos cursos d'água existentes;
II - prever
a recuperação dos córregos;
III - recompor a vegetação
ciliar;
IV - integrar
os espaços destinados a áreas de usos público e lazer; e
V - criar
passeio público que possibilite e incentive a localização de atividades que
atendam o turismo e a dinamização econômica da área, como restaurantes, bares e
lanchonetes.
§ 3º As intervenções urbanísticas nos largos e praças
deverão guardar a natureza pública da área a ser objeto de intervenção, sendo
seu uso coletivo.
§ 4º O Executivo Municipal deverá apresentar projeto de
implantação dos programas prioritários descritos para a política ambiental no
prazo de trinta e seis meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 46 O detalhamento das diretrizes e objetivos gerais
da Política Ambiental, bem como o detalhamento dos projetos especificados neste
Plano Diretor, deverão ser objeto de Lei específica.
Art. 47 São princípios fundamentais da Política de Mobilidade
e Transporte Coletivo do Município:
I - priorizar
o transporte coletivo e o pedestre na malha viária existente;
II - garantir
a democratização das formas de controle e gestão dos serviços de transporte a
serem estabelecidos na Política de Transporte Coletivo;
III - articular a Política de
Transporte Coletivo e a Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do
Município;
IV - compatibilizar
a preservação ambiental com as necessidades de circulação e transporte;
V - priorizar
e viabilizar a utilização de meios de transportes não poluentes.
VI - investir
na implantação de ciclovias e ciclofaixas nas áreas urbanas do município
Art. 48 São diretrizes da Política Mobilidade e Transporte
Coletivo:
I - realizar
ações a curto prazo, visando:
º
a) elaborar plano municipal de
mobilidade urbana;
b) melhorar as condições dos
principais acessos viários do Município; e
c) atender aos principais polos
de atração de viagens, como o centro da sede e a área rural e os atrativos
turísticos em todo o Município.
II - realizar
ações a médio e longo prazo, visando:
a) formular uma Política de
Transporte Coletivo com destinação de recursos financeiros para o setor;
b) criar percursos seguros e compatíveis
ao tipo de transporte nas ciclovias.
Art. 49 São princípios e objetivos da Política Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Social:
I - propiciar
de forma contínua e estável a melhoria das condições para elevar o padrão da
qualidade de vida da população do Município através da ampliação das
possibilidades de emprego e renda;
II - incentivar
a instalação e a ampliação das atividades econômicas urbanas e rurais;
III - desenvolver as atividades
econômicas de forma sustentável garantindo a qualidade de vida da população do
Município;
IV - proteger
e desenvolver a economia de pequena escala de capital e tecnologia, tais
como as propriedades rurais de base familiar, às micro e pequenas empresas
urbanas e os artesãos, apoiando e incentivando; e
V - firmar
convênios, consórcios e parcerias visando a implantação de programas que
estimulem a atração de investimentos, criando empregos e gerando renda.
Art. 50 São estratégias para o desenvolvimento econômico
do Município:
I - organização
de um sistema de informação municipal com a criação de uma base de dados
atualizada sobre as atividades, programas e projetos de desenvolvimento
econômico existentes no Município;
II - organização
da comunicação e seus meios entre os pequenos e médios agentes econômicos do
Município para divulgação das iniciativas econômicas, sociais e ambientais;
III - mobilização do capital
social através da formação de cooperativas e associações de pequenos e médios
produtores rurais, comerciantes e prestadores de serviços;
IV - mobilização
das próprias forças com desenvolvimento do próprio capital social através da
dinamização da capacidade local de gerar emprego e renda;
V - articulação
campo-cidade estendendo as melhorias urbanas como infraestrutura e
serviços urbanos às áreas rurais, a fim de garantir a melhoria da qualidade de
vida da população rural e consequentemente sua fixação ao seu meio de produção;
VI - desenvolvimento
da atratividade do Município e das áreas urbanas através de investimentos na
área de saneamento ambiental, como esgotamento sanitário e drenagem, melhoria
da paisagem urbana, aumento das áreas de parques e praças e valorização do
patrimônio histórico do Município; e
VII - dinamização das atividades
econômicas a partir de um maior equilíbrio social através da criação de
programas que possam garantir a diminuição da pobreza crítica, garantir
condições mínimas de habitabilidade e de saneamento ambiental.
Seção I
Programas e Projetos Prioritários
Art. 51 São programas e projetos de atuação local a fim de
dinamizar as atividades econômicas:
I - Programa de Verticalização
da Pequena Produção Rural;
II - Programa de Fomento ao
Turismo;
III - Programa de Valorização da
Pesca.
Parágrafo único. O executivo
municipal deverá apresentar projeto de implantação dos programas prioritários
descritos para a política de desenvolvimento econômico e social no prazo de
trinta e seis meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 52 O Programa de Verticalização da Pequena Produção
Rural tem como objetivo resgatar a cidadania do pequeno produtor rural,
excluído do processo econômico, inserindo-o no processo produtivo através do
beneficiamento de seus produtos “in natura”, agregando-lhe valor e propiciando
a elevação da renda da sua produção e a geração de emprego.
Art. 53 São etapas do Programa de Verticalização da
Pequena Produção Rural, a cargo do Poder Executivo:
I - motivar
os agricultores, através de visitas a experiências exitosas de agroindústria
familiar e palestras sobre o assunto;
II - viabilizar
alternativas para obtenção de linhas de crédito especiais;
III - viabilizar a instalação de
agroindústrias na área rural e a instalação de vários tipos de atividades
econômicas na área urbana, através da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do
Solo, que classificará o uso pelo seu grau de incomodidade;
IV - viabilizar
a instalação física de agroindústria ligada a derivados do leite, laticínios,
no Município, através da implantação de uma unidade de produção de pré-moldados
com uma planta padronizada de baixo custo aos produtores;
V - instalar
um centro de treinamento, para a capacitação dos produtores tanto para a
própria produção quanto para a comercialização do produto;
VI - criar
o Balcão da Pequena Agroindústria, onde os agricultores possam adquirir os
insumos em escala compatível com suas necessidades;
VII - possibilitar o acesso a
uma embalagem competitiva a preços mais baixos; e
VIII - atuar como articulador na
comercialização dos produtos e orientar na capacitação dos produtores.
Art. 54 O Programa de Fomento ao Turismo tem como objetivo
fortalecer o turismo para a expansão de geração de renda e empregos de
qualidade para o Município.
Parágrafo único. As
atividades turísticas desenvolvidas deverão ter como princípio o
desenvolvimento sustentável.
Art. 55 São ações necessárias para incrementar as
atividades e os locais turísticos identificados:
I - intensificar
a articulação com Ministério do Turismo e Embratur, propiciando, em primeiro
lugar, aumentar as possibilidades de financiamento a projetos formulados pela
municipalidade e pela comunidade para o desenvolvimento de atividades de
caráter turístico no Município;
II - melhorar
a infraestrutura viária e de transporte;
III - reforçar a relação com
toda a região;
IV - equacionar
os problemas de saneamento ambiental existentes;
V - realizar
as intervenções urbanísticas propostas, a fim de melhorar a qualidade urbana e
ambiental do Município;
VI - ampliar
as áreas onde o uso turístico (hotelaria, restaurantes, outros serviços e
comércio) seja permitido, aumentando o potencial e o volume máximo da construção
em relação a usos não turísticos;
VII - identificação de novos
pontos turísticos, garantindo a inclusão das comunidades locais na sua exploração,
de forma compatível com a preservação ambiental e oferecendo treinamento
adequado a essa população.
Art. 56 São ações necessárias para implantar o Programa de
Valorização da Pesca:
I – elaboração
de estudos técnicos visando a identificação de necessidades quanto a:
a) melhoria na infraestrutura de
apoio a atividade da pesca e;
b) sistema de logística para
armazenamento e escoamento do pescado;
c) elaborar análise econômica
financeira e social para a criação e viabilização de centros de comercialização;
d) ampliação e modernização da
produção, considerando a questão econômica, financeira e ambiental.
II – Instituição de uma comissão
de acompanhamento formada por técnicos do governo, ONG´s
e movimentos sociais;
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57 É competência do Poder Executivo a implantação,
gerenciamento, normatização e manutenção dos seguintes serviços de
infraestrutura urbana:
I - drenagem
de águas pluviais;
II - limpeza e
desassoreamento de rios, córregos e canais;
III - limpeza de áreas públicas
de uso coletivo, como: praças, parques, áreas de esporte e lazer;
IV - guias,
sarjetas e meio-fio;
V - pavimentação;
VI - leitos
carroçáveis e calçadas;
VII - iluminação pública;
VIII - rede de abastecimento de
água;
IX - rede
coletora de esgoto; e
X - coleta
de lixo, priorizando a coleta seletiva, a reciclagem e a redução da geração de
resíduos sólidos.
Art. 58 O Poder Executivo deverá suprir a demanda por
infraestrutura na medida de suas possibilidades, procurando priorizar nas suas
ações a execução de obras de infraestrutura que levem em consideração:
I - a
preservação ambiental;
II - áreas de risco iminente;
III - atendimento ao interesse
social;
IV - áreas sujeitas a
inundações; e
V - proporcionar
segurança, saúde e bem-estar da população.
Art. 59 Compete ao Poder Executivo elaborar e implementar
os planos e as obras necessárias de infraestrutura para o Município.
Do Sistema de Saneamento Integrado
Art. 60 Os serviços de abastecimento de água e de coleta,
afastamento e tratamento de esgoto fazem parte do conjunto de ações de saneamento
básico que visam a preservação da saúde pública, a preservação ambiental e o
conforto e bem-estar da população.
Art. 61 Os princípios norteadores da prestação de serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário são:
I - universalidade
do atendimento;
II - qualidade
dos serviços;
III - acessibilidade às redes,
independentemente de sua condição social; e
IV - oferta
conforme a necessidade.
Art. 62 A fixação dos tributos e preços públicos como
contrapartida à prestação dos serviços públicos deve ter como base à
progressividade conforme o consumo e a capacidade de pagamento, além de
propiciar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade operadora e
desestimular o desperdício.
Art. 63 O Município elaborará diretrizes para a
implantação de sistemas de coleta e reuso de água da chuva em equipamentos
públicos e em empreendimentos habitacionais implantados com recursos públicos.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64 O Poder Executivo disporá de Processo de
Planejamento e Gestão, visando a adequação administrativa das ações e
investimentos públicos, no âmbito de sua competência.
Art. 65 Compete ao Poder Executivo coordenar o Processo de
Planejamento e Gestão do Município.
Parágrafo único. A
coordenação do Processo de Planejamento e Gestão dar-se-á em conjunto com os
diversos órgãos e setores da Administração envolvidos com o processo de
planejamento e execução.
Art. 66 São objetivos do Processo de Planejamento e
Gestão:
I - revisar
o Plano Diretor a cada dez anos, com a participação dos Conselhos Municipais
instituídos, bem como de todos os setores da sociedade;
II - manter
atualizadas as informações municipais, principalmente no que se refere a dados
físico-territoriais, cartográficos e socioeconômicos de interesse do Município;
III - elaborar, desenvolver e
compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de
órgãos, empresas e autarquias do Poder Executivo e de outros níveis de governo;
IV - desenvolver,
analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar diretrizes estabelecidas na
Lei Orgânica, no Plano Diretor e demais Leis vigentes, mediante a proposição de
Emendas, Leis, Decretos e normas, visando a constante atualização e adequação
dos instrumentos legais de apoio ao Poder Executivo; e
V - compatibilizar
as diretrizes contidas no Plano Diretor com os demais Planos Municipais.
Da Gestão do Plano Diretor
Art. 67 A Gestão do Plano Diretor deverá ser coordenada
pelo órgão municipal responsável pela gestão urbana em conjunto com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, devendo:
I - acompanhar
a aplicação deste Plano Diretor, articulando todos os setores da população
envolvidos com a produção do espaço urbano;
II - proceder
ao monitoramento da aplicação do Plano Diretor, analisando seus desdobramentos
e registrando as novas necessidades para as futuras revisões;
III - analisar preliminarmente
os projetos e empreendimentos, que vierem a ser
implantados durante a vigência do Plano Diretor e determinar os instrumentos a
serem aplicados; e
IV - coordenar
o processo de regulamentação dos instrumentos planos e projetos previstos nesta
Lei Complementar.
Art. 68 A regulamentação deste Plano Diretor observará as
disposições das Leis que tratem:
I - da
Lei Orgânica;
II
- do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
III - do Código de Obras e
Edificações; e
IV - do
Código de Posturas Municipais.
Parágrafo único. Deverão ser
elaboradas as revisões das leis que tratem dos incisos II, III, IV no prazo de
duzentos e setenta dias a contar a partir de 9 de outubro de 2016.
Art. 69 Deverão ser elaboradas Leis específicas que tratem
notadamente sobre:
I - aplicação
de instrumentos de desenvolvimento urbano e ambiental;
II - Plano de Saneamento Básico
Integrado;
III - Plano Municipal de
Habitação e Regularização Urbanística e Fundiária;
IV - Plano de Mobilidade Urbana;
V - Plano Municipal de
Programação Visual, Identidade e Paisagem Urbana.
Parágrafo único. As leis de
que tratam este artigo deverão ser elaboradas no prazo de duzentos e setenta
dias a contar a partir de 9 de outubro de 2016.
Art. 70 As despesas com a execução da presente Lei
Complementar onerarão as dotações próprias do orçamento vigente suplementadas
se necessário.
Art. 71 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 72 Fica revogada a Lei Complementar nº 24, de 09 de
outubro de 2015, e as demais disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 08 de novembro de 2016.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO I
MACROZONAS URBANA E RURAL
ANEXO II
ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO E LOCALIDADES URBANAS
PARÂMETROS URBANÍSTICOS NAS
ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO
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* Na Zonas de Proteção Ambiental e de Interesse
Paisagístico não será permitido o parcelamento do solo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 253/2021)
ZONA DE USO E OCUPAÇÃO |
CATEGORIAS DE USO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
BÁSICO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO |
TAXA DE PEMEABILIDADE |
GABARITO MÁXIMO |
||
CAB |
CAM |
TO |
TP |
GB |
||||
I |
Zona de proteção ambiental |
ZPA |
São áreas destinadas
a preservação, conservação e manutenção da drenagem natural e da estabilidade
geotécnica de nascente e corpos d’água. Não serão permitidos os usos comercial, industrial, de serviços, exceto os de
apoio a pesquisa ambiental, sendo permitido, no entanto, os usos de apoio ao
lazer e à recreação e utilidade pública, sujeitos estes à aprovação nos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes. |
1 |
1 |
0,1 |
0,9 |
- |
II |
Zona de ocupação restrita |
ZOR |
São áreas
urbanizadas, contiguas ás áreas frágeis
ambientalmente com interesse ambiental, apresentando condições favoráveis
para a urbanização, principalmente quanto à acessibilidade e proximidade da
infraestrutura existente. |
1 |
1,5 |
0,6 |
0,4 |
- |
III |
Zonas adensáveis de uso misto |
ZAUM |
São áreas
loteadas e já ocupadas dentro do perímetro urbano e que devem ser infraestruturadas para comportar um adensamento
construtivo e populacional de modo a otimizar as infraestruturas já
existentes. |
2 |
2 |
0,7 |
0,3 |
- |
IV |
Zona de interesse paisagístico |
ZIP |
São áreas que
possuem remanescentes de matas nativas e ciliares, tanto isoladas quanto ao
longo dos mananciais, compreendendo ainda área com significativa vegetação
que deverá ser preservada e incentivando a recomposição vegetal. Não será
permitido o uso industrial no perímetro estabelecido no art.15 inciso IV,
sendo, no entanto, admitidos os usos comerciais e de serviços no âmbito
local, e os usos institucionais de apoio á pesquisa
ambienta e das indústrias já instaladas desde que sigam
os protocolos ambientais estabelecidos. |
1 |
1 |
0,1 |
0,9 |
- |
V |
Zona de expansão urbana |
ZEU |
São aquelas
destinadas a futura ocupação com atividades urbanas. Permitido a categoria de
uso de solo residencial, comercial e de prestação de serviços. Inclusas em um
raio de 1 a 2 km de entorno de estrutura pública local consolidada e na orla
do município inclusas em uma faixa de linha de maré máxima em direção ao
continente adentrando 2 km. Sob a forma de condomínio loteamentos, chácaras
de recreio e habitações de interesse social. |
1 |
1,5 |
0,7 |
0,3 |
- |
VI |
Zona de interesse econômico |
ZIE |
São aquelas
destinadas a atividade de categoria incômoda e geradoras de tráfego pesado e
apresentam grande concentração de atividades econômicas tais como: manufatura
e extração de mármore e granito, extração de argila e manufatura,
empreendimentos de manufatura agrícola, serviços e comércio, disponibilidade
de infraestrutura e condições locacionais favoráveis para potencializar as
atividades econômicas do município. |
1 |
2 |
0,7 |
0,3 |
- |
VII |
Núcleos urbanos tradicionais |
NUT |
São áreas de
ocupação rarefeita, distantes dos distritos de Itaóca,
Itaipava, Maraguá, Sede e Campo Acima, que abrigam
população local e dão suporte ás áreas de produção
rural no Munícipio. |
1 |
1 |
0,7 |
0,3 |
- |
ANEXO
IV
CRITÉRIOS
DE INCOMODIDADE E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS MITIGADORAS
PADRÃO
BÁSICO DE INCOMODIDADE |
INCÔMODO |
ADEQUAÇÃO DO PADRÃO DE INCOMODIDADE |
MEDIDAS MITIGADORAS |
OBSERVAÇÕES |
|
Poluição
Sonora |
Diurno: 55db(A) Noturno: 50db(A) |
Atividades que emitam ruído acima do
padrão básico e/ou do ruído do fundo. |
Redução a emissão de ruído ao padrão
básico |
|
Conforme NBR 10151/87 |
Nos casos em que
o ruído de fundo for superior ao padrão básico, fica estabelecido o ruído de
fundo como padrão básico. |
NBR 10152/78-ABNT |
||||
Poluição
Atmosférica |
Padrões de
emissão primários estabelecidos pela Resolução CONAMA 003 e 008/90 |
Atividades que
apresentem processo de combustão a partir de combustíveis, tais como: gás
natural, combustíveis fósseis e não fósseis, GLP, madeira, carvão e
similares; e atividades que no seu processo produtivo utilizarem matérias
primas não tóxicas e tóxicas e produtos químicos. |
Instalação de
sistemas que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na
atmosfera e pela utilização de combustíveis; atendimento às normas
pertinentes à matéria. |
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Padrão Básico
para vias arteriais e coletoras Diurno: 70db(A) Noturno: 65db(A) |
Resíduos
Líquidos |
Padrões de emissão
máximos admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de esgoto
estabelecido pela legislação estadual e municipal |
Atividades que
emitam efluentes acima dos padrões de emissão máximos admissíveis. |
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Tratamento
preliminar dos resíduos a serem lançados em rede pública ou corpo d’água. |
Atividades que
emitam efluentes de qualquer natureza considerados poluentes só poderão se
instalar na ZIE; Considera-se
poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas
águas, no ar ou no solo: I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em
desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e normas
dele decorrentes; II - com características e condições de lançamento ou
liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto
estabelecidos nas mesma prescrições; III - por fontes
de poluição com características de localização e utilização em desacordo com
os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com
características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar
ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio-ambiente estabelecidos neste
regulamento e norma. |
Resíduos
sólidos |
Produção de resíduos Classes II e II Até 100 litros/dia |
Produção de resíduos Classe I e Classe II
e III acima de 100 litros/dia. |
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Acima de 100
litros/dia: Destinação dos
resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo proibido dispô-lo a céu aberto
ou incinera-los, deverá ser acondicionado em recipientes especiais; tendo
tratamento e/ou disposição final através de meios apropriados, autorizados e
fiscalizados pela SEDEMA |
Conforme classificação da NBR 10.004/04 |
Periculosidade “estocagem de explosivos;
depósitos de combustíveis inflamáveis líquidos; depósito de gás GLP, postos
de combustíveis” |
Atendimentos a
legislação estadual pertinente e instruções técnicas do Corpo de Bombeiros |
Utilização e
estocagem de explosivos, depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos e
depósitos de gás e GLP. |
Localização da
utilização dos produtos no estabelecimento; cumprimento de normas de
estocagem, produção e transporte; quantidade de produtos a ser estocado |
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Poluição
Visual |
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Deverá atender legislação específica |
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Vibração
e Impacto |
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Estabelecimentos
que utilizarem máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração
sensível aos limites da propriedade |
Localização do equipamentos que geram vibração: medidas de minimização
da vibração, atendimento às normas pertinentes à matéria |
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NBR 10.273/88 |