LEI Nº 3064, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

INSTITUI O PROGRAMA “LEITE É VIDA” PARA FORNECIMENTO DIÁRIO DE LEITE ENRIQUECIDO À CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Itapemirim o programa “Leite é Vida”, para distribuição diária de 01 (um) litro de leite – tipo pasteurizado – integral, enriquecido com Ferro Quelado e Vitaminas “A” e “D”, para cada criança regularmente matriculada na rede municipal de ensino na faixa etária de 06 meses a 07 anos de idade.

 

§1º O programa de que trata o caput deste artigo fica instituído como direito e garantia fundamental das crianças regularmente matriculadas na rede municipal de ensino, aplicando-se o disposto no Art. 5º, §1º da Constituição Federal de 1988, como forma de combater a desnutrição alimentar da população infantil que frequenta a Rede Municipal de Ensino nas Creches, Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental na faixa etária estabelecida.

 

§1º O programa de que trata o caput deste artigo fica instituído como direito e garantia fundamental das crianças regularmente matriculadas na rede municipal de ensino, aplicando-se o disposto no Art. 5º, §1º da Constituição Federal de 1988, como forma de complementar a alimentação e nos eventuais casos combater a desnutrição da população infantil, que frequenta a Rede Municipal de Ensino nas Creches, Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental na faixa etária estabelecida. (Redação dada pela Lei n° 3092/2018)

 

§2º Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada criança, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários por família, considerando-se apenas a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei.

 

§3º Salvo para crianças diagnosticadas com intolerância a lactose, impossibilitando seu recebimento do benefício, uma vez que o leite é exclusivamente para benefício dos alunos de 06 (seis) meses à 7(sete) anos, cadastrados no programa “Leite é Vida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3092/2018)

 

Art. 2º A distribuição do leite será feita diariamente às crianças que frequentarem a escola no dia letivo e em período de aula integral, em cada dia letivo, nas instituições educacionais vinculadas à rede municipal de ensino de Itapemirim, que serão as Unidades responsáveis pela distribuição do leite às crianças sob sua gestão educacional, denominadas nesta lei “Unidades de Distribuição”.

 

Parágrafo Único. Para garantia do recebimento diário dos benefícios do programa de que trata a presente lei, as eventuais ausências do aluno, justificadas através de atestado médico, não acarretará nenhum prejuízo quanto ao seu recebimento, ficando o seu responsável legal autorizado em recebê-lo no mesmo dia na Unidade de Distribuição.

 

Art. 3º A distribuição do leite de que trata esta lei será precedida de cadastro das famílias de cada criança regularmente matriculada na rede municipal de ensino, a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal através de órgão indicado por Decreto Regulamentador.

 

Art. 4º Para atingir os objetivos estabelecidos no Programa “Leite é Vida”, o município poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.

 

Art. 5º O poder Executivo Municipal promoverá chamada pública para a contratação de pessoa jurídica com a capacidade técnica e operacional para a realização da aquisição, beneficiamento, vitaminação, pasteurização, embalagem e entrega do leite descrito no Art.1º desta lei, nas Unidades de Distribuição.

 

§1º O leite “Cru” será adquirido pela pessoa jurídica contratada, tendo por obrigatoriedade a preferência aos pequenos produtores leiteiros do município de Itapemirim, que deverão ser previamente cadastrados conforme critérios estabelecidos no Decreto Regulamentador, resguardada a vantajosidade para a Administração Pública Municipal.

 

§2º Somente no caso da oferta de leite produzido pelos pequenos produtores leiteiros de Itapemirim não ser suficiente para atendimento da demanda verificada e obedecendo o valor médio de mercado por litro de leite, a pessoa jurídica contratada poderá adquirir leite de junto aos grandes produtores leiteiros do Município de Itapemirim, e caso ainda assim não seja suficiente para cobrir a demanda de leite, poderá adquirir junto aos  produtores leiteiros de outros municípios, preferindo-se neste caso excepcional os produtores residentes nas regiões mais próximas a sede do município de Itapemirim em relação àqueles que residem em regiões mais remotas e mantido a média dos valores comercializados.

 

Art. 6º O programa “Leite é Vida” será regulamentado, controlado, fiscalizado e executado pela Secretaria Municipal de Governo, em seu Departamento específico e  com apoio das Secretarias Municipais de Educação – SEME, Saúde – SEMUS, Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEMADER, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e Assistência Social e Cidadania – SEMASCI.

 

Art. 7º Para manutenção no programa instituído por esta lei, o responsável por cada criança beneficiada pelo programa “Leite é Vida” deverá devolver a embalagem do leite que recebeu, no dia imediatamente subsequente ao do seu recebimento, para reaproveitamento da embalagem a ser realizado pela SEMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente).

 

§1º A devolução da embalagem do leite de que trata o caput deste artigo deverá ser feita no mesmo local de sua distribuição.

 

§2º A eventual impossibilidade de devolução da embalagem do leite deverá ser justificada por escrito, com a descrição de motivos razoáveis e objetivos que justifiquem de fato a impossibilidade de devolução.

 

I - Em caso de recusa da justificação por escrito, de que trata este paragrafo, será aplicado uma penalidade de suspensão do recebimento do leite pelo período de 02 (dois dias). (Dispositivo incluído pela Lei n° 3092/2018)

 

§3º A SEMMA providenciará o recolhimento das embalagens de leite nos locais de sua distribuição e executará ações para seu correto reaproveitamento.

 

Art. 8º Como contrapartida a participação no programa “Leite é Vida”, cada responsável deverá levar as crianças beneficiárias do programa à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência para que seja feita a avaliação e acompanhamento nutricional.

 

§1º Será criada a Carteira de Acompanhamento Nutricional - “CAN” para cada criança beneficiária do Programa “Leite é Vida”.

 

§2º A criança beneficiária deverá ser encaminhada trimensalmente para avaliação nutricional sempre para a mesma Unidade Básica de Saúde.

 

§3º A avaliação nutricional trimestral das crianças beneficiárias deverá ter assinatura e carimbo da Unidade Básica de Saúde na parte interna da CAN.

 

§4º A CAN deverá ser apresentada obrigatoriamente no ponto de distribuição do leite todo o primeiro dia útil de cada mês e terá sua regularidade verificada pelo responsável pela unidade de distribuição, que atestará se o acompanhamento nutricional da criança está em dia.

 

§5º Sempre que o responsável pela unidade de distribuição do leite constatar o não acompanhamento nutricional da criança o fato deverá ser informado ao órgão gestor.

 

§6º O órgão gestor verificará as informações prestadas pelo responsável pela unidade de distribuição e constatada ausência de acompanhamento nutricional da criança beneficiária, procederá sua suspensão do Programa, até que seja regularizado o acompanhamento nutricional junto à sua respectiva Unidade Básica de Saúde.

 

§7º Sendo regularizado o acompanhamento nutricional das crianças beneficiárias suspensas do Programa na forma do parágrafo anterior, o órgão gestor providenciará seu imediato retorno ao Programa.

 

Art. 9º Toda responsabilidade relativa à distribuição do leite à criança, na forma deste Programa, será atribuída ao responsável pela Unidade de Distribuição.

 

Parágrafo Único. O responsável pela Unidade de Distribuição deverá responder às solicitações do Órgão Gestor no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. A diretoria de Ensino de cada unidade de distribuição, indicará um servidor que ficará responsável por disponibilizar a Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, um relatório com os devidos quantitativos de leite distribuídos, eventuais sobras e a destinação destas. (Redação dada pela Lei n° 3092/2018)

 

 I - O responsável pela Unidade de Distribuição deverá responder às solicitações do Órgão Gestor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.” (Dispositivo incluído pela Lei n° 3092/2018)

 

Art. 10º O Poder Executivo Municipal executará o Programa obedecendo aos princípios da transparência e controle, de forma a evitar a não ocorrência de “sobra de leite”.

 

§1º Caso todas as medidas de controle e gestão não sejam suficientes para evitar a “sobra de leite”, o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a sobra para instituição beneficente, sem fins lucrativos e voltada ao atendimento de crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais, preferencialmente sediada no município.

 

§1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a sobra para instituição beneficente, sem fins lucrativos e voltada ao atendimento de crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais, preferencialmente sediada no município. (Redação dada pela Lei n° 3092/2018)

 

I - Caso todas as medidas de controle e gestão não sejam suficientes para evitar a sobra de leite, essas eventuais sobras poderão passar por um reaproveitamento na merenda escolar, desde que a produção, distribuição e armazenamento desse leite atenda a: (Dispositivo incluído pela Lei n°3092/2018)

 

a) RESOLUÇÃO-RDC Nº216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 - Dispõe sobre Regulamento Técnico de boas práticas para serviços de alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei n°3092/2018)

b) RESOLUÇÃO Nº26 DE 17 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE. (Dispositivo incluído pela Lei n°3092/2018)

 

§2º A instituição beneficente deverá ser previamente cadastrada no Programa como entidade beneficiária alternativa, devendo ser observados todos os critérios de regularidade jurídica e fiscal para seu cadastramento antes do eventual recebimento da “sobra de leite”.

 

§3º A entidade beneficiária alternativa cadastrada receberá por doação documentada e assinada em formulário próprio, existente no ponto de distribuição e redistribuição, a sobra de leite ocorrida.

 

§4º A entidade beneficiária alternativa não pode comercializar ou redistribuir o leite recebido por doação do Programa, devendo utilizá-lo para consumo interno, com crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.

 

§5º. Caso ocorra “sobra de leite” proveniente de beneficiários que não retiraram o benefício nos dias pré estabelecidos, o responsável pela distribuição do leite deverá comunicar o fato ao órgão gestor.

 

§6º Caso o órgão gestor constate que a beneficiária deixou de retirar o leite por 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 30 (trinta) dias, procederá sua suspensão no Programa.

 

§7º A beneficiária suspensa do Programa em razão da não retirada do leite nos termos do parágrafo anterior só será reintegrada ao Programa se apresentar, por escrito, justificativas razoáveis para a não retirada.

 

Art. 11 Em caso de suspeita de fraude no Programa, o órgão gestor deverá instaurar sindicância para apuração dos fatos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, conforme o caso.

 

§1º Os cadastros das crianças beneficiadas com o programa “Leite é Vida” deverão ser preenchidos, assinados e mantidos pelo órgão gestor pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

§2º Os responsáveis das crianças beneficiárias e os servidores responsáveis pelo Programa em todas as suas fases poderão ser convocados para prestar esclarecimentos, sendo obrigados a apresentar os documentos e informações de que tiverem posse, sob pena de exclusão do programa ou responsabilização, nos termos da lei.

 

Art. 12 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizado, caso necessário, a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 16 de janeiro de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim