Lei Nº 3.092, de 06 de julho de 2018

 

ALTERA A LEI 3.064 DE 16 DE JANEIRO DE 2017, QUE INSTITUIU O PROGRAMA “LEITE É VIDA” PARA FORNECIMENTO DIÁRIO DE LEITE ENRIQUECIDO À CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Altera o §1º do Artigo 1º da Lei 3.064/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º O programa de que trata o caput deste artigo fica instituído como direito e garantia fundamental das crianças regularmente matriculadas na rede municipal de ensino, aplicando-se o disposto no Art. 5º, §1º da Constituição Federal de 1988, como forma de complementar a alimentação e nos eventuais casos combater a desnutrição da população infantil, que frequenta a Rede Municipal de Ensino nas Creches, Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental na faixa etária estabelecida.”

 

Art. 2º Acrescenta o §3º ao Artigo 1º da Lei 3.064/2017, com a seguinte redação:

 

§3º Salvo para crianças diagnosticadas com intolerância a lactose, impossibilitando seu recebimento do benefício, uma vez que o leite é exclusivamente para benefício dos alunos de 06 (seis) meses à 7(sete) anos, cadastrados no programa “Leite é Vida.”

 

Art. 3º Acrescenta o inciso I ao §2º do Artigo 7º da Lei 3.064/2017, com a seguinte redação:

 

“I - Em caso de recusa da justificação por escrito, de que trata este paragrafo, será aplicado uma penalidade de suspensão do recebimento do leite pelo período de 02 (dois dias).”

 

Art. 4º Altera a redação do paragrafo único do Artigo 9º da Lei 3.064/2017, e acrescenta o inciso I. com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. A diretoria de Ensino de cada unidade de distribuição, indicará um servidor que ficará responsável por disponibilizar a Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, um relatório com os devidos quantitativos de leite distribuídos, eventuais sobras e a destinação destas.

 

 I - O responsável pela Unidade de Distribuição deverá responder às solicitações do Órgão Gestor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.”

 

Art. 5º Altera a redação do §1º do Artigo 10º da Lei 3.064/2017, e acrescenta o inciso  I. com as seguintes redações:

 

§1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a sobra para instituição beneficente, sem fins lucrativos e voltada ao atendimento de crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais, preferencialmente sediada no município.

 

I - Caso todas as medidas de controle e gestão não sejam suficientes para evitar a “sobra de leite”, essas eventuais sobras poderão passar por um reaproveitamento na “merenda escolar”, desde que a produção, distribuição e armazenamento desse leite atenda a:

 

a) RESOLUÇÃO-RDC Nº216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 - Dispõe sobre Regulamento Técnico de boas práticas para serviços de alimentação.

b) RESOLUÇÃO Nº26 DE 17 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE.’’

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 06 de julho de 2018

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.