CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CLUBE ATLÉTICO DE ITAPEMIRIM –
CAI, ENTIDADE ESPORTIVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º para o Clube Atlético Itapemirim – CAI, inscrito no
CNPJ nº 29.984.614/0001-37, com sede na Rua Argentino Fonseca, s/n, Vila de
Itapemirim, neste município, no valor de até R$ 2.800.000,00 dois milhões e
oitocentos mil reais), para fazer frente as despesas de custeio em razão da
participação da referida entidade em Campeonatos de Futebol, promovidos pela
Federação de Futebol do Espírito Santo – FES e/ou Confederação Brasileira de
Futebol – CBF.
Art. 2º
O
Clube Atlético de Itapemirim deverá participar, no mínimo, nos seguintes campeonatos:
I – Campeonato Capixaba
Série “A” - 2018;
II – Copa do Brasil –
2018;
III – Campeonato
Brasileiro Série “D” – 2018;
IV – Copa Verde -2018;
V – Copa Espírito Santo –
2018;
VI – Campeonato Capixaba
Sub-20 – 2018;
VII – Campeonato Capixaba
Sub-15 e Sub-17 – 2018;
VIII – Copa Espírito
Santo Sub-15 – 2018.
Art. 3º A parceria
deverá se restringir ao prazo de vigência de até 01 (um) ano.
Art. 4º A concessão
dos recursos financeiros previstos nesta lei deverá estar condicionada à
comprovação de regularidade da instituição beneficiada, quanto à sua
constituição, representação, registros junto à Federação e Confederação de
Futebol Estadual e Brasileira, bem como perante os órgãos fiscais.
Art. 5º Os recursos
de que trata a presente lei poderão ser repassados em até 12 (doze) parcelas
consecutivas conforme Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso a ser
delineado em instrumento próprio, devidamente
aprovado, iniciando-se a partir da assinatura do instrumento legal pertinente e
empenho da despesa, podendo o Chefe do Executivo autorizar uma de suas
secretarias municipais para ficar responsável pela orientação e acompanhamento
do processo de patrocínio.
Art. 6º Em contrapartida, a entidade patrocinada
deverá ser obrigada a:
I - fazer
constar em todo o material utilizado no decorrer dos mencionados campeonatos, o
apoio da Prefeitura Municipal de Itapemirim, além de estampar no lado frontal
direito das camisas dos atletas, na altura do peito, o brasão e o nome da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, em suas cores oficiais;
II -
providenciar a filiação dos atletas encaminhados através dos projetos sociais
esportivos da Secretaria Municipal de Esportes deste Município;
III - fazer
acompanhamento da evolução profissional, encaminhando os atletas para disputar
competições estaduais e nacionais, abrangendo as categorias de base, não só de
futebol como também na modalidade de atletismo, uma vez que os atletas têm a
obrigatoriedade de estarem filiados a uma entidade esportiva devidamente
legalizada;
IV -
disponibilizar profissionais qualificados, no mínimo 01 (uma) vez por mês, para
ministrarem palestras sobre técnicas motivacionais e regras esportivas em
geral, preparando atletas e professores dos projetos sociais esportivos deste
Município a ingressarem na carreira profissional;
V - arcar com
as despesas pertinentes ao custeio de materiais esportivos, uniformes, medicamentos,
consultas médicas, alimentação, transporte e estadias dos atletas advindos dos
projetos sociais esportivos;
VI - dar
preferência na contratação de pessoal do quadro profissional do Clube, tanto do
fixo, quanto de apoio, profissionais autônomos e prestadores de serviços
temporários, para a população do Município de Itapemirim;
VII -
utilizar os recursos recebidos, exclusivamente em conformidade como o Plano de
Trabalho, que deverá ser apresentado pela entidade, e aprovado pela Secretaria
Municipal de Esportes de Itapemirim;
VIII - arcar
com todos e quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social,
fiscal e extraordinários, que porventura advierem em decorrência de sua
participação nas competições mencionadas no artigo 1º. desta lei, assim como os
desta lei;
IX - prestar
contas à Secretaria Municipal de Finanças de Itapemirim, dos recursos
recebidos, atendendo regras que deverão ser delineadas em instrumento próprio;
X -
viabilizar oportunidade para contratação de pelo menos 30% (trinta) do total de
atletas das categorias de base, de moradores do município;
XI -
manter-se pontual com as responsabilidades de remuneração dos atletas, e com os
encargos sociais e fiscais inerentes à atividade desenvolvida.
Parágrafo único. As obrigações contidas nos incisos II a V tem
o objetivo de dar continuidade aos projetos sociais esportivos do município,
com melhor aproveitamento dos atletas que já se encontram à disposição da
entidade patrocinada, bem como dos que estão sendo preparados pelos projetos
visando à participação dos mesmos em competições de modo geral.
Art. 7º Fica o Clube Atlético Itapemirim – CAI
proibido de cobrar do Município de Itapemirim, aluguel ou qualquer tipo de
contraprestação financeira pelo uso das dependências do seu estádio para
realização de projetos sociais esportivos, durante a vigência do convênio/contrato
resultante desta Lei.
Art. 8º O repasse da parcela deverá ficar condicionado
à apresentação de prestação de contas do repasse anterior, e sua devida aprovação
pela Secretaria Municipal de Finanças de Itapemirim.
Art. 9º As despesas de execução da presente lei deverão
correr à conta de dotação própria consignada no orçamento
municipal, ficando autorizado ao Chefe do Executivo a proceder a
suplementação de recursos com a abertura de créditos especiais caso se faça
necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as demais disposições em
contrário.
Itapemirim
– ES, 18 de dezembro de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
PREFEITO DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim.